Rodrigo Macéa Da Gama
Rodrigo Macéa Da Gama
Número da OAB:
OAB/SP 183784
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
1
Tribunais:
TJSP
Nome:
RODRIGO MACÉA DA GAMA
Processos do Advogado
Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004567-91.2007.8.26.0596 (596.01.2007.004567) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Serrana Papel e Celulose Sa - Cetelfi Equipamentos Industriais - - Celuloseonline Ambiental Ltda - - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Papel - - Renata Moreira da Costa - - Redfactor Factoring e Fomento Comercial Sa - - Crr Centro de Reciclagem Rio Ltda - - Dionísio Recicláveis Comercial Ltda - Erton S Sanches - Bérgamo Garcia & Garcia de Batatais Ltda Me - Leandro Aparecido Lorena e outro - Basequímica Produtos Químicos Ltda - Silvio Cesar de Souza - - Ge Betz do Brasil Ltda e outro - Pierluigi Mango - Arbeit Gestão de Negócios Ltda - - Câmara de Comercialização de Energia Elétrica Ccee e outro - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - João Gelson Moreira de Lara - - Ademir Chavans Ds Santos Junior e outro - Mar Comércio e Indústria de Papéis Ltda - Telefonica Brasil Sa - - José Ricardo da Silva Peças Me e outro - CML VARELAS & LTDA - - MARCOS PAULO FAVANO CARREIRA - Isnard Humberto Cardoso Alves de Oliveira - GE WATER & PROCESS TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANA - - Banco Santander (Brasil) S/A - Juliana Carolo - Usimagos Comércio e Serviços de Máquinas e Implementos Agrícolas Ltda, atual denominação social de Jose Ricardo da Silva - - Alexandre Uriel Ortega Duarte - Vistos. 1. Não havendo indícios de irregularidade, homologo o quadro geral de credores apresentado pelo administrador judicial às fls. 10638/10647. Publique-se por Edital. Ciência aos credores, interessados, Fazendas Públicas e Ministério Público. 2. No que tange aos honorários da Administradora Judicial, o artigo 24 da Lei n.º 11.101/05 disciplina tal remuneração nos processos de falência e recuperação judicial: Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência. § 2º Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei. § 3º O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração. § 4º Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei. Dessa forma, a remuneração do administrador judicial deve seguir os parâmetros definidos no dispositivo legal retro, devendo sopesar a complexidade do trabalho a ser desenvolvido no desempenho de suas funções em comparação ao mercado para atividades análogas e a possibilidade de a sociedade empresária suportar o valor estipulado. De acordo com os ensinamentos de Fábio Ulhoa Coelho, o administrador judicial pode cumular uma série de funções segundo a dinâmica pela qual se desenvolve a recuperação judicial: O administrador judicial tem sempre a função de fiscalizar a sociedade requerente, presidir a Assembleia dos Credores e proceder à verificação dos créditos. Se não houver Comitê, ele também exerce as funções desse órgão. Finalmente, se o juiz tiver determinado o afastamento da administração da empresa em recuperação, caberá ao administrador judicial geri-la enquanto não for escolhido o gestor judicial pelos credores. (Curso de Direito Comercial, Saraiva, 15ª ed., v. 3, 2014, p. 420). No caso em tela, temos um processo falimentar extenso, com atuação da Administradora Judicial há aproximadamente 15 anos, sendo que houve necessidade de sua intervenção em inúmeras habilitações de crédito, manifestações feitas ao longo do processo, fiscalização e arrecadação de bens, além das diversas diligências que envolvem um processo desta natureza. Por outro lado, observa-se que o valor arrecadado de R$ 3.112.818,55 é muito inferior ao montante de R$ 83.899.397,58, correspondente às dívidas contraídas pela empresa falida. Assim, com o ativo alcançado só será possível custear completamente as classes de Restituição e de Encargos da Massa Falida, além de menos da metade da classe Trabalhista, restando sem pagamento a maior parte desta última, bem como a totalidade das classes Tributária e Quirografária. Nesse contexto, importante consignar que a fixação da remuneração da Administradora Judicial deve ser feita de maneira a não onerar demasiadamente a devedora, mas possibilitando a escolha de profissionais habilitados e com experiência. Assim, deve-se considerar não só a vastidão do trabalho desenvolvido pelo administrador judicial, como também o montante disponível para quitar os débitos da massa falida. Nesse sentido: Administrador judicial. Remuneração. Verba que deve ser arbitrada, no caso, em consideração ao trabalho realizado, a condição financeira das partes e o valor devido. Remuneração mantida, porque afeiçoada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao valor de mercado para atividade semelhante. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003282-89.2016.8.26.0609; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Taboão da Serra - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019) (destaquei) DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CONTAS (ATÉ MARÇO DE 2024) E APROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL E PELO ESPÓLIO DO EX-CONTROLADOR DO GRUPO FALIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em Exame. Decisão que rejeitou impugnação e homologou contas do administrador judicial até março de 2024, arbitrando remuneração em 1% dos ativos arrecadados. Espólio do ex-controlador e administrador judicial recorrem. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste em (i) alegações de conflito de interesses e nepotismo nas contratações feitas pelo administrador judicial; (ii) divergência sobre a base de cálculo e percentual da remuneração do administrador judicial. III. Razões de Decidir. As contratações foram aprovadas pelo juízo falimentar e respaldadas pela legislação vigente, não caracterizando conflito de interesses ou nepotismo. A remuneração do administrador judicial deve ser ajustada para 4% dos ativos arrecadados, considerando a complexidade do trabalho e a capacidade de pagamento da massa falida. IV. Dispositivo. Recursos parcialmente providos, com observação e determinação. Remuneração do administrador judicial ajustada para 4% dos ativos arrecadados, com abatimento dos adiantamentos mensais. Revogada autorização para levantamento de 60% da remuneração. Homologação das contas mantida até março de 2024, com observação que isso não mitiga o dever de prestar contas no encerramento, com determinação de revisão do plano de trabalho. (TJSP; Agravo de Instrumento 2325446-58.2024.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 13/05/2025; Data de Registro: 14/05/2025) (destaquei) Com base nisso, e sem ignorar a notoriedade do trabalho desenvolvido pela Administradora Judicial, o valor da sua remuneração deverá ser fixado em 4% do valor total do ativo, apresentado às fls. 10677, com autorização do imediato levantamento de 60% desta quantia, nos termos do artigo 24, §2º da LRF. 3. A Administradora Judicial comunicou a impossibilidade de alienação do bem imóvel de matrícula nº 567 do CRI de Igrejinha/RS por se ele objeto da ação de Usucapião nº 0002309-04.2017.8.21.0142, em trâmite naquela Comarca, requerendo a suspensão desta ação. O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido. Diante disso, SUSPENDO o curso desta ação em relação à alienação do imóvel de matrícula nº 567 do CRI de Igrejinha/RS, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 22, III, "j", da Lei de Falência. Intimem-se. - ADV: QUENDERLEI MONTESINO PADILHA (OAB 50992/SP), RENE PEREIRA CABRAL (OAB 69129/SP), FERNANDO TADEU REMOR (OAB 82040/SP), QUENDERLEI MONTESINO PADILHA (OAB 50992/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), PAULO ROBERTO WEY (OAB 25292/SP), CLAUDIO RENE D´AFFLITTO (OAB 95154/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), FLAVIA FERNANDA NEVES COPPIO (OAB 264714/SP), LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), LIDIANE MONTESINO PADILHA FABRIS (OAB 263091/SP), PAOLA DONATA CELINO PAIOLA RESTINI (OAB 283113/SP), ASSIONE SANTOS (OAB 283602/SP), ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB 289076/SP), CARLOS MANUEL LOPES VARELAS (OAB 295494/SP), JONATAS RAMALHO MENDES (OAB 298406/SP), PAULO HUMBERTO FERNANDES BIZERRA (OAB 140332/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), RUBENS MENDONCA PEREIRA (OAB 150538/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), CESARIO MARQUES DA SILVA FILHO (OAB 165605/SP), GILBERTO LOPES THEODORO (OAB 139970/SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP), ALEXANDRE URIEL ORTEGA DUARTE (OAB 120468/SP), RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), MARCO AURELIO DA SILVA RAMOS (OAB 126900/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), ANDRÉ GONÇALVES DE ARRUDA (OAB 200777/SP), ALINE PATRICIA BARBOSA GOBI (OAB 243384/SP), MARÍLIA BORILE GUIMARÃES DE PAULA GALHARDO (OAB 228709/SP), GISELE MACEA DA GAMA (OAB 208767/SP), ÉDER AUGUSTO CONTADIN (OAB 201376/SP), ALESSANDRA DE SOUZA CARVALHO (OAB 166475/SP), ANDERSON LUIZ VIANNA MASSA (OAB 198368/SP), ANDERSON LUIZ VIANNA MASSA (OAB 198368/SP), FERNANDA CARRARO (OAB 194638/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), RODRIGO MACÉA DA GAMA (OAB 183784/SP), FERNANDO CESAR CASSIANI DA COSTA (OAB 134201/SP), EUCLIDES DE LIMA JUNIOR (OAB 29220/PR), ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/SP), VINICIUS RAMOS MALTA (OAB 427995/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB 352839/SP)