Vilma Rosa Leal De Souza

Vilma Rosa Leal De Souza

Número da OAB: OAB/SP 179945

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TRF1
Nome: VILMA ROSA LEAL DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0000873-88.2008.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JBMA COMERCIO INDUSTRIA EXPORTACAO LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VILMA ROSA LEAL DE SOUZA - SP179945, ADAILTON ARAUJO DA SILVA - PA019823 e GILDASIO TEIXEIRA RAMOS SOBRINHO - PA13681 SENTENÇA É cediço que nos processos executivos a desistência pode ocorrer sem o consentimento do devedor, posto que prevalece o princípio segundo o qual a execução existe em proveito do credor, para a satisfação do seu crédito. Importa ainda considerar os princípios da efetividade e da celeridade da execução, acatando-se políticas de racionalização de ajuizamento e impulso de execuções infrutíferas, sobretudo as de valores abaixo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), segundo preceitua a Lei nº 10.522/2002, art. 19-D e disciplinado na Portaria Normativa AGU nº 90, de 08/05/2023. A finalidade da medida é mitigar a litigiosidade e evitar a sobrecarga do Poder Judiciário com ações de cobrança de pequeno valor, que se revelam ineficazes diante de seu custo processual elevado. Nesse contexto, estabelecem-se critérios para prosseguimento das execuções, tais como a verificação da existência de bens, direitos ou atividade econômica que possam viabilizar, ainda que parcialmente, a satisfação do crédito tributário. Dessa forma, considerando todas as ineficazes tentativas de execução do débito já empregadas nestes autos, bem como o irrisório valor da dívida, resta legítimo o pedido formulado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (ID. 2170971066), razão pela qual homologo a desistência da ação (art. 200, parágrafo único do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Sem custas. Sem verba honorária. Desconstituo as penhoras/restrições porventura existentes nos autos Expeça-se o necessário. Atendidas as determinações aludidas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Marabá (PA). < > MARCELO HONORATO. Juiz Federal D.T.N.S.G
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá PA PROCESSO: 1000629-93.2018.4.01.3901 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ERIK FRANKLIN BEZERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF15978 POLO PASSIVO: WILSON FERREIRA MIRANDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SANDRO PINHEIRO LEAL - PA19190 e VILMA ROSA LEAL DE SOUZA - SP179945 DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pelo exequente, nos autos do cumprimento de sentença, visando à utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para fins de localização de bens e valores em nome do executado WILSON FERREIRA MIRANDA, até o limite do débito atualizado, conforme planilha acostada. Inicialmente, anote-se que o cumprimento de sentença em curso restringe-se à execução de honorários advocatícios sucumbenciais, não havendo óbice ao prosseguimento da demanda com base nesse título executivo judicial. Ressalte-se que o sistema SNIPER, solução tecnológica do Programa Justiça 4.0, já se encontra integrado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme informações oficiais disponibilizadas pelo Conselho Nacional de Justiça, sendo instrumento legítimo e eficaz na identificação de ativos, especialmente em situações em que as diligências tradicionais não lograram êxito. No entanto, O TRF1 vem entendendo que tal medida só deve ser deferida após as o exaurimento das diligências extrajudiciais na busca por bens do devedor, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SNIPER. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a utilização do sistema SNIPER pelo exequente. 2. A utilização de medidas atípicas para localização de bens a fim de satisfazer o crédito exequendo exige o prévio exaurimento de todas as diligências extrajudiciais de busca dos bens do executado. Precedentes. 3. No caso dos autos, não ficou demonstrado que foram esgotados os meios de localização de bens do devedor. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1039493-93.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) No mesmo sentido PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SNIPER. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a utilização do sistema SNIPER pelo exequente. 2. A utilização de medidas atípicas para localização de bens a fim de satisfazer o crédito exequendo exige o prévio exaurimento de todas as diligências extrajudiciais de busca dos bens do executado. Precedentes. 3. No caso dos autos, não ficou demonstrado que foram esgotados os meios de localização de bens do devedor. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1039493-93.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Nesse contexto, não tendo o exequente demonstrado que foram esgotados os meios de localização de bens do devedor, impõe-se o INDEFIRO do pedido. Dê-se vista ao exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para deliberações. Por fim, tratando-se o feito exclusivamente para execução de honorários advocatícios, deve permanecer ativo nos autos apenas o Dr. Erick Franklin Bezerra, excluindo-se/inativando-se as pessoas jurídicas do pólo ativo. Cumpre anotar que o executado peticionou nos autos requerendo a designação de audiência de conciliação, no entanto, o exequente, na petição ID 20269000169, informou não haver necessidade, uma vez que, querendo, o executado pode formular proposta e a enviar pelos canais indicados no rodapé da citada peça. Cumpra-se. Marabá, Pará. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM