Rodolfo Gerd Seifert
Rodolfo Gerd Seifert
Número da OAB:
OAB/SP 183944
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODOLFO GERD SEIFERT
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000179-78.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha das Graças de Morais - SINDNAP - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - VISTOS. Discute-se nestes autos indenização de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Considerando-se que, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, essa matéria foi admitida, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS. Encaminhem-se os autos para a fila de "autos suspensos", com observação da fila "aguardando julgamento Tema 59 IRDR". Lance-se a movimentação respectiva "75059". Oportunamente, reativem-se os autos lançando-se a movimentação "14985". Intimem-se as partes. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB 210169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000179-78.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha das Graças de Morais - SINDNAP - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - VISTOS. Discute-se nestes autos indenização de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Considerando-se que, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, essa matéria foi admitida, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS. Encaminhem-se os autos para a fila de "autos suspensos", com observação da fila "aguardando julgamento Tema 59 IRDR". Lance-se a movimentação respectiva "75059". Oportunamente, reativem-se os autos lançando-se a movimentação "14985". Intimem-se as partes. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB 210169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000179-78.2024.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Terezinha das Graças de Morais - SINDNAP - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - VISTOS. Discute-se nestes autos indenização de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada. Considerando-se que, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, essa matéria foi admitida, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido". Determino a suspensão do processo até o julgamento do Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS. Encaminhem-se os autos para a fila de "autos suspensos", com observação da fila "aguardando julgamento Tema 59 IRDR". Lance-se a movimentação respectiva "75059". Oportunamente, reativem-se os autos lançando-se a movimentação "14985". Intimem-se as partes. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB 210169/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000174-06.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jorge Manoel Bezerra - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Vistos. Diga a parte autora/credora em quinze dias. Int. - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003862-51.2025.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Matilde José dos Santos - BANCO BMG S/A - Vistos. MATILDE JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito, c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais em face doBANCO BMG S.A. alegando, em resumo, que é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social e notou que foram descontados diretamente de seu benefício previdenciário em favor Da instituição financeira requerida, relativos à concessão de empréstimo consignado (RMC - RCC), sendo os contratos referente a tais descontos de nº 20947923 e 18108508. Alegou que não se recorda ter firmado qualquer contrato com o requerido e nem mesmo de ter sido creditado em sua conta algum valor correspondente ao referido empréstimo que justificasse os descontos havidos em seu benefício. Invocou a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova. Pretende a repetição do indébito em dobro. Concluiu que sofreu danos morais. Pediu a tutela de urgência. Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexigibilidade e inexistência dos contratos mencionados na inicial, restituindo-se os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência a fls. 83. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação tempestiva (fls. 108/131). Trouxe matéria preliminar. No mérito, alegou que firmou com a autora contrato de cartão de crédito consignado mencionado na inicial. Afirmou que o autor tinha ciência de todos os termos contratuais. Asseverou que a autora utilizou o cartão para compras e saques. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e inexistência de ato ilícito. Sustentou a litigância de má-fé. No mais, defendeu as cláusulas contratuais, bem como os encargos cobrados. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica a fls. 332/345. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas. A preliminar arguida não se sustenta. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo, uma vez que o exaurimento das vias administrativas não constitui requisito essencial para o acesso ao judiciário. Além disso, o fato de o réu ter apresentado contestação questionando o pedido da autora faz presumir que não iria atender referido pedido na via administrativa. O pedido éparcialmente procedente. Inicialmente constata-se que os contratos mencionados na inicial o de nº 20947923 refere-se à reserva de margem para cartão (RMC) e o contrato de nº 18108508 refere-se à reserva de cartão consignado (RCC) conforme fls. 46, e não contratos de empréstimos como alegado pela autora. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso dos autos, eis que nítida a relação de consumo entre as partes. Pois bem. Pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade dos descontos realizados pela ré no contrato mencionado na inicial, bem como a condenação desta à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. Caberia à ré demonstrar as regulares contratações dos cartões de crédito pela autora. Não o fez, uma vez que não foi juntado aos autos os referidos contratos. Nesse contexto, forçoso reconhecer a inexigibilidade das dívidas cobradas (referente à RMC e RCC), devendo a autora ser ressarcida do que dispendeu. A restituição deverá ser feita de forma simples na medida em que, à luz da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, para a restituição em dobro exige-se a má-fé do fornecedor, o que não restou demonstrado nos autos, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais de mora desde a citação. Até 29/08/2024 a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, a correção será pelo índice IPCA e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzido o índice IPCA, conforme artigos 389 e 406 do Código Civil, alterados pela Lei nº 14.905/2024. Se o caso, poderá o interessado utilizar a planilha de cálculos judiciais disponibilizada pelo TJSP, a qual contém opção compatível com a presente determinação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018). Assim, deve ser reconhecida a inexistência do débito referente ao contrato mencionado na inicial (referente à RMC e RCC). No que tange ao dano moral pleiteado, ocorre que, apesar de se reconhecer que houve falha no serviço, não há hipótese de se reconhecer direito à compensação por danos morais. A situação vivida pela autora não ostenta gravidade a justificar a condenação por tais danos. O fato que restou comprovado nos autos não é capaz de gerar no autor dor intrínseca a merecer compensação. Não se nega que tenha ele sofrido dissabores e aborrecimentos em virtude do ocorrido. No entanto, não foram daqueles capazes de ensejar a condenação por danos morais, pois para tanto deve haver um fato extraordinário, ou seja, uma conduta por parte daquele que se pretende a indenização que fuja à normalidade das relações cotidianas. A vida em sociedade impõe aos cidadãos dissabores cotidianos, necessários para que se possam manter as relações. Os simples aborrecimentos vividos pelas pessoas nas relações diárias não geram a imposição de indenização por danos morais, sob pena de se banalizar referida figura, onerando-se excessivamente as empresas que estão sujeitas a erros no desempenho de suas atividades, pelos quais devem ser responsabilizadas, quando necessário. Indenizável é o dano moral sério, aquela capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado homem médio, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos. A parcial procedência se impõe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MATILDE JOSÉ DOS SANTOS em face do BANCO BMG S.A. para o fim de declarar a inexistência dos contratos mencionados na inicial, cancelando-se os cartões de crédito e, consequentemente liberar a reserva de margem consignada e reserva de cartão consignado averbadas no benefício da autora, bem como a inexigibilidade dos descontos relativos à RMC e RCC, cabendo ao réu restituir os valores descontados de forma simples, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso, e acrescido de juros legais de mora da citação. Rejeito o pedido de indenização de danos morais nos termos da fundamentação. Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em R$ 1.000,00, observando-se na cobrança o fato de ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se o(a) requerido(a) para pagar as custas processuais no prazo de 60 dias nos termos do art. 4º, da Lei 11.608/03, e do art. 1.098, §5º, das NSCGJ, referente à taxa judiciária (de distribuição e, se o caso, de recurso e carta precatória), todas as despesas processuais que o(a) autor(a) deixou de adiantar em razão da gratuidade da justiça, bem como a necessária para sua intimação. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumir-se-á válida a intimação dirigida ao endereço que consta nos autos. Em caso de inércia, expeça-se certidão para inscrição em dívida ativa, ressaltando-se que, após a emissão da CDA, caberá à parte efetuar o pagamento diretamente à PGE, e não neste processo, acessando o link http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/ Após, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SÁ RECHE (OAB 346522/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), GABRIEL RECHE GELALETI (OAB 351862/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105235-07.2007.8.26.0229 (229.07.105235-9) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Acidente de Trânsito - BRUNISLAU MARZ DA CRUZ - SEBASTIANA ALMEIDA JACINTO - - MARÍTIMA SEGUROS - Ciência às partes de que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 20 de AGOSTO de 2025, às 14:30h, na forma VIRTUAL e REMOTA. A audiência ocorrerá por videoconferência e será realizada pela ferramenta Microsoft TEAMS. Caso haja acesso pelo computador, não é necessária qualquer instalação para ingresso na reunião virtual. Caso haja acesso pelo celular, deve ser instalado previamente o aplicativo Microsoft TEAMS MOBILE. Ficam as partes intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para que informem nos autos os seus endereços eletrônicos (email), de seus advogados, no prazo de 5 dias. Todas as intimações para as partes se darão através de seu defensor por publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), inclusive para comparecimento na Audiência a ser designada nos termos do art. 334, §3º do CPC. Fica também desde já esclarecido que, mesmo nos casos de nomeação nos termos do convênio DPE/OAB, compete ao advogado manter contato com a parte que representa nestes autos e comunica-la dos Atos e Audiências designadas, não lhe sendo facultado as prerrogativas previstas no art. 5º, §5º, da Lei nº 1.060/50, como já tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tratando-se de processo eletrônico, deverão as partes se acautelarem para que na data e horário designada para a audiência, tenham acesso de conexão de dados (dispositivo móvel - celular e/ou wi-fi) ou conexão de dados em computador (Banda larga - wifi), a fim de manter a conexão no momento da audiência. A audiência será realizada pelo link de acesso individual para cada parte para reunião virtual (convite), enviado ao endereço eletrônico (email) de cada participante (autor/advogado, réu/advogado). As partes deverão ingressar no dia e horário designado pelo link informado, com vídeo/áudio habilitados e munido de documento de identidade com foto. Na audiência poderá ser necessária a permanência em espera, ficando ciente que somente restará concluída a sua participação quando for devidamente liberado(a). As orientações de acesso estão disponíveis à consulta em:http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, no título: Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual e também serão enviadas no e-mail fornecido. A não participação injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). - ADV: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP), MARIANA EMILIA BEZERRA DA SILVA (OAB 253699/SP), RICARDO PALUAN (OAB 238292/SP), RICARDO PALUAN (OAB 238292/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS (OAB 178074/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000341-87.2025.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - L.A.C. - S.S.N.A.P.I.F.S. - Vistos. Desprovido o recurso de agravo, deve a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais) e despesas processuais para citação da parte ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Deverá, ainda, no mesmo prazo, recolher o preparo do recurso, conforme r.decisão de fls. 281, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int. - ADV: RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 399776/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001023-08.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Sebastiana Aparecida dos Santos Freitas - Banco BMG S.A. - Vistos. Fls. 283/290: atente-se o requerido de que as suas petições foram protocoladas de forma equivocada neste Juízo de primeiro grau e de que devem ser apresentadas diretamente ao Juízo de segundo grau (Instância Superior). No mais, aguarde-se o julgamento do recurso, de acordo com o despacho de fl. 202. Intimem-se. Fernandopolis, 11 de junho de 2025. - ADV: RUARCKE ANTONIO DINIZ DE OLIVEIRA (OAB 405599/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016263-44.2024.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mauricio Pedro dos Santos - Sindicato Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindinap-fs - 1) Ciência às partes do agendamento da perícia conforme informado na petição do Expert juntada retro. 2) Atentem-se os advogados aos eventuais pedidos do(a) Perito(a) no que tange à entrega de documentos, além de outras diligências para concretização da perícia na data e local designados. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), WALLACE RODRIGUES (OAB 512914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0944013-27.1998.8.26.0100 (583.00.1998.944013) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Abn Amro S/A - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Ângelo Desidério Netto - Vistos. Ciência da distribuição/protocolo de ofício(s). Aguarde-se por 20 dias a resposta ao(s) ofício(s) distribuído(s). Após, independentemente de nova intimação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, dando efetivo andamento ao feito e requerendo o que de direito, no prazo de 10(dez) dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), ADRIANO CASACIO (OAB 228513/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), BEATRIZ DO BRASIL VOLPI LEÃO (OAB 440671/SP), RODOLFO GERD SEIFERT (OAB 183944/SP), MARCIA SOUZA BULLE OLIVEIRA (OAB 134323/SP), PATRICIA HIROMI YAFUSO CHAN (OAB 131774/SP), MARCELO FERNANDES (OAB 118880/SP)
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