Norma Mitsue Narisawa Miazato

Norma Mitsue Narisawa Miazato

Número da OAB: OAB/SP 183730

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJBA, TRF1, TJRS, TRF3, TJSP
Nome: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019467-63.2024.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Para fins de expedição de MLE, junte o interessado procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, tendo em vista que esta Serventia não logrou êxito em localizar nos autos procuração em favor do escritório de advocacia indicado no formulário de fls. 138. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019467-63.2024.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - Para fins de expedição de MLE, junte o interessado procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, tendo em vista que esta Serventia não logrou êxito em localizar nos autos procuração em favor do escritório de advocacia indicado no formulário de fls. 138. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048708-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DESPACHO   Cumpra-se a decisão de Id 398854564. Diligências necessárias.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente   bcs
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024621-82.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MAURICIO MENDONCA GODOY Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071-A, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO MENDONÇA GODOY em face da decisão sob ID 256177113, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, determinou a indisponibilidade de ativos financeiros e de bens imóveis do agravante. O recorrente lança os seguintes argumentos: ausência de processo administrativo prévio, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; inobservância do art. 185-A, CTN, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; não configuração das hipóteses previstas nos arts. 135, III, CTN, 50, CC e 124, I, CTN; falácia da composição (alegações falsas e tendenciosas quanto à transferência de bens de SOG para EBR e TSE sem contrapartida); lançamentos realizados após a formalização de joint venture; inexistência de provas, tentativa de responsabilização do agravante por presunção; impenhorabilidade de bloqueio de verba alimentar; impossibilidade de arresto de bem de família. A União ofereceu contraminuta. É o relatório. DECIDO. Constato que o ora recorrente interpôs, posteriormente ao presente recurso, o agravo de instrumento 5031736-86.2024.4.03.0000, de minha relatoria, voltado contra a decisão sob ID 344128713, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, não obstante tenha determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade e autorizado a devolução dos respectivos valores, condicionou o levantamento ao decurso de prazo para interposição de recurso pela União ou ao trânsito em julgado de eventual recurso interposto pela União. Só esse fato já faria abalar o interesse manifestado no presente recurso. Por outro lado, veio ao meu conhecimento, nos autos do referido agravo de instrumento 5031736-86.2024.4.03.0000, que foi prolatada nova decisão nos autos de origem, desta feita retomando o curso (que havia sido paralisado) do IDPJ e acolhendo o pedido da União para o efeito de determinar a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal 5002621-69.2022.4.03.6182. Assim, considerando que a decisão impugnada pelo presente recurso encontra-se superada por decisões posteriores proferidas no feito originário, inescapável a constatação de perda superveniente do interesse recursal. Face ao exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8048708-24.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: AAJ PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB:SP183730), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB:SP81071), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB:SP111356), SILVIO DE SOUSA PINHEIRO (OAB:BA17046), BRUNO TOMMASI COSTA CARIBE (OAB:BA18464) REU: LMA PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608)   DESPACHO   Cumpra-se a decisão de Id 398854564. Diligências necessárias.  Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente   bcs
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019467-63.2024.8.26.0053 (processo principal 0136742-29.2007.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - BEMIS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - ANDREZANI ADVOCACIA EMPRESARIAL - Vistos. Certidão supra: observo que há precatório e nos termos do artigo 2º do Provimento CSM nº 894/04, oportunamente, após devido processamento do incidente de RPV, providencie a Serventia a remessa dos autos à UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (antigo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública), em cumprimento ao disposto nos artigos 3º e 4º do mesmo Provimento. Intime-se. - ADV: NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), ANDREZANI ADVOCACIA EMPRESARIAL (OAB 1523SP /), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027319-61.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: RAFAEL RIBEIRO DE MENDONCA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A, LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071-A, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL RIBEIRO DE MENDONÇA DE LIMA em face da decisão sob ID 256177113, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, determinou a indisponibilidade de ativos financeiros e de motocicletas do agravante. O recorrente lança os seguintes argumentos: ausência de processo administrativo prévio, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; inobservância do art. 185-A, CTN, violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; falta de liquidez e certeza da Dívida Ativa (questionamento sobre aplicação de multa); não configuração das hipóteses previstas nos arts. 135, III, CTN, 50, CC e 124, I, CTN; falácia da composição (alegações falsas e tendenciosas quanto à transferência de bens de SOG para EBR e TSE sem contrapartida); lançamentos realizados após a formalização de joint venture; inexistência de provas, tentativa de responsabilização do agravante por presunção; impenhorabilidade dos ativos financeiros, porque originados de remuneração paga ao agravante em razão do trabalho. A União ofereceu contraminuta. É o relatório. DECIDO. Constato que o ora recorrente interpôs, posteriormente ao presente recurso, o agravo de instrumento 5031736-86.2024.4.03.0000, de minha relatoria, voltado contra a decisão sob ID 344128713, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, não obstante tenha determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade e autorizado a devolução dos respectivos valores, condicionou o levantamento ao decurso de prazo para interposição de recurso pela União ou ao trânsito em julgado de eventual recurso interposto pela União. Só esse fato já faria abalar o interesse manifestado no presente recurso. Por outro lado, veio ao meu conhecimento, nos autos do referido agravo de instrumento 5031736-86.2024.4.03.0000, que foi prolatada nova decisão nos autos de origem, desta feita retomando o curso (que havia sido paralisado) do IDPJ e acolhendo o pedido da União para o efeito de determinar a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal 5002621-69.2022.4.03.6182. Assim, considerando que a decisão impugnada pelo presente recurso encontra-se superada por decisões posteriores proferidas no feito originário, inescapável a constatação de perda superveniente do interesse recursal. Face ao exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030171-58.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: MARCELO RIBEIRO DE MENDONCA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356-A, LUIZ CARLOS ANDREZANI - SP81071-A, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCELO RIBEIRO DE MENDONÇA LIMA em face da decisão sob ID 256177113, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, determinou a indisponibilidade de dois imóveis do agravante. O recorrente lança os seguintes argumentos: impossibilidade de constrição de um dos imóveis por se tratar de bem de família; impossibilidade de constrição do outro imóvel por se constituir bem exclusivo de propriedade de sua cônjuge. No mais, discute a responsabilização tributária pretendida pela União e o cabimento do IDPJ na espécie. A União ofereceu contraminuta. É o relatório. DECIDO. Constato que o ora recorrente interpôs, posteriormente ao presente recurso, o agravo de instrumento 5031736-86.2024.4.03.0000, de minha relatoria, voltado contra a decisão sob ID 344128713, que, nos autos do IDPJ 5013205-98.2022.4.03.6182, não obstante tenha determinado o cancelamento da ordem de indisponibilidade e autorizado a devolução dos respectivos valores, condicionou o levantamento ao decurso de prazo para interposição de recurso pela União ou ao trânsito em julgado de eventual recurso interposto pela União. Só esse fato já faria abalar o interesse manifestado no presente recurso. Por outro lado, veio ao meu conhecimento, nos autos do referido agravo de instrumento 5031736-86.2024.4.03.0000, que foi prolatada nova decisão nos autos de origem, desta feita retomando o curso (que havia sido paralisado) do IDPJ e acolhendo o pedido da União para o efeito de determinar a inclusão do ora agravante no polo passivo da execução fiscal 5002621-69.2022.4.03.6182. Assim, considerando que a decisão impugnada pelo presente recurso encontra-se superada por decisões posteriores proferidas no feito originário, inescapável a constatação de perda superveniente do interesse recursal. Face ao exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Int.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000660-53.2021.8.26.0100 (processo principal 0181341-43.2006.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - S.M.F. - A.R.M.N. - - T.S.E. - - T.P.I. - - T.G.C.B. - - E.B.E. - - T.E.C. - - M.R.M.L. - - R.R.M.L. - - L.P. - - L.R.M. - - R.R.M.F. - - W.E.A.X.P. - - C.F.R.M. - - K.F.R.M. - - M.S.R.M. - - P.P.C. - - E.G.R.C. - - R.F.F. - - A.C.F.F. - - M.P.C. - - C.P. - - P.E. - - S.T.E.R.J. - - R.R.M. e outros - E.C.F. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que estão pendentes de apreciação as seguintes questões: i) petição da requerida Roberta Ribeiro Mendonça às fls. 9694/9699, em que alega haver excesso de execução na ordem de R$ 200 milhões e que teria ocorrido a inversão das posições entre credor e devedor, possibilitando a compensação entre os créditos, o que justifica o imediato julgamento do feito e a improcedência da demanda; ii) petição dos requeridos Setec Tecnologia LTDA, PEM Engenharia LTDA e Roberto Ribeiro de Mendonça às fls. 9700/9710, em que pleiteiam a revisão e suspensão da decisão de arresto, em virtude de fatos novos que ocasionaram prejudicialidade externa; iii) petição apresentada pelo terceiro Espólio de Edemar Cid Ferreira às fls. 10057/10064; iv) petições apresentadas pelos requeridos Roberta Ribeiro de Mendonça Funicello às fls. 10083/10087 e Marcelo Ribeiro de Mendonça Lima às fls. 10318/10320; v) prosseguimento dos atos constritivos para efetivação do arresto, conforme petição sigilosa; vi) desmembramento deste incidente conforme determinado às fls. 9054/9055, 9392/9393 e 9544/9545. 1. Do excesso de execução O suposto excesso de execução e a compensação de valores alegados pela requerida Roberta às fls. 9694/9699 não são suficientes para que a presente demanda seja julgada de forma antecipada, mais do que isso; tampouco se confundem com o objeto do presente incidente. Conforme já decidido por este juízo às fls. 9392/9393, e mantido pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2138372-89.2023.8.26.0000, este incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por objeto tão somente o abuso da personalidade jurídica das empresas executadas mediante desvio de finalidade, sucessão fraudulenta, ocultação e confusão patrimonial, e eventual extensão ou não da obrigação de pagamento àqueles que eventualmente tenham concorrido para tanto e com o fim de prejudicar credores. Dito isso, a discussão sobre o montante da obrigação e eventual excesso de execução é estranha ao presente incidente, já que o presente visa aferir a existência de um grupo econômico de fato (Pem Eng., Setec Tecn., SOG e TS Participações, TS Gás, Estaleiros do Brasil, Toyo Setal e Toyo Corp.) e o uso desfuncional da personalidade jurídica das citadas empresas Pem Eng. e Setal Tecn., razão pela qual sua arguição somente tem lugar nos autos do cumprimento de sentença, como de fato já está sendo discutida naquele feito (vide tópico 2 infra). Com efeito, os argumentos postos pela requerida Roberta Ribeiro Mendonça às fls. 9694/9699 buscam revolver questões já preclusas e novo pronunciamento judicial. Trata-se de clara preclusão pro-judicato, que possui previsão nos artigos 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Observo que o processo é uma marcha para frente, não admitindo retrocessos, exceto na hipótese de nulidade. A coisa julgada e a preclusão impedem indesejáveis retrocessos na marcha processual e, com isso, garantem a razoável duração do processo, a segurança jurídica (art. 5º, LXXVIII e XXXVI, da Carta da República) e a boa-fé (art. 5º, do CPC). Não se admite a discussão, de forma indefinida, de temas já suplantados pela preclusão, cujos efeitos, assim como os da coisa julgada, conduzem ao mesmo objetivo, que é a solução e o consequente encerramento da lide. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela requerida às fls. 9694/9699, advertindo à parte e aos demais envolvidos que novas manifestações em desconformidade com o quanto decidido ficará sujeita às sanções processuais aplicáveis à espécie (artigo 77 do CPC). 2. Da revogação da cautelar do arresto - da prejudicialidade externa em relação ao 'quantum debeatur' Fls. 9700/9710: Os requeridos Setec Tecnologia LTDA, PEM Engenharia LTDA e Roberto Ribeiro de Mendonça apresentaram pedido de revisão e suspensão da decisão de arresto. Alegam que foi realizada perícia contábil no cumprimento de sentença, ocasião em que o perito apurou para janeiro de 2023 o total de R$ 40.632.511,78, reduzindo o valor do débito de modo bastante significativo. Informam que o laudo foi homologado às fls. 4023 daquele feito e que a massa falida exequente interpôs agravo de instrumento em face desta decisão, tendo sido recebido sem efeito suspensivo. Informam, ainda, que apresentaram pedido tutelar de suspensão dos atos constritivos no cumprimento de sentença, sob os fundamentos de que i) o laudo apurou excesso de execução, ii) que há crédito compensável em razão de sentença proferida na 40ª Vara Cível, iii) que há reserva de crédito compensável na falência do Banco Santos e iv) que há graves intercorrências no sistema de verificação de crédito de sua recuperação judicial. Alegam que tais fatos novos são suficientes para que a tutela de arresto concedida seja revista e suspensa. Afirmam que todas as rés discutem nesta ação, de forma preliminar, o abuso incorrido nos cálculos do exequente. Que este juízo decidiu que a controvérsia sobre o quantum seria solucionada mediante prova pericial, que já foi concluída, motivo pelo qual deve se julgar neste incidente as questões preliminares, bem como revalorar (SIC) e suspender o arresto liminar deferido. Afirmam que há conflito entre a decisão que deferiu o arresto e os valores pretendidos e a prova produzida, que demonstrou as inconsistências nos cálculos da exequente. Requereram que sejam decididas as questões preliminares e deferida a revisão do arresto, com a suspensão dos efeitos da liminar, com fundamento no art. 313, inciso v do Código de Processo Civil, até que se completem as decisões nos processos onde se incluem o cumprimento de sentença monitória, a ação anulatória da 40ª Vara Cível, os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito do Banco Santos e seu valor efetivo e a compensação da reserva de crédito determinada na falência do Banco Santos. A requerente alegou que a pretensão dos réus está preclusa e que a questão da prejudicialidade externa foi rechaçada pelo juízo às fls. 9054/9055 e mantida pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2138372-89.2023.8.26.0000. Informa que a decisão que homologou os cálculos do perito foi anulada pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2010898-04.2024.8.26.0000 e que o valor do crédito da ação monitória não importa ao presente IDPJ. Defende que a ação anulatória em trâmite perante a 40ª Vara Cível não transitou em julgado e não configura prejudicialidade externa, pois a presente lide visa apenas constatar se os réus abusaram da personalidade jurídica para prejudicar credores. Sustenta que eventual compensação de crédito oriundo da ação em trâmite perante a 40ª Vara Cível deve ser resolvida perante o juízo universal da falência. Defende a inviabilidade de suspensão ou revisão do arresto, pois as próprias devedoras teriam declarado espontaneamente em sua recuperação judicial que a massa falida possuía um crédito contra elas no valor R$ 140.205.699,49. Alega ser inoportuna a apreciação das questões preliminares, pois foi determinado o desmembramento do litisconsórcio com a produção de provas pertinentes. Requereu o indeferimento do pedido formulado pelos requeridos (fls. 10036/10050). O Ministério Público informou que não se opõe à manifestação do representante da massa falida, uma vez que o tema já restou decidido por este juízo e pelo E. TJSP, restando precluso o debate, e que não há fato novo que permita a reavaliação da decisão cautelar (item 7 de fls. 10198/10199). Pois bem. Com efeito, os efeitos da medida cautelar duram enquanto não se alterarem os pressupostos fático-jurídicos que suportaram a sua prolação podendo ser revista a qualquer tempo pelo Juízo. Assim, a manutenção do arresto cautelar, quando há incerteza superveniente sobre o valor exato da obrigação, pode configurar excesso de constrição, devendo o juízo reavaliar a medida à luz do princípio da proporcionalidade. A jurisprudência doSuperior Tribunal de Justiça (STJ)confirma que amanutenção de medidas cautelares patrimoniais não possui prazo legal fixado, masdeve ser fundamentada e reavaliada periodicamente (Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.792.372/PR). Em suma, a cautelar de arresto não tem um fim em si mesma, já que toda a sua eficácia opera em relação a outras providências (apud JÚNIOR, HUMBERTO THEODORO, Curso de Direito Processual Civil, volume I, 50ª ed, 2016, p. 163.), no caso, como medida protetiva de resguardo de bens suficientes para a garantia da futura execução por meio da penhora, não sendo, portanto, projetada para durar para sempre. Às fls. 4233/4238 do Cumprimento de Sentença nº 0181341-43.2006.8.26.0100 foi proferida decisão na qual foi constatada a necessidade de suspensão daquele feito em razão da existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inciso V, alínea a do CPC, na medida em que o quantum debeatur ainda está em discussão e poderá ser alterado a depender do deslinde da Ação Revisional nº 0204144-54.2005.8.26.0100 em trâmite perante a 40ª Vara Cível, uma vez que a sentença ali proferida determinou a anulação e revisão dos contrato e garantias referentes ao título monitório que embasam os autos principais. Este fato novo, aliado a notícia de que a decisão homologatória do laudo pericial foi anulada em Instância Superior (Agravo de Instrumento nº 2010898-04.2024.8.26.0000 às fls. 4182/4197 dos autos principais), e ainda, considerando os valores e veículos já arrestados neste incidente (fls. 1992/2076 e 2775/2782), são suficientes para que também haja a suspensão da decisão de fls. 1940/1942, na qual foi deferido o arresto cautelar de bens (fls. 87, item "VI.b") de todas as pessoas listadas às fls. 90/91, até o limite de R$ 231.950.906,70 (setembro/2020). Destarte, o fato do quantum debeatur da ação principal ainda estar em discussão tornou o cumprimento de sentença ilíquido. Aliado a isso, observo que vultuosas quantias já foram arrestadas neste incidente, de tal sorte que é temerária a realização de novos atos constritivos em face dos ora requeridos, máxime pela ausência de certeza quanto ao valor em execução. Dito isto, em observância ao princípio geral de cautela e da segurança jurídica, deve-se sobrestar quaisquer novos atos constritivos até o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0204144-54.2005.8.26.0100, em trâmite perante a 40ª Vara Cível, motivo pelo qual indefiro os novos pedidos de pesquisas formulados pela requerente em petição sigilosa. Todos os bens que foram constritos às fls. 1992/2076 e 2775/2782 permanecerão bloqueados, na medida em que a liminar outrora concedida já se consumou. Observo, inclusive, que a decisão de fls. 1940/1942 se exauriu e cumpriu com sua finalidade, na medida em que já foram realizadas as pesquisas Sisbajud e Renajud deferidas, tendo se logrado êxito na constrição de numerários e bens. Por fim, de rigor esclarecer que o sobrestamento aqui determinado diz respeito tão somente a novos atos constritivos, não havendo que se falar em suspensão deste incidente por prejudicialidade externa. Conforme já exposto anteriormente, o presente feito busca somente apurar o abuso da personalidade e a extensão ou não da obrigação de pagamento aos réus, motivo pelo qual a discussão sobre o valor em execução não tem o condão de suspender o andamento deste incidente. 3. Fls. 10057/10064: O Espólio de Edemar Cid Ferreira se manifestou sobre as petições de fls. 9694/9699 e fls. 9700/9876 e requereu o indeferimento dos pedidos formulados pelos requeridos. Pois bem. Observo que já foi indeferido o seu ingresso neste feito como assistente litisconsorcial às fls. 9054/9055, cuja decisão foi mantida pelo E. TJSP no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2053631-19.2023.8.26.0000. Nada obstante, o Espólio vem se manifestando neste feito como se parte fosse, em evidente burla à decisão de fls. 9054/9055, o que configura típico ato atentatório à dignidade da justiça, que pode ser declarado de ofício, nos termos do artigo 80 do CPC. Não se pode olvidar, por derradeiro, que é dever de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo, nos termos do artigo 77, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, I - expor os fatos em juízo conforme a verdade II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento e III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito., reputa-se litigante de má-fé, na esteira do disposto pelo artigo 80, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, aquele que IV opuser resistência injustificada ao andamento do processo e V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Sendo assim, observando o magistrado que as partes estão a impedir o correto seguimento do feito, mediante a utilização de meios ardilosos, é seu dever zelar pelo andamento rápido das ações, competindo-lhe aplicar sanções a quem tumultua ou retarda o seu seguimento. A fim de profligar quaisquer dúvidas acerca do tema, traz-se à presente jurisprudência em que ficou assentada a possibilidade de ser o(s) litigante(s) ardiloso(s) condenado(s) por ato atentatório à dignidade da Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão que, dentre outras coisas: a) observou que a forma de remuneração da inventariante dativa já se encontra determinada desde sua nomeação, sendo impertinente a referida reiteração; e b) condenou as interessadas/agravantes ao pagamento de multa por ato atentatório à justiça, no valor de R$ 1.000,00. Inconformismo das agravantes/interessadas. Remuneração da inventariante dativa que deve ser paga pelo espólio, nos termos dos artigos 1.791 e 1.792 do Código Civil, conforme já esclarecido. Multa por ato atentatório à Justiça. Agravantes que apresentaram diversos peticionamentos desnecessários que tumultuaram o andamento processual e dificultaram, até mesmo, o trabalho da inventariante dativa. Agravantes que foram advertidas sobre a conduta e sobre a necessidade de cooperação processual, mas, mesmo assim, continuaram apresentando o mesmo comportamento. Aplicação da multa que era de rigor. Decisão que deve ser mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189500-85.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022) (grifamos) Dito isto, face o reconhecimento de ato atentatório à dignidade da Justiça, com esteio no artigo 77, caput, da Lei Adjetiva, aplico para o peticionante multa de 50 (cinquenta) vezes o valor do salário-mínimo. Esses valores deverão ser recolhidos em favor do Poder Judiciário, através de Guia do Fundo Especial de Despesa, observado o código para recolhimento "442-1 Multas Processuais Novo CPC". Aguarde-se a comprovação do recolhimento das custas e pagamento das multas aplicadas, por 30 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. No caso de ausência de pagamento da sanção, no mesmo prazo, inscreva-se junto ao SERASAJUD, nos termos do art. 139, IV do CPC. 4. Fls. 10083/10087: Ciência da informação prestada por Roberta Ribeiro de Mendonça Funicello sobre a ocorrência de sinistro em veículo arrestado (Marca/Modelo: I/MMC PAJERO FULL Ano Fabricação: 2013, Placa: FYF0018). Deverá a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar se houve a recuperação do veículo ou se a seguradora promoveu o pagamento de indenização mediante a entrega de salvados, ocasião em que os valores pagos pela seguradora deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao feito. 5. 10318/10320: Manifeste-se a requerente sobre a petição do requerido Marcelo Ribeiro de Mendonça Lima, em que requer o levantamento da restrição de transferência inscrita no veículo arrestado Toyota Hilux SW4 de placas MZQ-6333, ano modelo 2008/2008, condicionando o depósito do valor da venda diretamente nos autos desta ação. Prazo de 15 (quinze) dias. 6. A decisão de fls. 9054/9055, integrada pelas decisões de fls. 9392/9393 e 9544/9545, deferiu o desmembramento deste incidente nos seguintes termos: O requerente deverá desmembrar este incidente constituindo oito novos autos com cópia da inicial e dos documentos pertinentes, das contestações e documentos, réplicas e demais requerimentos e documentos, além das decisões e certidões relativas a cada litisconsorte passivo, corretamente indexadas e juntadas em ordem cronológica. Nestes autos prosseguirá o IDPJ formado pelo requerente e os seis requeridos indicados no n. 12 de fls. 8780/8798. As folhas deste incidente que não disserem respeito a essas partes deverão ser indicadas pelo requerente e, concluída a formação dos demais oito autos, serão tornadas sem efeito. (...) Em face destas decisões, os réus interpuseram os Agravos de Instrumento nº 2138372-89.2023.8.26.0000 e nº 2251714-78.2023.8.26.0000, que foram desprovidos (fls. 10183/10193 e 10123/10141, respectivamente), mantendo-se a decisão que determinou o desmembramento do feito. Ante o exposto, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, a parte requerente deverá cumprir integralmente a decisão de fls. 9054/9055 e 9392/9393, agrupando-os sob a forma de 9 (nove) incidentes, conforme proposta no item 26 d fls. 8795/8798. Prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO (OAB 289543/SP), ROBERTO ZILSCH LAMBAUER (OAB 285807/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), ADALBERTO SIMAO FILHO (OAB 68152/SP), SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL (OAB 89319/SP), SYLVIA MARIA MENDONÇA DO AMARAL (OAB 89319/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), LUIZ CARLOS ANDREZANI (OAB 81071/SP), ISABEL DE ARAUJO CORTEZ CRUZ (OAB 235560/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), SAMUEL LOPES PARMEGIANI (OAB 455180/SP), BRUNA DE SOUZA PERIM (OAB 454662/SP), BRUNA DE SOUZA PERIM (OAB 454662/SP), MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA (OAB 441621/SP), MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA (OAB 441621/SP), MARCELO ARTHUR DE ANDRADE SANT'ANA (OAB 441621/SP), EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO (OAB 428274/SP), JANAINA CAROLINA DA SILVA CARVALHO (OAB 403715/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), THIAGO MAGALHÃES FREITAS SÁ (OAB 429818/SP), ADRIANA NOVAIS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 389467/SP), NATÁLIA CRISTINA BENÍCIO (OAB 386135/SP), MARCOS ANTONIO FALCÃO DE MORAES (OAB 311247/SP), ANDREA APARECIDA MILANEZ (OAB 307527/SP), RAFAEL FRANCO TOLEDO BARBOSA DA SILVA (OAB 303548/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), CAIO JULIUS BOLINA (OAB 104108/SP), MICHEL OLIVEIRA DOMINGOS (OAB 301354/SP), ARAGÃO E TOMAZ ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50210/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), LIGIA MARIA SILVA POMPEU SIMÃO (OAB 165100/SP), RICARDO PAGLIARI LEVY (OAB 155566/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP), ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO (OAB 124516/SP), PHILIP ANTONIOLI (OAB 121247/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), HILDA AKIO MIAZATO HATTORI (OAB 111356/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), LILIANE ESTELA GOMES (OAB 196818/SP), MARCELO VICENTINI MARCHETTI (OAB 196312/SP), MARCELO VICENTINI MARCHETTI (OAB 196312/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO (OAB 183730/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017912-38.2011.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: VASCO CARVALHO OLIVEIRA NETO, VERA CARVALHO OLIVEIRA, MARIA INEZ BORGES DE CASTRO CUNHA, CLAUDIA CARVALHO OLIVEIRA, CRISTINA CARVALHO OLIVEIRA, INEZ CARVALHO OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: HILDA AKIO MIAZATO HATTORI - SP111356, NORMA MITSUE NARISAWA MIAZATO - SP183730 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ciência à União do comprovante de pagamento dos honorários advocatícios de ID's 362815025 e 362815026. Nada sendo requerido no prazo de 15(quinze) dias, expeça-se ofício de transferência do valor depositado nos autos constante no ID 14334886 (fls. 165 dos autos físicos), mediante a apresentação de número de conta bancária da parte autora ou de seu patrono. Cumpra-se. Intimem-se. SãO PAULO, data lançada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular
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