Luis José Fernandes

Luis José Fernandes

Número da OAB: OAB/SP 187829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: LUIS JOSÉ FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084704-27.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Alice Aparecida dos Santos - Vistos. Considerando o trânsito em julgado e tratando-se de obrigação de pagar caberá ao autor instaurar o cumprimento de sentença, observando o rito dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. Eventual requerimento de cumprimento de sentença - e apenas o requerimento inicial - deverá ser protocolizado como petição intermediária dirigida a este processo, na categoria "Execução de Sentença" e tipo de petição 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, para autuação em apartado, com a geração de numeração própria, nos termos do Comunicado CG n.º 1.789, de 2017, que pode ser consultado no link que segue: https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=11565pagina=5 No silêncio das partes ou comprovado o cumprimento pelo requerido e decorrido o prazo sem manifestação do autor ou, ainda, instaurado cumprimento de sentença, arquivem-se os autos definitivamente, lançando-se a movimentação 61615. Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016097-98.2025.8.26.0002 (processo principal 1007249-76.2023.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - Aldo Suehiro Handa - Vistos. Recebo o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica e, com fundamento no artigo 134, § 3º do CPC, determino a suspensão do processo principal. Certifique-se esta decisão naqueles autos. Cite(m)-se a(s) pessoa(s) em relação às quais se pretende a desconsideração da personalidade jurídica para que, em 15 (quinze) dias, manifestem-se e requeiram as provas cabíveis (artigo 135 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117608-27.2022.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Regina Célia Masagli - Lavínia Aparecida Masagali - Fls. 622/623; 639/640: Reporto-me à decisão de fl. 619. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, fazendo-se as devidas anotações. DO CÁLCULO DO PREPARO E DA CORRETA REMESSA À SEGUNDA INSTÂNCIA O artigo 102 das N.S.C.G.J. determina que "antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: ... V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades" Por seu turno, o artigo 1.093, §6º das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Para elaboração do cálculo de atualização das custas do preparo deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" disponível na em Intranet - Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária (Comunicado CG nº 01/2020 e 136/2020). Por fim, o artigo 1.275, §1º, das N.S.C.G.J. dispõe que "o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros)". Desse modo, antes da remessa ao segundo grau determino seja certificado nos autos a inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, ressalvadas as hipóteses de concessão da assistência judiciária gratuita. Na oportunidade, deverá certificar se a referida guia foi vinculada corretamente ao processo no Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos. Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), MARLY MOREIRA COUTO CRIALES (OAB 243280/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1117608-27.2022.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Regina Célia Masagli - Lavínia Aparecida Masagali - Fls. 622/623; 639/640: Reporto-me à decisão de fl. 619. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, fazendo-se as devidas anotações. DO CÁLCULO DO PREPARO E DA CORRETA REMESSA À SEGUNDA INSTÂNCIA O artigo 102 das N.S.C.G.J. determina que "antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: ... V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. VI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades" Por seu turno, o artigo 1.093, §6º das N.S.C.G.J.. determina que "compete aos funcionários das unidades judiciais por meio do Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos, imediatamente após a juntada do comprovante aos autos, realizar a consulta acerca da validade e da veracidade da guia DARE-SP, oportunidade em que será realizada obrigatoriamente a vinculação da utilização do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização, até que haja vinculação automática no sistema, certificando-se nos autos". Para elaboração do cálculo de atualização das custas do preparo deverá ser utilizada a planilha "TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO" disponível na em Intranet - Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária (Comunicado CG nº 01/2020 e 136/2020). Por fim, o artigo 1.275, §1º, das N.S.C.G.J. dispõe que "o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros)". Desse modo, antes da remessa ao segundo grau determino seja certificado nos autos a inclusão de mídia ou sua eventual inexistência, bem como o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida, ressalvadas as hipóteses de concessão da assistência judiciária gratuita. Na oportunidade, deverá certificar se a referida guia foi vinculada corretamente ao processo no Sistema Portal de Custas - Recolhimento e Depósitos. Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), MARLY MOREIRA COUTO CRIALES (OAB 243280/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022651-25.2020.8.26.0002 (processo principal 1065706-43.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - Adriana Reyes Saab - Certifico e dou fé que expedi o Mandado de Levantamento Eletrônico nº 2025.0626.1333.130.17139, em favor de Adriana Reyes Saab, no valor nominal de R$ 307,72, nos termos da decisão de fls. 653, e formulário de fls. 652, que foi encaminhado para conferência e assinatura do(a) MM. Juiz(a) de Direito, com previsão de transferência para conta bancária indicada, em até 08 (oito) dias úteis. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003015-66.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REQUERENTE: MORAIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUIS JOSE FERNANDES - SP187829 REQUERIDO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO – CREA-SP em que a autora se insurge contra cobrança do conselho profissional, pretendendo a anulação de auto de infração. Distribuídos os autos, originariamente, perante o Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos, por decisão lançada no id 362572399, foi declinada a competência para este Juizado em razão do valor da causa. O CREA ofereceu contestação sem preliminares, pugnando pela improcedência da demanda (id 364581000, p. 10). É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando a pretensão da demandante (em última análise, anulação de autuação lavrada pelo CREA – juntado no id 364582172, p. 01), incide o art. 3º, inciso III, da Lei 10.259/01, que expressamente exclui da competência dos Juizados Especiais Federais o julgamento de causas que visem à anulação de atos administrativos (exceto os de natureza previdenciária ou tributária). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSELHO PROFISSIONAL. PODER DE POLÍCIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO OU CANCELAMENTO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA DIVERSA DA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre juízos federais de Vara Federal e de Juizado Especial Federal. 2. A Lei n.º 10.259/2001, em seu artigo 3º, estabelece que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, observadas as exceções dispostas no § 1º, dentre as quais, "anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal" (inciso III). 3. Tem-se que a eventual procedência do pleito para anulação de sanção aplicada por suposto exercício irregular de atividade profissional sujeita à fiscalização de Conselho Profissional implica a anulação de ato administrativo federal, de natureza diversa da previdenciária ou de lançamento fiscal. 4. Reconhecida a competência do Juízo da Vara Federal para processar e julgar a presente demanda. 5. Conflito negativo de competência julgado procedente" (TRF-3, CCCiv 5000232-62.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal CARLOS DELGADO, Segunda Seção, DJe 07/08/2024 - destaquei). Posta a questão nestes termos, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado e DETERMINO, com fundamento no art. 64, §1º do CPC, a RESTITUIÇÃO dos autos ao MD. da 6ª Vara Federal de Guarulhos, com nossas homenagens. Decorrido o prazo recursal (ou manifestada prontamente a renúncia pela parte autora), cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026869-57.2024.8.26.0002 (processo principal 1007249-76.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Aldo Suehiro Handa - L.m Correia Comercio e Serviços Ltda - Vistos. Ante a certificada inércia por parte do exequente, remetam-se os autos ao arquivo, onde deverão permanecer até ulterior provocação da parte interessada. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP), LUANA CAROLINE PAIVA CRUZ LEITE (OAB 334224/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022651-25.2020.8.26.0002 (processo principal 1065706-43.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Liminar - Adriana Reyes Saab - Vistos. Ante o ato ordinatório de fls. 644, expeça-se MLE em favor da parte exequente, referente ao saldo remanescente em conta judicial, formulário às fls. 652. Sem prejuízo, é ônus da parte exequente diligenciar por meios próprios para obtenção das informações pretendidas, razão pela qual indefiro a expedição de ofício. No mais, manifeste-se a parte exequente indicando objetivamente bens passíveis de penhora. No silêncio, aguarde-se manifestação em arquivo. Int. - ADV: CLOVES ALVES DE SOUZA (OAB 213383/SP), LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047803-82.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Manoel Pereira de Carvalho Filho - Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser o(a) autor(a) pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Anote-se. 2. Aprecio o pedido de medida liminar. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, com pedido de medida liminar, ajuizada por MANOEL PEREIRA DE CARVALHO FILHO em face de SANTOS FLOOR DECORAÇÕES. Tendo em vista o relatado inadimplemento da parte locatária, entendo haver enquadramento na hipótese prevista no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Apesar da garantia prestada na cláusula quinta do contrato, conforme fls. 26, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que o contrato está desprovido de garantia, pois o valor do débito superou o valor da caução prestada. Por outro lado, é devida a prestação de caução, porque se trata de requisito expressamente previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, não sendo o caso de aplicação do artigo 64. Assim, CONCEDO a medida liminar para desocupação do imóvel pela locatária em 15 (quinze) dias, com base no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionando o seu cumprimento à prestação de caução pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, em 05 (cinco) dias. 3. APÓS PRESTADA A CAUÇÃO e CUMPRIDO O ITEM 01, EXPEÇA-SE mandado de despejo liminar e citação, que permanecerá na posse do Sr. Oficial de Justiça durante o período concedido para desocupação voluntária (15 dias). Não sendo depositada a caução em dinheiro (art. 59, §1º, parte final, Lei nº 8.245/91), fica revogada a liminar. Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados desde a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1047803-82.2025.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Manoel Pereira de Carvalho Filho - Vistos. 1. DEFIRO a prioridade na tramitação do presente processo, por ser o(a) autor(a) pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, caput e parágrafos, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Anote-se. 2. Aprecio o pedido de medida liminar. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança, com pedido de medida liminar, ajuizada por MANOEL PEREIRA DE CARVALHO FILHO em face de SANTOS FLOOR DECORAÇÕES. Tendo em vista o relatado inadimplemento da parte locatária, entendo haver enquadramento na hipótese prevista no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91. Apesar da garantia prestada na cláusula quinta do contrato, conforme fls. 26, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), entendo que o contrato está desprovido de garantia, pois o valor do débito superou o valor da caução prestada. Por outro lado, é devida a prestação de caução, porque se trata de requisito expressamente previsto no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, não sendo o caso de aplicação do artigo 64. Assim, CONCEDO a medida liminar para desocupação do imóvel pela locatária em 15 (quinze) dias, com base no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, condicionando o seu cumprimento à prestação de caução pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, em 05 (cinco) dias. 3. APÓS PRESTADA A CAUÇÃO e CUMPRIDO O ITEM 01, EXPEÇA-SE mandado de despejo liminar e citação, que permanecerá na posse do Sr. Oficial de Justiça durante o período concedido para desocupação voluntária (15 dias). Não sendo depositada a caução em dinheiro (art. 59, §1º, parte final, Lei nº 8.245/91), fica revogada a liminar. Eventual purgação da mora deverá observar o disposto no art. 62, II, da Lei nº 8.245/91. O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados desde a juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado de citação positivo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei. Intime-se. - ADV: LUIS JOSÉ FERNANDES (OAB 187829/SP)
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