Carla Passos Melhado
Carla Passos Melhado
Número da OAB:
OAB/SP 187329
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
797
Total de Intimações:
943
Tribunais:
TJPB, TJRS, TJAM, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJES, TJMS, TJGO, TJMA, TRF2, TJBA, TJRJ
Nome:
CARLA PASSOS MELHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 943 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8092760-71.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) / [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Réu: FABIO DE OLIVEIRA DE ASSIS DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada. Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou telefone (71) 3320-6723/6721. Salvador, 27 de junho de 2025. JAIRO CONCEICAO ROCHA
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705283-24.2024.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: EDSON DANTAS TEIXEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de EDSON DANTAS TEIXEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que manifesta a parte autora pela desistência do feito, nos termos da petição acostada no ID 240515652. Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento(s) de procuração / substabelecimento acostado(s) nos ID 199422022. Ante o exposto, considerando que o réu não foi citado, HOMOLOGO o requerimento e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Revogo os efeitos da liminar ID 203630519. Proceda-se com a baixa da restrição realizada via sistema RENAJUD (ID 204261003). Indefiro a expedição de ofício ao Detran, porquanto nenhuma restrição foi determinada por este Juízo. Além do mais, a baixa de eventual restrição creditícia constante no CPF da parte ré pode ser feita diretamente pela parte autora sem necessidade de intervenção judicial. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença eletrônica registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direto (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855477-26.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID 115181787, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. João Pessoa-PB, em 27 de junho de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711351-02.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: LEONARDO MAZZOCCANTE MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de BAAF/citação/intimação retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo, fica a parte autora intimada para indicar novo endereço para localização do veículo ou fornecer meios para cumprimento da diligência, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, ciente de que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei 911/1969, é facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Fica ciente, ainda, que em caso de endereços localizados em outro Estado, a parte autora deverá dar cumprimento à decisão que deferiu a liminar, conforme o disposto no art. 3º, § 12, do Decreto-Lei 911/69 que dispõe: "A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo", devendo comprovar a Distribuição do requerimento nos autos. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 12:49:06. CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719377-44.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO: LOCADORA MARTINS E OLIVEIRA EIRELI CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 24 de junho de 2025. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0712574-33.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REPRESENTANTE LEGAL: MELHADO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: EDVALDO FRANCISCO DE SOUZA CERTIDÃO Em cumprimento à decisão id 240422803 certifico que o documento id 196027292 encontra-se disponível para consulta ao exequente, bem como que anexo o resultado da consulta ao INFOJUD e expeço intimação à referida parte processual. GUILHERME BRENTANO Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - SAMUEL FERREIRA SANTOS; Apelado(a)(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - CARLA PASSOS MELHADO, CELSO MARCON, PAULO HUMBERTO PEREIRA G. NETO.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005883-04.2025.8.08.0021 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REU: RICARDO ROSA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A., em face de Ricardo Rosa de Oliveira, lastreada no contrato de financiamento nº 910731715, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Peugeot 308 Flex Com Allure 2.0 16V TIP, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa ODR5C48, Renavam 00507469097, chassi 8AD4CRFJWDG040749. Narra o autor que concedeu financiamento no montante de R$ 34.193,19, a ser adimplido mediante 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 1.361,61 cada, com vencimento final em 19/04/2027. Contudo, aduz que o réu tornou-se inadimplente a partir de 19/10/2024, não mais honrando com as obrigações assumidas, o que ensejou sua constituição em mora, devidamente comprovada mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato. A documentação carreada aos autos, notadamente o contrato de financiamento, o comprovante de constituição em mora e a planilha de débito atualizada, revela, de forma incontestável, o inadimplemento da obrigação e, por conseguinte, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida liminar, tal como delineado no artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar a busca e apreensão do veículo Peugeot 308 Flex Com Allure 2.0 16V TIP, ano/modelo 2012/2013, cor branca, placa ODR5C48, Renavam 00507469097, chassi 8AD4CRFJWDG040749, objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes, autorizando, desde logo, que seja entregue ao autor ou a quem este constituir e indicar nos autos, devidamente habilitado. Expeça-se mandado de busca e apreensão, com autorização para que a diligência se realize em qualquer endereço onde se encontre o bem, inclusive na posse de terceiros, prepostos ou sucessores do demandado, especialmente no local indicado na petição inicial, qual seja: Rua Mathias Coutinho Junior, nº 223, bairro Itapebussu, Guarapari/ES, CEP 29210-160, facultando-se, desde logo, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, para o integral cumprimento da ordem judicial. Advirto que, uma vez cumprida a medida liminar, em cinco dias subsequentes consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem em favor do credor fiduciário, cabendo às repartições públicas competentes promover a transferência do registro, expedindo novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por este indicado, livre e desembaraçado do gravame da alienação fiduciária, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Cumpra-se, ademais, o disposto nos §§ 9º, 10 e 11 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014. Cite-se o réu, no mesmo mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta, sob pena de revelia e de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, consoante disciplina o artigo 344 do Código de Processo Civil e o artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Fica consignado que, em 5 (cinco) dias contados da execução da medida liminar, poderá o demandado, querendo, purgar a mora mediante o pagamento da integralidade da dívida, cujo valor é de R$ 43.388,92 (quarenta e três mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), acrescido dos encargos contratuais, custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que o bem ser-lhe-á restituído livre do ônus da alienação fiduciária. Eventual defesa, nessa hipótese, deverá restringir-se à alegação de pagamento a maior, com vistas à restituição da quantia excedente, na forma do artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69. Decreto, outrossim, que o pagamento da dívida, na hipótese de purgação da mora, deverá observar rigorosamente os valores declarados pelo credor fiduciário na exordial, sob pena de invalidade, ex vi do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Advirto, ainda, que, no momento da apreensão, o réu deverá entregar o bem e respectivos documentos ao oficial de justiça e/ou ao preposto indicado pelo autor, o qual acompanhará a diligência e fornecerá os meios materiais necessários ao cumprimento da ordem, conforme previsão do artigo 3º, §14, do Decreto-Lei nº 911/69. Por fim, consigno que, acaso o bem encontre-se em comarca diversa, deverá a parte autora formular o competente requerimento diretamente ao juízo onde localizado, na forma do disposto no artigo 3º, §12, do Decreto-Lei nº 911/69. Expeça-se a presente decisão, servindo a presente como mandado. Determino a qualquer oficial de justiça deste juízo, designado conforme distribuição, que proceda ao cumprimento das diligências nos termos e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061612363050000000063045104 ATA Documento de comprovação 25061612363123400000063046526 CONTRATO Documento de comprovação 25061612363193400000063046523 NOT POSITIVA Documento de comprovação 25061612363265900000063046522 DETRAN Documento de comprovação 25061612363334700000063046521 GRAVAME Documento de comprovação 25061612363408300000063046518 PLANILHA DE DÉBITOS Documento de comprovação 25061612363472800000063046514 CNPJ Documento de comprovação 25061612363550000000063046512 ESTATUTO Documento de comprovação 25061612363616600000063046511 GUARDA_BEM Documento de comprovação 25061612363694100000063046508 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061612363762000000063046506 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061615171858200000063072696 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061615171858200000063072696 Petição (outras) Petição (outras) 25061812241322200000063238379 GUIA Juntada de Guia em PDF 25061812241344700000063238384 COMPROVANTE Juntada de Guia em PDF 25061812241388900000063238386 Nome: RICARDO ROSA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Matias Coutinho, 223,, Itapebussu, GUARAPARI - ES - CEP: 29210-160
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0033019-09.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: JR TEXTIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ANA CAROLINA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLA PASSOS MELHADO - SP187329, CELSO MARCON - ES10990, DANIEL GONCALVES PEREIRA - ES17785 Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO AUGUSTO CARDOZO - ES16145 DECISÃO Pelo teor da certidão retro, verifico a ciência inequívoca do executado quanto aos termos desta ação. Assim, intime-se o exequente para prosseguimento, requerendo o que entender por seu direito. VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707850-06.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS ALVES LACERDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a oitiva de testemunhas. Da justiça gratuita. A preliminar arguida resta prejudicada, tendo em vista que o pleito de gratuidade de justiça já foi analisado e indeferido – ID 237865436. Da inépcia. Descabida a alegação da ré de inépcia da peça inicial. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art.319 do Código de Processo Civil, e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há prejuízo à defesa. Há que se destacar ainda que os processos submetidos ao rito procedimental dos Juizados Especiais são regidos pelo Lei 9.099/95, que, em seu art.14, assim disciplina a questão relativa ao pedido: Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes; II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta; III - o objeto e seu valor. Destarte, presentes todos os requisitos legais acima, não é causa de inépcia da inicial, notadamente em razão dos princípios da simplicidade e oralidade que regem o procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei 9.099/95, e ainda considerando que é função dessa magistrada o enquadramento jurídico e legal da questão fática posta a deslinde. Rejeito, portanto, a preliminar. Da ausência de interesse de agir. Em razão do principio da inafastabilidade de jurisdição, salvo exceções legais, a parte autora não está obrigada a procurar e/ou esgotar as vias administrativas para poder demandar em Juízo. Rejeito a preliminar. Passo a fundamentar e a decidir, em observância ao disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se insurge contra a cobrança de “Tarifa de Cadastro”, no valor de R$ 749,00; Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 485,00; Tarifa de Registro de Contrato no valor de R$ 382,00 e Valor de acessórios/Serviços (Despachante) em R$ 2.490,00, totalizando R$ 4.106,00, realizadas pela ré, sob a alegação de que referidas taxas são abusivas, razão pela qual pugna pela restituição na forma dobrada no valor de R$ 8.212,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A ré, por sua vez, discorre sobre a regularidade/legalidade das cobranças, ausência de abusividade, do não cabimento do ressarcimento, devolução em dobro, danos morais e da inversão do ônus da prova. Requer, por fim, a improcedência. Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990. Em relação à Tarifa de Cadastro, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que sua cobrança é admitida (Acórdão n.1182177, 20110410110763APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: 398/401). Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça). In casu, em relação à tarifa de cadastro apontada, não há falar em repetição do indébito, pois sua cobrança, nos termos do contrato livre e espontaneamente assinado pela parte autora, está em perfeita harmonia com as normas que a regem e com o entendimento do STJ, conforme mencionado alhures. Portanto, é válida a cobrança de tarifa de cadastro, por se tratar de taxa expressa na avença e listada em rol atualizado da Resolução CMN 3.919/2010. Cobrança permitida à instituição financeira mutuante ao tempo em que entabulado o contrato de financiamento com o mutuário (Tema 618/STJ e Súmula 566/STJ). Lado outro, em relação a Tarifa de Avaliação do Bem no valor de R$ 485,00, tenho que devida a restituição. A cobrança de avaliação é, em regra, válida, admitindo-se o reconhecimento de sua abusividade apenas no caso de o serviço não ser efetivamente prestado ou de sua onerosidade excessiva. (Acórdão 1985030, 0702377-85.2024.8.07.0002, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.) In casu, a ré não acostou qualquer prova que demonstre que o serviço foi efetivamente prestado, ônus que lhe competia (art. 14, §3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). Portanto, faz jus a parte autora a restituição da quantia de R$ 485,00, de forma simples, tendo em vista que sua cobrança decorreu de previsão contratual e ausente evidências de erro grosseiro por parte da instituição financeira, a justificar a dobra. No que tange à tarifa de Registro de Contrato, no valor de R$ 382,00, de igual forma, tenho por devida a restituição. Com efeito, é possível a cobrança com despesas de registro, se comprovadamente realizada pelo agente financeiro a prestação de serviços a ela relativa (Tema 958 do c. STJ). Portanto, para a admissão da cobrança da referida tarifa é preciso a ocorrência, concomitante, dos seguintes fatores: i) informação expressa e clara no contrato; ii) submissão à legislação de regência, vigente no momento da contratação; iii) harmonia com a prática de mercado para a espécie; e iv) comprovação da efetiva despesa com o serviço correspondente a cada tarifa. No caso em tela, ainda que se considere que os três primeiros requisitos estejam satisfeitos, a ré nada trouxe aos autos que comprove a real utilização dos valores cobrados da parte autora, em razão das tarifas apontadas, para efetivação dos serviços a elas correlatos. Destarte, ante a ausência de prova de que aquelas quantias, embutidas nas prestações do financiamento, foram utilizadas, efetivamente, para o pagamento dos registros a que elas se reportam, tenho que sua cobrança não encontra apoio no ordenamento jurídico, sendo devida a sua restituição. Nesses termos, colaciona-se: DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. I - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, perenizada sob o nº 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10). III - A cobrança de tarifas de inclusão de gravame eletrônico e registro de contrato, "desde que devidamente explicitada no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil" (art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3518/07 e art. 1º, inc. II, da Resolução nº 3.919/10), está condicionada à especificação e discriminação de quais seriam esses serviços, comprovando ter promovido o pagamento direto aos respectivos fornecedores, hipótese não verificada no caso em apreço. IV - A repetição em dobro tem lugar somente quando demonstrada a má fé na cobrança indevida. V - Negou-se provimento ao recurso do autor e deu-se parcial provimento ao apelo do réu. (Acórdão n.690939, 20120111817090APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Revisor: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 09/07/2013. Pág.: 202) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E CONSECTÁRIOS. DISCUSSÃO IMPRÓPRIA. COBRANÇA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.(...) 2. A inclusão de gravame eletrônico, ressarcimento de despesa de Promotora de Venda e ressarcimento de Registro de contrato são nulas de acordo com a previsão contido no art. 51, IV, CDC, em razão de não poder o consumidor ser onerado com uma despesa da Instituição financeira decorrente de suas atividades administrativas, devendo ser devolvida na forma simples, diante da ausência de má-fé. 3. Apelo parcialmente provido. (Acórdão n.680511, 20120111009616APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2013, Publicado no DJE: 31/05/2013. Pág.: 174) Todavia, a restituição deve ser feita na forma simples, tendo em vista que sua cobrança decorreu de previsão contratual e ausente evidências de erro grosseiro por parte da instituição financeira, a justificar a dobra. Neste sentido, filio-me: APELAÇÃO. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE CADASTRO. SEGUROS PRESTAMISTA E AUTOMOTIVO. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 7. Se a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito, sua cobrança é descabida e o valor deve ser devolvido. Ausentes evidências de má-fé ou de erro grosseiro por parte da instituição financeira, a devolução deve ser efetuada na modalidade simples. (Acórdão 1983444, 0706507-94.2024.8.07.0010, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 10/04/2025.). No que diz respeito ao valor cobrado de “Valor de Acessórios/Serviços (Despachante) de R$ 2.490,00, a parte autora fundamenta seu pleito, sob o argumento de que houve a venda casada vedada pelo CDC, não se insurgindo sobre a ausência da prestação de tal serviço. Ocorre que, inexiste nos autos qualquer prova, ao menos indiciária, da ocorrência de venda casa, ônus que competia a parte autora, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC. Outrossim, não é o caso de inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, pois ausente verossimilhança nas alegações, tampouco hipossuficiência probatória. Ademais, este Tribunal já decidiu que, se não restar demonstrada qualquer onerosidade excessiva dos valores descritos em contrato, identificados os serviços e havendo prévia ciência e anuência do contratante a esses produtos, não há de se falar em venda casada ou em abusividade das cobranças. (Acórdão 1380158, 0707793-49.2020.8.07.0010, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJe: 04/11/2021.). Portanto, não socorre guarida o pleito de repetição do valor pago a título de “Valor de Acessórios/Serviços (Despachante). Por fim, não vislumbro na hipótese dos autos a ocorrência de danos morais. Isso porque, o dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia. Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80). A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. No caso em tela, tenho que não assiste razão à parte autora. Os transtornos possivelmente vivenciados pela parte autora, diante da mera cobrança de algumas tarifas, ora declaradas indevidas, não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos para CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 867,00 (oitocentos e sessenta e sete reais) corrigida monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde a assinatura do contrato e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), desde a citação. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, conforme art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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