Sebastião Fonseca Neto
Sebastião Fonseca Neto
Número da OAB:
OAB/SP 183241
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
SEBASTIÃO FONSECA NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009693-36.2022.8.26.0002 (processo principal 1061596-30.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Conjunto Residencial Parque Brasil - Daniella Tunes Mattoso - Daniel Hugo Saraiva de Freitas - Adriana Saraiva de Freitas Fonseca - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente, em 15 dias, requerendo o prosseguimento da execução. Anote-se que eventual pedido de pesquisa de bens deverá ser acompanhado do comprovante de recolhimento das respectivas custas, sob pena de indeferimento do pedido e remessa dos autos ao arquivo. Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), CARMEN FAUSTINA ARRIARAN RICO (OAB 86165/SP), RODINEI PAVAN (OAB 155192/SP), MIGUEL BECHARA JÚNIOR (OAB 168709/SP), LUIZ RICCETTO NETO (OAB 81442/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007423-56.2018.8.26.0268 (processo principal 0001261-89.2011.8.26.0268) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Dano Ambiental - Norvalino Domingues - - Espólio de Atheneu Augusto Uvo - - Jag Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo da Ação Civil Pública nº 0001261-89.2011.8.26.0268, transitada em julgado em 12 de junho de 2018, na qual este Juízo condenou solidariamente os executados às seguintes obrigações de fazer: Apresentação de projeto de regularização do empreendimento e recuperação ambiental à CETESB no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Realização de todas as obras de infraestrutura obrigatórias pela Lei nº 6.766/79 no prazo de 360 dias após aprovação da CETESB, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; Em caso de inviabilidade de regularização, desfazimento do loteamento e recuperação ambiental da área em 12 meses, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. O Tribunal de Justiça, em acórdão de 20 de março de 2018, reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Itapecerica da Serra. Em 25 de novembro de 2024, foi julgada impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos herdeiros de Atheneu Augusto Uvo, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva do de cujus e de seus sucessores, prosseguindo-se o feito apenas em face dos demais executados. Em 21 de março de 2025, o Ministério Público requereu intimação dos executados remanescentes para cumprimento integral das obrigações. Certificou-se em 16 de abril de 2025 o decurso do prazo sem manifestação. O presente cumprimento de sentença encontra-se em fase avançada, tendo sido definitivamente excluídos do polo passivo Atheneu Augusto Uvo e seus herdeiros por reconhecimento de ilegitimidade passiva. Persistem no polo passivo: Norvalino Domingues, JAG Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Itapecerica da Serra, sendo os dois primeiros responsáveis solidários principais e o último, responsável subsidiário. É o relatório. DECIDO. Verifica-se dos autos que, decorridos mais de 6 (seis) anos desde o início da fase executiva (novembro de 2018), os executados principais permanecem em inércia quanto ao cumprimento das obrigações de fazer impostas pela sentença transitada em julgado. A multa diária de R$ 1.000,00 foi fixada em 17 de abril de 2020, limitada a R$ 150.000,00, valor que, considerando o tempo decorrido, encontra-se há muito tempo atingido. O art. 536, § 1º, do CPC estabelece que, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, o juiz pode determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive mediante execução por terceiros, às expensas do executado. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado (meio ambiente), a relevância social da questão e o tempo já decorrido sem qualquer iniciativa concreta dos executados principais, impõe-se a adoção de medidas mais enérgicas. O Município de Itapecerica da Serra, embora tenha alegado estar adotando providências, não comprovou o efetivo cumprimento das obrigações, limitando-se a medidas meramente burocráticas, conforme já decidido em 16 de abril de 2020. Configurada a inércia dos responsáveis solidários principais e o não cumprimento espontâneo pelo responsável subsidiário, impõe-se a chamada deste último ao cumprimento integral das obrigações. ISTO POSTO, e considerando o descumprimento reiterado das obrigações de fazer pelos executados principais e a necessidade de tutela efetiva do meio ambiente, DETERMINO: INTIMO os executados NORVALINO DOMINGUES e JAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por meio de seus advogados ou, na ausência destes, pessoalmente, para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprovem o início efetivo do cumprimento das obrigações de fazer, mediante: a) Protocolo formal do projeto de regularização perante a CETESB, com comprovante de recebimento; b) Cronograma detalhado e exequível das obras de infraestrutura, com previsão de início; c) Comprovação de disponibilidade financeira para execução das obras mediante apresentação de garantias idôneas. INTIMO o MUNICÍPIO DE ITAPECERICA DA SERRA, na pessoa do Sr. Prefeito Municipal, para que, no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se expressamente sobre: a) As medidas concretas já adotadas para regularização do loteamento; b) O cronograma para cumprimento integral das obrigações, na qualidade de responsável subsidiário; c) A previsão orçamentária específica destinada à execução das obras necessárias. Em caso de descumprimento do prazo pelos executados principais: a) Conversão imediata da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, § 1º, do CPC; b) Execução por terceiros das obras necessárias, às expensas dos executados, mediante contratação de empresa especializada a ser indicada pelo Ministério Público; c) Majoração da multa diária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada à R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), até o efetivo cumprimento. Certificado o descumprimento pelos executados principais, o Município de Itapecerica da Serra será intimado para cumprimento integral e imediato das obrigações, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de: a) Execução das medidas necessárias por terceiros, às expensas do erário municipal; b) Aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao ente público, limitada à R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); c) Comunicação ao Ministério Público para apuração de improbidade administrativa. DETERMINO ainda: a) Manutenção da indisponibilidade de bens dos executados pessoas físicas e jurídicas de direito privado; b) Inclusão dos executados inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC); c) Comunicação aos órgãos ambientais competentes (CETESB, IBAMA) sobre o descumprimento, para as providências cabíveis na esfera administrativa; d) Oficialização ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da presente decisão na matrícula do móvel objeto do loteamento irregular. Ciência ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), MARCUS VINICIUS RIBEIRO CRESPO (OAB 138767/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), FLAVIA TIEZZI COTINI DE AZEVEDO SODRÉ (OAB 253877/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1104622-73.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - G.S.C. - Vistos. I. Fls. 41: dou por regularizada a representação processual da ré. II. No mais, por ora, quanto ao pleito de gratuidade judiciária formulado pela requerida, é cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; e (ii) a contratação de advogada particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. III. Oportunamente, certificando-se, se o caso, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001043-16.2025.8.26.0577 (processo principal 1010757-85.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Luciana de Oliveira Santos - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Deve a parte executada comprovar o integral cumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, no prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de medidas coercitivas. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), GABRIELA CASSINI VIEIRA (OAB 183241/MG), GABRIELA CASSINI VIEIRA (OAB 183241/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001971-20.2024.8.26.0177 - Usucapião - Usucapião Ordinária - M.P.S. - Vistos. Defiro o prazo requerido. Após, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000613-48.2025.8.26.0609 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Sebastião Fonseca Neto - Vistos. 1. Tendo em vista a informação sobre a desocupação voluntária do imóvel p. 61, e a ausência de citação, defiro a conversão da ação de despejo em ação executiva. Remetam-se ao Distribuidor para as retificações devidas. Em situação análoga, o E. TJSP já permitiu a conversão da ação de despejo e cobrança em execução. Observe: "Embargos de terceiro. Alegação de nulidade da conversão da ação de despejo em ação de execução. Inexistência de prejuízo ao embargante, citado após a conversão. Irrelevância da assinatura do contrato de locação pelas testemunhas após propositura da ação de despejo. Erro de cálculo na planilha que não desconstitui a liquidez do título. Sentença mantida. Honorários majorados. Apelo improvido.". (TJSP; Apelação Cível 1002021-47.2016.8.26.0526; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto -2ª Vara; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) 2. Providencie a parte autora planilha atualizada com valor da causa, após retifique-se no sistema. Providencie, ainda, o complemento da taxa judiciária, no prazo de 15 dias. 3. Indique a parte autora o novo endereço para citação da parte requerida, bem como junte aos autos as custas para citação postal ou de diligência, no prazo de 15 dias. 4. Com o cumprimento do item 3, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Faculta-se a oposição de embargos pela executada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada do aviso de recebimento nos autos. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica à executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte exequente, desde logo, providenciar a juntada da certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do Juízo onde a empresa tem sede ou filial. 6.Todavia, caso a devedora não seja encontrada para citação, fica deferido o arresto, devendo a parte exequente, após, providenciar o necessário para citação. 7. No mais, havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI da Lei Estadual n. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, ficando deferida, após, as pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, COMGASJUD e SERASAJUD (1 UFESP por CPF/CNPJ pesquisado). 8. Não efetuado o pagamento pela devedora citada por carta, fica deferida - desde que requerido a expedição de mandado de penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada. 9. Ficam deferidas também - e desde que requerido - a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (1 UFESP por ordem de bloqueio simples), cumprindo, ainda, ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita) e as pesquisas via sistemas INFOJUD das 2(duas) últimas declarações de bens (1 UFESP por DIRPF e DIRPJ (até o ano de 2016, após, 2 UFESPs para ECF (por ano) e RENAJUD (1 UFESP por consulta) para localização de bem móvel, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas (salvo se tiver sido concedida a justiça gratuita), bem como a pesquisa de bem imóvel via sistema ARISP, devendo o exequente buscar as informações diretamente no site da ARISP (exceto se deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita). Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada e, se aplicável, o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido de eventuais multas, honorários; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas por CPF/CNPJ conforme os valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 10. Oportuno registrar que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 11. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa ao presente mandado. Petições, procurações, defesas, etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 12. Se requerido, expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC. 13. Na inércia do exequente, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003002-28.2023.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Richard Saigh Industria e Comercio S/A - Maria Cristina Saraiva Fonseca - Ciência do(s) MLE(s) assinado(s) às pp. retro. - ADV: ADRIANA SARAIVA DE FREITAS FONSECA (OAB 199287/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), CRISTINA MARIA MENESES MENDES (OAB 152502/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001667-66.2018.8.26.0268 (processo principal 0005561-60.2012.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.L.R.P. - F.R.S. - - R.C.O.S. - Intime-se a parte exequente, por mandado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, devendo, se o caso, regularizar a representação processual. Para tanto, deverá entrar em contato com a advogada nomeada às fls. 07, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP), ADRIANO DAMIÃO DA SILVA (OAB 213842/SP), SHEILA SANCORI SENRA (OAB 211691/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/SP), FELIPE ALVES MOREIRA (OAB 154227/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062460-10.2017.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.D. - - F.B.D. - Vistos. Serventia: Expeça-se ofício nos termos do requerimento de fls. 77/78. Intimem-se. - ADV: SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), SEBASTIÃO FONSECA NETO (OAB 183241/SP), MARISA BRANDASSI MACIEL (OAB 292287/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1014482-27.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adriana Saraiva de Freitas Fonseca e outro - Apelado: Deivan Silva Reis - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXTINGUIU O CONDOMÍNIO ENTRE OS EX-CÔNJUGES - APELO DOS EMBARGADOS INSISTINDO NA OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO -PREAMBULARMENTE - PREPARO - REGULARIZADO APÓS INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL - INOCORRÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - O DESTINATÁRIO DA PROVA É O JUIZ, CABENDO A ELE, PORTANTO, AVALIAR SOBRE SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA PROVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC - PROVA ORAL IMPERTINENTE PARA O DESLINDE DA LIDE - APELANTES QUE JUNTARAM AMPLA DOCUMENTAÇÃO APÓS O INDEFERIMENTO NA ORIGEM -MÉRITO - AUSENTE INTUITO FRAUDULENTO OU MÁ-FÉ DA PARTE DO EMBARGANTE, QUE NADA DEVIA AOS EMBARGADOS - DIREITO DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO É POTESTATIVO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.320 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - EMBARGADOS NÃO ADOTARAM MEDIDAS PARA REVOGAR A GRATUIDADE DE SUA DEVEDORA, NEM PARA ARRESTAR OU PENHORAR SUA COTA PARTE NO IMÓVEL, NEM PARA QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITASSE A QUANTIA EM JUÍZO - AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE A ALIENAÇÃO DA COTA PARTE, DA QUAL O EMBARGANTE TINHA DIREITO DE PREFERÊNCIA, REDUZIU A DEVEDORA À INSOLVÊNCIA, SENDO QUE EVENTUAL OCULTAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DEVE SER APURADA NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sebastião Fonseca Neto (OAB: 183241/SP) - Adriana Saraiva de Freitas Fonseca (OAB: 199287/SP) (Causa própria) - Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/SP) - 4º andar
Página 1 de 4
Próxima