Fernando Gomes Dos Reis Lobo
Fernando Gomes Dos Reis Lobo
Número da OAB:
OAB/SP 183676
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
543
Total de Intimações:
761
Tribunais:
TJPB, TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJMS, TJGO, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome:
FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 761 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0903909-80.2024.8.19.0001 Classe: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) AUTOR: FABIO ALVES SILVESTRE RÉU: BE-CAPITAL HOLDING S.A, ANTONIO HENRIQUE REIS ALBUQUERQUE, LEONARDO DUARTE ROSA CRUZ LOPES, CALEBE VIEIRA CERQUEIRA, PAULO HENRIQUE DE ANDRADE RAMOS PAIVA Intimem-se para juntada de procuração, conforme certidão de ID. 190499503. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. DANIEL VIANNA VARGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0831770-38.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Andre Luis Rey Bais Advogada: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB: 8231/MS) Advogada: Luana da Silva Rodrigues (OAB: 22159/MS) Embargante: A. C. N. B. (Assistido(a) por seu Pai) A. L. R. B. Repre. Legal: Andre Luis Rey Bais Advogada: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB: 8231/MS) Advogada: Luana da Silva Rodrigues (OAB: 22159/MS) Embargante: S. L. N. B. (Representado(a) por seu Pai) A. L. R. B. Repre. Legal: Andre Luis Rey Bais Advogada: Adriana Pereira Caxias Puertes (OAB: 8231/MS) Advogada: Luana da Silva Rodrigues (OAB: 22159/MS) Embargado: TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A Advogada: Danielle Braga Monteiro (OAB: 25685A/MS) Interessada: Oceanair Linhas Aereas S/A - Em Recuperacao Judicial Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) Admin Judicial: Alvarez & Marsal Administração Judicial LTDA Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE EMBARGADA, PROVIDA - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS NÃO IDENTIFICADOS - MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria ou o simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito modificativo ao recurso. O julgador não aplica o direito conforme a vontade das partes ou sobre a ótica dos dispositivos que a elas querem seja tratada, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, demonstrando e justificando, para tanto, os motivos que fundamentam sua decisão, como ocorreu na hipótese. Uma vez não verificada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, passíveis de serem sanados, os aclaratórios devem ser rejeitados, nos termos do que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2062819-65.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo Garantidor de Crédito - Agravado: Gelasio Delpupo - Agravada: Olga Caliman Delpupo - Interessado: Banco Bva S/A - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2062819-65.2025.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do recurso para aguardar o cumprimento da Carta Compromisso assinada pelo FGC, que eventualmente poderá colocar fim ao litígio ora instaurado. Por outro lado, não vislumbro a necessidade de instauração de mediação, motivo pelo qual rejeito o requerimento. Int. São Paulo, . DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - João Augusto Basílio (OAB: 73385/RJ) - Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2347679-49.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcia Novaes Sandim - Embargdo: Fundo Garantidor de Crédito - Interessado: Banco Bva S/A - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2347679-49.2024.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. Rejeito o pedido de reconsideração, mantendo o sobrestamento do feito nos exatos termos da decisão de fls. 7 e 12. Int. São Paulo, . DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: João Augusto Basílio (OAB: 73385/RJ) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - Danielle Cupello (OAB: 84721/RJ) - Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2347679-49.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fundo Garantidor de Crédito - Embargda: Marcia Novaes Sandim - Interessado: Banco Bva S/A - Interessado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 2347679-49.2024.8.26.0000/50001 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. I. Rejeito o pedido de reconsideração, mantendo o sobrestamento do feito nos exatos termos da decisão de fls. 7 e 12. Int. São Paulo, . DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcio Maia de Britto (OAB: 205984/SP) - Danielle Cupello (OAB: 84721/RJ) - Vagner Augusto Dezuani (OAB: 142024/SP) - João Augusto Basílio (OAB: 73385/RJ) - Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185143-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Oxss Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Interessado: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda (Massa Falida) - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da habilitação de crédito, tirada dos autos da autofalência de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 318/320 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 373/375, a qual deferiu a habilitação de crédito de titularidade do fundo agravado, na categoria quirografária, pelo valor de R$ 2.234.729,65. Pleiteia o representante do Parquet, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar a inclusão do crédito postulado pelo fundo até o julgamento do mérito do presente recurso. Ab initio, deve ser constatado que a falida CREDIT CASH apresentou pedido de recuperação extrajudicial, cujo processamento foi deferido em 14/04/2023 (fls. 01/13 e fls. 298/299 dos autos do procedimento nº 1044703-87.2023.8.26.0100). Posteriormente, em 08/08/2023, pleiteou a convolação da recuperação extrajudicial em judicial (fls. 3043 dos autos do procedimento nº 1044703-87.2023.8.26.0100). E, em 25/08/2023, requereu a sua autofalência, a qual foi decretada em 30/08/2023 (fls. 3210/3214 e fls. 3238/3243 dos autos do procedimento nº 1044703-87.2023.8.26.0100). Com a decretação da quebra, o agravado ingressou com habilitação de crédito, sob o fundamento principal de que a falida emitiu notas promissórias em seu favor e que seriam pagas mediante a cessão de direitos creditórios relativos às duplicatas mercantis nºs 2586, 3443, 3444, 3494 e 30601 (fls. 207/210, fls. 212/215, fls. 220/227 e fls. 232/233). Para comprovar o alegado, o fundo apresentou na origem: (i) termo de cessão de direitos creditórios celebrado em 17/07/2023, no importe de R$ 1.050.712,80, figurando a falida como cedente, sendo cedidas as duplicatas mercantis nºs 2586, 3443, 3444 e 3494 emitidas contra TIM S.A. fls. 207/210 da origem; (ii) termo de cessão de direitos creditórios celebrado em 20/07/2023, no importe de R$ 1.184.556,85, figurando a falida como cedente, sendo cedida a duplicata mercantil nº 30601 emitida contra TIM S.A. fls. 212/215 da origem; (iii) nota promissória nº 104583 emitida pela falida em 17/07/2023, figurando LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI como avalista, no importe de R$ 1.083.982,64 fls. 217/218; e (iv) nota promissória nº 104901 emitida pela falida em 20/07/2023, figurando LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI como avalista, no importe de R$ 1.228.809,80 fls. 229/230 da origem. Além dos documentos acima listados, o agravado apresentou os comprovantes de pagamento no importe de R$ 1.050.712,80 e R$ 1.184.556,85 em favor da falida, que são datados de 17/07/2023 e 20/07/2023 fls. 235 e fls. 237 da origem. O D. Juízo a quo, por sua vez, entendeu pela eficácia das cessões de crédito e determinou a habilitação do fundo agravado, na classe quirografária, pelo valor de R$ 2.234.729,65. Pois bem. Como é cediço, o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 preconiza que A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.. Desse modo, conforme informado pela administradora judicial, o período suspeito, no caso concreto, começou em 17/01/2022, indicando, portanto, que as cessões de crédito foram realizadas dentro do termo legal fls. 246/252 da origem. O agravante, nesta seara recursal, reproduziu as alegações da administradora judicial e, em que pese referir-se às cessões de crédito envolvidas nos autos do agravo de instrumento nº 2185161-78.2025.8.26.0000, é possível concluir que impugna a decisão de origem, por entender que incidiria o art. 129 da Lei nº 11.101/2005. Contudo, respeitado referido entendimento, a falida não era devedora perante o fundo, nem cedeu seus créditos para pagamento. Na verdade, a falida detinha créditos a serem recebidos por serviços prestados e os cedeu para o agravado, mediante contraprestação. Destarte, o dispositivo legal indicado, a princípio, não se aplicaria ao caso. Não se desconhece que o art. 130 da Lei nº 11.101/2005 preconiza que São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.. Ocorre que, aparentemente, um incidente de habilitação de crédito não seria o meio processual adequado para discussão acerca de eventual conluio fraudulento entre a falida e o fundo agravado em prejuízo aos demais credores, pois requer ampla dilação probatória (art. 132 da Lei nº 11.101/2005). Por outro lado, da detida análise do contrato de prestação de serviços celebrado entre a falida e a empresa TIM S.A., é possível notar que contém cláusula impeditiva de cessão de recebíveis. Tudo leva a crer, portanto, que os termos da cessão, referentes aos créditos do agravado, seriam realmente ineficazes, diante do disposto no art. 286 do CC, e o fundo pode ter agido de má-fé na negociação, em especial porque tinha pleno conhecimento da vedação disposta no contrato de prestação de serviço (fls. 253/279 da origem). Ademais, não ficou devidamente comprovado se a falida recebeu o crédito controvertido nos autos de origem, pois a administradora judicial não apresentou o extrato bancário do período dos supostos pagamentos. E, em razão disso, presente a probabilidade do direito invocada pelo agravante, também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois já determinada a inclusão do crédito de titularidade do agravado no quadro geral de credores. Dessa forma, em sede de cognição sumária, considerando os elementos extraídos dos autos, de rigor a suspensão da r. decisão agravada até que esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado, para contraminuta no prazo legal. Após, intimem-se a administradora judicial para manifestação, em especial para comprovar o recebimento do crédito postulado pelo fundo, mediante a juntada do extrato bancário da falida. Oportunamente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Decorridos os prazos, tornem para julgamento, preferencialmente, de forma virtual, de forma conjunta com o agravo de instrumento nº 2185161-78.2025.8.26.0000. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185161-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Iox I - Interessado: Credit Cash Assessoria Financeira Ltda - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da habilitação de crédito, tirada dos autos da autofalência de CREDIT CASH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA., em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 599/601 dos autos de origem, integrada pela r. decisão de fls. 655/657, a qual deferiu a habilitação de crédito de titularidade do fundo agravado, na categoria quirografária, pelo valor de R$ 2.172.788,40. Pleiteia o representante do Parquet, ora agravante, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar a inclusão do crédito postulado pelo fundo até o julgamento do mérito do presente recurso. É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória ou o próprio efeito suspensivo, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, ao menos em juízo de cognição sumária, tenho que referidos requisitos estão presentes. Ab initio, deve ser constatado que a falida CREDIT CASH apresentou pedido de recuperação extrajudicial, cujo processamento foi deferido em 14/04/2023 (fls. 01/13 e fls. 298/299 dos autos do procedimento nº 1044703-87.2023.8.26.0100). Posteriormente, em 08/08/2023, pleiteou a convolação da recuperação extrajudicial em judicial (fls. 3043 dos autos do procedimento nº 1044703-87.2023.8.26.0100). E, em 25/08/2023, requereu a sua autofalência, a qual foi decretada em 30/08/2023 (fls. 3210/3214 e fls. 3238/3243 dos autos do procedimento nº 1044703-87.2023.8.26.0100). Com a decretação da quebra, o agravado ingressou com habilitação de crédito, sob o fundamento principal de que a falida emitiu notas promissórias em seu favor e que seriam pagas mediante a cessão de direitos creditórios relativos às duplicatas mercantis nºs 3249, 3306, 3307, 3372, 3638 e 3639 (fls. 468/471, fls. 473/476, fls. 481/483, fls. 485/486, fls. 488/489 e fls. 491/494), sendo que apenas a duplicata nº 3372 foi quitada (R$ 97.196,85). Para comprovar o alegado, o fundo apresentou na origem: (i) termo de cessão de direitos creditórios celebrado em 10/04/2023, no importe de R$ 1.422.567,09, figurando a falida como cedente, sendo cedidas as duplicatas mercantis nºs 3249, 3306, 3307 e 3372 emitidas contra TIM S.A. fls. 468/471 da origem; (ii) termo de cessão de direitos creditórios celebrado em 11/09/2023, no importe de R$ 750.211,37, figurando a falida como cedente, sendo cedidas as duplicatas mercantis nºs 3638 e 3639 emitidas contra MIDWAY S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO fls. 473/476 da origem; (iii) nota promissória nº 99675 emitida pela falida em 10/04/2023, figurando LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI como avalista, no importe de R$ 1.668.704,68 fls. 478/479; e (iv) nota promissória nº 107552 emitida pela falida em 11/09/2023, figurando LUIZ ROBERTO BUENO PASSARELLI como avalista, no importe de R$ 1.667.002,62 fls. 488/489 da origem. Além dos documentos acima listados, o agravado apresentou os comprovantes de pagamento no importe de R$ 1.422.567,09 e R$ 750.211,37 em favor da falida, que são datados de 10/04/2023 e 11/09/2023 fls. 496 e fls. 498 da origem. O D. Juízo de origem, por sua vez, entendeu pela nulidade da cessão de crédito realizada em 11/09/2023, pois posterior à decretação da falência e determinou que as partes fossem restituídas ao status quo ante, porquanto a falida teria recebido o valor envolvido no referido instrumento (R$ 750.211,37 fls. 498). Relativamente ao numerário envolvido na cessão de crédito celebrada em 10/04/2023, foi determinada a habilitação do crédito pelo valor que a falida efetivamente também teria recebido (R$ 1.422.567,09 fls. 495/496 da origem). Pois bem. Como é cediço, o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005 preconiza que A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados.. Desse modo, conforme informado pela administradora judicial, o período suspeito, no caso concreto, começou em 17/01/2022, indicando, portanto, que a primeira cessão de crédito foi realizada dentro do termo legal e a última quando já tinha sido decretada a falência fls. 508/514 da origem. A administradora judicial argumentou, ainda, que inexiste prova segura de que a falida tenha efetivamente recebido o valor envolvido nos termos de cessão. O agravante, nesta seara recursal, reproduziu as alegações da administradora judicial e aduziu que, na hipótese, incidiria o art. 129, II, da Lei nº 11.101/2005. Contudo, respeitado referido entendimento, a falida não era devedora perante o fundo, nem cedeu seus créditos para pagamento. Na verdade, a falida detinha créditos a serem recebidos por serviços prestados e os cedeu para o agravado, mediante contraprestação. Destarte, o dispositivo legal indicado, a princípio, não se aplicaria ao caso. Não se desconhece que o art. 130 da Lei nº 11.101/2005 preconiza que São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.. Ocorre que, aparentemente, um incidente de habilitação de crédito não seria o meio processual adequado para discussão acerca de eventual conluio fraudulento entre a falida e o fundo agravado, em prejuízo aos demais credores, pois requer ampla dilação probatória (art. 132 da Lei nº 11.101/2005). Por outro lado, da detida análise dos contratos de prestação de serviços celebrados entre a falida e as empresas MIDWAY S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e TIM S.A., é possível notar que contêm cláusula impeditiva de cessão de recebíveis. Tudo leva a crer, portanto, que os termos de cessão, referentes aos créditos do agravado, seriam realmente ineficazes, diante do disposto no art. 286 do CC, e o fundo pode ter agido de má-fé na negociação, em especial porque tinha pleno conhecimento da vedação disposta nos contratos de prestação de serviço (fls. 515/561 da origem). Ademais, não ficou devidamente comprovado se a falida recebeu o crédito controvertido nos autos de origem, pois a administradora judicial não apresentou o extrato bancário que informou que providenciaria no item 15 de fls. 511/512 da origem. E, em razão disso, presente a probabilidade do direito invocada pelo agravante, também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois já determinada a inclusão do crédito de titularidade do agravado no quadro geral de credores. Dessa forma, em sede de cognição sumária, considerando os elementos extraídos dos autos, de rigor a suspensão da r. decisão agravada até que esta Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados do agravado, para contraminuta no prazo legal. Após, intimem-se a administradora judicial para manifestação, em especial para comprovar o recebimento do crédito postulado pelo fundo, mediante a juntada do extrato bancário da falida. Oportunamente, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Decorridos os prazos, tornem para julgamento, preferencialmente, de forma virtual, de forma conjunta com o agravo de instrumento nº 2185143-57.2025.8.26.0000. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gabriel José de Orleans e Bragança (OAB: 282419/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - 4º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0016583-59.2020.8.26.0002 (processo principal 1045814-22.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Divani Aparecida Pereira Albuquerque Nunes - - Eduardo Albuquerque Nunes - - Felipe Albuquerque Nunes - Ceci Spe Emprendimentos Imobiliários Ltda (Bko Desenvolvimento Imobiliário Ltda) - - Mario Francisco Alves Lanzara Giangrande e outros - Onebehalf Auditores e Consultores Ltda - Fls. Retro: Ciência da solicitação da ordem de indisponibilidade de bens. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. - ADV: JOSE BENEDITO VIANA (OAB 76513/SP), JOSE BENEDITO VIANA (OAB 76513/SP), GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONÇALVES (OAB 460771/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), MARCIO FERNANDO ANDRAUS NOGUEIRA (OAB 178899/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOSE BENEDITO VIANA (OAB 76513/SP), RODRIGO JANUÁRIO CALABRIA (OAB 195152/SP), CAROLINA BRASIL ARIOLI PIN (OAB 208343/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047383-33.2021.8.26.0100 (processo principal 1125658-81.2018.8.26.0100) - Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário - Concurso de Credores - Spe Concessionária do Aeroporto de Ilhéus S/A - OCEANAIR - Linhas Aéreas Ltda. - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Fl. 457: mantenho a decisão. Aguarde-se por 90 dias informação sobre o julgamento em segunda instância. Int. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA (OAB 248704/SP), SERGIO PINTO (OAB 66614/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005007-94.2018.8.21.0033/RS AUTOR : REXNORD CORRENTES LTDA ADVOGADO(A) : LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB SP120528) ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB SP183676) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE ALMEIDA CINTRA GONCALVES (OAB SP460771) ADVOGADO(A) : NATALIA MEDEIROS LEMBO (OAB SP491946) ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA MANGEON KNORR (OAB SP451396) RÉU : TOOVIU BRASIL INFORMACOES, GUIAS, REVISTAS E INTERNET LTDA ADVOGADO(A) : RENATO BISPO DA CRUZ (OAB SP387687) DESPACHO/DECISÃO Vistos. As partes informaram a impossibilidade de acordo e postularam a desistência da oitiva das testemunhas arroladas, com o julgamento antecipado do feito ( evento 67, PET1 e evento 75, PET1 ). Assim, diante do pedido de ambas as partes, homologo a desistência da produção da prova testemunhal e, considerando que inexistem outras provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos para julgamento.
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