Adeildo Heliodoro Dos Santos
Adeildo Heliodoro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 184259
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000093-06.2025.8.26.0157 (processo principal 1004363-61.2022.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rufina Pereira da Silva - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP), WENDELL HELIODORO DOS SANTOS (OAB 225922/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000410-61.2022.4.03.6311 / 4ª Vara Federal de Santos AUTOR: FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de rito ordinário, proposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de Natalino Caetano Lopes, ocorrido em 02/10/2021. Assevera a autora preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, uma vez que manteve relacionamento em união estável duradoura com o falecido por cerca de 13 anos, até a data do óbito Nada obstante, a autarquia ré não reconheceu a qualidade de dependente, indeferindo o requerimento efetuado em 05/11/2021 (NB 191.189.797-4). A inicial veio instruída com documentos. Reservada a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela para após a vinda da manifestação da parte ré. Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 278438421). Houve réplica (id. 287550574). Determinada a realização da perícia médica para análise da incapacidade da autora anterior ao óbito. Laudo juntado (id 314456716). Designou-se audiência, quando foi colhido, por meio de sistema de gravação audiovisual, o depoimento pessoal da autora e ouvidas testemunhas. Retificado o valor da causa, o feito foi redistribuído a esta 4ª Vara Federal de Santos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico estarem presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Encontram-se igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Pois bem. A controvérsia consiste em saber do direito de a autora perceber o benefício de pensão por morte, requerido em 02/10/2021, em decorrência do falecimento de seu companheiro. Nesse passo, consigno que, em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do ato. Assim, cumpre apreciar a demanda à luz da redação do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019, vigente na data do óbito: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I – do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. De outro lado, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, assim estabelece: Art. 16 São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A pensão por morte é, portanto, o benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado falecido. Cuida-se de uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. A comprovação da dependência econômica dos dependentes é dispensada para o cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Para a obtenção da sobredita pensão são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91, a concessão deste benefício independe de cumprimento do período de carência. A qualidade de segurado do falecido é fato incontroversa, porquanto beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 116.102.264-0) Portanto, a controvérsia existente nos presentes autos cinge-se na aferição da qualidade de dependente da autora, em virtude de união estável com o instituidor do benefício. Não obstante a declarante do óbito, a prova material, já acenava para a existência de união estável, fato comprovado pelo depoimento da autora e das testemunhas, coerentes e convincentes acerca da convivência more uxório (Id 340652933/938). A autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 548.370.591-9). Assim, em que pese a conclusão do laudo pericial (id 314456716) o qual o Juízo não está adstrito, podendo formar sua convicção com outros elementos produzidos nos autos, fará jus à renda mensal inicial equivalente a 100% do benefício, nos termos do disposto na EC 10/2019, que alterou a pensão por morte nos seguintes termos: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Ainda, nos termos da Lei 8.213/91, art. 77, §2º, V, “a” para o cônjuge ou companheiro inválido ou com deficiência, o benefício é mantido enquanto presente essa condição, respeitados os períodos mínimos fixados nas alíneas “b” e “c” do referido inciso. Por estes fundamentos, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para conceder o benefício de pensão por morte a autora (NB 191.189.797-4), em decorrência do falecimento do segurado Natalino Caetano Lopes, desde a data do óbito em 02/10/2021. Presentes os pressupostos, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, razão pela qual o benefício deve ser implantado no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado. O pagamento das prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº 658/20 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a substituí-la ou alterá-la; porém, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e duplicidade. Encaminhe-se cópia da presente à EADJ/INSS para cumprimento do determinado, no prazo de 30 (trinta) dias. Ante a sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez cento) sobre o valor das prestações vencidas até a prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ e CPC, art. 21, par. único). Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, I e § 3º, I, do CPC/2015. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjunto nº 69/06, 71/06 e 144/11: NB 191.189.797-4 Nome do beneficiário FRANCISCA MARIA DA SILVA Nome da mãe Maria Odila da Silva CPF 814.306.474-34 NIT Endereço Rua do Alojamento, 34, Fabril, Cubatão/SP Benefício concedido Pensão por morte Renda mensal atual n/c DIB 02/10/2021 RMI fixada definir Sentença não sujeita à remessa necessária. P.I. SANTOS, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000366-96.2024.8.26.0584 (processo principal 1000851-16.2023.8.26.0584) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Laura Consoni - Jbcred S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Em atenção ao item 1.5 do Comunicado CG 2199/2021, e com base no artigo 196, inciso III das NSCGJ, fica(m) o(a)(s) patrono(a)(s) da parte executada intimado(a)(s) a regularizar a pendência de queima/inutilização automática da guia DARE-SP, por meio de um novo peticionamento intermediário com a indicação da guia emitida e paga. - ADV: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP), WENDELL HELIODORO DOS SANTOS (OAB 225922/SP), CAROLINE PANSUTTI ROMERO HANAZUMI (OAB 367534/SP), JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP), LUANE MATIAS DA SILVA (OAB 523378/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000003-95.2025.8.26.0157 (processo principal 1001813-25.2024.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Francisco Natal do Nascimento - Banco Mercantil do Brasil S/A - Fls. 45: Manifeste-se o impugnante-devedor. Int. - ADV: JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP), RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB 368445/SP), ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000009-24.2025.8.26.0280 (processo principal 1000170-85.2023.8.26.0280) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sueli dos Santos Nishimura Monteiro - Banco BMG S/A - Vistos. Processe-se sob a gratuidade processual deferida no processo principal. Verifico que o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença antes mesmo do processo ser verificado estar em termos para recebimento. Primeiramente, quando à manifestação da exequente em fls. 71, o calculo do débito no presente caso não é necessário perícia, no primeiro momento, a exequente deverá apresentar o calculo simples aritmético nos termos da sentença e acórdão. Deverá constar na planilha as custas referente à distribuição deste cumprimento de sentença, tendo em vista que a exequente é beneficiária da justiça gratuita. Prazo: 15 dias. Cumprido o determinado acima, intime-se o executado para pagamento ou apresentar impugnação no prazo legal. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000878-65.2025.8.26.0157 (apensado ao processo 1002543-07.2022.8.26.0157) (processo principal 1002543-07.2022.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Nelson de Jesus Filho - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - I - Fls. 67/74: RECEBO como emenda à inicial. PROCESSE-SE como liquidação de sentença, anotando-se a correta classe - assunto. II - Possível liquidação pelo procedimento comum [CPC, art. 509, II], providência célere e menos custosa à perícia. CITE-SE o devedor para, em 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, na forma do artigo 511 do Código de Processo Civil, observando-se os cálculos da parte exequente [fls. 67/72]. Intime-se. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP), JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004227-69.2019.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ed Carlos Rodrigues de Andrade - MANIFESTE-SE a parte autora acerca de fls. 489/494. Int. - ADV: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002240-39.2024.8.26.0157 (processo principal 1000478-05.2023.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Lourival Manoel dos Santos - CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Intime-se o devedor, por seu advogado, pelo DJE, para que efetue o pagamento do diferença apurada pelo credor, no valor de R$5.957,29. Int. - ADV: JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP), ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000008-54.2025.8.26.0081 (processo principal 1000482-76.2023.8.26.0081) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Marlene da Silva - CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Ante o contexto dos autos, o bloqueio efetivado, a anuência apresentada pela parte devedora e por inexistirem óbices ao levantamento em favor da parte credora, julgo extinta a ação, pelo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C. Os encargos processuais finais devem ser recolhidos em até 60 dias, pela parte devedora (art. 4º, inciso III Lei nº 11.608/2003), sob pena de imediata inscrição na Dívida Ativa Estadual, o que fica desde já determinado em caso de não recolhimento. Levantem-se eventuais penhoras existentes nos autos, mediante a expedição de termo ou acesso aos sistemas públicos. A retirada de eventuais averbações premonitórias não constitui incumbência do Juízo, devendo sua efetivação ficar a cargo da parte interessada. Para tanto, fica deferida a expedição de certidão de objeto e pé atualizada, caso seja postulado pela parte, inclusive, para fins de eventuais exclusões cadastrais, a qual ficará disponível para impressão. Frise-se que não houve ordem nestes autos para eventual inclusão cadastral dos devedores junto ao rol dos inadimplentes (SCPC e SERASA). Cumpra a parte credora - patrono credor a regra prevista no Comunicado C.G nº 749/2019. Após, DEFIRO seja expedido M.L.E a seu favor (fls. 76). Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas pertinentes. P.R.I.C. - ADV: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP), JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), WENDELL HELIODORO DOS SANTOS (OAB 225922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001162-11.2024.8.26.0286 (processo principal 1005260-56.2023.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Helena Aparecida Dantas - Banco Agibank S.a - Diante da falha sistêmica global de encaminhamento de publicação para o DJEN, ficam as partes intimadas do último despacho/decisão/ato ordinatório. - ADV: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS (OAB 184259/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JUAN MOURA DA SILVA (OAB 426447/SP)
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