Daniela Christina Tassini

Daniela Christina Tassini

Número da OAB: OAB/SP 187103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: DANIELA CHRISTINA TASSINI

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5006543-82.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) c ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEA MARCIA ANDRADE VIEIRA CPF: 657.322.516-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de danos morais com pedido liminar, ajuizada por Cléa Márcia Andrade Vieira em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a cartões de crédito consignados não contratados, sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignável (RCC). A autora nega a contratação ou autorização para tais cartões, afirmando que sua intenção era exclusivamente a de realizar um empréstimo consignado. Com a inicial (ID 10407312163) juntou documentos. Decisão deferindo o pedido liminar – ID 10408306093. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10443616159), aduzindo a regularidade das contratações e juntando documentos que, segundo alega, comprovam a existência de contratos assinados pela autora, seja fisicamente, seja por selfie, além da anexação de documentos pessoais que coincidem com os dados da autora. Realizada audiência de conciliação, ID 10447607232, a parte autora pugnou pela remessa à justiça comum, pela necessidade de prova pericial. A requerida, a seu turno, pugnou por designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora. Impugnação à contestação - ID 10460949154. Relatado no Essencial. DECIDO. No tocante ao argumento de necessidade de perícia complexa, verifico que assiste razão a autora. Sobre o assunto, registre-se que a Lei 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação". Por outro lado, o art. 3º, da mesma lei, assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (..)." O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência. Nesse sentido, observo que a solução da controvérsia demanda a produção de prova pericial grafotécnica complexa. A autora contesta a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pelo banco réu (ID´s 10443633200, 10443629707 e 10443603468), o que torna imprescindível a realização de perícia para dirimir a dúvida acerca da autoria da assinatura, principalmente, tendo em vista que inexiste divergência explícita entre a assinatura constante nos contratos e aquela presente no documento de identidade da requerente. Dito isso, frise-se que a complexidade da perícia grafotécnica, necessária para o esclarecimento dos fatos e a garantia da amplitude de defesa, é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A complexidade da causa, apta a afastar a competência do Juizado Especial, deve ser aferida objetivamente, em face das provas necessárias à sua instrução e não em relação à dificuldade de seu julgamento." Importante ressaltar que, embora o réu tenha solicitado a produção de prova em audiência, as provas orais seriam insuficientes para suprir a necessidade da perícia. Tal medida apenas protelaria o processo, visto que a autora, em sua impugnação, afirma categoricamente que “não reconhece como sua a assinatura constante no suposto contrato”. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente causa, em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica complexa, em consequência, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA (ID 10408306093) e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.i nº. 9.099/1995. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº.9.099, de 1995. Intime-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - GERALDO HELVECIO DA SILVA ARAGAO; Apelado(a)(s) - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, em 16/06/2025. Adv - JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR, LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5008439-34.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CAMILA ESTEVES MARTINS CPF: 361.184.148-07 MPM CORPOREOS S.A. CPF: 26.659.061/0001-59 Ficam as partes intimadas a manifestarem sobre o laudo pericial. IRIS DE FATIMA BARBOSA MOTA LEITE Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 5ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5038305-53.2024.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRISOGONHO CRISOSTOMO MENDES CPF: 828.491.708-44 BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas de que poderão acessar a audiência de conciliação por videoconferência através do link que segue: Link: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7f3f0734a60f59c29e2f8d077ef6a7b7 Número da reunião: 2343 720 8678 Senha: rDPBVzNT567 Código de acesso: 234 372 08678 Montes Claros, data da assinatura eletrônica Jaime Felipe Cardoso Batista Estagiário
  5. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Camanducaia / Vara Única da Comarca de Camanducaia Praça do Centenário, 237, Fórum Matheus Cyrillo, Camanducaia - MG - CEP: 37650-000 PROCESSO Nº: 5003395-57.2023.8.13.0878 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JULIANA DA SILVA SANTOS CPF: 064.706.596-75 BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 ÀS PARTES. Ciência do inteiro teor do despacho de id10456607961.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000640-40.2024.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Abner Afonso da Silva Borges - Banco Master S/A - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Int. - ADV: NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB 187103/MG), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 518599/SP), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 519257/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ficam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, salientando que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5000624-15.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILENE ELIAS CARNEIRO CPF: 540.386.006-10 BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 Ficam as partes intimadas do agendamento da perícia para o dia 25 de junho de 2025 às 9h30min, na modalidade remota. DADOS para acesso a sala remota, via plataforma ZOOM https://us05web.zoom.us/j/88364168490?pwd=oqQW6iDbyohTI-HdM6CZEb32m9Wg2uK.1 IRIS DE FATIMA BARBOSA MOTA LEITE Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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