Fabia Roberta Sanguini

Fabia Roberta Sanguini

Número da OAB: OAB/SP 187499

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJPE, TJSP
Nome: FABIA ROBERTA SANGUINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0073920-38.1999.8.26.0100 (583.00.1999.073920) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Carlos dos Santos Silva - Marvin Empreendimentos Imobiliários Ltda, - - Empreendimentos Imobiliários Cofer Ltda - - André Bittar de Noce - - Renato de Paula Marcondes e outros - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a alegação de ocorrência de prescrição, no prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO ROBERTO AYRES BRISOLA (OAB 31172/SP), BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), REGINA MARIA ZUFFO LAVIERI (OAB 27908/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2091788-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Ivone Aparecida Trevisan Sanguini (Interdito(a)) - Agravado: Pague Menos Comercio Produtos Alimenticios Ltda - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DA EXECUTADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO - CABIMENTO - CITAÇÃO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 248, §4º, DO CPC - PRESUNÇÃO RELATIVA - EXECUTADA QUE COMPROVOU SATISFATORIAMENTE QUE RESIDIA EM ENDEREÇO DIVERSO MUITO ANTES DO PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO, POR MEIO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - NULIDADE DA CITAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA - IMPUGNAÇÃO QUE DEVE SER ACOLHIDA A FIM DE DECLARAR A NULIDADE DA CITAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE RETOMADA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO MEDIANTE REABERTURA DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DE DEFESA E EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, COM A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, JÁ QUE A DECISÃO JÁ ACOLHEU TAL PRETENSÃO - CIRCUNSTÂNCIA, DE QUALQUER SORTE, QUE DECORRERIA DA EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabia Roberta Sanguini (OAB: 187499/SP) (Curador) - Gustavo Rocha Santos (OAB: 370921/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012746-17.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1120981-13.2015.8.26.0100) (processo principal 1120981-13.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Programa de Computador - Soft Works Sistemas para Educação Ltda - - Roberto Baptista Mesquita Chioccarello - FUNDAÇÃO INDAIATUBANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - FIEC - Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Prazo: 15 dias. - ADV: EDUARDO DIETRICH E TRIGUEIROS (OAB 136056/SP), EDUARDO DIETRICH E TRIGUEIROS (OAB 136056/SP), FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), LUIZ FELIPE PENTEADO MARTINS (OAB 304114/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0071910-21.1999.8.26.0100 (583.00.1999.071910) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Coimbra Moveis e Decorações Ltda - Comercial Comaster Ltda - Limão Móveis e Decorações Ltda. - - Osmaldo José dos Santos - - Banco Bradesco S/A - - Laudemi Martins Gonçalves - - Marcos Cardoso Olmos - - Ana Paula Gualberto Pessoti - - Wagner do Amaral Junior - - R.g. Projet us Móveis e Decoração Ltda - Josefa Eunice Paulina Teixeira - - Gildevan Chaves de Almeida - - Sindicato dos Comerciários de São Paulo - - Interlagos Shopping Center Comercial Ltda - - Rosa Maria Martins de Carvalho - - SORAIA BRUNELLI - Eugênio Teixeira de Lima - - Antonilza Da Silva Soare - Vistos. Trata-se de pedido de falência em face de Comercial Comaster Ltda. O ativo foi formado por: bens móveis vendidos pelo valor de R$ 10.730,00, valor total de R$ 83.081,04 (oitenta e três mil e oitenta e um reais e quatro centavos), conforme informado pelo Banco do Brasil S/A as fls. 2538/2341. O passivo é o constante dos quadros gerais de credores, apresentados as fls. 2377, no valor total de R$ 478.344,38 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Conforme conta de liquidação elaborada as fls. 2545/2546, devidamente homologada pelo decisão de fls. 2555/2557, apresentação de rateio dos valores remanescentes às fls. 2680/2681, foram pagos integralmente os encargos da massa, parcialmente os credores trabalhistas. Perdura a responsabilidade da falida pelo saldo remanescente dos créditos trabalhistas, créditos fiscais e a totalidade dos créditos quirografários, constantes do quadro geral de credores de fls. 2377. Prestação de contas apresentada às fls. 2638/2641. O síndico apresentou o relatório final (fls. 2.717/2.718). Intimados os interessados (fl. 2.719), houve decurso de prazo sem manifestação (fl. 2.721). Certificou a z. Serventia que o saldo das contas judiciais vinculadas ao feito está zerado (fl. 2.756). O síndico requer o encerramento (fl. 2.758). Manifestação do Ministério Público pelo encerramento e extinção das obrigações do falido, ressalvadas as obrigações tributárias (fls. 2.762/2.763). É o relatório. Passo a decidir. Apresentado o relatório final, deve o processo ser encerrado, na forma do art. 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Antes disso, necessário efetuar algumas ponderações com relação às obrigações do falido. A consequência do encerramento do procedimento falimentar seria, à luz do disposto no Decreto-Lei nº 7.661/45, a de que, passado o prazo previsto no decreto (em regra, 5 anos), o falido poderia pleitear, por meio de procedimento específico, a extinção de suas obrigações e, assim, como etapa subsequente, habilitar-se a ter acesso ao ativo remanescente do procedimento falimentar. Isso porque, somente após o término da falência, o prazo prescricional voltaria a correr. Ocorre, todavia, que, no tocante às obrigações do falido, os artigos 156 e 158 da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/20, estipulam que após a apresentação do relatório final, há o encerramento da falência, situação esta que, também, passou a ser, após a reforma, hipótese de extinção das obrigações do falido. Nesse sentido: Art. 156. Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença e ordenará a intimação eletrônica às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento e determinará a baixa da falida no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), expedido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Parágrafo único. A sentença de encerramento será publicada por edital e dela caberá apelação. (...) Art. 158. Extingue as obrigações do falido: (...) VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(...) Constato, também, que muito embora a Lei nº 11.101/2005 - LRF não se aplique ao Decreto-Lei nº 7.661/45, o artigo 5º, §5º da Lei nº 14.112/20 prevê hipótese excepcional de vigência imediata das alterações promovidas pela reforma à LRF também para as falências regidas pelo DL 7661/45, ou seja, justamente, para a hipótese de extinção das obrigações do falido como consequência do encerramento da falência. Nesse sentido: Art. 5º Observado o disposto noart. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes. (...) § 5º O disposto no inciso VI docaputdo art. 158 terá aplicação imediata, inclusive às falências regidas peloDecreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. (...) Logo, muito embora a Lei nº 11.101/05 não se aplicasse às falências regidas pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, por expressa previsão do disposto no seu artigo 192, a Lei nº 14.112/20, que alterou a atual legislação falimentar, trouxe hipótese específica de sua aplicação, para admitir que o encerramento da obrigação do falido ocorra de forma simultânea ao encerramento da falência. Consequentemente, diante da recente alteração legislativa acima mencionada, encerrada a falência, encerra-se, também, a obrigação do falido, sendo inócua a previsão da volta do prazo prescricional com o encerramento da falência, com relação às obrigações sujeitas ao processo falimentar. Trata-se de consequência legal e automática. Razoável concluir, portanto, que a previsão de que a obrigação do falido persiste exigível, após o encerramento da falência, com a volta do curso do prazo prescricional, sofreu parcial derrogação pela Lei nº 14.112/20. Exceção a esse novo entendimento, por sua vez, são as obrigações tributárias. Sobre elas, segundo a interpretação e leitura conjunta dos artigos 187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº 11.101/05, a exigibilidade subsiste. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Falência decretada sob a égide do Decreto-lei 7661/45. Encerramento do feito, inclusive no tocante aos créditos tributários, devidos exclusivamente pela empresa falida ou sócios de responsabilidade ilimitada. Inconformismo da Fazenda Nacional acenando com a impossibilidade de extinção do crédito tributário com base em lei ordinária, sendo imprescindível lei complementar. Cabimento. Ausente a comprovação de quitação de tributos, não há como vingar a extinção das obrigações do falido acerca dos créditos tributários. Precedentes. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0898476-71.1999.8.26.0100; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/04/2025; Data de Registro: 18/04/2025) Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024). Lado outro, para além da exceção dos créditos tributários, a presente extinção atinge apenas e tão somente a falida em sentido estrito, isto é, a pessoa jurídica e sócios de responsabilidade ilimitada, não abarcando, portanto, as hipóteses nas quais os sócios ou outros responsáveis estejam respondendo, no juízo competente, conforme especificidades das responsabilidades individualmente assumidas. Ante o exposto, DECLARO encerrada a falência de Comercial Comaster Ltda. declarando também extintas as obrigações da falida (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias. Exonero o Síndico das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Fica o falido intimado, pela imprensa, a retirar os livros que estejam em posse do síndico. Decorrido o prazo sem atendimento, fica desde já autorizada sua destruição. Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Expeçam-se os editais e aguarde-se o decurso de prazo para recurso. Defiro expedição de ofício à JUCESP e à Secretaria da Receita Federal, comunicando-lhes o encerramento da presente falência, nos termos do art. 23, IV, IN nº 200/02. Expeça-se o necessário. Publique-se edital (art. 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO DONIZETI BERTOLINE (OAB 76118/SP), CARLOS SANTI (OAB 45184/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), BIBBIANA BERTOLACCINI VASCONCELOS (OAB 301946/SP), SANDRA LUCIA ROCHA (OAB 87213/SP), ROBSON EDUARDO ANDRADE RIOS (OAB 86361/SP), SILVIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 174792/SP), MARCELLO D`AGUIAR (OAB 215848/SP), ALINE LEANDRO (OAB 207920/SP), JOÃO MARCOS ULTRAMAR QUINTEIRO (OAB 193017/SP), RENATO APARECIDO GOMES (OAB 192302/SP), FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), MARCELO DE ARAUJO RAMOS (OAB 187206/SP), MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR (OAB 218616/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), JOSE ADRIANO BENEVENUTO MOTTA (OAB 162617/SP), NIVIA MARIA TURINA (OAB 151720/SP), ACUCENA DALLE NOGARE (OAB 134352/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), MOHAMED HUSSEIN EL ZOGHBI (OAB 103648/SP), ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 382659/SP), ERLY IDAMAR DE ALMEIDA CASTRO (OAB 52533/SP), ADVOCACIA SALOMONE (OAB 8018/SP), JOSE HELIO DE JESUS (OAB 84792/SP), ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 75824/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), SONIA PACCAGNELLA (OAB 67833/SP), ROSE MARIE GRECCO BADIALI LEITÃO TEIXEIRA (OAB 56214/SP), MARCOS DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 218919/SP), JOSE CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), JORGE MIGUEL SIBAR FILHO (OAB 39418/SP), BENEDICTO DA SILVA (OAB 36052/SP), BETHÂNIA MONTEIRO TAMASSIA (OAB 255367/SP), OSVALDO TURINA JUNIOR (OAB 255224/SP), EDUARDO SILVA NAVARRO (OAB 246261/SP), DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0105948-05.2012.8.26.0100 (583.00.2012.105948) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Fibra S/A - Albino Advogados Associados - - Fernando Antonio Albino de Oliveira - Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa realizada via sistema INFOJUDpara solicitação de consulta de Declaração de Imposto de Renda, a qual restou positiva e nesta data foram disponibilizadas nos autos, sob sigilo, nos termos do art. 1263 das NSCGJ.Bem como ciência acerca das pesquisas DOI, DECRED, DIMOB, DITR realizadas - ADV: FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP), FERNANDO ANTONIO A DE OLIVEIRA (OAB 22998/SP), FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), TONNY JIN MYUNG (OAB 250303/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002196-38.2018.8.26.0704 (processo principal 1003016-79.2014.8.26.0704) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - E.P.O. - E.I.C. - - M.E.I. e outro - . - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP), FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), JOÃO CARLOS PENTEADO FARIA DA COSTA (OAB 319628/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000910-33.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1008002-16.2022.8.26.0019) (processo principal 1008002-16.2022.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Cheque - Pague Menos Comercio Produtos Alimenticios Ltda - Ivone Aparecida Trevisan Sanguini - Trata-se de requerimento de constrição por meio do sistema RENAJUD. Considerando-se as tentativas infrutíferas de bloqueio de valores, observa-se que o pedido respeita a ordem preferencial de constrição judicial, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil. Fls. 148: Desse modo, DEFIRO a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido, observando-se o recolhimento da respectiva taxa. - ADV: FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), GUSTAVO ROCHA SANTOS (OAB 370921/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009130-45.2004.8.26.0011 (011.04.009130-0) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Marvin Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Empreendimentos Imobiliários Cofer Ltda - Ewandra de Martini Haneda Pereira - - Marcelo Henrique Haneda Pereira - Mauro Zukerman Leiloeiro Oficial e Rural - Driade Novaes Garcia - - Felipe Mascarenhas Frias Paschoal - - VLG INCORPORADORA LTDA e outros - Vistos. Fls. 1400/1401: Defiro o prazo de 05 (cinco) dias solicitado. Int. - ADV: LAERTE BURIHAM (OAB 30939/SP), LAERTE BURIHAM (OAB 30939/SP), SAMUEL HENRIQUE NOBRE (OAB 27521/SP), FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), VALERIA LUIZA SANZI NOVAES GARCIA (OAB 96328/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), LAERTE IWAKI BURIHAM (OAB 173227/SP), LAERTE IWAKI BURIHAM (OAB 173227/SP), JOAO ROBERTO SALAZAR JUNIOR (OAB 142231/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), LUCAS WRIGHT VAN DEURSEN (OAB 307119/SP), VALERIA LUIZA SANZI NOVAES GARCIA (OAB 96328/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0073920-38.1999.8.26.0100 (583.00.1999.073920) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Carlos dos Santos Silva - Marvin Empreendimentos Imobiliários Ltda, - - Empreendimentos Imobiliários Cofer Ltda - - André Bittar de Noce - - Renato de Paula Marcondes e outros - Vistos. Observo que a decisão de fls. 2282/2284 e 2320 apreciou a alegação de excesso de execução, reconhecendo que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do trânsito em julgado da sentença. Ainda, não encontrei na impugnação de fls. 1602/1609 alegação de ocorrência de prescrição, somente a questão do decurso do prazo de dois anos após o desligamento do sócio, o que já foi exaustivamente analisado em grau de recurso e na decisão de fls. 1683/1685. Assim, esclareçam as partes, no prazo de 5 dias, se há questões suscitadas em impugnação e ainda não apreciadas, apontando em que folhas dos autos se encontram. No mesmo prazo, digam se ainda há recursos pendentes de julgamento. Intime-se. - ADV: BEATRIZ QUINTANA NOVAES (OAB 192051/SP), REGINA MARIA ZUFFO LAVIERI (OAB 27908/SP), JULIO ROBERTO AYRES BRISOLA (OAB 31172/SP), RICARDO HASSON SAYEG (OAB 108332/SP), FABIA ROBERTA SANGUINI (OAB 187499/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP), MARCIO PORTO ADRI (OAB 173359/SP)
  10. Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0014475-17.2017.8.17.0001 AGRAVANTE: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA AGRAVADO:SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A agravante interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta, sob o fundamento de ausência dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo, em razão da inexistência de probabilidade de provimento do recurso; ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação; e inadequação do documento apresentado como seguro garantia. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há incompetência do Juízo da Comarca do Recife para julgar a execução; (ii) saber se há nulidade do título executivo que justifique a suspensão dos efeitos da sentença; (iii) saber se o argumento de compensação de créditos autoriza a concessão do efeito suspensivo; (iv) saber se a situação de recuperação judicial da executada configura risco de dano grave ou de difícil reparação. 3. A competência do juízo foi adequadamente fundamentada na sentença recorrida com base no art. 17 da Lei nº 5.474/1968, que estabelece a praça de pagamento constante do título como critério válido na ausência de convenção diversa entre as partes. 4. A alegação de nulidade do título executivo constitui matéria que exige análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo cabível sua apreciação em juízo preambular próprio da análise de efeito suspensivo. 5. O argumento de compensação com crédito detido pela agravante, embora relevante, constitui matéria de defesa que será apreciada no mérito recursal, não apresentando probabilidade inequívoca de acolhimento que justifique a excepcional concessão do efeito suspensivo. 6. O risco de constrição patrimonial, por si só, não configura dano grave ou de difícil reparação, especialmente quando a legislação processual prevê mecanismos de reversibilidade dos atos executivos. 7. Agravo interno improvido. TESE DE JULGAMENTO: "1. O efeito suspensivo em execução de título extrajudicial constitui medida excepcional que contraria a lógica do sistema executivo fundado na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título. 2. A situação de recuperação judicial da executada e o risco de constrição patrimonial, por si sós, não configuram dano grave ou de difícil reparação quando a legislação processual prevê mecanismos de reversibilidade dos atos executivos." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 835, § 2º, 847 e 1.012, §§ 3º e 4º; Lei nº 5.474/1968, art. 17. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do relatório e do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07
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