Rosana Letícia Cruz De Camargo Kater

Rosana Letícia Cruz De Camargo Kater

Número da OAB: OAB/SP 186768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: ROSANA LETÍCIA CRUZ DE CAMARGO KATER

Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183396-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Tereza Geny Simoes Santana - Agravante: Patricia Simões Santanna - Agravante: Mario Cesar Simões Santanna - Agravante: Jaqueline Simoes Santanna Peres - Agravado: Jose Carlos Santanna (Espólio) - Agravante: Marli Sant'Ana - Interessada: Regina Marta Mello Santana Marsola - TEREZA GENY SIMÕES SANTANNA, PATRICIA SIMÕES SANTANNA, MARIO CESAR SIMÕES SANTANNA, e JAQUELINE SIMÕES SANTANNA PERES interpõem recurso de agravo de instrumento da respeitável decisão de fls. 421, que nos autos do inventário dos bens de JOSÉ CARLOS SANTANNA, em que figura como inventariada MARLI SANT'ANA indeferiu o pedido de avaliação dos imóveis alienados anteriormente ao falecimento do inventariado com a seguinte fundamentação: Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a sucessão se dá no momento da morte, transmitindo-se aos herdeiros apenas os bens existentes naquela data. Assim, não há que se falar em avaliação ou partilha de bens que não mais integravam o patrimônio do falecido no momento da abertura da sucessão, uma vez que já haviam sido regularmente alienados. Por fim, proceda a inventariante com a apresentação do esboço de partilha nos termos dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil. Inconformados, argumentam que o DD Juízo 'a quo' indeferiu o pedido de avaliação e já determinou à inventariante que apresentasse o esboço de partilha para fins de expedição do formal. Sustentam que os imóveis matriculados em nome da inventariante (fls. 363/378) foram por ela vendidos no ano de 2008, ou seja, mais de 38 anos após a data do início da sua união estável com o de cujus, e por se considerar que inexiste prova de que o produto da venda tenha sido destinado ao patrimônio comum do casal e que a anulação das vendas traria um prejuízo gigantesco à marcha do processo, mister se faz que seja apurado o valor da metade de cada imóvel alienado para ser descontado do Montemor cabível à inventariante, partilhando-os de forma proporcional aos herdeiros (fls. 4/5). Prosseguem: Ora, se a inventariante era a proprietária dos terrenos e os vendeu quando já havia uma consolidada união estável (38 anos) é óbvio que tais bens compuseram o patrimônio do de cujus e, portanto, os valores de venda deveriam integrar o Espólio e beneficiar todos os herdeiros. Pois, se os bens adquiridos durante a convivência da união estável são considerados frutos do esforço comum e pertencem a ambos os conviventes, é certo que se não demonstrada a utilização de tais valores em benefício da família, estes devem integrar o montemor partilhável (fls. 5). Recurso tempestivo e preparado (fls. 89/90). Trata-se de pedido de avaliação de imóveis que se encontravam em nome da agravada e que foram alienados durante a vigência da união estável mantida com o inventariado. Com efeito, os bens a serem objeto de partilha são aqueles existentes por ocasião da abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Mesmo que se argumente com o predomínio do regime da comunhão parcial de bens, a presunção é de que o produto da alienação resultou em proveito dos conviventes, salvo prova em contrário não trazida aos autos. Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido. Comunique-se o DD Juízo 'a quo'. Intime-se a agravada para resposta. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - Pedro Henrique Cruz de Macedo (OAB: 381285/SP) - Rosana Letícia Cruz de Camargo Kater (OAB: 186768/SP) - Jose Benedicto da Cruz (OAB: 18067/SP) - Julio Francisco Silva de Assiz (OAB: 163924/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJMG | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a correção da virtualização, oportunidade em que deverão proceder com a sucessão processual da Autora falecida, acaso assim já não tenham feito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, conforme determinação de ID 10472028448.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2183396-72.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; ALBERTO GOSSON; Foro de São José dos Campos; 1ª Vara de Família e Sucessões; Inventário; 1030307-08.2018.8.26.0577; Inventário e Partilha; Agravante: Tereza Geny Simoes Santana; Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP); Agravante: Patricia Simões Santanna; Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP); Agravante: Mario Cesar Simões Santanna; Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP); Agravante: Jaqueline Simoes Santanna Peres; Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP); Agravante: Marli Sant'Ana; Advogado: Pedro Henrique Cruz de Macedo (OAB: 381285/SP); Advogada: Rosana Letícia Cruz de Camargo Kater (OAB: 186768/SP); Advogado: Jose Benedicto da Cruz (OAB: 18067/SP); Agravado: Jose Carlos Santanna (Espólio); Interessada: Regina Marta Mello Santana Marsola; Advogado: Julio Francisco Silva de Assiz (OAB: 163924/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2183396-72.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Inventário; Nº origem: 1030307-08.2018.8.26.0577; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Tereza Geny Simoes Santana e outros; Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP); Agravante: Marli Sant'Ana; Advogado: Pedro Henrique Cruz de Macedo (OAB: 381285/SP); Advogada: Rosana Letícia Cruz de Camargo Kater (OAB: 186768/SP); Advogado: Jose Benedicto da Cruz (OAB: 18067/SP); Agravado: Jose Carlos Santanna (Espólio); Interessada: Regina Marta Mello Santana Marsola; Advogado: Julio Francisco Silva de Assiz (OAB: 163924/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001072-83.2006.8.26.0625 (625.01.2006.001072) - Inventário - Inventário e Partilha - Darcy Sbruzze Magalhaes - Edson Sbruzzi - - Maria Miltis Sbruzzi Franco e outros - Aom Empreendimentos Ltda - Providencie a inventariante atendimento ao requerimento fazendário, no prazo de 30 (trinta) dias. Novo prazo poderá ser concedido, por ato ordinatório, por 3 (três) vezes. Com o atendimento, tornem os autos à FESP. No silêncio, intime-se pessoalmente a inventariante para que promova andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e/ou arquivamento (CPC, artigo 485, § 1º) e cassação da inventariança. Na oportunidade, o oficial de justiça deve orientá-la a contatar o (a) advogado (a) que a representa. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO, devendo as diligências/prescrições darem-se com os benefícios do artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. - ADV: ROSANA LETÍCIA CRUZ DE CAMARGO KATER (OAB 186768/SP), ROSANA LETÍCIA CRUZ DE CAMARGO KATER (OAB 186768/SP), DENILDA SBRUZZI DE AGUIAR ALMEIDA (OAB 148729/SP), JOSE ROBERTO DE MOURA (OAB 137917/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030307-08.2018.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Tereza Geny Simoes Santana - Patricia Simões Santanna - - Mario Cesar Simões Santanna - - Jaqueline Simões Santanna Peres - - Regina Marta Mello Santana Marsola - Marli Sant'Ana - Vistos. Indefiro o pedido de avaliação dos imóveis alienados anteriormente ao falecimento do inventariado. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a sucessão se dá no momento da morte, transmitindo-se aos herdeiros apenas os bens existentes naquela data. Assim, não há que se falar em avaliação ou partilha de bens que não mais integravam o patrimônio do falecido no momento da abertura da sucessão, uma vez que já haviam sido regularmente alienados. Por fim, proceda a inventariante com a apresentação do esboço de partilha nos termos dos artigos 651 e 653 do Código de Processo Civil. A partilha deve ser elaborada em peça única, constar a qualificação completa do autor da herança, do inventariante, meeiro, herdeiros e respectivos cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); discriminar os bens do espólio de forma pormenorizada; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; destacar a meação do cônjuge supérstite e discriminar os quinhões dos sucessores, de forma individualizada, representados preferencialmente em fração expressos em partes ideais e com valores definidos para cada herdeiro; de uma folha de pagamento para cada parte, incluindo o(a) viúvo(a), declarando a cota a pagar-lhes, a razão do pagamento, a relação dos bens que compõem a meação e os quinhões, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Cumpre ressaltar que o plano de partilha é peça processual que acompanhará o formal de partilha a ser expedido nestes autos após a sentença homologatória e, portanto, não pode conter erros ou incorreções, com observância do exigido pelos artigos 651 e 653 do CPC, de forma a ser viabilizada sua homologação e o encerramento do processo sucessório. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE BENEDICTO DA CRUZ (OAB 18067/SP), FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/SP), FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/SP), FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/SP), ROSANA LETÍCIA CRUZ DE CAMARGO KATER (OAB 186768/SP), FLÁVIO RICARDO FRANÇA GARCIA (OAB 167081/SP), JULIO FRANCISCO SILVA DE ASSIZ (OAB 163924/SP), PEDRO HENRIQUE CRUZ DE MACEDO (OAB 381285/SP)
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