Pedro Barasnevicius Quagliato
Pedro Barasnevicius Quagliato
Número da OAB:
OAB/SP 183931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
124
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJPR, TJPE, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJES, TRF6, TJGO, TJSC, TJBA, TJMT, TJRJ
Nome:
PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0877746-71.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): AKIRA YANO Parte(s) Ré(s): PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A As partes autora e a primeira ré - PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n. 136368728 e 138785860), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito. Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. No caso, as partes são, maior e capaz e a parte ré pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 155425355, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada. Conforme disposto no acordo entabulado, expeça-se alvará em favor do autor via SISCONDJ, a ser deduzido do valor bloqueado em id. 138902571 em desfavor da ré PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, conforme dados bancários abaixo; Akira Yano (CPF: 374.440.426-91); Banco: Santander; Agência: 4543; Conta: 01082495-7; Tipo da Conta: Conta-Corrente; R$ 14.708,10 (quatorze mil, setecentos e oito reais e dez centavos), com juros e demais correções. Após a expedição do alvará, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em desfavor do réu PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, caso não seja possível a devolução, intime o réu por ato ordinatório para indicar dados bancários, ficando autorizado a r. secretaria a levantar o valor de pronto. Após o trânsito em julgado, providencie-se a EXCLUSÃO do polo passivo da PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, devendo o feito seguir sua marcha em face dos demais réus. P.R.I. Em Natal/RN, 25 de junho de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0877746-71.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): AKIRA YANO Parte(s) Ré(s): PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A As partes autora e a primeira ré - PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n. 136368728 e 138785860), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito. Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. No caso, as partes são, maior e capaz e a parte ré pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 155425355, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada. Conforme disposto no acordo entabulado, expeça-se alvará em favor do autor via SISCONDJ, a ser deduzido do valor bloqueado em id. 138902571 em desfavor da ré PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, conforme dados bancários abaixo; Akira Yano (CPF: 374.440.426-91); Banco: Santander; Agência: 4543; Conta: 01082495-7; Tipo da Conta: Conta-Corrente; R$ 14.708,10 (quatorze mil, setecentos e oito reais e dez centavos), com juros e demais correções. Após a expedição do alvará, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em desfavor do réu PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, caso não seja possível a devolução, intime o réu por ato ordinatório para indicar dados bancários, ficando autorizado a r. secretaria a levantar o valor de pronto. Após o trânsito em julgado, providencie-se a EXCLUSÃO do polo passivo da PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, devendo o feito seguir sua marcha em face dos demais réus. P.R.I. Em Natal/RN, 25 de junho de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0877746-71.2024.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): AKIRA YANO Parte(s) Ré(s): PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros (2) S E N T E N Ç A As partes autora e a primeira ré - PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ID n. 136368728 e 138785860), requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito. Não houve renúncia expressa quanto ao prazo recursal. É o que importa relatar. Decido. Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (CPC): “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas. No caso, as partes são, maior e capaz e a parte ré pessoa jurídica, devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº 155425355, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada. Conforme disposto no acordo entabulado, expeça-se alvará em favor do autor via SISCONDJ, a ser deduzido do valor bloqueado em id. 138902571 em desfavor da ré PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, conforme dados bancários abaixo; Akira Yano (CPF: 374.440.426-91); Banco: Santander; Agência: 4543; Conta: 01082495-7; Tipo da Conta: Conta-Corrente; R$ 14.708,10 (quatorze mil, setecentos e oito reais e dez centavos), com juros e demais correções. Após a expedição do alvará, DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em desfavor do réu PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, caso não seja possível a devolução, intime o réu por ato ordinatório para indicar dados bancários, ficando autorizado a r. secretaria a levantar o valor de pronto. Após o trânsito em julgado, providencie-se a EXCLUSÃO do polo passivo da PAY RETAILERS BR SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA, devendo o feito seguir sua marcha em face dos demais réus. P.R.I. Em Natal/RN, 25 de junho de 2025. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 09:59:53): Evento: - 12453 Julgada improcedente a impugnação à execução de AGODA INTERNATIONAL BRASIL CONSULTORIA LTDA Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5170175-32.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) FIRMINO SOARES DE SIQUEIRA FILHO CPF: 132.561.656-72 RENTALCARS.COM CPF: não informado Pela presente, fica a parte INTIMADA para o pagamento das custas, ao qual fora condenado e planilha da contadoria acostada ao processo e certidão abaixo: Fica a parte promovida intimada, através de seu advogado habilitado no processo, para comprovar no processo o recolhimento da importância a que foi condenado a título de custas finais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado AGE, devendo a guia ser gerada diretamente no site do TJMG – Links rápidos – Guia de custas - Acesso ao Sistema – Acesso ao Sistema - Juizado Especial – Tipo de Processo (Eletrônico PJe) – N° do Processo – Tipo de Guia (Custas Finais). MARIA TEREZA PEREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 12:04:39): Evento: - 239 Conhecido o recurso de "parte" e não-provido Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011737-81.2024.8.26.0576 (processo principal 1037634-31.2023.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Anna Luiza Toledo Dalul - - Guilherme Henrique Boldrina Caffarena - Traveljigsaw Limited (rentalcars.com) - - Avis Budget Brasil S.a - Vistos. (1) Decorrido "in albis" o prazo para manifestação da parte credora e em face da satisfação da obrigação, EXTINGO o presente processo, com base no artigo 924, inciso II, do CPC. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB 183931/SP), DENIS AUDI ESPINELA (OAB 198153/SP), EDUARDO DA GRAÇA (OAB 205687/SP), ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB 408936/SP), ANNA LUIZA TOLEDO DALUL (OAB 408936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007488-66.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Joana Casturina da Silva - Inicialmente, intime-se a parte autora para complementar o recolhimento da taxa postal no valor de R$ 1,60, por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), no código 120-1, nos termos do Provimento CSM nº 2788/2025, que alterou o valor de recolhimento para R$ 34,35. Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada proposta por JOANA CASTURINA DA SILVA, em face de CASEMBRAPA (Caixa de Assistência dos Empregados da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária). A requerente, diagnosticada com capsulite adevisa no ombro direito, conforme laudos médicos anexados, alega que necessita fazer a realização de "punção articular terapêutica (infiltração intra-articular), combinada com bloqueio dos nervos supraescapular e axilar". Relatou que, apesar de ter apresentado todos os documentos exigidos, inclusive relatório médico minucioso e justificativa técnica detalhada, a ré autorizou apenas parcialmente o procedimento, negando a realização do bloqueio de um dos nervos periféricos (nervo axilar), bem como a utilização dos materiais apropriados (kits de cânula ecoguiada). A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a realização do procedimento médico como prescrito. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a autora sustenta que a condição que lhe impõe dores intensas, rigidez e severa limitação dos movimentos, impactando diretamente seu desempenho profissional. No entanto, a documentação médica acostada aos autos, notadamente à fl. 55, não evidencia a presença de risco iminente à vida ou à saúde da autora, bem como o risco de complicações de seu estado de saúde que justifique a concessão imediata da medida. Conforme se extrai dos autos, o plano de saúde autorizou todos os procedimentos indicados no relatório médico, à exceção da cânula pleiteada, sob a justificativa de que "não há evidências científicas que demonstrem superioridade clínica na execução dos procedimentos autorizados com este material" e "a realização é viável com cânulas infusoras convencionais", bem como a realização de bloqueio em dois nervos periféricos distintos na mesma região anatômica, ao argumento de que o código aplicável parametriza o procedimento por região, e não por número de nervos, vedando, portanto, a cobrança duplicada. No tocante à cânula, observa-se que o relatório médico acostado aos autos, devidamente assinado e carimbado à fl. 55, descreve o tratamento de forma técnica, mas não menciona expressamente a necessidade de utilização da cânula específica ora requerida. A única referência à sua importância consta de mensagem eletrônica informal (e-mail) enviada, em tese, pelo médico assistente, sem qualquer tipo de autenticação, assinatura eletrônica ou prova de autoria (fls. 53/54). Tal documento, por sua natureza, não se reveste de fé pública nem permite a sua equiparação a laudo médico oficial, não sendo suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. Quanto à negativa do bloqueio do segundo nervo, o plano de saúde fundamenta a recusa na regulamentação do procedimento, que prevê a codificação do bloqueio de nervos periféricos por região anatômica, independentemente do número de nervos a serem abordados. A autora não trouxe aos autos elementos técnicos que infirmem essa interpretação regulatória ou comprovem a absoluta necessidade de realização dos dois bloqueios em separado como condição indispensável ao sucesso do tratamento. O direito à saúde e ao tratamento digno é inegável. Contudo, o princípio do contraditório e da ampla defesa deve ser respeitado, permitindo à parte requerida participar plenamente do processo e possibilitando ao juízo uma análise completa das alegações das partes. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, ressaltando que a questão demandará maior aprofundamento fático, a ser realizado na instrução probatória, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Desde já, saliento que o mero pedido de reconsideração não é o meio adequado para se combater decisão judicial e sequer suspende ou interrompe prazo para o recurso adequado. Advirto, ainda, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios constitui conduta reprovável e sujeita a penalidade prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a imposição de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. Após a complementação, cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB 183931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011538-39.2024.8.26.0286 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Milena Caroline Lisboa da Purificação - Localpay do Brasil Meio de Pagamentos Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para HOMOLOGAR A PRODUÇÃO DA PROVA consubstanciada nos documentos e informações apresentados às fls. 92/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Pela a sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade processual deferida às fls. 53/54. Deixo de fixar honorários advocatícios, por não se vislumbrar resistência judicial ao pedido de exibição, que é medida preparatória para propositura de futura ação. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: VINICIUS FERNANDO BICUDO COSTA (OAB 472538/SP), PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB 183931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004280-80.2022.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rafael de Abreu Paterniani Rodrigues Leão - Movida Locação de Veículos S.a. - - Latam Airlines Group S/A - - TRAVELJIGSAW LIMITED (razão social de Rentalcars.com) e outro - HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus próprios e jurídicos efeitos, eJULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP), JOÃO BATISTA VIANA DE BRITO (OAB 292785/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANDRÉ NORIO HIRATSUKA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 231205/SP), PEDRO BARASNEVICIUS QUAGLIATO (OAB 183931/SP)
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