Selma Aparecida Labegalini

Selma Aparecida Labegalini

Número da OAB: OAB/SP 184498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Selma Aparecida Labegalini possui 65 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 65
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SELMA APARECIDA LABEGALINI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO FISCAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001479-56.2020.8.26.0407 - Inventário - Inventário e Partilha - N.H. - M.C.H.S. e outro - S.R.H.R. - J.C.H. - - A.L.S. - - W.H. - - E.H. e outro - (Manifeste-se a inventariante, no prazo legal, sobre os ARs devolvidos: Fls. 202, recebido por terceira pessoa; Fls. 203, com anotação "Não procurado") - ADV: LUCAS GOMES ALCAMIM (OAB 381641/SP), CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP), DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP), DENISE RODRIGUES MARTINS (OAB 268228/SP), SELMA APARECIDA LABEGALINI FERRARI (OAB 184498/SP), SELMA APARECIDA LABEGALINI FERRARI (OAB 184498/SP), CARLOS JOSE PONCE MORELLI (OAB 312824/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004157-95.2023.4.03.6339 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A RECORRIDO: CREUZA LUIZ MARQUESI Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004157-95.2023.4.03.6339 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A RECORRIDO: CREUZA LUIZ MARQUESI Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA: Trata-se de ação movida por CREUZA LUIZ MARQUESI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), com o objetivo de obter o levantamento de valores existentes em sua conta vinculada do FGTS. A sentença (ID 307001464) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a realizar o levantamento do saldo existente nas contas vinculadas da parte autora relativamente aos valores devidos até a competência 12/1993. A CEF recorre (ID 307001470), sustentando, em síntese, que os dados fornecidos pelo empregador trazem a condição de “não optante”. Não sendo a autora optante, os valores pertencem ao empregador, apesar de os depósitos constarem individualizados em nome da autora. Aduz que, em 08/09/1993, o vínculo da autora foi alterado para o regime estatutário, tendo direito ao FGTS apenas até essa data. O saldo remanescente na conta provém de depósitos realizados após outubro de 1993. A autora ofereceu contrarrazões (ID 307001474). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004157-95.2023.4.03.6339 RELATOR: 29º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A RECORRIDO: CREUZA LUIZ MARQUESI Advogado do(a) RECORRIDO: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO JUIZ FEDERAL CAIO MOYSÉS DE LIMA (RELATOR): Não assiste razão à ré. A sentença vem assim fundamentada: [...] Cuida-se de alvará judicial requerido por CREUZA LUIZ MARQUESI com vistas ao levantamento de valor(es) inserto(s) em conta(s) vinculada(s) ao FGTS. A autora, servidora pública municipal aposentada desde 02/09/2011, alega fazer jus a saque imediato da(s) quantia(s) presente(s) da(s) aludida(s) conta(s), por se encaixar em motivo permissivo de levantamento previsto na Lei nº 8.036/90 (artigo 20, inciso III). Devidamente citada, a Caixa Econômica Federal informa que, vinculadas à parte autora, foram encontradas duas contas fundiárias, sendo uma do tipo optante e outra do tipo não optante. Em relação à conta do tipo optante, afirma que houve o saque dos valores, sendo que o saldo remanescente tem origem em recolhimento de competências posteriores à mudança de regime ocorrida em 08/04/1993, logo, também não pertencem ao trabalhador, posto que passou a integrar o regime estatutário. Em relação à conta não optante, a importância existente não é de sua propriedade, mas seria do empregador, ante a ausência de opção. Em réplica, o requerente alega ter feito a opção pelo FGTS durante a vigência de seu contrato de trabalho com mencionada municipalidade, merecendo receber o que lhe é devido. É a síntese do necessário. Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo, de pronto, à análise do mérito. Observo que as hipóteses que autorizam a movimentação da conta vinculada ao FGTS estão expressamente previstas no rol do artigo 20 da Lei Federal nº 8.036/1990, com as alterações legislativas supervenientes. No caso em tela, a autora sustenta que sua situação se enquadra no inciso III do aludido dispositivo, qual seja, aposentadoria concedida pela Previdência Social. De fato, objetivamente, há comprovação do implemento do requisito. A autora juntou carta de concessão de aposentadoria em 02/09/2011 (id. 309135221), o que, conforme regramento legal, autorizaria o saque. A controvérsia dos autos reside na possibilidade do saque, a uma, em vista das datas de realização dos depósitos, ocorridos após a alteração do regime celetista para estatutário e, a duas, pela espécie de uma das contas, do tipo "NÃO OPTANTE". Pois bem. A autora foi admitida nos quadros do ente municipal em 02/05/1986, conforme demonstra registro em sua CTPS (id. 309135218 - página 4). Da análise da carteira de trabalho da autora, verifica-se na pág. 37 que sua opção pelo FGTS ocorreu na mesma data do ingresso, ou seja, em 02/05/1986 (id 309135218 – pág. 8). Ainda na análise da CTPS, é possível verificar que, com a edição do “Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Parapuã” (Lei Municipal n° 1.747/93), a autora optou pelo regime estatutário, com efeitos a partir de setembro de 1993. A alteração de regime foi confirmada pelo Município de Parapuã em ofício remetido nos autos do Processo nº 0000553-56.2019.4.03.6339, que tratou de caso análogo. O ente municipal indicou, porém, que o regime estatutário passou a vigorar a partir de janeiro de 1994 (cópia do Ofício nº 02/2019, anexo a este decisum). Nos casos de alteração do regime celetista para estatutário, o entendimento pacífico na jurisprudência é no sentido de que é possível o levantamento dos valores do FGTS, situação equiparada à rescisão contratual sem justa causa, ensejando a aplicação do disposto no artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. FGTS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Entendimento pacífico desta Corte no sentido de que a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR. 2. Recurso especial provido. (STJ, RESP 1207205, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/12/2010, DJE 08/02/2011) Cabe, ainda, citar a súmula 178 do extinto TFR, a seguir transcrita: "Resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS". Como visto, a interpretação do dispositivo em comento autoriza o saque imediato do FGTS (que, vale lembrar, é patrimônio do empregado), uma vez que, a partir do momento em que há a passagem do regime celetista para o estatutário, deixa de existir a razão subjacente que justificava a manutenção do depósito compulsório. Relevante, ainda, a análise de um aspecto anterior, qual seja, a condição do autor de empregado celetista optante pelo FGTS. Como sabido, a opção apenas se tornou obrigatória a partir da CRFB/88. Desta feita, para período anterior, o empregado apenas seria titular dos valores depositados, no caso de expressa opção pelo regime. No histórico contido no extrato no id. 312898438, na conta com anotação de não optante, constam diversos depósitos realizados pela Prefeitura Municipal de Parapuã, entre 2002 e 2003, referentes a recolhimentos retroativos desde setembro de 1993 a setembro de 1994 (que são oriundos de parcelamentos mantidos entre a CEF e o ente municipal), em diferentes meses. Já a conta com indicação como não optante, consta com a indicação de depósitos posteriores à mudança de regime, porém com referência ao ano de 1988. É de conhecimento que tais depósitos realizados a posteriori foram oriundos de parcelamentos mantidos pelo município com a CEF. Portanto, os depósitos ainda pendentes de saque nas contas vinculadas, realizados de maneira intempestiva pelo Município, referentes ao período de 05/1986 (data da opção) a 12/1993, são de titularidade da autora. Reitera-se que nesse período a autora ainda estava submetido ao regime celetista e, portanto, com a regular opção pelo FGTS desde a data do seu ingresso, como demonstra sua CTPS. A mudança de regime ocorreu apenas em 1994. Logo, considerando a ocorrência de aposentadoria da autora, nos termos do artigo 20, inciso III, da Lei nº 8.036/90, é possível o saque de parte do saldo das contas fundiárias vinculadas, referentes ao período de 05/1986 a 12/1993. [...] A sentença não merece reparos. Os depósitos realizados com atraso, referentes a competências anteriores à mudança de regime para estatutário, pertencem de fato à autora, que era optante do FGTS desde o início de seu vínculo de trabalho. Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou do valor da causa, nos termos do art. 85; §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. FGTS. SAQUE DE VALORES VINCULADOS. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. OPÇÃO PELO FGTS. DEPÓSITOS RETROATIVOS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NÃO OPTANTE. POSSIBILIDADE DE SAQUE. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação em que se pleiteia o levantamento de valores existentes em contas vinculadas ao FGTS da parte autora, servidora pública municipal aposentada. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, autorizando o saque dos valores referentes ao período de 05/1986 a 12/1993. A Caixa Econômica Federal interpôs recurso, alegando que a autora não era optante do FGTS e que os valores pertencem ao empregador em razão da mudança de regime para estatutário em 08/09/1993. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a autora era optante do FGTS desde o início do vínculo; (ii) saber se os valores depositados de forma retroativa e intempestiva após a alteração de regime pertencem à autora; e (iii) saber se a aposentadoria autoriza o levantamento dos valores do FGTS. III. Razões de decidir 3. A autora comprovou, por meio de sua CTPS, que optou pelo regime do FGTS na data de admissão, em 02/05/1986. A alteração para o regime estatutário ocorreu apenas em janeiro de 1994, conforme ofício do Município de Parapuã. 4. Os depósitos realizados de forma retroativa entre 2002 e 2003 referem-se a competências anteriores à mudança de regime e, por isso, pertencem à autora, que era celetista e optante do FGTS à época. 5. A mudança do regime celetista para estatutário equipara-se à rescisão contratual sem justa causa, o que autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos do artigo 20, inciso I, da Lei nº 8.036/90, além da aposentadoria, conforme artigo 20, inciso III do mesmo diploma legal. 6. A alegação de “não optante” não subsiste diante da documentação constante nos autos, especialmente a anotação da CTPS da autora. A jurisprudência e a Súmula 178 do extinto TFR corroboram a possibilidade do saque em tais hipóteses. IV. Dispositivo 7. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Sentença mantida. Condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CAIO MOYSES DE LIMA Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001080-43.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: DANILO ALVES DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de aposentadoria por idade urbana. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Primeiramente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, whatsapp ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. A Constituição Federal estabelece em seu artigo 5º, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, sendo evidente que tal preceito aplica-se tanto às pessoas de Direito Privado quanto às pessoas de Direito Público. Colocada tal premissa, conclui-se que a da tutela de urgência é medida excepcional, enquanto a prestação jurisdicional ao término do processo deve ser a regra. Por sua vez, o Código de Processo Civil prescreve que o juiz concederá a tutela de urgência, a pedido da parte, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Como se observa, para a concessão da tutela de urgência deve estar presente a probabilidade do direito, a reversibilidade da medida e o risco de dano ou o risco de comprometer o resultado útil do processo (efetividade). À luz desse preceito legal, não vislumbro a presença dos requisitos legais ao deferimento da tutela de urgência, já que ausentes elementos comprobatórios do perigo de dano. Ademais, a partir de uma análise sumária das alegações e documentos que instruem o processo, não vislumbro satisfeitos os requisitos indispensáveis ao deferimento da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. -DA EMENDA À INICIAL Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, determino que a parte autora, em 15 dias, explique em quê a presente ação difere daquela(s) anteriormente ajuizada(s) apontadas no controle de prevenção do juízo (5000340-52.2025.4.03.6339), informando a relação de dependência entre elas eventualmente capaz de gerar prevenção do juízo anterior ou eventual coisa julgada. Fica, ainda, a parte autora ciente e expressamente advertida de que a insistência no processamento deste feito com futura constatação de tentativa de burla ao princípio do juízo natural ou de ocultação de eventual litispendência ou coisa julgada anterior poderão acarretar-lhe a aplicação da sanção por litigância de má-fé. Cumpra-se a completa emenda da inicial, no prazo acima concedido, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC), ainda que parcial o descumprimento das providências determinadas. Após regularizada a inicial, retornem os autos conclusos para citação. Por fim, assinalo que cópia integral do procedimento administrativo foi apresentada pela parte autora em sua inicial. Não cumprida a completa emenda da inicial, tornem conclusos para extinção sem resolução de mérito. Intime-se a parte autora. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000874-93.2025.4.03.6339 AUTOR: MARIA TERESINHA ROCHA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em 15 dias, emende a parte autora a petição inicial, a fim de juntar aos autos cópia integral do requerimento administrativo. No mesmo prazo, deverá esclarecer eventual prejudicialidade com a anterior ação 1000875-71.2015.8.26.0407, que tramitou pela Vara da Comarca de Osvaldo Cruz. Intime-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5033932-12.2022.4.03.6301 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: EDISIO SOUSA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760-N OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca do adiamento do julgamento do presente feito, designado para a sessão de 05/06/2025, às 14:00 horas. O feito será reincluído na sessão de julgamento de 03/07/2025, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, cabendo aos advogados realizarem inscrição para sustentação oral, nos termos que seguem: A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. Intimem-se. São Paulo, 4 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002171-43.2022.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: MARCIA REGINA FINOTTI PEREGRINA DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO ALVES DA COSTA - SP399156, SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pelo INSS em que os patronos divergem quanto à titularidade dos honorários advocatícios. Determinada a apresentação de esclarecimentos quanto ao destaque dos honorários contratuais (id. 362908903), os causídicos divergiram quanto à titularidade e eventual possibilidade de rateio (ids. 365364368 e 365391060). Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência, a disputa acerca dos honorários contratuais deverá ser veiculada em ação própria, no âmbito estadual, de forma que não é possível analisar tal questão por se tratar de matéria estranha à lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS. MANDATOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Os agravantes, ex-advogados nos autos do REsp n. 1.997.940/PR, cujos mandatos foram revogados na fase de conhecimento, buscam discutir direitos decorrentes de parceria firmada no passado com outros advogados, que teriam se beneficiado do acordo homologado na decisão agravada, sob enfoque dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal pretensão, na linha da jurisprudência do STJ, deve ser objeto de ação autônoma. 2. No presente caso, está comprovado inclusive que os ora agravantes, após o indeferimento da liminar vinculada a este agravo interno, propuseram a adequada ação de arbitramento de honorários advocatícios (Proc. n. 0035612-36.2023.8.16.0013 - 1ª Vara Cível de Curitiba/PR), demanda na qual foi deferida liminar em favor dos autores, posteriormente modificada, inclusive em agravo de instrumento - Agravo de Instrumento n. 0005195-08.2024.8.16.0000/TJPR. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt na Pet n. 16.345/PR, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 29/5/2024) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. RENÚNCIA OU REVOGAÇÃO DE MANDATO. RESTITUIÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. -Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma, posto envolveram exclusivamente conflitos ou acordos entre particulares. -A propósito, resta comprovado nos autos que as partes envolvidas propuseram a adequada ação ordinária de apuração de haveres já decidida pelo e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. -Assim, as verbas relativas aos honorários contratuais devem ser mantidas à disposição do d. juízo de primeira instância até eventual composição ou decisão judicial sobre a questão no âmbito estadual, e o pedido de restituição da verba sucumbencial levantada deve ser dirimida em ação autônoma, já ajuizada. -Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025379-61.2022.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, julgado em 15/05/2025, DJEN DATA: 20/05/2025) Assim, de acordo com a jurisprudência dominante, a discussão quanto ao rateio dos honorários deverá ocorrer em ação própria uma vez que diz respeito exclusivamente a conflito ou acordo entre particulares. Por conseguinte, ante a divergência entre os patronos, defiro a liberação dos valores principais pertencentes ao exequente, excluídos os honorários advocatícios (30% do crédito), os quais deverão ser destacados e reservados aguardando eventual composição ou decisão judicial sobre o tema. Expeça-se o necessário para efetivação do pagamento. Publique-se. Intimem-se. Tupã-SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002041-82.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã EXEQUENTE: LUZIA BRAZ DE LIMA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SELMA APARECIDA LABEGALINI - SP184498 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. TUPÃ/SP, 5 de junho de 2025.
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