Álvaro Augusto Moraes Pereira

Álvaro Augusto Moraes Pereira

Número da OAB: OAB/SP 185588

📋 Resumo Completo

Dr(a). Álvaro Augusto Moraes Pereira possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF6, TJSE, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF6, TJSE, TJSP, TJMT, TRT1
Nome: ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1508106-17.2023.8.26.0309 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Caxambu Alimentos Ltda - Vistos. Cumpra-se o determinado pela E. Superior Instância a fls. 121/122, que concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado. Assim, e para tal fim, fica suspenso o curso da execução até o julgamento do Tema nº 1217 do STF. Ciência ao exequente. Aguarde-se por 180 dias. Após, certificando-se quanto ao estado dos autos do agravo, tornem conclusos. Int. Int. - ADV: ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011177-16.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cittá Empreendimentos Imobiliários - Vistos, 1.Trata-se de pedido de reparação de danos com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência. Em que pesem os argumentos da requerente, o pedido de tutela não deve ser acolhido, uma vez que não comprovada a alegada plausibilidade do direito invocado. Os fatos são controvertidos e demandam maior dilação probatória, inclusive, com a realização de prova pericial, o que não é cabível em sede de cognição sumária. Posto isso, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta. Int. - ADV: ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011170-24.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Urgência - Sandra Regina Rosa - Vistos. Deverá a parte autora complementar os documentos pessoais de fls. 11/13, a fim de constar sua assinatura e fotografia. Para apreciação do pedido de gratuidade, junte a parte autora/impetrante, como documento sigiloso, as últimas três declarações de IRPF ou os comprovantes de não declarante, emitidos pelo site da Receita Federal, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro, consultando o site da Receita Federal (e-cac), informar dados do(s) CPF(s), além de código e senha e entrar na guia para cópia da declaração, onde obterá o print da inexistência de declarações de IRPF. Prazo: cinco dias. O cumprimento da emenda à inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o principio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito. Após, certificando-se eventual decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Destaco que, havendo pedido urgente, é prerrogativa do advogado pedir, após a regularização e a qualquer tempo, a conclusão imediata dos autos junto à Serventia ou a este Gabinete. Int. - ADV: ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023415-72.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - G.V.C. - - Danilo Costa Piccione - Vistos. Fls. 100/105: nada obstante o certificado à fl. 99, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a inventariante o já determinado à fl. 96, §2º, item: apresente as últimas declarações (artigo 636, do CPC), observando-se o que dispõem os artigos 620 e 653, do CPC, para: a) sobre os bens adquiridos durante a união estável, caberá ao cônjuge supérstite a meação e o quinhão hereditário somente sobre os bens particulares, o que deverá constar o expressamente do plano de partilha. Devendo, ainda: a) constar expressamente da descrição do bem imóvel, objeto da matrícula nº 97.899 (fls. 39/40), a parte ideal do imóvel, pertencente ao falecido e que está sendo inventariada; b) com relação ao imóvel objeto da matrícula nº 29.998 (fls. 41/49), tendo o falecido adquirido o bem por herança, tratando-se, portanto, de bem particular, cabe à convivente o quinhão hereditário, em concorrência com o filho (artigo 1.829, I, do Código Civil). Oportunamente, será determinada a remessa dos autos ao partidor judicial para conferência das custas e do plano de partilha. No silêncio, aguarde-se a provocação no arquivo. Int. - ADV: ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP), ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002050-71.2025.8.26.0309 (processo principal 1011419-14.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Verelena Giorgiani Adriani - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não houve a efetiva intimação da FESP em relação ao despacho anterior. Embora conste a certidão de remessa ao portal eletrônico, fls. 110, não há notícia da leitura e tampouco houve certificação do decurso do prazo para tanto junto ao sistema de intimações eletrônicas. Nesse quadro, a fim de se evitar alegação de nulidade, intime-se a FESP para que se manifeste em 10 (dez) dias sobre o alegado pela autora, comprovando documentalmente o cumprimento da obrigação. Int. - ADV: ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP), ALEXANDRE VALLI PLUHAR (OAB 163121/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004389-98.2023.8.26.0650 (apensado ao processo 1000811-93.2024.8.26.0650) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ritmo Vinhedo Moveis Planejados Ltda - Ulisses Augusto Rodrigues - Vistos. Págs. 229/236. Baixem e arquivem-se estes autos. Int. Valinhos/SP, 11 de junho de 2025. - ADV: ÁLVARO AUGUSTO MORAES PEREIRA (OAB 185588/SP), BRUNO FAZIO RIUS (OAB 419618/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9120810-36.2009.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Samira Tabbakh - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança relativa a expurgos inflacionários proposta por Samira Tabbakh em face do Banco Nossa Caixa S/A (sucedido por Banco do Brasil S/A), em decorrência de conta poupança existente na instituição financeira ré. Noticiada pelas partes a celebração de transação, reclamam elas a homologação do respectivo acordo, bem como a extinção do feito (fls. 244/7). É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ...A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. É fato a transação ocorrida, a permitir, conforme a regra do artigo 932, I, do CPC, sua homologação, com a consequente extinção do processo, observada a regra do artigo 487, III, 'b', do CPC. Nos termos da petição de fls. 244/7, as partes, conjuntamente, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação, acompanhado de comprovante de pagamento juntado pelo Banco (fls. 249/51). A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ...uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores.(in, Curso de Direito Civil - Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, S.Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, págs. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto do recurso, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840, do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera nos termos do artigo 842, do Código Civil, pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória. Por conta disso, como se trata de direito disponível de caráter privado e por ter a transação natureza de conciliação, com fundamento no artigo 932, I, do CPC, homologa-se a autocomposição celebrada pelas partes subscritoras da transação de fls. 244/7, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, 'b', do CPC, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Alvaro Augusto Moraes Pereira (OAB: 185588/SP) - Rogério Peres (OAB: 263150/SP) - 3º Andar
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