Sandra Maria Botelho De Oliveira
Sandra Maria Botelho De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 179921
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500485-84.2025.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Maus Tratos - JACILENE AVELINO PEREIRA - 1.- Trata-se de procedimento criminal instaurado para apuração de fato delituoso, em tese, praticado por JACILENE AVELINO PEREIRA 2.- De acordo com o parecer da Promotoria de Justiça, e nos termos do artigo 18 e 28, ambos do Código de Processo Penal, acolho o arquivamento deste Inquérito Policial, podendo a autoridade policial proceder a novas pesquisas, se outras provas tiver notícia, observando-se o prazo prescricional. 3- Abra-se vista para o Ministério Público para as providencias da resolução 1.920/2024-PGJ, de 19 de setembro de 2024, e da Resolução 289/2024, do CNMP 4. - Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. 5.- Decorrido e certificado a ausência de recursos, arquivem-se os autos. 6. - Comunique-se ao IIRGD - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001123-77.2025.8.26.0539 (apensado ao processo 1500485-84.2025.8.26.0539) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.A.P. - Vistos. Trata-se de ação cautelar de Produção Antecipada de Prova Penal, interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para realização de depoimento especial. O Ministério Público representou pelo arquivamento e cancelamento da audiência designada, como forma de preservar a vítima. Acolho o pedido. Comunique-se os interessados acerca do cancelamento e arquivem-se os autos. Em razão da proximidade da audiência, cumpra-se o determinado na modalidade "Urgente - Plantão" ou por telefone. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo: 0800002-71.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em ID 197383414, sob a alegação de omissão quanto a apreciação dos pedidos de refaturamento da fatura de dezembro/2024 no valor reconhecido de R$ 742,78, sem a incidência de juros e multa e a retirada do nome do Requerente dos cadastros de inadimplentes. Diante da certidão de ID 197492801, recebo os embargos declaratórios, posto que tempestivos. No mérito, acolho os embargos opostos. Pela análise do projeto de sentença recorrido, entendo que houve omissão quanto aos pedidos de refaturamento da fatura de dezembro/2024 no valor reconhecido de R$ 742,78, sem a incidência de juros e multa e a retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes. Acolho o pedido de refaturamento da fatura de dezembro/2024 no valor reconhecido de R$ 742,78, sem a incidência de juros e multa, diante da declaração de inexistência de dívida das compras realizadas nos dias 28/11/2024 e 29/11/2024. Em relação ao pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes o mesmo deve ser julgado extinto, sem análise do mérito, pela ausência de interesse, eis que não houve negativação do nome da parte autora por débito objeto da presente demanda. Assim, acolho os embargos de forma a sanar a omissão, razão pela qual lhe atribuo efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para: DEFERIR a tutela de urgência pretendida para suspensão dos descontos regulares, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo em caso de descumprimento; DECLARAR a inexistência de dívida das compras realizadas nos dias 28/11/2024 e 29/11/2024, bem como determinar o refaturamento da fatura de dezembro/2024 no valor reconhecido de R$ 742,78, sem a incidência de juros e multa. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral, na forma do art. 487, I do CPC. JULGO extinto, sem análise do mérito, o pedido de exclusão dos cadastros de inadimplentes.(...)” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Publique-se. Retifique-se o registro da sentença, anotando-se. MACAÉ, 23 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500652-18.2024.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ANDRE LUIZ ARAGÃO DE FREITAS - Vistos. Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo sentenciado ANDRE LUIZ ARAGÃO DE FREITAS, sob o efeito suspensivo previsto no art. 597, CPP. Abra-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, CPP. Por fim, com as contrarrazões nos autos, não havendo outros requerimentos, regularize-se os autos e faça-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens. Int. - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500387-07.2022.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ANDRÉ LUIZ DE GOES - - ALEXSANDER JUNIOR FERREIRA LOPES - - WILLIAN MARTINS BARREIROS - Vistos. ALEXSANDER JÚNIOR FERREIRA LOPES, qualificado nos autos, foi condenado em definitivo ao pagamento de 11 dias-multa, no piso. No tocante à pena de multa, extraiu-se Cálculo da Multa Penal (fls. 628). O representante do Ministério Público, titular da ação penal, requereu a extinção da punibilidade do sentenciado em relação apenas à pena de multa, cumulativamente imposta, diante da ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente do ajuizamento de execução da pena de multa, uma vez que o executado é hipossuficiente econômico, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, bem como no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, extinguindo-se a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A, das NSCGJ (fls. 470/478). É o relatório. DECIDO. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa imposta nestes autos no valor de R$ 542,04 (fls. 178), arguindo ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente de ajuizamento de execução da multa, uma vez que custaria mais aos cofres públicos do que o próprio valor da multa/dívida, bem como que o executado é hipossuficiente econômico. Quanto à ausência de justa causa alegada pelo parquet, entende-se prejudicado o pedido, uma vez que tratando-se de matéria penal, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância amparado na Lei nº 14.272/2010, pois, diante da natureza da multa, ou seja, de sanção penal, aplica-se a ela os princípios da inderrogabilidade e da imperatividade, sendo defeso ao Estado exercer, por seus agentes, qualquer juízo de oportunidade ou conveniência acerca da sua execução. Assim, a dispensa prevista na lei de execuções fiscais não é aplicada em matéria criminal. Neste sentido, tem-se o entendimento esposado pelo c. STJ, que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020). Por outro lado, a compulsa aos autos revela que o executado foi representado no processo por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, é beneficiário da gratuidade de justiça e sem rendas ou bens suficientes para quitar a pena de multa. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda, recentemente, a Resolução nº 1.511-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022 (SEI 29.0001.0244687.2021-23), alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, que disciplina o Protesto e a Execução da Certidão da pena de multa. O artigo 4º da Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com base no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento". Desse modo, o caso que se apresenta, observada a hipossuficiência do sentenciado, preso e sem depósitos em bancos, amolda-se ao julgado oriundo da revisão do Tema nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e às disposições da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, de 5/08/2022, motivo pelo qual de rigor a extinção da pena de multa. Ante o exposto, com apoio no entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931 e nas disposições dos arts. 3º, § 6º, e 4º, ambos da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, declaro a hipossuficiência do réu ALEXSANDER JÚNIOR FERREIRA LOPES, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia proceder as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. - ADV: TAYNARA COSTA CONESSA (OAB 425494/SP), RAFAEL KEN FUKUYAMA (OAB 302876/SP), SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de p 664-665 que deflagrou o cumprimento de sentença em face da terceira ré. Alega a embargante, em síntese, obscuridade na decisão, uma vez que a sentença de p. 604-605, complementada pela sentença de p. 641-642, julgou extinta a execução, sem ressalvar qualquer ré, de forma que nenhuma das rés poderia ser atingida por nova execução. Resposta aos embargos às p. 684-686. É o relatório. Decido. Os Embargos foram protocolizados no prazo legal, razão pela qual os conheço na forma do artigo 494, II do CPC. Nego-lhes provimento, contudo, por não vislumbrar nenhum dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC na sentença embargada. De se destacar que inexiste obscuridade na decisão embargada. Conforme sentença de p. 641-642, também ressaltada pelo embargante: atento ao teor de p. 598/601, verifica-se que o requerimento de deflagração da fase de cumprimento de sentença não contemplou a 3ª ré, assim como a sentença de extinção da execução de p. 604/605 . Portanto, a sentença indicada foi clara ao estabelecer que a sentença de extinção limitava-se apenas à ré indicada na petição de p. 598-601. Ademais, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 885, do STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005 . Note-se que a finalidade dos embargos não é a de moldar a decisão ao entendimento ou pretensão do embargante. Assim, caberá ao embargante deduzir sua pretensão pela via recursal própria. Tendo em vista a ausência de efeitos suspensivos aos embargos de declaração (Art. 1.026, do CPC), bem como de pagamento e apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução. P. I.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500652-18.2024.8.26.0578 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ANDRE LUIZ ARAGÃO DE FREITAS - Vistos. Expeça-se certidão de honorários. Em juízo de prelibação, porque preenchidos os pressupostos legais objetivos e subjetivos, RECEBO o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, sob o efeito suspensivo previsto no art. 597, CPP. Intime-se a Defesa para apresentar as contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 600, CPP. Por fim, com as contrarrazões nos autos, não havendo outros requerimentos, certifique-se trânsito em julgado para o Ministério Público, regularize-se os autos e faça-se a remessa ao E. Tribunal de Justiça para julgamento da apelação interposta, com as nossas homenagens. Int. - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DESPACHO Processo: 0802122-87.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA AZEVEDO PINHEIRO RÉU: MADEIRADO COMERCIO DE MOVEIS LTDA 1 - Determino a data de 31/07/2025 paraleitura de sentença, nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023. Advirta-se que, caso o projeto de sentença seja disponibilizado em data anterior, o termo inicial para eventual interposição de recurso será o da publicação. Dê-se ciência. 2 - Após, remetam-se os autos à juíza leiga para elaboração de projeto de sentença. MACAÉ, 10 de junho de 2025. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000077-07.2024.8.26.0539 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - E.H.S. - Vistos. ERIK HENRIQUE DE SOUZA, qualificado nos autos, foi condenado ao pagamento de 12 dias-multa, no piso. No tocante à pena de multa, extraiu-se Certidão Multa Penal (fls. 378/379). O representante do Ministério Público, titular da ação penal, requereu a extinção da punibilidade do sentenciado em relação apenas à pena de multa, cumulativamente imposta, diante da ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente do ajuizamento de execução da pena de multa, uma vez que o executado é hipossuficiente econômico, com fundamento no artigo 107, caput, do Código Penal, bem como no artigo 66, inciso II, da Lei de Execuções Penais, extinguindo-se a dívida e comunicando-se, por analogia ao disposto no § 5º do artigo 538-A, das NSCGJ (fls. 470/478). É o relatório. DECIDO. Trata-se de requerimento formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo requerendo a extinção da punibilidade do sentenciado em relação à pena de multa imposta nestes autos no valor de R$ 542,04 (fls. 178), arguindo ausência de justa causa, por entender que não haveria custo-benefício decorrente de ajuizamento de execução da multa, uma vez que custaria mais aos cofres públicos do que o próprio valor da multa/dívida, bem como que o executado é hipossuficiente econômico. Quanto à ausência de justa causa alegada pelo parquet, entende-se prejudicado o pedido, uma vez que tratando-se de matéria penal, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância amparado na Lei nº 14.272/2010, pois, diante da natureza da multa, ou seja, de sanção penal, aplica-se a ela os princípios da inderrogabilidade e da imperatividade, sendo defeso ao Estado exercer, por seus agentes, qualquer juízo de oportunidade ou conveniência acerca da sua execução. Assim, a dispensa prevista na lei de execuções fiscais não é aplicada em matéria criminal. Neste sentido, tem-se o entendimento esposado pelo c. STJ, que: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (REsp n. 1.519.777/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public.6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Recurso especial não provido para manter os efeitos do acórdão que reconheceu a necessidade do integral pagamento da pena de multa para fins de reconhecimento da extinção da punibilidade, e acolher a tese segundo a qual, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. (ProAfR no REsp 1785383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/10/2020, DJe 02/12/2020). Por outro lado, a compulsa aos autos revela que o executado foi representado no processo por advogado nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública, é beneficiário da gratuidade de justiça e sem rendas ou bens suficientes para quitar a pena de multa. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 931, posicionou-se no sentido de que: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de faze-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Ainda, recentemente, a Resolução nº 1.511-PGJ-CGMP, de 5 de agosto de 2022 (SEI 29.0001.0244687.2021-23), alterou a Resolução nº 1.229/2020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, que disciplina o Protesto e a Execução da Certidão da pena de multa. O artigo 4º da Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, de 24 de setembro de 2020, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. Ainda que efetivado o protesto ou proposta a ação executiva, ao constatar que o condenado não possui capacidade econômica para adimplir a pena de multa aplicada cumulativamente, o órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, com base no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, poderá pleitear sua extinção: a) ao Juízo do Conhecimento, caso efetivado o protesto, requerendo a comunicação ao Juízo da Vara da Execução Criminal e o cancelamento da restrição no Cartório de Protesto; b) ao Juízo da Vara de Execuções Criminais, caso proposta a ação executiva, requerendo comunique ao Juízo do Conhecimento". Desse modo, o caso que se apresenta, observada a hipossuficiência do sentenciado, preso e sem depósitos em bancos, amolda-se ao julgado oriundo da revisão do Tema nº 931 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e às disposições da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, de 5/08/2022, motivo pelo qual de rigor a extinção da pena de multa. Ante o exposto, com apoio no entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 931 e nas disposições dos arts. 3º, § 6º, e 4º, ambos da Resolução nº 1.511/2022-PGJ/CGMP, declaro a hipossuficiência do réu ERIK HENRIQUE DE SOUZA, e, ato contínuo, JULGO EXTINTA a pena de multa, devendo a zelosa Serventia proceder as anotações de praxe. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao IIRGD e à Justiça Eleitoral. P.I., considerando-se a publicação a data desta sentença. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei Servirá o presente, por cópia digitada, como oficio. - ADV: SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005300-68.2006.8.26.0539 (539.01.2006.005300) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Thiago Fermino da Silva - Espólio de Luiz Scarcelli Filho - Sheren Silva Scarcelli - EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 0005300-68.2006.8.26.0539 O MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Santa Cruz do Rio Pardo, Estado de São Paulo, Dr. Marcelo Soares Mendes, na forma da Lei, etc. FAZ SABER ao ESPÓLIO DE LUIZ SCARCELLI FILHO, representado pela inventariante por Sheren Silva Scarcelli, coproprietária do imóvel WANGE INEZ MALACO SILVA SCARCELLI,CPF 792.456.688-00, para ciência e manifestação acerca do requerimento de adjudicação do bem pelo exequente Thiago Fermino da Silva. Encontrando-se a coproprietária em lugar incerto e não sabido, foi determinada sua INTIMAÇÃO acerca do requerimento de adjudicação do bem pelo exequente Thiago Fermino da Silva, a seguir transcrito: "Imóvel matriculado sob nº. 22.338 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, um lote de terreno sob nº. 06, da quadra IV, com área de 300 metros quadrados, com frente para a Rua Ricardo Campbell em 12 (doze) metros, lado direito de quem olha o lote da rua em 25,00 (vinte e cinco) metros, dividindo com o lote 5, fundos com o lote 19 em 12,00 (doze) metros, do lado esquerdo com o lote 7 em 25 metros. Imóvel cadastrado na Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Rio Pardo , sob nº 010696, tendo o imóvel recebido o número 468, AVALIADO EM R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais -fls. 35)", independentemente de outra formalidade, e do prazo de 15 dias para eventual impugnação, iniciando-se a contagem após o decurso do prazo de 30 dias deste edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. - ADV: ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP), EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), SANDRA MARIA BOTELHO DE OLIVEIRA (OAB 179921/SP), DANNIELE KAROLINA PEGORER (OAB 280530/SP), DANIEL YONEDA RASMUSSEN CHAVES (OAB 357913/SP)
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