Gislane Mendes Lousada
Gislane Mendes Lousada
Número da OAB:
OAB/SP 181036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislane Mendes Lousada possui 23 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TRT3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TRT3, TJSP, TJMG, TJBA
Nome:
GISLANE MENDES LOUSADA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028343-25.2025.8.26.0224 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Carmem Veronica Teixeira de Moraes - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. De proêmio, apense-se o presente feito aos autos nº 1035973-40.2022.8.26.0224. Anote-se. Concedo a parte autora o prazo de quinze dias para o complemento da taxa judiciária, a termo do que dispõe a Lei nº 11.608/03, artigo 4º, inciso I e § 1º, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Observo à parte autora que, caso seja determinado cancelamento da distribuição da ação, deverá arcar com o recolhimento das despesas de cancelamento, no valor de R$ 185,10, na guia FEDTJ, código 224-0, sob pena de inscrição na SERASA. A classificação correta das petições, bem como das custas de despesas recolhidas no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos desta serventia. Ficam as partes cientes de que todas petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030914-03.2024.8.26.0224 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - C.A.S.C. - Ante ao exposto, julgo procedente, torno definitiva a guarda postulada pelo requerente, com relação ao menor R.A.S.S. Valerá a presente sentença, acompanhada do trânsito em julgado, como termo de guarda d interessado e compromisso do genitor, dispensada a assinatura, advertindo-se o responsável legal quanto à obrigação de bem zelar pela guarda, saúde e moralidade do menor. Este termo concede ao Guardião o direito de oposição a terceiros, bem como ao menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n.º 8.069 de13/07/1990). Com o trânsito em julgado, certifique-se. Oportunamente, feitas as anotações de estilo, ao arquivo. Parte autora e ré beneficiárias da justiça gratuita, conforme concessão já existente nos autos. Ante a ausência de oposição, deixo de condenar a parte ré aos honorários advocatícios. A taxa judiciária e despesas processuais deverão ser arcadas pela parte autora, observando-se a gratuidade concedida. P. I. C. - ADV: GISLANE MENDES LOUSADA (OAB 181036/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5003976-17.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCO TULLIO AMBROGI PRADO CPF: 563.181.626-15 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 Marco Túllio Ambrogi Prado propôs ação declaratória de inexistência de alienação fiduciária c/c obrigação de fazer para transferência compulsória de veículo automotor c/c medida liminar c/c indenização por danos morais contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Argumenta que é proprietário do veículo Volkswagen Amarok, placa GAG0B08, veículo por ele adquirido com recursos próprios e sem nenhum tipo de financiamento. Tendo resolvido vendê-la, não conseguiu promover a transferência junto ao DETRAN diante da existência de impedimento de financiamento em favor da demandada. Consta que o bem teria sido financiado em favor de Heverton Camargo da Silva, aparentemente residente no estado do Paraná. Em sede de tutela definitiva, pede a declaração de inexistência de negócio jurídico entre autor e demandada, a condenação da requerida para que retire o gravame e para que pague ao autor, a título de danos morais, o valor de dez salários mínimos. Em sede de tutela de urgência, pediu a imediata transferência do veículo para o nome do comprador que indicou. Pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido e, determinada a citação da demandada, ela apresentou resposta em forma de contestação. Nela, alegou preliminar de falta de interesse processual, já que não teria buscado a solução extrajudicial antes da propositura da ação; alegou a ilegitimidade passiva para responder a demanda, uma vez que foi terceiro quem lançou a restrição; alegou inépcia da inicial porque o autor não juntou comprovante de residência; e impugnou o valor dado à causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo em que o veículo do autor foi dado em garantia, não havendo que se falar em procedência dos pedidos iniciais. Na réplica, o autor refutou os argumentos defensivos e reiterou os pedidos iniciais. Não sendo o caso de produção de outras provas em juízo, vieram os autos conclusos para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC. Fundamento e decido. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo diretamente ao julgamento de mérito, após algumas considerações. De início, enfatiza este Juiz que os pontos complexos da causa foram esclarecidos, dado que os elementos do processo elucidam suficientemente as questões de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas. Na forma disposta pelo art. 4º do CPC, atribui-se ao Poder Judiciário o dever de razoabilidade na duração do processo e a satisfatividade na prestação jurisdicional, sendo esta meta do CNJ 2021 (XIV Encontro Nacional do Poder Judiciário). Oportuna, ainda, a lição processual de José Miguel Garcia Medina: "Ao designar desnecessariamente, audiência para a produção de provas, adiando-se, indevidamente, a resolução da lide, acaba-se por violar o princípio da economia processual, bem como a disposição constitucional que assegura às partes razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII, CF/1998). Não se trata de mera "faculdade" do juiz: inexistindo razão para a produção de provas em audiência, impõe-se ao juiz proferir, de imediato, a sentença" (Direito Processual Civil Moderno, 4ª ed., RT, pág. 569). Além disto, como já decidiu o Colendo STJ: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp nº 1114398 Rel. Min.Sidnei Beneti). Finalmente, cite-se o enunciado nº 27 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF/STJ, ao qual se filia este Juiz: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". Passo a apreciar as preliminares. A alegada ausência de interesse processual não subsiste. O entendimento que prevalece é o de que não é exigida a prévia tentativa de solução extrajudicial como condição da ação. A via administrativa é facultativa e sua não utilização não acarreta falta de interesse de agir. Prosseguindo. A inépcia da petição inicial, por ausência de juntada de comprovante de endereço, tampouco se sustenta. O art. 319, II, do CPC exige que a petição contenha endereço do autor, o que foi devidamente informado. No que tange à ilegitimidade passiva, está evidenciado nos autos que o gravame indevido foi registrado por intermédio do sistema de informações sob responsabilidade da própria instituição financeira requerida. Assim, ainda que a origem do financiamento seja fraudulenta ou vinculada a terceiro, o dano decorre de procedimento imputável à requerida, tornando-a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Rejeito, pois, todas as preliminares. Passo a julgar o mérito dos pedidos. Conforme se depreende dos documentos juntados à inicial, o veículo objeto da lide foi adquirido pelo autor sem qualquer vínculo financeiro com a instituição demandada, inexistindo contrato de alienação fiduciária entre as partes. Todavia, consta no Sistema Nacional de Gravames (SNG) a anotação de garantia fiduciária vinculada a contrato celebrado com terceiro (Heverton Camargo da Silva), indivíduo completamente estranho à esfera jurídica do autor. O art. 19, I, do CPC autoriza expressamente a propositura de ação declaratória para reconhecimento de inexistência de relação jurídica. No presente caso, tal reconhecimento é medida que se impõe, diante da prova inequívoca de que o autor jamais contratou financiamento com a parte requerida, nem autorizou qualquer vinculação do bem em garantia. Além disso, é inconteste o direito do requerente de dispor livremente de bem de sua propriedade. A presença indevida de gravame configura restrição indevida ao exercício do direito de propriedade, o que enseja a imediata obrigação de exclusão do gravame pela instituição que dele lançou anotação, conforme prevê o art. 123 do CTB e a regulamentação do DENATRAN quanto à alimentação do sistema SNG. A relação entre as partes deve ser regida pelas disposições do CDC, em virtude da natureza do serviço prestado pela instituição financeira e da caracterização do autor como consumidor por equiparação, nos moldes do art. 2º, parágrafo único, do CDC, entendimento consolidado pela Súmula 297 do STJ. A responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e não se elide pela alegação de culpa de terceiro. Conforme preceitua a Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.” O lançamento indevido de gravame é, indubitavelmente, consequência de falha nos mecanismos de segurança e controle da instituição financeira, cuja prevenção se insere nos riscos inerentes à sua atividade, que não podem ser transferidos ao consumidor de boa-fé. A partir desta premissa, passo a fundamentar o pedido de condenação por danos morais. Entendo que o impedimento injustificado à transferência de veículo, por anotação indevida de gravame, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e configura abalo à esfera moral do titular do bem. O constrangimento de ser tido, perante terceiros, como inadimplente ou envolvido em operação irregular de crédito, especialmente quando inexistente qualquer relação jurídica com a instituição financeira, impõe lesão à dignidade do requerente e justifica a reparação. A fixação do valor da indenização deve atender ao princípio da razoabilidade, à extensão do dano, à condição econômica das partes e à finalidade compensatória e pedagógica da medida. Considerando tais critérios, reputo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dessa forma, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinto o feito com resolução de mérito e procedentes os pedidos para declarar como inexistente relação jurídica entre autor e requerida, condenando-a a, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado deste julgamento, baixar o gravame objeto da demanda. Condeno, também, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários que, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sob o valor do proveito econômico alcançado. Por fim, de modo a evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio ora adotada, observando que os pedidos foram apreciados e julgados nos exatos limites em que formulados. Assim, ficam as partes, desde logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta instância (art. 1.010, caput, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Arquivem-se os autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. EDMUNDO JOSE LAVINAS JARDIM Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
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Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8010182-47.2020.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [] PARTE AUTORA: DELIMARIA SANTOS CARDOSO - ME PARTE RÉ: ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA e outros Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) movida por DELIMARIA SANTOS CARDOSO - ME em face de ALECSANDRA GABRIEL DA SILVA e outros, devidamente qualificados na exordial, em que as partes vêm a juízo requerer a homologação de acordo acostado aos autos pelo documento de ID nº 500695720. Esse é o breve relatório. Decido. Compulsando os termos do acordo entabulado, restou observado que as partes são legítimas, a avença é lícita, não restando alternativa a este juízo senão a sua homologação, sobretudo porque a resolução dos conflitos por meio da transação é prática a ser incentivada por todos os operadores do direito, em consonância com a principiologia do Código de Processo Civil. Assim sendo, HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes em petitório de ID nº 500695720, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, amparada no art. 487, inc. III, alínea b, do CPC, ressalvada a Cláusula Quinta, no que diz respeito às despesas processuais, tendo em vista que estas se tratam de tributos pertencentes ao estado sobre o qual as partes não dispõe de liberalidade para sua disposição. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Honorários advocatícios na forma pactuada. Custas pendentes, pelas partes, meio pelo meio, nos termos do art. 90, caput do CPC (vide nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I), ficando as partes com a exigibilidade sobrestada em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Isento de custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, observando, também, a nota 6, item V, das notas explicativas da Tabela I. P. R I. Vitória da Conquista/BA, 26 de maio de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010606-48.2025.5.03.0149 : ANDRESSA THOME DE FREITAS : ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf02c19 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defere-se o pedido de adiamento da audiência inicial, ficando designado o dia 15/07/2025 15:50 horas, tendo em vista as alegações apresentadas pela 2ª reclamada no id ad40acd . Intimando-se as partes através de seus procuradores, ficando os(as) mesmos(as)responsabilizados(as) pelo comparecimento de seu(uas) clientes. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas nas tentativas de realização de audiências telepresenciais, a(s) audiência(s) será(ão) presencial(ais). POCOS DE CALDAS/MG, 26 de maio de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA THOME DE FREITAS
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Tribunal: TRT3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS 0010606-48.2025.5.03.0149 : ANDRESSA THOME DE FREITAS : ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf02c19 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Defere-se o pedido de adiamento da audiência inicial, ficando designado o dia 15/07/2025 15:50 horas, tendo em vista as alegações apresentadas pela 2ª reclamada no id ad40acd . Intimando-se as partes através de seus procuradores, ficando os(as) mesmos(as)responsabilizados(as) pelo comparecimento de seu(uas) clientes. Tendo em vista as dificuldades enfrentadas nas tentativas de realização de audiências telepresenciais, a(s) audiência(s) será(ão) presencial(ais). POCOS DE CALDAS/MG, 26 de maio de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SALTO DE PIRAPORA
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Tribunal: TJMG | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.