Rosangela De Souza Penteado

Rosangela De Souza Penteado

Número da OAB: OAB/SP 184487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela De Souza Penteado possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROSANGELA DE SOUZA PENTEADO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) ARROLAMENTO COMUM (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) EMBARGOS à EXECUçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025229-50.2023.8.26.0100 (processo principal 1080030-69.2018.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Penhora / Depósito / Avaliação - Antonio Flavio Martins Nachbar - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - - Metrus - Instituto de Seguridade Social - Fls. 96/98: proposta de honorários periciais. Digam no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: HELOÍSA LUZ CORRÊA VIDAL (OAB 253107/SP), CARLOS RENATO LONEL ALVA SANTOS (OAB 221004/SP), JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), ROSANGELA DE SOUZA PENTEADO (OAB 184487/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosangela de Souza Penteado (OAB 184487/SP), Evelin Ribeiro Mendes (OAB 224175/SP) Processo 0023359-54.2021.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exectdo: F. D. C. - Vistos. Acordo depende da concordância da parte contrária, de certo. Diga a parte exequente. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosangela de Souza Penteado (OAB 184487/SP), Jane Rodrigues Okabe (OAB 258499/SP) Processo 1047154-88.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Livia de Sá Souza - Vistos. 1- Requeira a parte autora o que de direito, em cinco dias, a fim de viabilizar a citação do(s) réu(s). 2- No silêncio e decorrido o prazo de trinta dias sem manifestação, intime-se a parte autora por carta para que dê andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1.º CPC). Int.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP), Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB 221004/SP), Rosangela de Souza Penteado (OAB 184487/SP) Processo 0029716-90.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Metrus Instituto de Seguridade Social - Ciência ao interessado que, nesta data, foi procedida a solicitação de INCLUSÃO da dívida processual no sistema SERASAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP), Rosangela de Souza Penteado (OAB 184487/SP), Carlos Renato Lonel Alva Santos (OAB 221004/SP) Processo 0029716-90.2019.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Metrus Instituto de Seguridade Social - Ciência ao interessado que, nesta data, foi procedida a solicitação de INCLUSÃO da dívida processual no sistema SERASAJUD. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005739-48.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSEFA NUNES DE BARROS Advogado do(a) APELADO: ROSANGELA DE SOUZA PENTEADO - SP184487 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 308865299) em face de decisão monocrática (ID 299581690) que negou provimento à apelação do INSS a fim de manter a r. sentença "a quo". As embargantes, Rosangela de Souza Penteado e Tania Aparecida Rosa, buscam, por meio dos presentes embargos de declaração, a correção de omissão e contradição identificadas na decisão proferida, a qual, embora tenha negado provimento à apelação do INSS, deixou de fixar os honorários advocatícios recursais mínimos devidos às patronas da parte recorrida, ora embargantes, em desconformidade com o disposto no art. 85, § 4º, III, e § 6º, do Código de Processo Civil. Sem contraminuta É o relatório. DECIDO. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso em exame, a pretensão das embargantes se restringe à fixação de honorários recursais, com base no entendimento de que a rejeição da apelação do INSS teria gerado acréscimo à verba honorária já arbitrada na origem. Entretanto, tal raciocínio não se sustenta juridicamente. A decisão recorrida manteve a sentença de improcedência, não havendo qualquer modificação no mérito da causa favorável à parte autora. Assim, embora o recurso do INSS tenha sido desprovido, tal fato não implica êxito da parte autora na instância recursal, mas apenas a manutenção de sua condição de sucumbente, conforme decidido no juízo de origem. Conforme dispõe o art. 85, § 11, do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os §§ 2º e 3º, e os limites do § 5º.” Ocorre que tal majoração pressupõe o êxito em primeiro grau da parte em favor de quem foram anteriormente arbitrados os honorários, e o improvimento do apelo da parte sucumbente naquela instância, o que manifestamente não ocorreu na hipótese dos autos, já que a autora foi quem sucumbiu em primeiro grau e não o INSS. Com efeito, a parte autora não obteve provimento de qualquer de suas pretensões em nenhuma instância, motivo pelo qual não há falar em fixação de honorários recursais em seu favor, sendo incabível o acolhimento dos embargos de declaração com essa finalidade. Não se verifica, pois, qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, mas tão somente o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, hipótese que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivo. Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.
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