Marcos Ribeiro Marques
Marcos Ribeiro Marques
Número da OAB:
OAB/SP 187854
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS RIBEIRO MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048952-90.2011.8.26.0562 (562.01.2011.048952) - Cumprimento de sentença - Cheque - Jefferson Galluzzi dos Santos - Gian Franco Moni Mendes Pinto - Vistas dos autos aos interessados para: ( x ) outros: (ciência ao interessado acerca da resposta à consulta realizada - pesquisa renajud). - ADV: JOSE BATISTA DOS SANTOS FILHO (OAB 272908/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007570-39.2019.8.26.0562 (processo principal 1017215-08.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - N Teixeira & Cia Ltda - Vistos. Fls. 490: Indefiro, face tais instituições integrarem o sistema Sisbajud. Pela derradeira, vez, reitero fls; 487. Int. Servirá o presente despacho, assinado digitalmente, como mandado/ofício. - ADV: MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009652-77.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Contas - Colégio Recanto Educacional S/c Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Antes, porém, deverá juntar a complementação da taxa postal para o cumprimento do quanto ora determinado (Provimento CSM 2.788/2025 de 13/06/2025), no prazo de 15 (quinze) dias. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para cumprimento. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 5.915,33. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516657-66.2024.8.26.0562 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Denunciação caluniosa - TASSIA OLIVEIRA DE SOUSA MARTINS - E.C.M. e outro - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para absolver TÁSSIA OLIVEIRA DE SOUZA, qualificada nos autos, pela prática do crime previsto no art. 339 do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, anote-se a absolvição definitiva no Sistema Informatizado Oficial, com as devidas comunicações ao IIRGD, nos termos do art. 393, inciso V, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça e comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP), TIDELLY SANTANA DA SILVA (OAB 264066/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009640-63.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Contas - Colégio Recanto Educacional S/c Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Antes, porém, deverá juntar a complementação da taxa postal para o cumprimento do quanto ora determinado (Provimento CSM 2.788/2025 de 13/06/2025), no prazo de 15 (quinze) dias. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para cumprimento. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 3.410,71. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009640-63.2025.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Contas - Colégio Recanto Educacional S/c Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051 do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Antes, porém, deverá juntar a complementação da taxa postal para o cumprimento do quanto ora determinado (Provimento CSM 2.788/2025 de 13/06/2025), no prazo de 15 (quinze) dias. Após o protocolo, por questão de celeridade processual, o patrono poderá comunicar ao cartório através do balcão virtual para que o processo seja encaminhado para cumprimento. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil (interrupção da prescrição). Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). Por fim, não ocorrendo a citação, desde já fica deferido eventual pedido de arresto de ativos financeiros via BACENJUD, observado o recolhimento mencionado no parágrafo retro. ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$ 3.410,71. ARISP - A pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ FUNDOS DE INVESTIMENTO/ APLICAÇÕES FINANCEIRAS / PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud não abrange os ativos mencionados acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente a instituições financeiras, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em fundos de investimento, aplicações financeiras e previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC. Intime-se. - ADV: MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012103-95.2024.8.26.0223 (apensado ao processo 0004022-87.2018.8.26.0223) - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - J.S.A. - C.S.C. - J.G.A. - Vistos. Fls. 334/335. O processo precisa ser saneado. Trata-se de embargos de terceiro referente a penhora de direitos possessórios de um imóvel, conforme preconiza o art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. Durante o cumprimento de sentença foi determinada, às fls. 535, a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel descrito como terreno nº 05, da quadra 06, situado no Parque Enseada, Guarujá/SP, com área total de 487,50m², localizado na Rua Olympio Sampaio, nº 60. Às fls. 582, o executado informou que referido imóvel teria sido alienado a terceiros. Em resposta, a exequente, às fls. 586/587, alegou ausência de qualquer comprovação da venda, sustentando, inclusive, que eventual comprador poderia ser o vizinho, o qual já tinha ciência da existência da presente demanda. Consta dos autos croqui elaborado por perito no processo de conhecimento anterior à instauração do cumprimento de sentença juntado às fls. 410/463, estando reproduzido às fl. 420. O desenho técnico demonstra a existência de cinco unidades residenciais (CASAS 01 a 05) no mesmo terreno, com estruturas semelhantes. Durante o processo de conhecimento a avaliação se deu em razão das benfeitorias no imóvel, não sobre a sua totalidade. No cumprimento de sentença, foi determinada nova avaliação, agora com relação à sua integralidade, cujo laudo foi juntado às fls. 650/747, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 599.000,00. Intimadas, as partes se manifestaram. A exequente, às fls. 758/759, passou a alegar que parte do imóvel teria sido alienada, especificamente a área onde funcionaria uma bicicletaria. Ainda, fez referência ao laudo do processo de conhecimento, que considerava mais adequado, inclusive com base no croqui. Em sua nova manifestação afirmou que pretendia apenas a penhora das benfeitorias do imóvel, com referência ao laudo realizado na fase de conhecimento. Diante da nova alegação, o perito foi intimado e, nos esclarecimentos prestados às fls. 767/774, afirmou que apenas as benfeitorias existentes no imóvel foram avaliadas em R$ 109.000,00, mantendo-se o valor global anteriormente atribuído. O laudo foi homologado por decisão de fls. 780. Na sequência, às fls. 793/794, foi deferida a alienação judicial apenas das benfeitorias descritas no laudo e esclarecimentos do perito, modificando a decisão anterior em que foi deferida a penhora da totalidade dos direitos possessórios do imóvel. Entretanto, a minuta do edital de leilão (fls. 800/802) descreveu como objeto da hasta o imóvel previsto no contrato de fls. 479/481 ou seja, o mesmo bem objeto da decisão de penhora anterior fazendo referência ao laudo original, mas atribuindo ao bem o valor de apenas R$ 109.000,00, referente às benfeitorias apresentada nos esclarecimentos do perito. Houve, portanto, uma contradição entre o objeto anunciado e o valor da avaliação utilizada. Às fls. 818, terceiro interessado peticionou requerendo sua habilitação, alegando ser proprietário do imóvel em vias de ser leiloado. Não houve tempo hábil para análise do pedido de suspensão, e o imóvel foi arrematado por R$ 157.075,64 (fls. 835/844). Com a distribuição dos embargos de terceiro, em 24/08/2024, antes do encerramento do leilão, em 05/09/2024, houve a suspensão do cumprimento de sentença, sem homologação do auto de arrematação e sem a sua formalização. Às fls. 22/23 destes autos, foi juntado contrato de compra e venda de direitos firmado entre o embargante e o executado, no qual consta a cessão de 50% do imóvel, sem qualquer menção a fração ideal, unidade autônoma ou desmembramento físico tratando-se, portanto, de aquisição genérica de percentual sobre o bem. Na contestação apresentada, a exequente reconheceu os fatos, alegando que teria informado previamente a existência dos direitos do embargante sobre o imóvel o que não se confirma nos autos, uma vez que acompanhou todo o trâmite até a arrematação, tendo alegado uma única vez que parte do imóvel teria sido vendida, sem detalhar qual parte ou o suposto comprador. Instadas a requerer outras provas, as partes informaram suficientes as já produzidas. Diante disso, foi determinada a intimação do perito para esclarecer se a área pertencente ao embargante foi efetivamente arrematada. O perito apresentou manifestação às fls. 315/321 dos embargos. Essa é a síntese do necessário até o momento. No mais, compulsando os autos, verifico que não foi analisado o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes. Assim, defiro o benefício às partes, anote-se. Ainda, considerando o claro interesse jurídico do arrematante no deslinde dos presentes embargos de terceiro, ainda que tenha se habilitado em seu início, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste, requerendo o que de direito. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FLÁVIO SCHIAVETTI VILTRAKIS (OAB 175541/SP), GUSTAVO RODRIGUES CAPOCIAMA DE REZENDE (OAB 148106/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP), MARCO ROBERTO MENEZES (OAB 413065/SP), JANICÉLIO ALVES FALCÃO (OAB 346700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043432-80.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Union Terceirização de Mão Ltda - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), ANA PAULA MENEZES FAUSTINO (OAB 134228/SP), MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT (OAB 146568/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), ANA CINTIA MADUREIRA (OAB 239763/SP), AFONSO PACILÉO NETO (OAB 239824/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE (OAB 191821/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP), CRISTIANA MARIA MELHADO ARAUJO LIMA (OAB 190897/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), PHILIPPE ABUCHAIM DE ÁVILA (OAB 17900/MS), PHILIPPE ABUCHAIM DE ÁVILA (OAB 385902/SP), RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP), AMANDA DÓRIA LOBO (OAB 353811/SP), ROGER DA SILVA MOREIRA SOARES (OAB 327019/SP), ERICA ROBERTA NUNES SILVA (OAB 240024/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), EMERSON CARESIA (OAB 265833/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), OSWALDO CHOLI FILHO (OAB 74847/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043432-80.2011.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Union Terceirização de Mão Ltda - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: ALOYSIO VILARINO DOS SANTOS (OAB 126060/SP), ANA PAULA MENEZES FAUSTINO (OAB 134228/SP), MARCOS VALÉRIO DE SOUZA (OAB 119775/SP), MONICA CALMON CEZAR LASPRO (OAB 141743/SP), MARCELO DE SANTANA BITTENCOURT (OAB 146568/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), SANDRA RODIGHIERO PACILEO (OAB 205824/SP), ANA CINTIA MADUREIRA (OAB 239763/SP), AFONSO PACILÉO NETO (OAB 239824/SP), ADRIANA PELINSON DUARTE (OAB 191821/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), DENIS ROBINSON FERREIRA GIMENES (OAB 173744/SP), MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP), CLARISSE ABEL NATIVIDADE (OAB 182766/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP), CRISTIANA MARIA MELHADO ARAUJO LIMA (OAB 190897/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), APOLLO DE CARVALHO SAMPAIO (OAB 109708/SP), FERNANDO JOSÉ CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), PHILIPPE ABUCHAIM DE ÁVILA (OAB 17900/MS), PHILIPPE ABUCHAIM DE ÁVILA (OAB 385902/SP), RAFAEL MANSOUR (OAB 381110/SP), AMANDA DÓRIA LOBO (OAB 353811/SP), ROGER DA SILVA MOREIRA SOARES (OAB 327019/SP), ERICA ROBERTA NUNES SILVA (OAB 240024/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP), EMERSON CARESIA (OAB 265833/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ELIANA GALVAO DIAS (OAB 83977/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), OSWALDO CHOLI FILHO (OAB 74847/SP), STELA RODIGHIERO PACILEO PALAZZO (OAB 249297/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011072-56.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.S. - V.H.S. - Verifico que o requerido limitou-se a apresentar procuração assinada de forma digital (fls. 79) cuja plataforma não consta na lista de autoridades certificadoras da ICP-Brasil, disponível em https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Não se tratando, portanto, de certificado digital com nível de confiança suficiente para finalidades processuais (nível A3), de relevante impacto. Assim, determino à parte autora que regularize sua representação processual, com a juntada aos autos de procuração ad judicia assinada fisicamente ou autenticada com certificado digital válido. Outrossim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, traga o requerido para os autos, a cópia das duas últimas declarações do Imposto de Renda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: GUILHERME ZARIF LEÃO (OAB 296442/SP), ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), MARCOS RIBEIRO MARQUES (OAB 187854/SP)
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