Pérsio Thomaz Ferreira Rosa
Pérsio Thomaz Ferreira Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 183463
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
217
Total de Intimações:
306
Tribunais:
TJMS, TJPA, TRF2, TJMA, TJRN, TJBA, TJSC, TRF1, TJRS, TJPR, TJCE, TRF3, TJMG, TST, TRT9, TJRJ, TJAM, TJGO, TJSP
Nome:
PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 306 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0126508-70.2009.8.26.0100 (583.00.2009.126508) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Stratura Asfaltos S/A - Cm Machado Engenharia Ltda - - Carlos Agusto de Castro Machado Junior - - Elza Von Czekus Drubi Machado e outros - Michel Kalil Habr Filho - Vistos. Fls. 1998/2072: Ciente do protocolo. Aguardem-se respostas por 30 dias. Intime-se. - ADV: MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP), ANDRÉ MONTEIRO DO REGO (OAB 7653/BA), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), RENATO DA FONSECA NETO (OAB 180467/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0120171-94.2011.8.26.0100 (583.00.2011.120171) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Stratura Asfaltos S/A - Construtora Garimpo Ltda - - Giovana Mara Sa Vieira - - Gustavo Henrique Sa Vieira - Michel Kalil Habr Filho - Fica intimado o Autor sobre a disponibilização da CARTA PRECATÓRIA no site do Tribunal de Justiça, devendo seu advogado, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, acessar o site (www.tjsp.jus.br, em Consulta de Processos > Processo 1ª Instância > inserir o nº completo do processo > Pesquisar ), clicar no ícone Carta Precatória Expedida, providenciar sua impressão, já com a assinatura digital do Magistrado, e distribuição, instruindo-a com as peças necessárias, perante o Juízo competente, bem como comprovar a efetivação dessa providência, nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DERLI DOS RAMOS REIS (OAB 137241/MG), DERLI DOS RAMOS REIS (OAB 137241/MG), DERLI DOS RAMOS REIS (OAB 137241/MG), MICHEL KALIL HABR FILHO (OAB 166590/SP), WELLINGTON RODRIGUES NEVES (OAB 128796/MG), WELLINGTON RODRIGUES NEVES (OAB 128796/MG), WELLINGTON RODRIGUES NEVES (OAB 128796/MG), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - STRATURA ASFALTOS S.A.; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE FRANCISCO SA; Relator - Des(a). Yeda Athias Publicação em 04/07/2025 : : Vista às partes, para ciência do acórdão. Adv - ALAN SHATNER FERREIRA, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, GUILHERME HENRIQUE FERREIRA MARTINS, JULIANA MALAQUIAS XAVIER, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036535-97.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ISOLUX CORSAN DO BRASIL LTDA. Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB:MG80702-A) AGRAVADO: STRATURA ASFALTOS S.A. Advogado(s): PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB:SP183463-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ISOLUX CORSAN DO BRASIL S.A. em face de decisão (ID. 445425628) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da execução por quantia certa ajuizada por STRATURA ASFALTOS S/A0802557-41.2015.8.05.0080, determinou o prosseguimento da execução após o encerramento da recuperação judicial, determinando, inclusive, "penhora eletrônica, através do SISBAJUD e RENAJUD, de valores existentes em nome da executada ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA, até o montante da dívida exequenda, desde que devidamente recolhidas as custas pertinentes". Colhe-se o dispositivo do decisum recorrido e o teor da decisão que rejeitou os embargos declaratórios opostos : "5. Ante o exposto: 1- ACOLHO, em parte, a exceção de pré-executividade oposta em id. 115889047, apenas para reconhecer a limitação da responsabilidade de cada consorciada no CCRB, de acordo com o percentual previamente estabelecido no Contrato de Constituição do Consórcio, devendo a excipiente responder pelas despesas comuns do referido consórcio na proporção de 30%. Deixo de condenar a exequente/excepta em custas e honorários advocatícios em razão dessa parte ter pleiteado, na petição de id. 25657428, a citação das executadas a pagarem o débito na proporção das suas participações no consórcio, o que, contudo, não foi observado no despacho de id. 25657480 e ss. 2- Indefiro o pedido de habilitação do ex-advogado, formulado em id. 198052245, nos termos da fundamentação apresentada no item 2 desta decisão. 3- Determino a expedição de novo mandado para tentativa de citação do CCRB CONSÓRCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, por meio de sua representante legal, ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. 4- Defiro o requerimento de inclusão no valor da dívida exequenda (essa no percentual de 70%) da quantia referente à condenação da executada ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos autos dos embargos à execução, devendo a parte exequente juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do documento, proceda-se à penhora eletrônica, através do SISBAJUD e RENAJUD, de valores existentes em nome da executada ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA, até o montante da dívida exequenda, desde que devidamente recolhidas as custas pertinentes. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária. Em seguida, intime-se parte exequente para tomar ciência, bem como a parte executada, na pessoa de seu advogado, para manifestar-se sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. (...)" (ID. 445425628) "Trata-se de EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, ajuizada por STRATURA ASFALTOS S/A, em face de CCRB - CONSÓRCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, ENGEVIX ENGENHARIA S/A e ISOLUX CORSAN DO BRASIL S/A, na qual a exequente busca o recebimento de R$ 1.159.113,22 (-), consubstanciados pelas duplicatas mercantis decorrentes da venda de materiais. Em decisão de id 445425628, acolheu-se parcialmente a exceção de pré-executividade oposta por NOVA ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S.A., reconhecendo a limitação da responsabilidade dessa executada em relação às despesas comuns do consórcio CCRB na proporção de 30%; determinou-se nova tentativa de citação do CCRB CONSÓRCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, por meio de sua representante legal, ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA; e deferiu-se a inclusão no valor da dívida exequenda (no percentual de 70%) da quantia referente à condenação da executada ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA ao pagamento dos honorários advocatícios fixados nos autos dos embargos à execução. Determinou-se, ainda, que a parte exequente juntasse a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração (id 450420154), alegando omissão no dispositivo da decisão de id 445425628, pois não teria se manifestado sobre os efeitos do encerramento do período de fiscalização judicial da Recuperação Judicial. Sustentou que o encerramento da recuperação judicial (fase de fiscalização judiciária) não implica encerramento do Plano de Recuperação Judicial, de modo que o crédito da exequente Stratura foi novado e deve ser executado junto ao Plano de Recuperação Judicial, ressaltando que tal crédito já se encontra incluído no quadro-geral de credores ilíquidos. Além disso, apontou que deve ser observada a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para apreciação dos atos de constrição do patrimônio das empresas. A exequente, STRATURA ASFALTOS S/A, juntou comprovante de recolhimento das custas de citação e de pesquisa eletrônica, bem como apresentou planilha atualizada do débito. Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, a exequente quedou-se inerte. É o sucinto relatório. Decido: Conheço o recurso e o rejeito, tendo em vista a ausência da omissão alegada. Com efeito, a decisão hostilizada reconheceu o encerramento do processo de recuperação judicial da executada ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA e determinou o regular prosseguimento do feito em face desta executada, com a prática de atos de constrição em seu desfavor. A executada alegou que o encerramento da recuperação judicial, que consistiria apenas no término da fiscalização judiciária, não implicaria encerramento do Plano de Recuperação Judicial, de modo que o crédito da exequente deveria ser executado junto ao referido Plano de Recuperação Judicial. Entretanto, não há comprovação nos autos de que o crédito da exequente tenha sido incluído no quadro-geral de credores. Aliás, insta mencionar que na sentença proferida nos Embargos à Execução de nº 8009329-04.2021.8.05.0080, apensos, constou que a embargada/exequente optou por não participar da recuperação judicial, destacando, no julgado, que "o titular de crédito que for voluntariamente excluído do plano de recuperação judicial tem a prerrogativa de decidir não habilitá-lo, optando pela execução individual após o término do processo". De fato, cabe ao credor a habilitação do seu crédito no processo de recuperação judicial, contudo, não se lhe cabe impor tal procedimento, podendo, caso queira, aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, conforme lhe assegura a lei. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Encerrado o processo recuperacional, os credores que nele não tenham sido incluídos pela recuperanda poderão promover a execução individual de seu crédito. Precedente do E. STJ. Retomada do cumprimento de sentença, na forma do Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20435253220228260000 SP 2043525-32.2022.8.26 .0000, Relator.: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 13/04/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2022) Assim, tendo em vista que a exequente optou por não habilitar seu crédito no juízo recuperacional, não tendo a embargada trazido aos autos nenhuma prova em sentido contrário, pode, com a finalização da recuperação judicial da executada, prosseguir com a execução individual de seu crédito, conforme determinado na decisão embargada. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. Intimem-se. Cumpra-se a decisão de id 445425628, procedendo-se à expedição de novo mandado para a citação do CCRB - CONSORCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION, por meio de sua representante legal, ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA; bem como à penhora eletrônica, através do SISBAJUD e RENAJUD, de valores existentes em nome da executada ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA, até o montante da dívida exequenda, conforme indicado nas planilhas de ids 450690333 e 450690334." (ID 502505907) Em suas razões recursais (ID. 85127112), o agravante sustenta que existe confusão entre os institutos de "encerramento do período de inspeção judicial da recuperação judicial" e "cumprimento integral do plano de recuperação", o que comprometeu a legalidade da decisão agravada. Ressalta que foi encerrado apenas o período de fiscalização judicial, mas não o Plano de Recuperação Judicial (PRJ), sendo autorizado aos credores promoverem a execução individual de seus créditos, ficando, contudo, sujeitos ao PRJ. Aduz que o crédito da agravada já se encontra devidamente habilitado nos autos da recuperação judicial, tendo sido novado com fulcro no art. 59, caput e § 1º, da Lei 11.101/05, e que sua forma de pagamento deve obedecer aos termos e parâmetros estabelecidos no PRJ. Argumenta que o pagamento do crédito está condicionado à alienação ou monetização dos direitos creditórios descritos no PRJ, evento que ainda não ocorreu, tornando inexigível o crédito neste momento, bem assim que se trata de obrigação subordinada a condição suspensiva, cuja eficácia depende de fato futuro. Afirma que a tentativa de promover atos constritivos sobre seu patrimônio, antes do implemento da condição prevista no PRJ, configura afronta direta à cláusula de reserva de jurisdição, à legalidade do plano aprovado e ao princípio da par conditio creditorum, além de comprometer a eficácia da recuperação judicial em curso. Pede efeito suspensivo e provimento ao recurso, "para que haja o imediato sobrestamento dos atos executivos e expropriatórios". É o relatório. Decido. À luz dos arts. 995, § único, e 1019, I, ambos do Código de Processo Civil/2015, é permitida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos autorizadores, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". No caso concreto, em sede de cognição sumária não exauriente, verifica-se a probabilidade do provimento do recurso. É que, o credor preterido, conquanto possua a faculdade de iniciar ou dar continuidade à ação executiva individual após finalizado o procedimento recuperacional, fica necessariamente vinculado aos mesmos termos e parâmetros de pagamento que foram estabelecidos no plano de recuperação para os demais titulares de crédito pertencentes à mesma classe. Com efeito, o encerramento da recuperação judicial não implica na inexigibilidade ou ineficácia das condições de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial - PRJ aprovado e homologado, ainda que se trate de crédito concursal não habitado. Ao contrário, à luz do art. 59 da Lei 11.101/2005, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os créditos concursais, ainda que não habilitados e mesmo após o encerramento formal da recuperação judicial, permanecem sujeitos às condições previstas no plano. Neste sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial recente, firmado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n . 1.655.705/SP, por se tratar de direito disponível, é facultado ao credor, cujo crédito não tenha sido indicado na relação prevista no art. 51, III e IX, da Lei 11 .101/05, habilitá-lo no respectivo plano de soerguimento de forma retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação judicial, para então dar início a um novo cumprimento individual de sentença, sujeitando-se às condições estabelecidas no plano de recuperação aprovado, nos termos do art. 59, da Lei 11.101/05.2 . Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no REsp: 2098795 RS 2023/0343865-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. RESÍDUO ACIONÁRIO . EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DA PARTE CREDORA . 1. Sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial o crédito cujo fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação.Precedentes. 2 . A habilitação do crédito na recuperação é providência que cabe à parte credora, mas a esta não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na execução de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1614254 RS 2019/0329579-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC/2015 . ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. CRÉDITO CONCURSAL . NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. 1. Depreende-se do art . 1.022 do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador ou até mesmo as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso . 2. Na espécie, verifica-se que o julgado foi obscuro no que toca à definição dos efeitos materiais e processuais decorrentes da opção do credor por não se habilitar na recuperação, bem como, constata-se a ocorrência de erro material na afirmação de que, apesar de excluído da recuperação (rectius, do quadro geral de credores), não haveria falar em novação. 3. Conforme definido pelo julgado embargado, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação) . 4. No entanto, aquele credor que fizer a opção por não habilitar de forma retardatária o seu crédito para promover posteriormente a sua cobrança também terá um ônus pela sua escolha, pois assumirá as consequências jurídicas (processuais e materiais) dela, entre as quais a de sofrer a incidência dos efeitos da recuperação. 5. A lei de regência incentiva que o credor participe da recuperação ab initio para que se busque encontrar uma solução de mercado específica para a superação daquela crise, mantendo-se, ao mesmo tempo, os benefícios econômicos que decorrem daquela atividade . Desse modo, ela desestimula que o credor persiga individualmente o seu crédito, fora do conclave, estabelecendo diversas consequências jurídica. 6. O tratamento normativo conferido aos retardatários é justamente o de impor a eles consequências menos vantajosas do que aquelas impostas aos credores que habilitaram ou retificaram seus créditos dentro do prazo legal. Tal racionalidade - estimular a participação no conclave e inibir a conduta resistente - também deve incidir sobre o credor, que, não constando do quadro de credores da recuperação, fez a opção por cobrar o seu crédito posteriormente . 7. Assim, o credor que figurar na listagem, com a exatidão do valor do crédito e da classificação a que faz jus, estará automaticamente habilitado na recuperação judicial. Caso contrário, terá ele a faculdade de decidir entre: i) habilitar de forma retardatária o seu crédito; ii) não cobrá-lo; e iii) ajuizar a execução individual após o encerramento da recuperação judicial. Em qualquer circunstância, terá o ônus de se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial . 8. Na hipótese, caso não tenha havido a habilitação do crédito, poderão os embargados ajuizar futura execução individual, após o encerramento da recuperação judicial (LREF, art. 61), devendo levar em consideração, no entanto, que o seu crédito acabará sofrendo os efeitos do plano de recuperação aprovado, em virtude da novação ope legis (art. 59 da LREF) . 9. Embargos de declaração acolhidos para os devidos esclarecimentos e para sanar erro material, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no REsp: 1851692 RS 2019/0360829-6, Data de Julgamento: 24/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPUGNAÇÃO . CRÉDITO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (TEMA REPETITIVO 1.051). RECURSO ESPECIAL PROVIDO . INCONFORMISMO. PROCEDIMENTO RECUPERACIONAL ENCERRADO. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE SE SUBMETE AO PLANO DE RECUPERAÇÃO HOMOLOGADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cumprimento de sentença fundado em inadimplemento contratual, discutindo-se, em impugnação, a submissão ou não do crédito perseguido ao plano de recuperação judicial. 2 . Hipótese em que o Tribunal de origem, embora reconhecendo a natureza concursal do crédito exequendo, afastou sua submissão aos efeitos do plano de recuperação judicial homologado pelo juízo falimentar sob o fundamento de que fora anteriormente excluído do procedimento recuperacional em razão de sua iliquidez à época, reconhecendo a existência de coisa julgada material. 3. Entendimento que contraria a legislação federal atinente à matéria, divergindo, igualmente, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4 . A teor do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, bastando que se refira a obrigações cujos fatos geradores foram praticadas anteriormente a ele, conforme já definido por esta Corte no Tema Repetitivo 1.051 .5. Por outro lado, a novação automática do crédito concursal (ope legis), prevista no art. 59 da Lei 11.101/2005, implica, primeiro, que ele terá nova conformação (valor, parcelamento) determinada pelo que previsto no plano de recuperação judicial para a mesma classe creditória, e que sua cobrança, embora encerrado o procedimento de recuperação judicial, deverá ser requerida em conformidade com o definido no plano aprovado na recuperação judicial .6. Nos termos da jurisprudência do STJ, 'o credor preterido, conquanto não seja obrigado a se habilitar, deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial na execução individual, pois, de acordo com a Lei nº 11.101/2005, a novação atinge todos os créditos concursais, indistintamente' (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.979 .280/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022).7. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2038258 SP 2022/0358379-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . EMPRESA SUBMETIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO. I . Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando os efeitos da recuperação judicial e determinando o prosseguimento da execução. II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em saber se o crédito executado deve se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial, mesmo após o encerramento do processo de recuperação. III. Razões de decidir 3. O fato gerador do crédito, anterior ao pedido de recuperação judicial, determina sua natureza concursal e sujeição aos efeitos da recuperação, conforme Tema Repetitivo nº 1 .051 do STJ. 4. O encerramento do processo de recuperação judicial não afasta a submissão dos créditos concursais às condições previstas no plano homologado. 5 . A novação dos créditos anteriores ao pedido, decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial, obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005. 6 . É possível o prosseguimento do cumprimento de sentença individual após o encerramento da recuperação judicial, desde que observadas as condições do plano aprovado e homologado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido . Tese de julgamento: "O crédito concursal, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve se submeter aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e homologado, mesmo após o encerramento do processo de recuperação, sendo possível o prosseguimento do cumprimento de sentença individual desde que observadas as condições previstas no plano." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 59 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.051; EDcl no REsp n. 1.851 .692/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/5/2022. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80260836220248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE AFASTAMENTO DO SIGILO BANCÁRIO. CRÉDITO DERIVADO DE FATO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO HABILITADO NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DO PLANO APROVADO E HOMOLOGADO . VIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO SENTENÇA INDIVIDUAL APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80584057220238050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) No caso concreto, a princípio, entendo que, embora seja possível o prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial, esta deve observar as condições estabelecidas no plano para a respectiva classe creditória. Com efeito, o credor concursal, mesmo não habilitado no quadro geral de credores, pode prosseguir com a execução individual após o encerramento da recuperação, contudo deve se submeter às mesmas condições estabelecidas no plano para os demais credores de mesma categoria, respeitando-se assim a isonomia (par conditio creditorum) e a novação operada por força do art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Quanto ao risco de dano grave, resta evidente que a realização de bloqueios judiciais no patamar elevado indicado pela agravante (aproximadamente R$ 3 milhões) pode comprometer significativamente seu fluxo de caixa e capacidade operacional, prejudicando não apenas o cumprimento do PRJ em relação aos demais credores, mas a própria continuidade das atividades empresariais, em contradição com o princípio da preservação da empresa. Importante destacar que a suspensão temporária das medidas constritivas não implica em extinção do direito creditório da parte exequente, mas apenas assegura que sua satisfação ocorra de acordo com as condições previstas no PRJ para a respectiva classe de credores. Do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para determinar a suspensão das medidas constritivas (SISBAJUD e RENAJUD) autorizadas na decisão agravada até o julgamento definitivo deste recurso, facultando o prosseguimento do cumprimento de sentença desde que observadas as condições previstas no Plano de Recuperação Judicial para a classe do crédito exequendo. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte PROCESSO Nº: 0420781-49.2012.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento, Duplicata] AUTOR: STRATURA ASFALTOS S.A. CPF: 59.128.553/0001-77 RÉU: CONSTRUTORA SERCEL LTDA CPF: 17.197.237/0001-07 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pela Stratura Asfaltos S.A. em face da Construtora Sercel LTDA. Intimadas as partes acerca do resultado da avaliação Id.10385120415, a exequente afirmou concordar com os valores, requereu a nomeação de leiloeiro e designação de leilão. Decorrido o prazo, a executada não se manifestou. 1) Defiro a alienação dos imóveis de matrícula 7.151, 34.675, 34.681, 34.682, 34.690, 34.692 e 34.887, que deverá respeitar as regras dispostas no art. 884 do CPC. 2) Nos termos do art. 883 do CPC, nomeio o leiloeiro Helio Deutsch de Freitas Braga, registrado na JUCESP sob n° 798, que preside os leilões através do portal WWW.NRNLEILOES.COM.BR, telefones (11) 3241-4847, (11) 3115-2569 e (11) 91858-4628, endereço eletrônico CONTATO@NRNLEILOES.COM.BR. Intime-o para dizer se aceita o munus no prazo de dez dias. 3) O leilão será precedido de publicação de edital, conforme o art. 886 do CPC. Saliente-se que devem constar o valor do auto de avaliação de Id.10385120415, bem como o sítio eletrônico em que ocorrerá o leilão. 4) A alienação deverá ser efetivada pelo prazo máximo de 6 (seis) meses. Registro, desde já, que, nos termos do art. 891 do CPC, o bem deverá ser vendido sendo observado no momento do ato do primeiro leilão, preço mínimo não inferior ao de 80% (oitenta por cento) do que consta no retromencionado auto de avaliação de Id. 10328796149 e, no segundo ato, 50% (cinquenta por cento) do valor disposto no referido auto de avaliação. 5) Determino, nos termos do art.885 do CPC, que o pagamento deve ser feito à vista em até cinco dias a contar a arrematação, podendo o leiloeiro fixar prazo menor. Caso não haja interessados na primeira praça, esclareço que será verificada a possibilidade parcelamento em eventual segunda praça. 6) Fixo, conforme art.884, parágrafo único do CPC, a comissão do leiloeiro no montante de 5% (cinco por cento) do valor da transação, devendo essa ser paga pelo adquirente. 7) O leiloeiro deve adotar as providências para ampla divulgação da alienação, observados os art. 884 e 887 do CPC. Além disso, deve comunicar a Secretaria deste juízo acerca da data do leilão com ao menos 15 (quinze) dias de antecedência, para que essa comunique, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, as partes, sobre quando a alienação será realizada, nos termos do art. 889 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 09
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - STRATURA ASFALTOS S.A.; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE FRANCISCO SA; Relator - Des(a). Yeda Athias STRATURA ASFALTOS S.A. Remessa para ciência do acórdão Adv - ALAN SHATNER FERREIRA, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, GUILHERME HENRIQUE FERREIRA MARTINS, JULIANA MALAQUIAS XAVIER, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - STRATURA ASFALTOS S.A.; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE FRANCISCO SA; Relator - Des(a). Yeda Athias A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALAN SHATNER FERREIRA, AUGUSTO MARIO MENEZES PAULINO, GUILHERME HENRIQUE FERREIRA MARTINS, JULIANA MALAQUIAS XAVIER, PERSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005761-88.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emede Participações Ltda. - Pp&c Serviços Contábeis S/s - Vistos. Tendo em vista a natureza da demanda, bem como a controvérsia discutida nestes autos, vislumbro a possibilidade de conciliação para a solução do litígio, com fundamento no art. 139, V do CPC, razão pela qual encaminho os autos para o CEJUSC, devendo as partes informar seus e-mails, no prazo de 05 dias, sob pena de a ausência da informação ser interpretada como desinteresse na tentativa de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsof Teams, via computador ou smartphone. Indiquem as partes o endereço eletrônico (e-mail) de cada pessoa que participará do ato, qualificando-as, inclusive com contato telefônico, além de juntar cópia da Carteira da OAB de cada advogado e de documento de identificação pessoal com foto dos demais participantes. Após, será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. O link de acesso é suficiente para o ingresso no ato, não havendo necessidade das partes e advogados instalarem o Microsoft Teams em seus computadores. No dia e horário agendados, todas os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados. A remuneração do conciliador fica arbitrada no valor mínimo previsto na tabela da Resolução 809/19 do TJ/SP, publicada no DJE de 21 de março de 2019, devendo o pagamento ser feito após a realização do ato, em conta bancária cujos dados constarão do termo de audiência, sendo indevido caso o ato não se realize. O pagamento será rateado entre as partes ou, sendo uma delas beneficiária da gratuidade da justiça, pela outra, na integralidade. Caso ambas sejam beneficiárias, o recolhimento não será exigido. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Int. São Paulo, data supra. - ADV: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA BARRETTO FILHO (OAB 194526/SP), PAULO HUMBERTO CARBONE (OAB 174126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056717-86.2024.8.26.0100 (processo principal 1062134-52.2014.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - ENERGY COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. - Carlos Alberto Baracat Dib - Vistos. Fls. 249: não conheço dos embargos de declaração, porquanto ausente hipótese de cabimento, nos termos do artigo 1.022 do CPC. Os embargos de declaração, como bem sabido, são espécie de recurso, eis que previstos no Título II do Livro III do Código de Processo Civil. A doutrina em direito processual civil aponta que os recursos, para serem conhecidos, devem estar revestidos de todos os pressupostos de admissibilidade, os quais, segundo parcela majoritária, se dividem em intrínsecos e extrínsecos. Os primeiros são: cabimento, legitimidade, interesse. Os segundos são: tempestividade, preparo e regularidade formal. Evidente, portanto, que não basta a mera tempestividade para que o recurso ultrapasse o exame de admissibilidade e tenha seu mérito analisado. O cabimento diz respeito a recorribilidade do pronunciamento judicial, bem como à adequação do recuso interposto. No caso dos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC delimita de forma clara suas hipóteses de cabimento. A ausência de demonstração de quaisquer delas, portanto, configura ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco e conduz ao não conhecimento do recurso. Desta feita, quando absolutamente manifesto o intuito chamado de "infringente", é dizer, a reforma da decisão à míngua de qualquer vício que justificasse o recurso, não pode ser conhecido. Outrossim, a adoção de determinado entendimento e não de outro que, segundo a embargante, poderia alterar o conteúdo da decisão, não é fundamento para embargos de declaração. A contradição, para fins do artigo 1.022 do CPC, é aquela entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, não entre os argumentos da parte e o dispositivo. A omissão, é aquela decorrente da não apreciação de fundamento que poderia levar o dispositivo em sentido diverso, com a ressalva do artigo 489 §1º, inciso IV do mesmo diploma. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício apontado deve ser intrínseco, isto é, entre as premissas adotadas e a conclusão "jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, J. 27/11/2012). Intime-se. - ADV: ADEMAR MANSOR FILHO (OAB 168336/SP), PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA (OAB 183463/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP)
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