Alessandra Aparecida Travessoni Trevizan
Alessandra Aparecida Travessoni Trevizan
Número da OAB:
OAB/SP 181644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004336-76.2023.8.26.0637 (processo principal 1002005-07.2023.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - G.T.T. - Vistos. Aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN (OAB 181644/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5051911-80.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MV GESTAO DE MIDIAS LTDA. CPF: 54.812.214/0001-91 e outros RÉU: EDSON TELLES PINHEIRO CPF: 209.904.228-44 DESPACHO Vistos, etc. Intime-se as partes promoventes para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecerem a relação das testemunhas arroladas em ID 10478764314, com os fatos objeto da lide. Após, venham-me os autos conclusos. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 2/4
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5056402-33.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Telefonia] AUTOR: MARCA LOCACAO DE IMOVEIS LTDA. - ME CPF: 13.356.375/0001-30 RÉU: ALGAR TELECOM S/A CPF: 71.208.516/0001-74 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção de prova oral solicitada pelas partes, uma vez que, no caso dos autos, a resolução da controvérsia depende apenas do exame de provas documentais, razão pela qual o pedido de produção de prova oral não merece ser acolhido. Com efeito, verifico que a prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva de testemunhas, mostra-se desnecessária, pois o direito aplicável ao caso é extraído de prova eminentemente documental. Nesse sentido, cumpre ressaltar: “(...) Cumpre ao juízo aferir sobre a necessidade ou não de da realização das provas (art. 370 do CPC/2015), não se obrigando a acatar pedido de produção de prova oral - consistente em depoimento pessoal - notadamente quando a matéria requer, tão-somente, prova documental. (...)” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.126091-4/001, Relator: Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, julgamento em 09/09/2021, publicação da súmula em 09/09/2021) Além disso, o artigo 5º da Lei 9.099/95 prevê que “O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.” No mesmo diapasão, dispõe o artigo 33 da mencionada lei que “Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias”. Também, não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir da parte autora, vez que, com a portabilidade noticiada, houve aditamento à inicial, recebido conforme despacho de ID 10428094288. Rejeito, assim, a preliminar alegada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Analisando os autos, tenho que o pedido inicial merece parcial acolhimento. Em considerações iniciais, registro que há relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidor previsto no artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor (destinatária final fática – corrente finalista) e a ré, na definição de fornecedor do artigo 3º do referido diploma legal. Note-se que a jurisprudência majoritária tem entendido que, mesmo diante de uma relação interempresarial, havendo relação de dependência de uma das partes frente à outra, pode-se caracterizar a vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei 8.078/90. Por tudo isso, aplicáveis as normas consumeristas ao caso em apreço. Quanto aos fatos, a parte autora alega que possui contrato de prestação de serviços de telefonia e internet com a parte promovida, os quais vêm apresentando falhas desde agosto de 2024. Narra ter buscado sanar o problema, formalizando reclamações, inclusive junto à ANATEL, sem êxito. Afirma que as falhas lhe causaram danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, e danos morais. Nesse contexto, pede, conforme aditamento à inicial, a rescisão do contrato sem ônus para si, a declaração de inexigibilidade de valores, a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. A parte promovida, por sua vez, alega a perda superveniente do objeto, ante a portabilidade dos serviços realizada pela parte autora. Aduz que o “suposto prejuízo narrado pela parte autora não configura a ocorrência de dano moral". Enfatiza que possui prazo para regularizar os serviços e que não houve comprovação dos lucros cessantes alegados. Pede a improcedência do pedido inicial. Feitas essas considerações, verifico ser incontroversa a relação jurídica havida entre as partes (art. 374, III, do CPC). Também verifico que a parte promovida não negou as falhas na prestação dos serviços a ela imputada, alegando, inclusive, que a portabilidade “apesar de não ilidir sua responsabilidade, deve ser sopesada na eventual fixação do valor da indenização” (ID 10445297609 – página 3). Por sua vez, a parte autora trouxe diversos números de protocolos referentes a reclamações feitas sobre as falhas da parte promovida, inclusive junto à ANATEL, conforme relação descrita na inicial, a qual não foi impugnada especificamente pela prestadora de serviço, ora promovida. Assim, através de tais protocolos de reclamações, somada aos demais documentos juntados com a inicial e até mesmo pelos termos da contestação apresentada, não restam dúvidas de que a parte autora fez prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, demonstrando a verossimilhança de suas alegações quanto à falha na prestação dos serviços e a insuficiência na correção do problema. Importante mencionar a jurisprudência do E. TJMG sobre o tema: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DEVIDA DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDUTA IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE. Inviável exigir do consumidor outro indício de prova que não seja o número de protocolo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.580756-3/001, Relator: Des. Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2021, publicação da súmula em 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE TELEFONIA CELULAR- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FATO NEGATIVO - ÔNUS DA PROVA- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DANOS MATERIAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. A demonstração de ausência de sinal constitui fato negativo, sendo impossível incumbir à parte autora o ônus de comprovar referido fato. A juntada de diversos protocolos de atendimento pelo autor demonstra a insatisfação com os serviços prestados, tendo se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços. Não há que se falar em aplicação da multa rescisória vez que a parte ré não comprovou que o serviço foi prestado de acordo com o ajustado. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.457335-6/001, Relator: Des. Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 12/11/2020). Assim, a parte autora tem razão no pleito de ver rescindido o contrato, a contar de 11 de agosto de 2024, conforme registro de protocolo da reclamação junto ao PROCON (ID 10406263793), sem ônus para si. Em consequência, constatada a falha, retira-se a exigência de multa pela rescisão antecipada. Neste sentido é o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - SERVIÇOS DE TELEFONIA - PORTABILIDADE - MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INDEVIDA. Nos termos do art. 373 do CPC/15, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. Ocorrida a rescisão por falha na prestação dos serviços de telefonia, ou seja, culpa exclusiva da operadora, incabível a aplicação da multa por quebra de fidelização, revelando-se ilegítima a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0621.18.000724-0/001, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 10/06/2019) Com relação à declaração de inexigibilidade de faturas futuras, a partir da rescisão, tenho que o pedido deve ser acolhido, haja vista que a promovida não comprovou o efetiva e adequada prestação do serviço e o contrato será rescindido, sem ônus para a parte autora, conforme já fundamentado anteriormente. Em relação ao pedido de danos morais, considerando que o serviço de telefonia é considerado essencial (Lei 7.783/89, art. 10, VII), e que, junto do serviço de internet, deve ser fornecido de forma contínua (art. 22 do CDC), a suspensão dos serviços é capaz de conduzir à repercussão negativa nas atividades cotidianas da empresa, acarretando perdas de clientes e diminuição de sua reputação no mercado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA - DANOS MORAIS - QUANTUM. 1. A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2. É objetiva a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores relativamente ao serviço prestado, exigindo-se apenas do consumidor que prove o dano e o nexo causal. 3. A falha na prestação de serviços de telefonia em que ocorreu a interrupção do sinal gera dano moral indenizável. 4. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.064174-2/001, Relator: Des. José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/10/2021, publicação da súmula em 26/10/2021) Considerando-se, portanto, os elementos supramencionados, e ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor da indenização deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais). Lado outro, em relação aos lucros cessantes, a parte autora não tem razão. Os lucros cessantes, conforme se sabe, consistem em parcela que o lesado razoavelmente deixou de perceber, mas cuja percepção era previsível. São os ganhos que eram certos, que foram frustrados por ato alheio ou fato de outrem. Logo, constitui-se espécie de dano material. Todavia, para que sejam indenizados, não basta a simples possibilidade de sua realização, sendo necessária a existência de uma probabilidade objetiva que resulte do curso normal das coisas, e das circunstâncias especiais do caso concreto. Efetivamente, os lucros cessantes só são devidos se efetivamente comprovados, sob pena de se possibilitar o enriquecimento sem causa da parte que os postula. É nesse sentido também a jurisprudência do eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - NÃO DEMONSTRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Um dano hipotético não possui aptidão a gerar o alegado dever de indenizar da parte, sobretudo em se tratando de lucros cessantes, espécie indenizatória do gênero danos materiais, os quais, como se sabe, devem ser cabalmente demonstrados, não havendo espaço para a presunção, sob pena de enriquecimento sem causa da parte. - Se inexiste qualquer indício de ofensa à dignidade da parte autora, não há se falar em dano moral indenizável, não sendo o caso em apreço presumível a ocorrência do dano extrapatrimonial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.170009-5/003, Relator: Des. Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2023, publicação da súmula em 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. EQUIPAMENTO ODONTOLÓGICO. PRODUTO ENTREGUE COM ATRASO E DIVERSO DO CONTRATADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O atraso significativo e injustificado da entrega da mercadoria configura danos morais indenizáveis, mormente se comprovado que o produto fornecido difere do contratado. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 3 - Para se deferir indenização por lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e ou dano hipotético (art. 402 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.102296-3/001, Relator: Des. Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2023, publicação da súmula em 06/07/2023) No caso dos autos, no entanto, entendo que a empresa autora não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, o fato constitutivo de seu direito neste aspecto (art. 373, inciso I, do CPC). O que se verifica é uma mera expectativa de lucro da promovente, a ser possivelmente auferido com a regular prestação de serviços pela parte promovida, não havendo, além dos fatos já analisados, qualquer prova efetiva dos prejuízos suportados pela autora nesse sentido. Por fim, a multa pretendida, equivalente a 24 vezes o valor mensal do plano, não merece amparo. Além de o contrato não contar com previsão contratual respectiva, ou mesmo legal em tais parâmetros ou mesmo similares, não houve fixação de multa pelo juízo. Impõe-se, assim, a procedência parcial do pedido inicial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: 1) determinar a rescisão do contrato entre as partes, a contar de 11 de agosto de 2024, sem ônus para a parte promovente; 2) declarar a inexigibilidade das faturas vencidas após a rescisão, em 11 de agosto de 2024, conforme item anterior, devendo a parte promovida se abster de realizar cobranças de valores após tal data; e, 3) condenar a parte promovida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a partir do arbitramento, e acréscimo de juros de mora, a contar da citação, com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do artigo 406 do Código Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 5
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001497-94.2024.4.03.6339 AUTOR: JOSE CARLOS CARRERA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN - SP181644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Tupã-SP, 26 de junho de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001853-89.2024.4.03.6339 AUTOR: ANA MARIA CIARAMICOLI CORREIA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA APARECIDA TRAVESSONI - SP261533, ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN - SP181644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de dez dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Tupã-SP, 26 de junho de 2025. SIMONE APARECIDA REIS DA COSTA Analista/Técnico Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007256-09.2012.8.26.0637 (637.01.2012.007256) - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Yukiko Sassai Taniguchi - Fatima Tamazi de Jesus - - Orlando de Jesus e outros - Vistos. Aguarde-se o atendimento integral das determinações de fls.553, parte final, pelo prazo fatal e derradeiro de 15 dias. No silêncio e independentemente de nova cls, intime-se a parte autora para os fins dispostos pelo art. 485, §1º, CPC. Intime-se. - ADV: EDEMAR ALDROVANDI (OAB 84665/SP), ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN (OAB 181644/SP), ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN (OAB 181644/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001279-66.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN - SP181644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário, a fim de que seja efetuado o recálculo do salário-benefício mediante a soma de todos os salários-de-contribuição de atividades concomitantes exercidas no período básico de cálculo. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. A despeito da impugnação da parte autora, no caso, é de se reconhecer a decadência do direito à revisão pleiteada, tal qual requerida pelo INSS. Cabe rememorar que o artigo 103 da Lei 8.213/91, em sua redação original, definiu apenas o prazo prescricional referente às pretensões decorrentes de prestações previdenciárias não pagas. O mencionado dispositivo foi, todavia, alterado quando da edição da Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, introduzindo-se prazo decadencial de 10 (dez) anos (referente, desta feita, ao exercício do próprio direito de pleitear a revisão dos atos de concessão de benefícios). Este prazo, posteriormente, por força da Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998, foi reduzido para 5 (cinco) anos e, atualmente, está fixado, novamente, em 10 (dez) anos, em decorrência da edição da Lei 10.839, de 5 de fevereiro de 2004, sendo que a controvérsia até então existente quanto ao tema não mais subsiste, tendo em vista decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 626.489, tendo como relator o Ministro Roberto Barroso, que reconheceu válido o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios previdenciários, inclusive aqueles concedidos anteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.523-9/1997. A extensão da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91 se aplica aos casos em que o pleito fora analisado no momento do requerimento, bem como, de acordo com o STJ, às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema 975). Da mesma forma, de acordo com a Corte Superior, incide o prazo decadencial previsto no referido dispositivo para reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso (Tema 966). Ambos os temas foram julgados na forma repetitiva, respectivamente, no bojo do REsp 1648336/RS e REsp 1631021/PR e se amoldam ao caso concreto - em que o benefício com DIB em 01/09/2011 e pagamento iniciado em data coincidente. E o pedido de revisão formulado em 05/02/2020, conforme cópia do processo administrativo no ID. 335114867, não tem o condão de interromper o prazo decadencial. Isso porque o pedido de revisão foi formulado sob o fundamento de que “os salários de contribuição do autor NÃO FORAM corrigidos corretamente para a Planilha de Cálculo de Benefícios – Lei 9.876, de 29/11/1999”. Ora, na petição apresentada no processo administrativo, não há qualquer menção à ausência de análise dos períodos de trabalho concomitantes entre 07/1994 e 08/1994, tampouco há referência aos salários de contribuição relativos ao vínculo com o Frigorífico Sastre, entre 04/1995 e 07/1996. Tais pretensões foram formuladas apenas por ocasião do ajuizamento da presente ação, em 14/04/2024. Assim, tomando-se a data de início da prestação (01/09/2011) e a da propositura desta ação (14/08/2024), decorrido prazo superior a dez anos. Ante o exposto, consubstanciada nos argumentos deduzidos na fundamentação, reconheço a decadência do direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Intimem-se. Tupã, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente ANELISE TESSARO Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000251-59.2025.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Damiao Thome do Nascimento - Vistos. Ante a informação apresentada pelo(a) expert, aguarde-se, pois, a realização da perícia. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN (OAB 181644/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000616-83.2025.4.03.6339 AUTOR: JEAN TORRES MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA TRAVESSONI TREVIZAN - SP181644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria 0780571, de 19 de novembro de 2014, deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Id. 371405103. Fica prorrogado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Tupã-SP, 18 de junho de 2025. CIBELE PIRES DE CAMPOS ARRUDA FALCAO Analista/Técnico Judiciário
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