Sandra Maria Botelho De Oliveira

Sandra Maria Botelho De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 179921

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500652-18.2024.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ANDRE LUIZ ARAGÃO DE FREITAS - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia e CONDENO ANDRÉ LUIZ ARAGÃO DE FREITAS como incurso no artigo 311, caput, do Código Penal e o ABSOLVO da prática do artigo 180, caput, do Código Penal, na forma do artigo 386, incisos VI e VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. Em primeira fase de aplicação da pena, incidem as circunstâncias judiciais do artigo 59, "caput", do Código Penal. A certidão de fls. 62 a 65 demonstrou que o condenado é detentor de maus antecedentes (autos n. 1500836-67.2019.8.26.0539), motivo pelo qual majoro a pena base em 1/6, fixando-a em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Em segunda fase de aplicação da pena, incidirão as agravantes e atenuantes previstas entre os artigos 61 e 66 do Código Penal. No caso, presente a agravante da reincidência (autos n. 1501369-21.2022.8.26.0539) e a atenuante da confissão espontânea, estas se compensam e justificam a manutenção da pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Em terceira fase de aplicação da pena, não há causas de aumento e de diminuição. Portanto, fixo a pena final de ANDRÉ LUIZ ARAGÃO DE FREITAS em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo nacional. Considerando a reincidência e a pena fixada inferior a 4 (quatro) anos, fixo o regime inicial semiaberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Em razão da reincidência, é incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44, inciso II, do Código Penal e inviável a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso I, do Código Penal. Ausentes fato novo que justifique a decretação da prisão preventiva, o condenado poderá recorrer em liberdade. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Condeno ANDRÉ LUIZ ARAGÃO DE FREITAS ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal, observando-se, contudo, os benefícios da Justiça Gratuita a ele concedidos de fls. 153 a 155. Arbitro os honorários advocatícios no máximo. Expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de execução. Intimem-se. - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005300-68.2006.8.26.0539 (539.01.2006.005300) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago Fermino da Silva - Espólio de Luiz Scarcelli Filho - Sheren Silva Scarcelli - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 0005300-68.2006.8.26.0539 O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, Dr. Marcelo Soares Mendes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao ESPÓLIO DE LUIZ SCARCELLI FILHO, representado pela inventariante por Sheren Silva Scarcelli, coproprietária do imóvel WANGE INEZ MALACO SILVA SCARCELLI,CPF 792.456.688-00, para ciência e manifestação acerca do requerimento de adjudicação do bem pelo exequente Thiago Fermino da Silva. Encontrando-se a coproprietária em lugar incerto e não sabido, foi determinada sua INTIMAÇÃO acerca do requerimento de adjudicação do bem pelo exequente Thiago Fermino da Silva, a seguir transcrito: "Imóvel matriculado sob nº. 22.338 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, um lote de terreno sob nº. 06, da quadra IV, com área de 300 metros quadrados, com frente para a Rua Ricardo Campbell em 12 (doze) metros, lado direito de quem olha o lote da rua em 25,00 (vinte e cinco) metros, dividindo com o lote 5, fundos com o lote 19 em 12,00 (doze) metros, do lado esquerdo com o lote 7 em 25 metros. Imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo , sob nº 010696, tendo o imóvel recebido o número 468, AVALIADO EM R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais -fls. 35)", independentemente de outra formalidade, e do prazo de 15 dias para eventual impugnação, iniciando-se a contagem após o decurso do prazo de 30 dias deste edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. - ADV: DANNIELE KAROLINA PEGORER (OAB 280530/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), DANIEL YONEDA RASMUSSEN CHAVES (OAB 357913/SP), SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501838-33.2023.8.26.0539 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. MARCELO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi condenado em definitivo pela prática do crime capitulado no artigo 33, § 4º, da lei nº 11.343/06, e ao pagamento de 166 dias-multa, no piso. No tocante à pena de multa, extraiu-se Certidão Multa Penal (fls. 282). O representante do Ministério Público, titular da ação penal, requereu a extinção da punibilidade do sentenciado em relação apenas à pena de multa, cumulativamente imposta, diante da ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente do ajuizamento de execução da pena de multa, uma vez que o executado é hipossuficiente econômico, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, bem como no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, extinguindo-se a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A, das NSCGJ (fls. 470/478). É o relatório. DECIDO. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa imposta nestes autos no valor de R$ 542,04 (fls. 178), arguindo ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente de ajuizamento de execução da multa, uma vez que custaria mais aos cofres públicos do que o próprio valor da multa/dívida, bem como que o executado é hipossuficiente econômico. Quanto à ausência de justa causa alegada pelo parquet, entende-se prejudicado o pedido, uma vez que tratando-se de matéria penal, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância amparado na Lei nº 14.272/2010, pois, diante da natureza da multa, ou seja, de sanção penal, aplica-se a ela os princípios da inderrogabilidade e da imperatividade, sendo defeso ao Estado exercer, por seus agentes, qualquer juízo de oportunidade ou conveniência acerca da sua execução. Assim, a dispensa prevista na lei de execuções fiscais não é aplicada em matéria criminal. Neste sentido, tem-se o entendimento esposado pelo c. STJ, que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020). Por outro lado, a compulsa aos autos revela que o executado foi representado no processo por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, é beneficiário da gratuidade de justiça e sem rendas ou bens suficientes para quitar a pena de multa. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda, recentemente, a Resolução nº 1.511-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022 (SEI 29.0001.0244687.2021-23), alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, que disciplina o Protesto e a Execução da Certidão da pena de multa. O artigo 4º da Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com base no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento". Desse modo, o caso que se apresenta, observada a hipossuficiência do sentenciado, preso e sem depósitos em bancos, amolda-se ao julgado oriundo da revisão do Tema nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e às disposições da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, de 5/08/2022, motivo pelo qual de rigor a extinção da pena de multa. Ante o exposto, com apoio no entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931 e nas disposições dos arts. 3º, § 6º, e 4º, ambos da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, declaro a hipossuficiência do réu MARCELO CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia proceder as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP), RAFAEL CARLOS MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 458426/SP)
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