Luis Fernando Miguel
Luis Fernando Miguel
Número da OAB:
OAB/SP 181010
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Fernando Miguel possui 18 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT1, TJSP, TJRJ
Nome:
LUIS FERNANDO MIGUEL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luis Fernando Miguel (OAB 181010/SP), Benhur Delon Rodrigues (OAB 95072/PR) Processo 0000277-06.2023.8.26.0262 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Manoel Ferreira Neto - Exectda: Tatiane Aparecida dos Santos - Vistos. Foi realizado bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, conforme recibo de protocolo juntado aos autos, o qual teve como resultado o valor de R$ 650,00. Proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial PAB Fórum Itaberá/SP. Consigno ser desnecessária a lavratura do termo de penhora dos valores bloqueados via penhora on line, servindo o comprovante emitido pelo mencionado sistema como tal, nos termos do comunicando n º 19/2011 da CGJ. Intime-se o executado da penhora, por carta com aviso de recebimento e/ ou via mandado pelo sr. oficial de justiça, devendo o exequente providenciar o recolhimento, conforme lhe convier (diligências do oficial de Justiça /e ou custas postais). Certificado o não oferecimento de impugnação para fins de comprovação de impenhorabilidade, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados, devendo o patrono do exequente realizar o preenchimento do respectivo formulário. Cumpra-se. Int.
-
Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8607ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que não há meios efetivos de prosseguimento da execução, o tempo decorrido e ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Analisando os autos, percebe-se o que o reclamante deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, motivo pelo qual declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo. Em havendo autos físicos, arquivar conjutamente. Por fim, verificar se há inclusão no BNDT e, havendo, promover a retirada. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DOS SANTOS ROCHA DA CRUZ
-
Tribunal: TRT1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8607ebe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Considerando que não há meios efetivos de prosseguimento da execução, o tempo decorrido e ante a nova sistemática adotada pela CLT, cuja alteração se deu com a Lei nº 13.467, de 2017, foi introduzido o artigo 11-A, dispondo do seguinte modo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Analisando os autos, percebe-se o que o reclamante deixou de cumprir determinação judicial no curso da execução, não indicando meios de prosseguimento desta, motivo pelo qual declaro prescrita a pretensão executória, com base nos artigos 924, V do CPC e artigo 11-A da CLT. Intimem-se. Transitado em julgado, verificado que não há valores nos autos, ao arquivo definitivo. Em havendo autos físicos, arquivar conjutamente. Por fim, verificar se há inclusão no BNDT e, havendo, promover a retirada. PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TJRJ | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802278-92.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DOS SANTOS SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a revisão de cláusulas contratuais de financiamento para aquisição de automóvel, ao argumento da cobrança de juros capitalizados. Contestação ID 59434554. Autor não se manifestou em réplica e nem especificou provas, ID 109985631 e ID 158719650. Banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 138104626. RELATADOS, DECIDO. Não há questões preliminares ou processuais pendentes. No mérito, a pretensão autoral não merece ser acolhida. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, insurgindo-se a parte autora contra alegadas ilegalidades de valores cobrados. Os juros compostos e a capitalização mensal em contratos bancários são admitidos pelo Direito pátrio, conforme assentado pelo C. STJ, que afirma ser "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", como decidido pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp nº 973827). Cumpre registrar o entendimento do C. STJ consolidado nos Enunciados nº 539 e nº 541, da súmula de sua jurisprudência dominante, “verbis”: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Por outro lado, não se aplica aos contratos bancários à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal decidiu neste sentido no recente julgamento do RE nº 592.377, afastando, neste caso, o entendimento de sua Súmula nº 121. O art. 591 do Código Civil se trata de regra geral, que, segundo regra básica de hermenêutica, não revoga a regra específica inaugurada pela Medida Provisória 2.170-36, que admite a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual. Ademais, não há limite legal para a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, desde que não extrapolada a média de mercado. A rigor, a taxa média de mercado sequer tem o condão de limitar os juros contratados, servindo apenas como parâmetro para se viabilizar a análise de a contratação ter sido abusiva ou não. Evidentemente que mesmo no caso de a instituição financeira ré divulgar uma taxa de juros genericamente cobrada em determinadas operações de crédito, as condições pessoais do tomador influenciam os juros cobrados concretamente, para mais ou para menos, não sendo vinculante a informação genérica de juros divulgada pelo BACEN. Não há nada de ilegal nessa variação concreta da taxa de juros, tratando-se de dinâmica inerente à atividade financeira e à relação com os clientes. Como explicitado, a divulgação das várias taxas de juros cobrados pelas mais diversas instituições financeiras indicam apenas um parâmetro genérico de indicadores do mercado, o que definitivamente não tem o condão de limitar àquele específico índice nas contratações individuais de clientes com perfis e condições pessoais diferentes. O autor alega a ocorrência de superendividamento, no entanto, não demonstra minimamente o enquadramento da situação na moldura legal inaugurada pela Lei nº 14.181/2021. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno o autor em custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ITAGUAÍ, 24 de abril de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802278-92.2022.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHAEL DOS SANTOS SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a revisão de cláusulas contratuais de financiamento para aquisição de automóvel, ao argumento da cobrança de juros capitalizados. Contestação ID 59434554. Autor não se manifestou em réplica e nem especificou provas, ID 109985631 e ID 158719650. Banco réu requereu o julgamento antecipado do mérito, ID 138104626. RELATADOS, DECIDO. Não há questões preliminares ou processuais pendentes. No mérito, a pretensão autoral não merece ser acolhida. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de automóvel, insurgindo-se a parte autora contra alegadas ilegalidades de valores cobrados. Os juros compostos e a capitalização mensal em contratos bancários são admitidos pelo Direito pátrio, conforme assentado pelo C. STJ, que afirma ser "permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", como decidido pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Resp nº 973827). Cumpre registrar o entendimento do C. STJ consolidado nos Enunciados nº 539 e nº 541, da súmula de sua jurisprudência dominante, “verbis”: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Por outro lado, não se aplica aos contratos bancários à limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo que o próprio C. Supremo Tribunal Federal decidiu neste sentido no recente julgamento do RE nº 592.377, afastando, neste caso, o entendimento de sua Súmula nº 121. O art. 591 do Código Civil se trata de regra geral, que, segundo regra básica de hermenêutica, não revoga a regra específica inaugurada pela Medida Provisória 2.170-36, que admite a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior à anual. Ademais, não há limite legal para a taxa de juros cobrada pelas instituições financeiras, desde que não extrapolada a média de mercado. A rigor, a taxa média de mercado sequer tem o condão de limitar os juros contratados, servindo apenas como parâmetro para se viabilizar a análise de a contratação ter sido abusiva ou não. Evidentemente que mesmo no caso de a instituição financeira ré divulgar uma taxa de juros genericamente cobrada em determinadas operações de crédito, as condições pessoais do tomador influenciam os juros cobrados concretamente, para mais ou para menos, não sendo vinculante a informação genérica de juros divulgada pelo BACEN. Não há nada de ilegal nessa variação concreta da taxa de juros, tratando-se de dinâmica inerente à atividade financeira e à relação com os clientes. Como explicitado, a divulgação das várias taxas de juros cobrados pelas mais diversas instituições financeiras indicam apenas um parâmetro genérico de indicadores do mercado, o que definitivamente não tem o condão de limitar àquele específico índice nas contratações individuais de clientes com perfis e condições pessoais diferentes. O autor alega a ocorrência de superendividamento, no entanto, não demonstra minimamente o enquadramento da situação na moldura legal inaugurada pela Lei nº 14.181/2021. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno o autor em custas e honorários de 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a JG. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. ITAGUAÍ, 24 de abril de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
Anterior
Página 2 de 2