Fabrizzio Matteucci Vicente
Fabrizzio Matteucci Vicente
Número da OAB:
OAB/SP 182421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabrizzio Matteucci Vicente possui 122 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TRF3, STJ, TJSP, TJRJ, TJMG, TJGO
Nome:
FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (20)
APELAçãO CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0033178-72.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gama e Souza Arquitetura e Engenharia Ltda - Apelado: Poli Pmi Industria e Comercio LTDA e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA POR PAGAMENTO. RECURSO DA CREDORA. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE APRESENTASSE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INDEVIDA CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO. SIGILO DO PETICIONAMENTO QUE, EMBORA IRREGULAR, PODERIA SER LEVANTADO PELO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Adrisa Bem da Gama (OAB: 437270/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0033178-72.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gama e Souza Arquitetura e Engenharia Ltda - Apelado: Poli Pmi Industria e Comercio LTDA e outro - Magistrado(a) Lidia Conceição - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO EXTINTA POR PAGAMENTO. RECURSO DA CREDORA. CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA QUE APRESENTASSE CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. INDEVIDA CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DO PRAZO. SIGILO DO PETICIONAMENTO QUE, EMBORA IRREGULAR, PODERIA SER LEVANTADO PELO JUÍZO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Adrisa Bem da Gama (OAB: 437270/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2150313-02.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Imobiliária Ramos de Freitas SC de Imóveis Ltda. - Embargdo: Múcio Ellery Cunha Leite Júnior - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTRÍNSECO NO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Scavone Junior (OAB: 153873/SP) - Fabrizzio Matteucci Vicente (OAB: 182421/SP) - Othon Teobaldo Ferreira Junior (OAB: 228156/SP) - Adrisa Bem da Gama (OAB: 437270/SP) - Maria Angélica de Souza (OAB: 185938/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009267-83.2023.8.26.0068 (processo principal 1003787-83.2018.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - G.S.A.E. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de reintegração de posse. Iniciado o cumprimento de sentença provisório, este foi convertido para definitivo, conforme fls. 164. A petição inicial pleiteava, unicamente, o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida na sentença, qual seja: a expedição do mandado de reintegração de posse (fls. 3). No curso da demanda, sobreveio petição da parte exequente, comunicando o cumprimento do mandado de reintegração de posse (fls. 146/141), o que foi confirmado pelo Sr. Oficial de Justiça (fls. 146/148), dando conta da reintegração de posse em favor da parte exequente. Assim, ante a satisfação da obrigação de fazer, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nos termos das alterações introduzidas na da Lei Estadual n. 11.608/2003 pela Lei 17.785, de 3 de outubro de 2023, e consoante dispõe o Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, tratando-se de cumprimento de sentença cuja petição inicial da fase fora protocolada até 02/01/2024, necessário o recolhimento de 1% sobre o valor da satisfação da execução. Não havendo o recolhimento, intime-se parte devedora, por carta, para que pague a taxa correspondente no prazo de sessenta dias (art. 1.098, § 2º das NSCGJ). Oportunamente, se decorrido o prazo sem notícia do pagamento, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do CG Nº 1303/2019. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fls. 168/173: A obrigação de fazer aqui executada já foi extinta, havendo necessidade de instauração de um novo incidente de liquidação e, posteriormente, de cumprimento de sentença, para obrigação de pagar pleiteada, eis que não foi objeto da inicial desse incidente. Para fins da liquidação, nos termos do v. Acórdão, deve a parte interessada juntar os documentos para tanto: "Há necessidade de prova cabal do pagamento dos valores relativos ao IPTU, bem como dos débitos condominiais, tudo até a data da decisão que deferiu a adjudicação, a partir de quando os débitos relativos aos bens pertencem aos ora recorrentes, eis que deferida, no referido decisum, a expedição de carta de sentença e contra este tópico recurso inexistiu. Também devem ser discriminados os valores relativos às custas e despesas do processo de execução, o valor dos honorários sucumbenciais dos embargos à execução, de modo a se permitir que o Poder Judiciário possa aferir a regularidade dos respectivos valores, além de eventuais juros e correção monetária. " (fls. 161) P.R.I.C. - ADV: ADRISA BEM DA GAMA (OAB 437270/SP), FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE (OAB 182421/SP)
-
Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0824238-97.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS DOMINO'S - ABFD RÉU: DP1 RESTAURANTE LTDA I. À Serventia para retificar a classe processual, a fim de que corresponda ao requerimento de Id. 71547315. II. Trata-se de produção antecipada de prova (art. 381 do CPC) propostapor ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS DOMINO’S – ABFD, associação civil,em face de DP1 RESTAURANTE LTDA., sociedade empresária limitada, operadora e subfranqueadorada marca Domino’sPizza no Brasil. A autora expõe que representa os interessescoletivosde seus associados, franqueados da rede Domino’sPizza, em razão de previsão estatutária, o que lhe conferelegitimidade extraordinária na forma do art. 18, segunda parte, do Código de Processo Civil. Narra que aatual subfranqueadora, DP1 RESTAURANTE LTDA., assumiu a gestão da rede de forma irregular, diante da extinção da empresa BramexComércio e Serviços Ltda., subfranqueadoraanterior, sem que a sucessão contratualfosse comunicadaaos franqueados. Alegaque a requerida, que é de fato e de direito a contratante e atual subfranqueadoranos contratos pactuados por seus associados, não presta contas decontribuições ao fundo de propaganda da rede, razão pela qual busca a produção antecipada de provasdocumentais-os contratosde franquia assinados e as circulares de oferta de franquia (COFs)-no intuito de subsidiar eventual ação de prestação de contas e eventual pleito indenizatório em benefício dos associados. A autora sustenta a presença dos requisitos para o deferimento em liminarda exibição,com fundamento no art. 381, inciso I, do CPC, ou depois da citação da interessada, nesta hipótese com fundamento no art. 381, incisos II e III, do CPC. A requerida, em sua contestação, alegailegitimidade ativa da ABFD, afirmando que a associação autora não representa a coletividade de franqueados da Domino’sPizza, pois essa função é atribuída, segundo os contratos padrão de franquia juntados aos autos, à Associação Domino’s, pessoa jurídica distinta. Cita expressamente a cláusula oitava do contrato padrãode franquia, a qual dispõe: “A SUBFRANQUEADA desde já reconhece a existência da Associação Domino’s[...] não podendo a SUBFRANQUEADA participar de qualquer outra associação de franqueados, sob pena de exclusão da Associação Domino’se imediata rescisão do presente Contrato de Franquia.” Defende que a ABFD, aqui autora,se configuracomo “associação de gaveta”, composta apenas por quatro franqueados, sem comprovação documental de vínculo associativo com a coletividade que alega representar, tampouco autorização específica para atuação judicial. A requerida sustentaentão, que nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a autora não possui legitimidade extraordinária para pleitear direito alheio em nome próprio, salvo nas hipóteses legais específicas, como ações civis públicas, ações de consumo ou mandados de segurança coletivo.Aponta, ainda, ausência de interesse processual, sob o fundamento de que os próprios franqueadosassociados da autora, em tese, detêm cópia dos contratos e COFssolicitados. Em réplica, a autora reitera todos os fundamentos da inicial, destacando que a presente demanda foi proposta na forma de produção antecipada de provas, com fundamento no art. 381, incisos I a III, do Código de Processo Civil, resultando daí que a contestação apresentadanão veicula matéria passível de decisãoem sentença, à luz do disposto noart. 382 do CPC. É o relatório. Decido. A ação de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) termina por sentença em que o juiz não se pronuncia sobrea ocorrência ou a inocorrência do fatoprobando, nem sobre as respectivas consequências jurídicas, mas é claro que o pronunciamento pode versar sobreas matérias referidas no art. 485 do CPC. No caso em exame, a resposta do réu versou sobre ilegitimidade ativa da autora(art. 485, inciso VI, do CPC), e é sobre esse tema que versa a presente sentença. A requerida sustenta que,nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, a associação autoranão possui legitimidade extraordinária para pleitear direitos dos seus associadosem nome próprio. E lhe assiste razão, como a seguir se verá. A ilegitimidade ativa (ou passiva) diz respeito à impertinência subjetiva da parte em relaçãoa uma determinadapretensão oriunda de um direito,no caso o direito de produzir prova por meio de uma ação autônoma. A regra geral, consagrada no art. 18 do CPC/2015, é que “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. Asexceções ao princípio da legitimaçãoordinária dependem, portanto,de previsão legal ou constitucional específica, como no caso de sindicatos na defesa da categoria (CRFB, art. 8º, inciso III)e associações em defesa de associados, comoprevisto no art. 5º, XXI,da CF. Essa legitimação extraordinária constitucionalprevista no art. 5º, XXI, da CF, teve seus contornos fixados pela jurisprudência ao longo das décadas.Ao comentar a norma Constitucionalea evolução da sua interpretação na jurisprudência, o MinistroAlexandre de Moraes esclarece que: “As entidades associativas devidamente constituídas,quando expressamente autorizadas,têmlegitimidade para representar seus filiados judicial ou extra judicialmente, possuindo legitimidadead causampara, emsubstituição processual,defender em juízo direitodos seus associados nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição federal, sendo desnecessária a expressa e específica autorização, de cada um dos seus integrantes, desde que a abrangência dos direitos defendidos seja suficiente para assumir a condição de interesses coletivos.(...)”. Mais adiante, ressalva: “Observe-se porém que o novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal entende que ‘...a autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa do interesse dos seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXIdo artigo 5º, da Constituição federal,seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleiageral da entidade(STF–Pleno- RE573.232/SC. Relator originário: Ministro Ricardo Lewandowski, redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgamento em 14/05/2014).”(Moraes,Alexandre de- Direito Constitucional-40ª edição, revista, atualizada e ampliada.Barueri- São Paulo: Atlas, 2024, página 106). Com efeito, no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232/SC (Tema 82 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que uma previsão genérica no estatuto da associação não basta para legitimar sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável a autorização expressa dos associados, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal. Em outras palavras, a mera autorização genérica (por exemplo, uma cláusula estatutária ou aprovação genérica em assembleia sem especificar a demanda) não satisfaz a exigência constitucional de “expressamente autorizadas”. É necessária uma autorização específica e prévia para aquela ação, dada de forma expressa pelos associados – seja individualmente, seja por decisão tomada em assembleia geral da entidade, convocada para esse fim. Essa decisão representou uma mudança de orientação, como pontuado por Alexandre de Moraes. Anteriormente, a jurisprudência admitia que a autorização contida no estatuto ou uma autorização genérica em assembleia seria suficiente para a associação agir judicialmente por seus filiados, sem precisar de anuência individual de cada um. Chegou-se a afirmar que exigir autorização individual de todos os filiados esvaziaria a finalidade da associação. Com o julgamento do RE 573.232/SC em 14/05/2014, porém, o STF reinterpretou o art. 5º, XXI da CF/88, concluindo que “quando expressamente autorizadas” requer algo além de previsão estatutária genérica. No caso em exame, aASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FRANQUEADOS DOMINO’S – ABFDveio a juízo pautada em norma estatutária genérica (estatuto em ids. 71548281e 71548289), sem autorização específica de seus associados para a propositura da presente, razão pela qual configurada a ilegitimidade passiva, tal como refere o art. 485, inciso VI, do CPC. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento nos artigos 485, inciso VI, do CPC,e condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo, porventura incorridas pela parte ré. Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025. LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1130259-72.2014.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Leandro Xerfan Junior - LUCIANA XERFAN MARANHÃO DE MELLO - Clélia Mendes Santos - - Espólio de André Mansour Asmar - Vistos. Fls. 971/978: Cumpra-se a R. Decisão Monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro Relator do AgInt no Agravo em Recurso Especial Nº 2820423 - SP (2024/0480572-6), copiada a fls. 973/979, que reconsiderou a R. Decisão Monocrática copiada a fls. 953/958 e INDEFERIU o pedido de tutela recursal de urgência. Em consequência, RECONSIDERO a r. decisão de fls. 959, sendo desnecessário o depósito judicial dos valores levantados a fls. 914/915, ficando condicionado que o valor levantado seja destinado integralmente ao recolhimento do ITCMD. Sem prejuízo, cumpra a Serventia, com urgência, o item "1" da decisão de fls. 966. Int. - ADV: DANIEL LUIZ YARSHELL (OAB 373772/SP), FELLIPE PEREIRA BARRETTO GALANI (OAB 323205/SP), FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP), ABNER LEMOS DE MORAES (OAB 216127/SP), FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE (OAB 182421/SP), FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE (OAB 182421/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1058183-38.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Adriana Cristina Corsari do Prado - - Maurício Ribeiro Feitosa e outros - Condomínio Edifício Villagio Panamby - Vistos. SERVENTIA: Conforme determinado às fls. 2472/2474, item 7, intime-se o(a) perito(a) para que, em 15 dias, informe se aceita o encargo conforme honorários lá fixados (R$ 20.000,00). Em caso positivo, intimem-se ambas as partes para efetuarem o depósito em 5 (cinco) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Em caso negativo, tornem conclusos para nomeação de outro expert. Fls. 2478/2490: Não conheço dos embargos de declaração, diante de sua intempestividade, uma vez que a questão da ilegitimidade ativa foi apreciada na decisão saneadora, a qual resta preclusa. Ciência à parte autora dos documentos apresentados pela contraparte, podendo se manifestar no prazo de 15 dias. Fls. 2509/2515: Determino que a Prefeitura Municipal de São Paulo e o 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP apresentem as plantas de edificação atualizadas do empreendimento Condomínio Villagio de Panamby (CNPJ 04.962.935/0001-00), bem como as plantas de edificação atualizadas. Essa decisão vale como ofício. Incumbe à parte interessada comprovar nos autos, em 5 dias, o encaminhamento da presente junto ao órgão. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], no prazo de 30 dias. Com a resposta do ofício, abra-se vista às partes para que se manifestem no prazo de 15 dias. No mais, intime-se o perito para que informe se todos os documentos requeridos às fls. 1433/1435 estão disponibilizados de forma integral e legível, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ADRISA BEM DA GAMA (OAB 437270/SP), ADRISA BEM DA GAMA (OAB 437270/SP), ADRISA BEM DA GAMA (OAB 437270/SP), ADRISA BEM DA GAMA (OAB 437270/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE (OAB 182421/SP), FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE (OAB 182421/SP), FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE (OAB 182421/SP), FABRIZZIO MATTEUCCI VICENTE (OAB 182421/SP)
Página 1 de 13
Próxima