Adriano Dias Da Silva
Adriano Dias Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 184564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriano Dias Da Silva possui 44 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT2, TRT18, TJES e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRT2, TRT18, TJES, TJSP, TJPR, TJGO
Nome:
ADRIANO DIAS DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1002380-07.2023.5.02.0611 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 3 na data 06/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070700311302000000270189241?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017901-27.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Nutrion Agronutrientes Ltda - No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, sendo uma diligência para cada réu, ou justifique a necessidade de citação por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 247 do CPC, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes) - ADV: ADRIANO DIAS DA SILVA (OAB 184564/SP)
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010786-08.2024.5.18.0141 RECORRENTE: GILDO FERREIRA CLARO RECORRIDO: NUTRILOG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c883f4a proferida nos autos. ROT 0010786-08.2024.5.18.0141 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GILDO FERREIRA CLARO JOSE VENDELINO SANTOS (MG81308) Recorrido: Advogado(s): NUTRILOG LOGISTICA LTDA ADRIANO DIAS DA SILVA (SP184564) RECURSO DE: GILDO FERREIRA CLARO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id de0ce50; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id a5ddd80). Representação processual regular (Id 28a3b42). Preparo dispensado (Id 5a8d94f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / APLICABILIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XV, da CF. - violação do artigo 67, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "o direito ao descanso semanal remunerado após seis dias de trabalho contínuos, por ser objetivo resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, É PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA". Requer seja "descaracterizado o regime de prorrogação de jornada previsto em acordo coletivo, condenando a reclamada no pagamento das horas extras e seus reflexos devidas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal (ID. a5ddd80)." Consta do acórdão: Em que pese o inconformismo do reclamante, entendo que a decisão de origem bem analisou a questão, emitindo decisão que não comporta reparos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: (...) Inicialmente, o reclamante não impugna a aplicação dos ACTs juntados pela reclamada, inclusive juntou aos autos acordos coletivos da empresa, e de conseguinte, limita-se a controvérsia dos autos à descaracterização dos turnos de revezamento, em decorrência do trabalho em condições insalubres, alternância de jornada diurna e noturna, além de horas extras habituais e supressão do intervalo intrajornada. O reclamante não impugnou os horários registrados nos espelhos de ponto, que inclusive foram confirmados na prova oral, conforme pontuado em capítulo anterior. É importante registrar, que conforme decidido em capítulo anterior, não restou comprovado o trabalho em condições insalubres, motivo pelo qual é indevido o pedido de nulidade dos turnos de revezamento por tal motivo. Indefiro. Os ACTs estabelecem: (...) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO I (...) Portanto, os turnos ininterruptos de revezamento trabalhados pelo reclamante estavam devidamente autorizados por normas coletivas. Os cartões de ponto juntados aos autos, durante a vigência das normas coletivas, demonstram que o turno de revezamento era cumprido em conformidade com o estabelecido nas referidas normas coletivas, embora houvesse trabalho por 07 dias consecutivos em uma semana, nas semanas seguintes o reclamante trabalhava 04 e 03 dias, e não 07 dias novamente, como alegado em impugnação, bem como após os dias trabalhados não usufruía sempre de 01 folga, mas intercalava semanas com 01 dia de folga e outra com 03 dias de folga, e como pontuado anteriormente, nos termos do Tema 1046, o ajuste deve ser prestigiado e é válido, independentemente do regime adotado. (...) A tais fundamentos, indefiro o pedido de descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, com a condenação da reclamada ao pagamento da jornada laborada acima da 6ª hora diária e 36ª, bem como dos domingos e feriados, com divisor 180, adicionais e reflexos especificados na exordial". Nego provimento. Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que as convenções ou acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, no qual se questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia afastado aplicação de norma coletiva referente a supressão de pagamento de horas in itinere. O Excelso STF, ao julgar o mérito do ARE 1121633 (leading case do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 14/06/2022, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O Col. TST, por sua vez, já firmou entendimento de que não é possível a negociação coletiva para flexibilizar o domingo como dia do repouso semanal remunerado, por se tratar de norma afeta à saúde e à segurança do trabalho, tratando-se, pois, de direito absolutamente indisponível e de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da CF. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da SDI-1 da Corte Superior Trabalhista: "RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CLÁUSULA 22ª ('REPOUSO SEMANAL REMUNERADO') DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2022/2023 - DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA QUANTO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - OBJETO ILÍCITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - OBSERVÂNCIA DO ART. 611-B, CAPUT E IX, DA CLT E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST - INVALIDADE DA CLÁUSULA - DESPROVIMENTO. 1. O art. 7º, caput e XV, da CF dispõe que 'são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [[...] repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos'. 2. Já o art. 611-B, caput e IX, da CLT preceitua que 'constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [[...] IX - repouso semanal remunerado'. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST prevê que 'Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro'. 3. O 4º Regional julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade da Cláusula 22ª do ACT de 2022/2023, por entender que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro, conforme autorizado na norma coletiva, consiste em evidente afronta ao art. 7º, XV, da CF e encontra óbice no art. 611-B, IX, da CLT.4. In casu, não assiste razão aos Recorrentes, pois a decisão regional foi proferida em consonância com os dispostos no art. 7º, XV, da CF e na OJ 410 da SBDI-1 do TST, e com a jurisprudência prevalente da SDC desta Corte, que fixou a tese no sentido de não ser possível a negociação coletiva para flexibilizar o domingo como dia do repouso semanal remunerado, por se tratar de norma afeta à saúde e à segurança do trabalho, tratando-se, pois, de direito absolutamente indisponível, e, portanto, constituindo objeto ilícito do ACT em apreço, com ressalva de entendimento deste Relator. Recursos ordinários providos" (ROT-0023470-58.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/12/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COMAGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "é incontroverso que o reclamante trabalhava na escala de 7x1, 7x2, 7x1 e 7x3, conforme informado pelo preposto da ré". Asseverou que "a cláusula normativa invocada (cláusula 4ª) dispõe sobre a compensação dos feriados e nada menciona sobre os dias de descanso semanal remunerado". Concluiu que "... o descanso semanal não pode ser objeto de transação, ainda que coletiva, sendo nula cláusula prevista no ACT que permite a concessão do descanso semanal após o sétimo dia laborado consecutivamente". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 4. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada (...)" (Ag-RRAg-12047-73.2016.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023). Diante do exposto, entendo prudente o seguimento do recurso, por possível violação do artigo 7º, XV, da CF. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (brgc) GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NUTRILOG LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0010786-08.2024.5.18.0141 RECORRENTE: GILDO FERREIRA CLARO RECORRIDO: NUTRILOG LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c883f4a proferida nos autos. ROT 0010786-08.2024.5.18.0141 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. GILDO FERREIRA CLARO JOSE VENDELINO SANTOS (MG81308) Recorrido: Advogado(s): NUTRILOG LOGISTICA LTDA ADRIANO DIAS DA SILVA (SP184564) RECURSO DE: GILDO FERREIRA CLARO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025 - Id de0ce50; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id a5ddd80). Representação processual regular (Id 28a3b42). Preparo dispensado (Id 5a8d94f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO 1.3 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / APLICABILIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XV, da CF. - violação do artigo 67, parágrafo único, da CLT. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega que "o direito ao descanso semanal remunerado após seis dias de trabalho contínuos, por ser objetivo resguardar a saúde e a integridade física do trabalhador, É PRECEITO DE ORDEM PÚBLICA". Requer seja "descaracterizado o regime de prorrogação de jornada previsto em acordo coletivo, condenando a reclamada no pagamento das horas extras e seus reflexos devidas excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal (ID. a5ddd80)." Consta do acórdão: Em que pese o inconformismo do reclamante, entendo que a decisão de origem bem analisou a questão, emitindo decisão que não comporta reparos, razão pela qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: (...) Inicialmente, o reclamante não impugna a aplicação dos ACTs juntados pela reclamada, inclusive juntou aos autos acordos coletivos da empresa, e de conseguinte, limita-se a controvérsia dos autos à descaracterização dos turnos de revezamento, em decorrência do trabalho em condições insalubres, alternância de jornada diurna e noturna, além de horas extras habituais e supressão do intervalo intrajornada. O reclamante não impugnou os horários registrados nos espelhos de ponto, que inclusive foram confirmados na prova oral, conforme pontuado em capítulo anterior. É importante registrar, que conforme decidido em capítulo anterior, não restou comprovado o trabalho em condições insalubres, motivo pelo qual é indevido o pedido de nulidade dos turnos de revezamento por tal motivo. Indefiro. Os ACTs estabelecem: (...) CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO I (...) Portanto, os turnos ininterruptos de revezamento trabalhados pelo reclamante estavam devidamente autorizados por normas coletivas. Os cartões de ponto juntados aos autos, durante a vigência das normas coletivas, demonstram que o turno de revezamento era cumprido em conformidade com o estabelecido nas referidas normas coletivas, embora houvesse trabalho por 07 dias consecutivos em uma semana, nas semanas seguintes o reclamante trabalhava 04 e 03 dias, e não 07 dias novamente, como alegado em impugnação, bem como após os dias trabalhados não usufruía sempre de 01 folga, mas intercalava semanas com 01 dia de folga e outra com 03 dias de folga, e como pontuado anteriormente, nos termos do Tema 1046, o ajuste deve ser prestigiado e é válido, independentemente do regime adotado. (...) A tais fundamentos, indefiro o pedido de descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento, com a condenação da reclamada ao pagamento da jornada laborada acima da 6ª hora diária e 36ª, bem como dos domingos e feriados, com divisor 180, adicionais e reflexos especificados na exordial". Nego provimento. Em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu que as convenções ou acordos coletivos de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidos, desde que assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. O entendimento foi fixado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1121633, no qual se questionava decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que havia afastado aplicação de norma coletiva referente a supressão de pagamento de horas in itinere. O Excelso STF, ao julgar o mérito do ARE 1121633 (leading case do Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral), cuja ata de julgamento foi publicada em 14/06/2022, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. O Col. TST, por sua vez, já firmou entendimento de que não é possível a negociação coletiva para flexibilizar o domingo como dia do repouso semanal remunerado, por se tratar de norma afeta à saúde e à segurança do trabalho, tratando-se, pois, de direito absolutamente indisponível e de que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, XV, da CF. Nesse sentido, são os seguintes precedentes da SDI-1 da Corte Superior Trabalhista: "RECURSOS ORDINÁRIOS DOS SINDICATOS OBREIRO E PATRONAL EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - CLÁUSULA 22ª ('REPOUSO SEMANAL REMUNERADO') DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2022/2023 - DIREITOS DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA QUANTO ÀS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO - OBJETO ILÍCITO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA - IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA - OBSERVÂNCIA DO ART. 611-B, CAPUT E IX, DA CLT E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI-1 DO TST - INVALIDADE DA CLÁUSULA - DESPROVIMENTO. 1. O art. 7º, caput e XV, da CF dispõe que 'são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [[...] repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos'. 2. Já o art. 611-B, caput e IX, da CLT preceitua que 'constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: [[...] IX - repouso semanal remunerado'. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1 do TST prevê que 'Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro'. 3. O 4º Regional julgou procedente o pedido da ação anulatória e declarou a nulidade da Cláusula 22ª do ACT de 2022/2023, por entender que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro, conforme autorizado na norma coletiva, consiste em evidente afronta ao art. 7º, XV, da CF e encontra óbice no art. 611-B, IX, da CLT.4. In casu, não assiste razão aos Recorrentes, pois a decisão regional foi proferida em consonância com os dispostos no art. 7º, XV, da CF e na OJ 410 da SBDI-1 do TST, e com a jurisprudência prevalente da SDC desta Corte, que fixou a tese no sentido de não ser possível a negociação coletiva para flexibilizar o domingo como dia do repouso semanal remunerado, por se tratar de norma afeta à saúde e à segurança do trabalho, tratando-se, pois, de direito absolutamente indisponível, e, portanto, constituindo objeto ilícito do ACT em apreço, com ressalva de entendimento deste Relator. Recursos ordinários providos" (ROT-0023470-58.2022.5.04.0000, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 13/12/2023). "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COMAGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 3. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 410 DA SBDI. TRANSCENDÊNCIANÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que "é incontroverso que o reclamante trabalhava na escala de 7x1, 7x2, 7x1 e 7x3, conforme informado pelo preposto da ré". Asseverou que "a cláusula normativa invocada (cláusula 4ª) dispõe sobre a compensação dos feriados e nada menciona sobre os dias de descanso semanal remunerado". Concluiu que "... o descanso semanal não pode ser objeto de transação, ainda que coletiva, sendo nula cláusula prevista no ACT que permite a concessão do descanso semanal após o sétimo dia laborado consecutivamente". 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. Versando a norma coletiva sobre a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho é certo que diz respeito a direito indisponível, não passível de limitação ou redução por norma coletiva, cumprindo destacar, por oportuno, o disposto no inciso XV do art. 7º da Constituição Federal. 4. A jurisprudência desta Corte, conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 410 da SBDI-1, sedimentou o entendimento de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o art. 7º, XV, da Constituição Federal, implicando o seu pagamento em dobro. Acórdão regional em conformidade com a iterativa, atual e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 410 da SBDI-1/TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada (...)" (Ag-RRAg-12047-73.2016.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/11/2023). Diante do exposto, entendo prudente o seguimento do recurso, por possível violação do artigo 7º, XV, da CF. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (brgc) GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILDO FERREIRA CLARO
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017901-27.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Nutrion Agronutrientes Ltda - Vistos. No caso em apreço, a parte autora afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). Assim, sendo evidente o direito do(a) autor(a), defiro a expedição de mandado de pagamento. Cite-se o(a)(s) ré(u)(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda(m) ao pagamento do débito descrito na petição inicial, no valor de R$ **** (*****), acrescido de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa (CPC, art. 701). Nos termos preconizados pelo § 1º do art. 701 do Código de Processo Civil, o(a) réu(ré) será isento(a) do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado. Cientifique-se a parte ré que, no prazo acima assinado, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor embargos e, caso não os ofereça ou não haja o cumprimento da obrigação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701,§2º). Nos termos preconizados pelo art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ADRIANO DIAS DA SILVA (OAB 184564/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000654-79.2019.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nutrion Agronutrientes Ltda - Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas para realização da penhora através do sistema RENAJUD, bem como as custas para intimação da parte executada. Int. - ADV: ADRIANO DIAS DA SILVA (OAB 184564/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível gab1varcivcatalao@tjgo.jus.br Processo nº: 5503358-09.2023.8.09.0029 DECISÃO 1- Pedido de adiamento da AGC (mov. 819) e realização da assembleia virtual: Conforme a ata da assembleia geral de credores, juntada pela administradora judicial em evento 817, os credores aprovaram a suspensão da assembleia para a continuidade, em segunda convocação, para dia 10/07/2025, desta vez em formato virtual. Este juízo já havia esclarecido nas decisões de eventos 502 e 587, os motivos pelo qual entendeu que a realização da assembleia, na modalidade presencial, seria mais vantajosa para a presente recuperação judicial. No entanto, tendo sido já instalada a assembleia e aprovada à unanimidade pelos credores presentes a sua continuidade na forma virtual, entendo possível a mudança da modalidade, uma vez que os credores que são os maiores interessados assim votaram. Portanto, AUTORIZO a continuidade da Assembleia Geral de Credores do grupo Agrodipe na modalidade puramente virtual. Quanto a data aprovada para a continuidade do conclave, esta se amolda ao prazo estabelecido no art. 56, §9 da lei 11.101/2005, introduzido pela lei 14.112/2020, a qual prevê que a votação do plano em assembleia no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua instalação. Entretanto, verifica-se que o grupo recuperando, em evento 818, acostou aos autos um novo aditivo ao plano e a credora Caixa Econômica Federal, em manifestação de evento 819, requereu o adiamento por mais 60 (sessenta) dias, a contar da juntada aos autos do aditivo, a fim de que possa realizar a análise interna do referido aditivo. Analisando o pedido de adiamento formulado pela credora Caixa Econômica Federal, observo que se trata de instituição financeira com crédito de relevante expressão no presente processo de recuperação judicial, cujo voto possui peso significativo na deliberação do plano apresentado pelo grupo recuperando. É certo que o prazo de 60 (sessenta) dias pleiteado pela referida credora, a contar da juntada do aditivo ao plano (evento 818), mostra-se excessivo e desproporcional, considerando que já nos encontramos próximos ao limite temporal estabelecido pelo art. 56, §9º da Lei 11.101/2005. Contudo, não se pode ignorar a necessidade de tempo hábil para que os credores possam proceder à devida análise técnica e jurídica das alterações propostas no aditivo, sob pena de comprometer a qualidade das deliberações e, consequentemente, o próprio objetivo da recuperação judicial. Nesse sentido, é imperioso destacar que a jurisprudência pátria tem admitido a flexibilização do prazo estabelecido no §9º do art. 56 da Lei de Recuperação e Falência, desde que observados os princípios da boa-fé objetiva, da função social da empresa e da preservação da atividade empresarial, conforme se extrai do julgado abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GRUPO PERSONAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA ASSEMBLEIA PARA VOTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão agravada que proibiu nova suspensão das assembleias agendadas para votação do plano de recuperação judicial. Recurso da Recuperanda. Seguindo o princípio da preservação da empresa, a recuperação judicial constitui uma ação judicial destinada a sanear a situação de crise econômico-financeira do empresário devedor, viabilizando a manutenção de suas atividades. Art . 47 da Lei 11.101/2005. No que tange especificamente à suspensão da AGC, é cediço que a reforma da Lei n. 11 .101/05 introduziu o § 9º ao artigo 56, segundo o qual a assembleia geral de credores deve ser encerrada no prazo máximo de 90 dias, contados da sua instalação. Portanto, observa-se que o legislador impôs um limite temporal, com o objetivo de evitar que as assembleias de credores se eternizassem, com sucessivas suspensões, sob o pretexto de que as partes estariam negociando, mas que muitas vezes o que ocorria era uma mera procrastinação da solução do caso, na esperança de que a situação da empresa se modificasse. No entanto, é de se notar que a norma merece interpretação teleológica em conjunto com outras normas do sistema recuperacional, porque a prorrogação acima do limite legal decorre da vontade da recuperanda ao pedir a suspensão, mas acima de tudo da vontade dos credores, devendo as partes observar os princípios gerais do direito, como a boa-fé objetiva e a função social do instituto. Além disso, verifica-se que a própria jurisprudência admite a flexibilização do período de stay period, desde que a recuperanda não tenha contribuído para o retardamento da tramitação do processo e que haja aprovação da maioria dos credores . Enunciado nº. 42, lavrado durante a I Jornada de Direito Comercial do CJF. Desse modo, indeferir o pedido se equivaleria à rejeição do plano, não sendo razoável ou proporcional tal solução, sobretudo porque os credores necessitam de avaliações internas para análise do aditivo ao PRJ por seus respectivos comitês, de modo que a suspensão da assembleia conduziria a um possível cenário - como restou comprovado - de aprovação do plano e soerguimento das empresas, não restando configurada desídia na condução do processo. Por fim, verifica-se que o objeto do presente recurso se dissocia daquele julgado nos autos do Agravo de Instrumento n . 0019070-95.2023.8.19 .0000 que trata sobre a impossibilidade de prorrogação do stay period. Decisão reformada para, ratificando a decisão de fls. 25/34, autorizar, de modo excepcional, a prorrogação da Assembleia Geral de Credores ocorrida em 14/09/23, convalidando os efeitos da assembleia realizada no dia 07/11/23. PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00780408820238190000 2023002109083, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 09/04/2024, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/04/2024)” G.P Ademais, verifico que não houve desídia por parte do grupo recuperando na condução do processo, sendo a apresentação do aditivo ao plano uma medida legítima e necessária para o aperfeiçoamento da proposta de recuperação, visando ao melhor atendimento dos interesses dos credores e à viabilização da continuidade das atividades empresariais. Considerando ainda que a análise precipitada ou inadequada do aditivo apresentado poderia resultar na rejeição do plano por falta de compreensão de seus termos, o que não atenderia aos princípios norteadores da recuperação judicial, em especial o da preservação da empresa e de sua função social, entendo ser medida de rigor a concessão de prazo adicional, ainda que isso implique na superação do limite temporal previsto no art. 56, §9º da Lei 11.101/2005. Dessa forma, ponderando a necessidade de garantir o devido processo legal, a ampla defesa dos credores e a preservação da atividade empresarial, bem como considerando que o prazo de 60 dias pleiteado se mostra excessivo, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de adiamento formulado pela credora Caixa Econômica Federal. REDESIGNO a continuidade da Assembleia Geral de Credores do grupo Agrodipe, anteriormente marcada para o dia 10/07/2025, para o dia 31/07/2025, mantendo-se a modalidade virtual aprovada em assembleia, na mesma data e horário previamente fixado em edital. INTIME-SE a administradora judicial para que apresente, até 5 (cinco) dias antes da data redesignada, relatório sobre as medidas adotadas para garantir a segurança e regularidade da assembleia na modalidade virtual. Cumpra-se. Intimem-se todos os credores e interessados habilitados no processo. Intime-se o Ministério Público. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
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