Daniela Christina Tassini
Daniela Christina Tassini
Número da OAB:
OAB/SP 187103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
DANIELA CHRISTINA TASSINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - MARLY ALVES DE OLIVEIRA; Apelado(a)(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - GLAUCO GOMES MADUREIRA, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 3ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5004021-92.2019.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ANTONIO FABIO DE ALMEIDA LEAO CPF: 677.627.006-68 e outros MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA CPF: 04.337.168/0004-90 e outros INTIMAÇÃO das partes, por seus procuradores, para manifestarem sobre petição do Perito ( ID 10478107969 ) Filomena Corrêa O. Silveira Oficial Judiciário Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1170984-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ilma de Oliveira Alves - Cred System Administração de Cartões de Crédito Ltda. - - Telefonica Brasil S/A - Vistos, Em regularização à decisão de fls. 247/248, informem os litigantes os e-mails das pessoas que participarão da audiência a ser designada pelo CEJUSC, de forma virtual. Remetam-se os autos CEJUSC. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB 187103/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1170984-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ilma de Oliveira Alves - Cred System Administração de Cartões de Crédito Ltda. - - Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1. Designo audiência VIRTUAL de conciliação para a data e horário abaixo indicados, ficando as partes intimadas por meio de seus i. Advogados, via imprensa oficial. 2. A audiência de conciliação é solenidade obrigatória (CPC, art. 334, §8º) e representa etapa fundamental do processo, em consonância com os princípios da celeridade, economia processual e autocomposição. A conciliação, como método de solução consensual de conflitos, contribui significativamente para a pacificação social e para a efetividade da prestação jurisdicional. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 125/2010, instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, incentivando a adoção de métodos consensuais, como a mediação e a conciliação, como forma de aprimorar a administração da justiça. Esta Vara tem envidado esforços contínuos para fazer frente à crescente demanda de processos, promovendo a cultura da paz e da resolução dialogada dos litígios. A participação das partes na audiência de conciliação é, portanto, medida que se impõe, não apenas por força legal, mas também como expressão de responsabilidade social e colaboração com o sistema de justiça. 3. A audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. A ferramenta é de uso simples e pode ser instalada no computador ou smartphone das partes, Advogados e testemunhas. O manual de utilização poderá ser acessado pelolinkdisponibilizado na nota de rodapé. O convitede acesso também será encaminhado, oportunamente, aos e-mails informados pelas partes ou cadastrados no SAJ, e poderão ser reencaminhados a qualquer pessoa que for participar da solenidade. As partes são intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. No dia e horário agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelolinkinformado, com vídeo e áudio habilitados, aguardando a chamada pela escrevente de sala. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto antes de serem ouvidos (documento deverá estar à mão para facilitar a identificação). Nada impede, porém não há necessidade de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (Advogados e partes) poderá acompanhar a audiência de sua residência ou escritório, por meio de celular conectado à internet. 5. A remuneração devida ao conciliador, de acordo com a Resolução TJSP nº 809/2019, terá como parâmetro a tabela específica abaixo reproduzida (DJe-Adm 23.02.2024, p. 32), já corrigida monetariamente, e deverá ser depositada pelas partes em conta do conciliador, que informará os dados no momento da audiência, devendo o respectivo comprovante ser apresentado pelas partes após o pagamento. Observa-se a isenção aos beneficiários da justiça gratuita (art. 14 daquela Resolução), aplicando-se, conforme o caso, a Portaria nº 10.584/2025. Não obstante o acima disposto, faculto aos envolvidos (partes e conciliador) estabelecerem livremente o valor da remuneração, conforme permitem o art. 2º, §3º e art. 12 da citada Resolução. 6. Data da audiência de conciliação: 04 de agosto de 2025. Hora da audiência: 15h00min Link de acesso: (link) Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB 187103/MG), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1002060-76.2024.8.26.0457; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Pirassununga; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002060-76.2024.8.26.0457; Assunto: Empréstimo consignado; Apelante: Kilsy Rosi Barbosa Correa Sant' Ana (Justiça Gratuita); Advogado: Luiz Gustavo Rodrigues Sousa (OAB: 187103/MG); Apelado: Nio Meios de Pagamento Ltda; Advogado: João Henrique da Silva Neto (OAB: 405402/SP); Advogado: Lucas Fernando Roldão Garbes Siqueira (OAB: 467846/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5001593-50.2024.8.13.0082 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: LEANDRO GUIMARAES SOUZA CPF: 115.555.536-80 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leandro Guimarães Souza em face de Banco Agibank S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda versa, em essência, sobre a alegada portabilidade não autorizada do benefício previdenciário do autor do Banco Bradesco para a instituição financeira requerida, seguida do bloqueio dos valores e cartões, culminando nos pedidos de cancelamento da portabilidade, liberação dos valores e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos constantes dos IDs nº 10351398246 a 10351396196. O autor comunicou alteração de domicílio, apresentando comprovantes de residência. Em razão disso, o Juízo de Bonfinópolis de Minas declinou da competência em favor deste Juízo da Comarca de João Pinheiro/MG, onde reside o autor. Ao receber os autos, este Juízo reconheceu a competência territorial, ratificou os atos processuais anteriormente praticados e concedeu os benefícios da gratuidade da justiça (ID n.º 10458474250). O Banco Agibank S.A. apresentou contestação (ID n.º 10365692816), alegando, preliminarmente, ausência de documento essencial à propositura da ação (comprovante de endereço). No mérito, defendeu a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, impugnando a alegação de portabilidade não autorizada. Pleiteou a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ilícito, bem como a necessidade de demonstração do efetivo prejuízo. Houve impugnação à contestação (ID n.º 10476213960). Na petição de ID n.º 10476208587, o autor requereu a produção de prova pericial técnica digital para apuração da autenticidade da suposta contratação eletrônica por biometria facial, bem como perícia em tecnologia da informação sobre a operação de portabilidade bancária. Requereu, ainda, a exibição de documentos pela parte ré, especificando: contrato eletrônico completo com metadados, logs, selfie/vídeo ou outro meio de autenticação e certificação digital; documentos relativos à portabilidade (requerimento, aceite, comunicação com a instituição de origem, registros oficiais); e comprovantes de transferência dos valores ao autor. Por sua vez, o réu, por meio da petição de ID n.º 10477305111, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. 2. Das Preliminares Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, o saneamento do processo visa à organização da marcha processual, à delimitação das questões de fato e de direito, à fixação dos pontos controvertidos, à análise dos requerimentos probatórios e à distribuição do ônus da prova. Passo à análise das preliminares suscitadas: A alegação de ausência de documento indispensável à propositura da ação, consubstanciada na falta de comprovante de endereço, não merece acolhimento. O autor, em cumprimento a despacho anterior, juntou comprovante de endereço atualizado (ID nº 10454678125), o que resultou no declínio de competência para esta Comarca. Tal questão foi definitivamente resolvida na decisão de ID nº 10456835163, que reconheceu a competência territorial deste Juízo. Assim, trata-se de vício sanado, e a preliminar encontra-se prejudicada. Quanto à alegada incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, igualmente suscitada na contestação, esta se mostra superada. O feito tramita perante a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de João Pinheiro/MG, integrante da Justiça Comum, e não no âmbito do Juizado Especial Cível. A suposta complexidade técnica da prova, mencionada pelo réu, não obsta a tramitação na Justiça Comum e, ao contrário, justifica a dilação probatória. Por fim, no tocante à alegação de ausência de interesse processual com base no Tema IRDR n.º 91, esta também foi superada. O autor, ao emendar a petição inicial, acostou comprovantes de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia (IDs n.º 10426202992 e 10426220121), e este Juízo, ao ratificar os atos processuais (ID n.º 10458474250), implicitamente reconheceu a superação da controvérsia, prosseguindo à fase de especificação de provas. 3. Da fase probatória A parte autora, na petição de ID n.º 10476208587, requereu produção de prova pericial técnica digital para apurar a autenticidade da contratação eletrônica e da operação de portabilidade, bem como a exibição de documentos. Por sua vez, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide, alegando que a documentação já constante dos autos seria suficiente (ID n.º 10477305114). Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência técnica e informacional do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações de contratação indevida e portabilidade não autorizada, impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade das operações. O banco réu detém os registros técnicos das operações, razão pela qual é a parte mais apta a produzi-los. O autor, aposentado por invalidez e portador de cardiopatia grave, depende exclusivamente do benefício previdenciário para sua subsistência, o que reforça a necessidade de assegurar-lhe ampla defesa, inclusive por meio do acesso às provas necessárias. Diante disso, defiro o pedido de exibição de documentos. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos especificados na petição de ID nº 10476208587. Decorrido o prazo, dê-se vista à parte autora para manifestação. Após, voltem os autos conclusos. A análise dos demais pedidos de produção de prova técnica ficará postergada para momento oportuno, após a apresentação dos documentos requeridos. Intime-se. Cumpra-se. João Pinheiro (MG), data da assinatura eletrônica. HUGO SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0063188-95.1999.8.26.0100 (583.00.1999.063188) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sed Magna Distribuidora Lltda - App Informática Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Fazenda Nacional - - Sed International do Brasil Distribuidora Ltda e outros - Alexandre Alberto Carmona - Francisco Carlos Perche Mahlow e outro - Municipalidade de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Renato de Souza Rodrigues - - Andrea Carla Tonoli e outro - Francisco Carlos Perche Mahlow (falido) e outros - Luciana Megumi Teramae - - Officer Distribuidora de Produtos de Informática S.a e outro - Robertson Santiago - - Rinaldo Evangelista de Souza e outros - Epson do Brasil Industria e Comercio Ltda - Municipio de Santana do Parnaiba e outros - Alagoas Informatica Ltda e outro - Rodrigo Vinicius Albertoni Pinto - - Zatz Empreendimentos e Participações Ltda. - - Cláudio Pinheiro de Freitas e outros - Municipalidade de Barueri - - Ronildo Aparecido da Silva - - Cristiane Iris Alvares - - Ueine Anacleto da Silva - - Renato de Souza Rodrigues e outro - Michelle Vieira Azeredo e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: LUCAS PEREIRA GOMES (OAB 252369/SP), SABRINE PIEROBON DE SOUZA (OAB 209576/SP), ALEXANDRE ALBERTO CARMONA (OAB 25703/SP), JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), IBRAHIM GANNUM (OAB 19855/SP), VERA LUCIA DA SILVA NUNES (OAB 188821/SP), DANIELA CHRISTINA TASSINI (OAB 187103/SP), ALICE DE SORDI DE OLIVEIRA (OAB 185146/SP), BRUNO CAMARGO DA SILVA (OAB 532748/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), ODETE NEUBAUER DE ALMEIDA (OAB 82491/SP), ELIANA APARECIDA SANTOS (OAB 92080/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), CLAUDIA GONÇALVES FERNANDES (OAB 259516/SP), ALEXANDRE DA COSTA MORAES VILLABOIM (OAB 106385/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP), DANIELA D'ANDREA VAZ FERREIRA (OAB 126427/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP), LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP), LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP), LUCINEA BORGES DE SOUZA MOIMAS (OAB 122150/SP), MARCELO NOBRE DE BRITO (OAB 124388/SP), MARCEL COLLESI SCHMIDT (OAB 180392/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), JAIRO BRAGA DE MILANI (OAB 169556/SP), RODRIGO VINICIUS ALBERTON PINTO (OAB 167139/SP), MARCEL AUGUSTO SATOMI (OAB 163056/SP), CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (OAB 126497/SP), MARCELLO LUCAS MONTEIRO DE CASTRO (OAB 128572/SP), MARCELLO LUCAS MONTEIRO DE CASTRO (OAB 128572/SP), KLEISTE GUIMARAES KEIL (OAB 141517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0529783-79.1997.8.26.0100 (583.00.1997.529783) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Papéis Madi S/A Com. Imp. - - Champion Papel e Celulose Ltda - Papeis Madi S/A Comércio Indústria Importação - Cbs Médico Científica Comércio e Representação Ltda - Klabin S/A - SISCOM Assessoria Consultoria Empresarial LTDA - Graforex S/A Indústria e Comércio - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Ricoh Brasil S.A. - - Lotto Gestao Financeira e Estrutural Ltda. e outro - Bc Cosméticos Ltda. - Fls. 7035: Em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023 e à Ordem de Serviço nº 01/2023, para que os pagamentos aos credores possam ser realizados por MLE, deverá o síndico providenciar conta de liquidação, com base no saldo atual de capital de R$ 306.578,80, com acréscimos legais a partir de 03/08/2023. Solicito, ainda, que a conta de liquidação seja apresentada em documento apartado e não entranha na petição de maneira a facilitar a visualização por todos. - ADV: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), BORIS GRIS (OAB 100690/SP), ANTONIO CARLOS DE SANT´ANNA (OAB 81800/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), IGOR DE LACERDA E SCHUTZ (OAB 236058/SP), THEREZINHA DE JESUS DA COSTA WINKLER (OAB 25730/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), DIVA CARVALHO DE AQUINO (OAB 33419/SP), DEJAIR PASSERINE DA SILVA (OAB 55226/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), LEANDRO NAGLIATE BATISTA (OAB 220192/SP), RAIMUNDO MOREIRA CANDIDO (OAB 84503/SP), ASSIS MOREIRA SILVA JUNIOR (OAB 257590/SP), ROSANE DA SILVA (OAB 273908/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP), WALTER CARVALHO DA SILVA JUNIOR (OAB 280749/SP), CLAUDIO MELO DA SILVA (OAB 282523/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), ALEXANDRE BASBAUM BARCELLOS (OAB 77812/RJ), ORLANDO MACISTT PALMA (OAB 124150/SP), NAGMARA ANGELA DOS SANTOS CASTRO (OAB 157495/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), VILIBALDO ARANTES PEREIRA DA LUZ (OAB 130652/SP), IVES BRAGHITTONI (OAB 138222/SP), VALDETE DE MOURA FE (OAB 140022/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), EDINA SODRÉ DUARTE (OAB 205804/SP), EDINA SODRÉ DUARTE (OAB 205804/SP), LEANDRO MAKINO (OAB 198792/SP), ELTON FLÁVIO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 160288/SP), LUIZ ANTONIO DIÓRIO FILHO (OAB 192463/SP), DANIELA CHRISTINA TASSINI (OAB 187103/SP), INGRID BRABES (OAB 163261/SP), EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros Rua Camilo Prates, 352, Fórum Gonçalves Chaves, Centro, Montes Claros - MG - CEP: 39400-906 PROCESSO Nº: 5006543-82.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) c ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: CLEA MARCIA ANDRADE VIEIRA CPF: 657.322.516-34 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c ação de danos morais com pedido liminar, ajuizada por Cléa Márcia Andrade Vieira em face do Banco BMG S.A., na qual a parte autora alega, em síntese, ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a cartões de crédito consignados não contratados, sob as rubricas de Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignável (RCC). A autora nega a contratação ou autorização para tais cartões, afirmando que sua intenção era exclusivamente a de realizar um empréstimo consignado. Com a inicial (ID 10407312163) juntou documentos. Decisão deferindo o pedido liminar – ID 10408306093. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 10443616159), aduzindo a regularidade das contratações e juntando documentos que, segundo alega, comprovam a existência de contratos assinados pela autora, seja fisicamente, seja por selfie, além da anexação de documentos pessoais que coincidem com os dados da autora. Realizada audiência de conciliação, ID 10447607232, a parte autora pugnou pela remessa à justiça comum, pela necessidade de prova pericial. A requerida, a seu turno, pugnou por designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora. Impugnação à contestação - ID 10460949154. Relatado no Essencial. DECIDO. No tocante ao argumento de necessidade de perícia complexa, verifico que assiste razão a autora. Sobre o assunto, registre-se que a Lei 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação". Por outro lado, o art. 3º, da mesma lei, assim dispõe: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas (..)." O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema em que a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência. Nesse sentido, observo que a solução da controvérsia demanda a produção de prova pericial grafotécnica complexa. A autora contesta a autenticidade da assinatura aposta nos documentos apresentados pelo banco réu (ID´s 10443633200, 10443629707 e 10443603468), o que torna imprescindível a realização de perícia para dirimir a dúvida acerca da autoria da assinatura, principalmente, tendo em vista que inexiste divergência explícita entre a assinatura constante nos contratos e aquela presente no documento de identidade da requerente. Dito isso, frise-se que a complexidade da perícia grafotécnica, necessária para o esclarecimento dos fatos e a garantia da amplitude de defesa, é incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, conforme o Enunciado 54 do FONAJE: "A complexidade da causa, apta a afastar a competência do Juizado Especial, deve ser aferida objetivamente, em face das provas necessárias à sua instrução e não em relação à dificuldade de seu julgamento." Importante ressaltar que, embora o réu tenha solicitado a produção de prova em audiência, as provas orais seriam insuficientes para suprir a necessidade da perícia. Tal medida apenas protelaria o processo, visto que a autora, em sua impugnação, afirma categoricamente que “não reconhece como sua a assinatura constante no suposto contrato”. Diante do exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial Cível para o julgamento da presente causa, em razão da necessidade de produção de prova pericial grafotécnica complexa, em consequência, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA (ID 10408306093) e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95.i nº. 9.099/1995. Pelo princípio de cooperação, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar na fixação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55, da Lei nº.9.099, de 1995. Intime-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica. ISAÍAS CALDEIRA VELOSO Juiz de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Montes Claros
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - GERALDO HELVECIO DA SILVA ARAGAO; Apelado(a)(s) - ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MARCOS HENRIQUE CALDEIRA BRANT, em 16/06/2025. Adv - JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR, LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA.
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