Carlos Eduardo Inglesi

Carlos Eduardo Inglesi

Número da OAB: OAB/SP 184546

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Inglesi possui 861 comunicações processuais, em 610 processos únicos, com 137 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJAM, TJGO, TJES e outros 24 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 610
Total de Intimações: 861
Tribunais: TJAM, TJGO, TJES, TJPA, TRT2, TJPR, TJRJ, TJTO, TJSP, TJPE, TJSE, TJMA, STJ, TJMG, TJMT, TRF3, TJRS, TJPB, TJSC, TJAP, TJCE, TJRO, TJRN, TJBA, TJMS, TJDFT, TJAL
Nome: CARLOS EDUARDO INGLESI

📅 Atividade Recente

137
Últimos 7 dias
518
Últimos 30 dias
861
Últimos 90 dias
861
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (328) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (146) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (105) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (100) APELAçãO CíVEL (87)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 861 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua Cel. Álvaro Simões,s/n, Fórum Des. Filinto Bastos - Queimadinha CEP 44001-900  E-mail: fsantana2vfrccomerc@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006261-75.2023.8.05.0080 Classe - Assunto:              PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Consórcio] Polo Ativo:  AUTOR: LUCIENE DA SILVA   Polo Passivo:  REU: COOPERATIVA MISTA ROMA, THIAGO DOS SANTOS SOUZA PROMOCAO DE VENDAS, COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL     Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Ré para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 500377881. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. (Data registrada no sistema).
  3. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO    DE ORDEM do(a) MM(ª) Juiz(íza) substituto/titular da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Xique-Xique, Estado da Bahia, conforme portaria GAB-06/2022, na forma do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016 - TJBA, consoante o quanto prescrito no Art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e, em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC,  em conformidade com os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, INTIMO a parte requerente, como também a parte requerida, ambas embargadas, para, querendo, contrarrazoar os embargos de declaração interpostos no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º do CPC).  Xique-Xique - Bahia, 10 de julho de 2025.  *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, "a" da Lei nº 11.419/06)  ROBERTO MARTINS NOVAIS Diretor de Secretaria - Portaria nº 07/2022 Cad.900466-1
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila (BA) Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: diasdavila1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8002547-62.2022.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Consórcio] AUTOR: SAMUEL DA SILVA SANTOS, LIDIANE NISSEL SECCHI DOS SANTOS REU: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95). Narra o autor que aderiu ao consórcio fornecido pela ré, para aquisição de certo veículo. No entanto, alega que, atraído por propaganda enganosa, pagou o valor de R$ 11.832,19, com a promessa de garantia de contemplação, o que não ocorreu. Diz que tentou solução administrativa, sem êxito. Assim, requer a restituição integral da quantia paga, mais reparação moral. A ré, em sede de defesa, afirma que além dos esclarecimentos e informações prestadas verbalmente pelo representante, o próprio instrumento de proposta de adesão ao contrato de consórcio destaca, de forma muito ostensiva, os principais aspectos de interesse do adquirente, quanto as características e a natureza do contrato de consórcio. Pugna pela improcedência da ação.  DECIDO. PRELIMINARES  A preliminar de falta de interesse de agir não merece guarida, haja vista que entende este MM. Juízo ter o consumidor atendido a exigência do art. 17 do CPC. Ademais, é direito básico do consumidor o livre acesso à justiça a fim de obter o provimento jurisdicional que entende merecedor, cabendo ao Poder Judiciário a sua apreciação. MÉRITO A relação jurídica tratada se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, pois se apresenta como fornecedora do produto/serviço  objeto da lide, do qual a parte requerente, pessoa física, é eventualmente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.  Ademais, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que 'O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum'. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que 'O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento'. Dito isto, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pois não produziu prova alguma que desconstituísse as alegações autorais e por consequência lhe eximisse de responsabilidade. Com efeito, nos termos do art. 37, do CDC, sabe-se que é enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto. Inclusive é importante destacar que, conforme entendimento jurisprudencial, a publicidade não precisa ser totalmente falsa para ser caracterizada como enganosa, basta que induza o consumidor a erro, sendo que a análise desta indução é objetiva, ou seja, independe de culpa do fornecedor; o que é o caso. Vejamos: '(...) A publicidade enganosa, a luz do Código de Defesa do Consumidor(art. 37, CDC), não exige, para sua configuração, a prova da vontade de enganar o consumidor, tampouco tal nefanda prática também colha que deva estar evidenciada de plano sua ilegalidade, ou seja, a publicidade pode ter aparência de absoluta legalidade na sua vinculação, mas, por omitir dado essencial para formação do juízo de opção do consumidor, finda por induzi-lo a erro ou tão somente coloca dúvidas acerca do produto ou serviço oferecido, contaminando sua decisão (...)' [STJ - REsp: 1317338 MG 2011/0275068-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2013] Outrossim, é cediço que o princípio da boa-fé contratual estabelece um dever imposto às partes de agir com lealdade e retidão (com correção) durante todas as etapas de um contrato - tratativas pré-negociais; execução e conclusão do contrato.  Nessa senda, é bem verdade que a boa-fé subjetiva está ligada a um valor interno, ou seja, à percepção dos contratantes durante a relação contratual. Por sua vez, a boa-fé objetiva é regra de conduta, dever de agir com honestidade e lealdade com a outra parte da relação contratual. Logo, as partes devem agir reciprocamente com os parâmetros morais e lealdade, comportamento honesto. Por conseguinte, os demais deveres relacionados à boa-fé objetiva, chamados de anexos ou laterais, tais como, deveres de lealdade, cooperação, harmonia, informação e segurança devem também ser cumpridos. Sobre o tema tratou o Enunciado 24 do Conselho Superior de Justiça Federal: "art. 422: em virtude do princípio da boa-fé, positivado no artigo 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independente de culpa". Nesse diapasão, reputa-se ilícita a conduta da fornecedora (serviço prestado de modo defeituoso), sendo incontestável que deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor (art. 14, do CDC), ante o inadimplemento contratual e devido à publicidade enganosa.  Da mesma forma, o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor estabelece as consequências jurídicas pelo descumprimento da oferta ou publicidade, e autoriza o consumidor a rescindir o contrato com direito à restituição da quantia paga, entre outras alternativas à sua escolha, vejamos: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Por sua vez, o Art. 30 preceitua também que 'Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado'. Na mesma intelecção prevê o Art. 427, do Código Civil: 'A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso'. De mais a mais, além do nosso ordenamento jurídico vedar o enriquecimento ilícito (art. 884, do CC/02), o Código de Defesa do Consumidor destaca que é proibido, dentre outras práticas abusiva, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V), bem como considera nula de pleno direito cláusulas contratuais que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (art. 51, II). Desse modo, havendo o autor realizado o pagamento sem que a ré cumprisse com a obrigação assumida, deve ser restituído da quantia que desembolsou, devidamente atualizada (a teor do art. 35, III, do CDC).  Na mesma intelecção: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO DO NEGÓGIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM r$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DE MORA. A PARTIR DA CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INTEGRALMENTE PELA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Comprovado que os autores foram prejudicados por preposta da administradora de consórcio que os induziu na contratação do plano oferecido, porquanto foram convencidos a firmar negócio sob o argumento de contemplação imediata, deve ser mantida a sentença vergastada no que pertine à anulação do negócio jurídico diante da caracterização de dolo (erro substancial). II - Deve ser restituído integralmente o valor pago à parte autora, a fim de possibilitar o retorno das partes ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil, sendo inaplicável o entendimento sedimentado em recursos repetitivos (REsp 1.119.300/RS), que determina a devolução de valores até trinta dias a contar do encerramento do grupo. III - Demonstrada a conduta abusiva e arbitrária de funcionária da administradora de consórcio na falsa promessa de rápida contemplação, resta patente o dever da empresa ré em indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados. IV - [...] (TJGO, APELACAO CIVEL 2153-59.2011.8.09.0142, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 01/12/2015, DJe 1929 de 14/12/2015) CONSÓRCIO - Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas - Alegada aquisição de seis cotas de consórcio de imóvel em virtude de falsa promessa de contemplação, no prazo de 60 dias, após a assinatura dos contratos - Prova documental inequívoca das alegações da autora de que houve a falsa promessa de contemplação em curto prazo - Legítimas expectativas da consumidora frustradas com as falsas promessas das rés relativamente a elementos essenciais do contrato de consórcio - Defeito de informação que macula o elemento volitivo do contrato - Anulação do consórcio e determinação para devolução simples e imediata dos valores pagos, sem qualquer retenção por parte da administradora de consórcios - Procedência decretada nesta instância ad quem - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1013206-94.2019.8.26.0003; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2020; Data de Registro: 27/06/2020) Outrossim, no que tange ao pleito de reparação moral, tem-se que a situação retratada pelo caso concreto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando que a publicidade enganosa é extremamente nociva nas relações de consumo, configurando ofensa à moral do contratante suscetível de indenização. No mesmo sentido: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. 1) O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, que se caracteriza por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (Art. 37, § 1º do CDC). 2) Tal dispositivo tem por objetivo evitar que o fornecedor pratique oferta daquilo que, em verdade, não será entregue, de forma a induzir o consumidor a decidir pela aquisição de bens, cuja medida se dá justamente em virtude da informação enganosa que lhe é repassada. 3) A contratação de consórcio com a promessa de contemplação imediata, anunciada de forma ostensiva e convincente, enseja vício na manifestação da vontade do contratante, autorizando com isso a anulação do negócio. 4) Anulado o negócio jurídico, a restituição integral dos valores despendidos pelo consorciado é medida que se impõe. 5) A situação retratada pelo caso concreto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando que a publicidade enganosa é extremamente nociva nas relações de consumo, configurando ofensa à moral do contratante suscetível de indenização.. 6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00535034520188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 21/01/2020, Turma recursal) Contudo, a indenização não tem o objetivo de ensejar lucro, pois seu caráter é eminentemente educativo, sendo certo que o valor da indenização por dano moral, deve ser fixado de acordo com o prejuízo causado, devendo haver relação proporcional da compensação equitativa da perda, com a sua reparação. Desse modo, é imprescindível ter em mente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, aquilatando-se o dano suportado pelo lesado, bem como a conduta da ofensora, para a fixação do montante reparatório, devendo ser considerada também, a condição socioeconômica das partes. Ante o exposto, e considerando tudo que dos autos consta, DECRETO A REVELIA da parte ré e JULGO PROCEDENTE a queixa para: a) DECLARAR, como consectário lógico, RESCINDIDA a relação contratual existente entre as partes decorrente do contrato objeto da lide, CONDENANDO também a demandada a restituir de forma simples a quantia de R$ 2.991,07 (dois mil e novecentos e noventa e um reais e sete centavos), a título de danos materiais comprovados, devidamente atualizada e acrescida de juros legais a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; b) CONDENAR a reclamada a pagar a parte reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e juros de mora 1% ao mês, devidos a partir da citação; Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, CPC. Fica desde já intimada a acionada a efetuar o pagamento no prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC/2015 e Enunciado 97 do FONAJE. Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução. No caso da interposição de recurso, atentem-se as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual.   P. R. I. Dias D'Ávila(BA), data da assinatura eletrônica MARIA DE FÁTIMA JACÓ Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito  Documento Assinado Eletronicamente
  5. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 09:14:46): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 09:38:35): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Encaminhem-se os autos à Turma Recursal, conforme despacho de ev. 133.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:57:31): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Expeça-se alvará em favor da parte AUTORA, no valor de R$12.499,56, e para 1ª RÉ, no valor de R$2.947,30, ambos das quantias DEPOSITADAS nos evs.222/268. Para conferência da Magistrada: Sentença, ev286/310. trânsito, ev331. certidão, ev335 pedido de alvará, ev 320/306. procuração, ev 01. arquive-se.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/07/2025 10:43:27): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Certifico o trânsito em julgado da sentença, eventos 286/310, devido ao decorrer do prazo para as partes, evs 317-319.
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