Marcelo De Morais Bernardo
Marcelo De Morais Bernardo
Número da OAB:
OAB/SP 179632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
MARCELO DE MORAIS BERNARDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005005-84.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos REQUERENTE: GABRIEL DIAS DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer o restabelecimento de benefício com pedido de tutela antecipada c.c. conversão em aposentadoria por invalidez. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Intimada, a parte autora não compareceu à perícia médica designada pelo Juízo, tampouco justificou a ausência ou comprovou a impossibilidade de comparecimento à perícia. Com sua inércia, resta claro que a parte autora perdeu o interesse na presente ação. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, e 493, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Registrada e publicada neste ato. Intime-se. SãO JOSé DOS CAMPOS, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005782-96.2023.4.03.6103 AUTOR: JOSE GERALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE SECRETARIA AUTORIZADO PELA PORTARIA SJCP-02V Nº 114, DE 21 DE JUNHO DE 2023 Nos termos do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República; do artigo 152, inciso VI, § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil; e do artigo 128, do Provimento Core nº 01/2020, procedo ao seguinte ato ordinatório: Fica a parte apelada intimada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC. Ultrapassado o referido prazo ou apresentadas as contrarrazões recursais, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a teor do art. 1.010, § 3°, do CPC. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001794-33.2024.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: IDVIGA PARTEKA BOSSAK SPRENGOVSKI Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 551.418.215-6, de 24.04.2012, ou do NB 553.162.722, de 09.09.2012, bem como sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com todos os consectários legais. Alega a autora que possui vários problemas de saúde, entre os quais, cervicalgia, dorsalgia crônica por alterações degenerativas, hemorroidas internas trombosadas, doença de crohn, colite ulcerativa, hérnia ventral, artrites reumatoides, tenossinovite, doenças que a tornam incapaz permanentemente para qualquer atividade laborativa. A despeito disso, os requerimentos administrativos foram indeferidos, sob o fundamento de não constatação de incapacidade. Com a inicial vieram documentos. Certidão de pesquisa de prevenção positiva. Houve emenda à inicial para adequação do pedido. Prevenção afastada. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi designada perícia médica. Com a realização da perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual cientficiada a parte autora. Houve impugnação e requerimento de acolhimento do pedido inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo a prova documental e pericial suficiente a formar a convicção do juízo conforme se depreende da fundamentação a seguir exposta. Assim, não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito – incapacidade – o perito judicial foi categórico ao concluir que não há incapacidade laboral. Esclareceu o perito: “(...) Não há alterações ao exame físico. Artrite reumatoide e queixas ortopédicas sem atividade física é doença não tratada, e não há um único documento comprovando busca por tratamento clínico não-farmacológico. Hemorroida, sem o conhecimento do grau, sem queixas de sintomas, sem nem saber se precisa operar, incapacita ninguém. A periciada nega doença inflamatória intestinal. Em relação ao problema de coluna, além do exame físico ser normal, a periciada nem sabia da existência da fratura, que é irrelevante e assintomática (a maioria das pessoas passa a vida com a fratura, sem saber que ela existe).(...)”. Foi categórico o perito dizendo: “(...) encontra-se CAPACITADA para o trabalho.” ID 349928243 A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário. Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. Outrossim, impende valorar o laudo pericial elaborado por auxiliar técnico de confiança do juízo, e equidistante das partes. Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora não tem incapacidade para exercer sua atividade laboral/habitual. Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado. Finalmente, consigne-se que, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com redação conferida pela Lei no 14.331/2022), “quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido”. Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC c.c art.129-A, §2º, da Lei nº8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma da lei, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006024-55.2023.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: MANOEL APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de feito sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, objetivando a concessão do benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NB 707.760.587-7, desde a DER, bem como sua conversão em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com todos os consectários legais. Alega o autor que possui problemas ortopédicos, conta com idade avançada e que não possui condições de exercer suas funções laborativas, a despeito do que o requerimento administrativo foi indeferido, sob o fundamento de não constatação de incapacidade. Com a inicial vieram documentos. Certidão de pesquisa de prevenção positiva. Houve emenda à inicial para adequação do pedido. Indeferido o pedido de tutela de urgência e concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi designada perícia médica. Com a realização da perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo, do qual cientficiada a parte autora. Houve impugnação. Facultou-se ao autor apresentar quesitos complementares, o que foi feito. Laudo complementar foi apresentado pelo perito, à vista do qual o autor requereu o acolhimento do pedido formulado na inicial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, tratando-se de ação objetivando a concessão do auxílio-doença NB 707.760.587-7, de 09/09/2020 (emenda sob ID 306458736, e tendo versado a ação de nº0001468-73.2021.4.03.6327 sobre o NB 706.184.189-4, de 16/08/2020, não verifico ofensa à coisa julgada formada naqueles autos. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo a prova documental e pericial suficiente a formar a convicção do juízo conforme se depreende da fundamentação a seguir exposta. Assim, não havendo sido alegadas preliminares, passo ao julgamento do mérito. A concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade previstos em lei depende, além da constatação da incapacidade laborativa, da demonstração de que o interessado detinha a qualidade de segurado na época em que iniciada a incapacidade e de que efetuou o recolhimento de contribuições mensais em número suficiente para completar a carência legal do benefício. Nesse passo, quanto ao primeiro requisito – incapacidade – o perito judicial foi categórico ao concluir que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o perito que o autor não faz tratamento efetivo adequadamente para a doença/lesão. Afirmou: “Diz não treinar e não comprova busca por tratamento para as queixas ortopédicas, o que pode explicar a manutenção das dores; (...) que não há indicação cirúrgica”. ID 322085204 Em laudo complementar o perito declarou” (...) Diagnóstico não é sinônimo de incapacidade, especialmente quando eles não produzem alteração ao exame físico e quando não há evidência qualquer de busca por tratamento clínico gratuito. Frente ao exposto, ratifico o laudo em sua integralidade: Manoel Aparecido de Oliveira encontra-se CAPACITADO para o trabalho.” ID 356654334 A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional, estará caracterizada a incapacidade - o que, no entanto, não é o caso em apreço. O laudo pericial médico anexado aos autos está suficientemente fundamentado, não tendo a parte autora apresentado nenhum elemento fático ou jurídico que pudesse ilidir a conclusão do perito judicial - o que apenas corrobora o entendimento manifestado pela autarquia-ré na via administrativa, quando da denegação do benefício previdenciário. Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo juízo, pela desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade, bem como pela desnecessidade de qualquer tipo de complementação e/ou esclarecimentos (artigo 480 do Código de Processo Civil). A prova técnica produzida no processo é determinante em casos que a incapacidade somente pode ser aferida por perito médico, não tendo o juiz conhecimento técnico para formar sua convicção sem a ajuda de profissional habilitado. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Relatora Desembargadora Marisa Santos, Processo 2001.61.13.002454-0, AC 987672, j. 02.05.2005. Outrossim, impende valorar o laudo pericial elaborado por auxiliar técnico de confiança do juízo, e equidistante das partes. Cumpre esclarecer que a doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício previdenciário deve ser comprovada por meio de perícia médica a cargo do INSS, na fase administrativa. E, quando judicializada a causa, por meio de perito nomeado pelo juízo. No caso dos autos, o laudo pericial médico foi conclusivo para atestar que a parte autora não tem incapacidade para exercer sua atividade laboral/habitual. Diante disso, torna-se despicienda a análise da condição de segurado e do cumprimento da carência legal, tendo em vista que já restou comprovada a ausência do cumprimento de um dos requisitos para a concessão do benefício ora requerido, como acima explicitado. Finalmente, consigne-se que, nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (com redação conferida pela Lei no 14.331/2022), “quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido”. Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora e extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC c.c art.129-A, §2º, da Lei nº8.213/91. Condeno a parte autora ao pagamento das custas na forma da lei, observando-se que é beneficiária da Justiça Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não aperfeiçoada a relação jurídica processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004644-67.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: CARMELINO PERES Advogado do(a) AUTOR: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Determino a realização de perícia médica para 08/09/2025 às 16h30min - FELIPE SALLES NEVES MACHADO - Psiquiatra, a ser realizada neste Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Rua Tertuliano Delfim Júnior, nº 522, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos/SP. Fixo em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) o valor dos honorários médicos periciais. O pagamento dos honorários periciais será antecipado pelo Poder Executivo Federal, nos termos da Lei nº14.331, de 04/05/2022. Fixo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da realização da perícia. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para comparecer no endereço supramencionado, na data e horário estabelecidos, munido de documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo de 10 (dez) dias. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes. Junte a parte autora, aos autos, em até 05 (cinco) dias anteriores à data de realização da perícia, todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde e documentos que entender pertinentes para auxílio do Sr. Perito. Fica a parte autora cientificada de que o não comparecimento à perícia implica em preclusão da prova técnica, com extinção do feito sem julgamento de mérito, salvo quando comprovado, no prazo de 5 (cinco) dias, que a ausência decorreu de motivo de força maior. Intime-se. São José dos Campos, na data da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002104-42.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.S.O. - N.L.B.R. e outro - Por todo o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO EM PARTE os pedidos da parte requerente para: atribuir a guarda compartilhada da prole comum, com domicílio/residência no lar materno. regulamentar visitas ou convivência paternas da seguinte forma: a) Finais de semanas, intercalados, com pernoite, retirando-se o menor da casa da genitora às 9h00 do sábado e devolvendo às 18h00 do domingo; b) Feriados intercalados buscando o menor às 8h00 e entregando às 18 horas; c) Dia dos Pais e Dia das Mães o menor ficará com o respectivo homenagedo; d) Natal e Ano Novo intercalados e alternados de tal sorte que no primeiro ano o Natal, será com o genitor e o Ano Novo com a genitora; e) Nas Férias o menor passará metade do período de férias com cada um dos genitores. Ficam permitidos ajustes informais em tal regime, desde que haja concordância de mãe e pai. definir a obrigação alimentar paterna a favor da prole da seguinte forma: a) emprego formal: 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos, entendidos estes pelo salário base e verbas incorporadas de qualquer espécie/denominação, INCLUINDO todas as demais verbas de natureza remuneratória, previstas especialmente nos arts. 73, 142 e 457 caput e § 1º, da C.L.T., e/ou que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária e/ou do imposto de renda, como, por exemplo, gratificação natalina (13º salário), férias e seu respectivo adicional constitucional de um terço, bem como o proporcional dessas verbas em caso de rescisão do contrato de trabalho, e EXCLUINDO tributos e contribuições obrigatórias ou sindical, FGTS e respectiva multa por despedida imotivada, participação em lucros e/ou resultados (PLR), horas extras, adicionais (noturno, periculosidade, insalubridade), assim como todas as verbas de natureza indenizatória, previstas especialmente no art. 457, §§ 2º e 4º da C.L.T., como, por exemplo, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios, abonos; b) respeitando-se sempre, na existência ou ausência de emprego formal, o mínimo de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente na data do pagamento. Sempre que possível os pagamentos dos alimentos devem ocorrer mediante desconto em holerite e/ou benefício e expedição de carteira de benefício ou depósito em conta bancária indicada ou aberta para tanto. Não havendo fonte de desconto, os pagamentos devem ocorrer no dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil bancário seguinte, mediante depósito conta bancária de fls. 77 ou, em caso de justificada impossibilidade, mediante consignação extrajudicial ou judicial, nos casos previstos na legislação processual - tudo sob pena de se configurar a mora, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397 do Código Civil). Conforme previsto em lei e pacificado pela jurisprudência, "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento - bem como institui obrigação alimentar originária - retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade" (art. 13, caput, e § 2º, da Lei de Alimentos; Súmulas nº 277 e 621 do STJ; Súmula nº 6 do TJSP). Observa-se, ainda, que eventual apelação contra sentença que defere, aumenta, diminui ou exonera alimentos e/ou que concede tutela provisória, se processa nesse(s) ponto(s) apenas no efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 5.478, de 25/07/1968 - Lei de Alimentos; arts. 693, parágrafo único, 995, 1.012, II e V, do C.P.C. de 2015; STJ, AgRg nos EREsp 1138898/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 02/06/2011). Assim, independentemente dos prazos de embargos/apelação, desde já se oficie com urgência à fonte pagadora da parte alimentante, determinando o imediato cumprimento desta sentença. Diante da sucumbência predominante, condeno a parte requerida aos respectivos ônus, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, atualizados desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais - Lei nº 14.905/2024 (Provimento CG 54/2024; DJE 11/11/2024, Cad. Admin., p. 12) - respeitado o limite mínimo de 1 (um) salário mínimo nacional vigente nada data do pagamento ou o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil(arts. 85 e 86 do C.P.C. de 2015), aplicando-se o valor maior - observando-se, porém, a isenção provisória, pelo benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 2º e 3º, do C.P.C. de 2015). Nada mais sendo requerido ou a providenciar, oportunamente arquive-se. Publique-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ÁLVARO NATÃ VIDAL DE SOUSA (OAB 465137/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARATINGA NÚMERO: 5004554-65.2025.8.13.0134 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): MARIA DE LOURDES DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue. conciliação Considerando as conclusões da perícia administrativa/judicial acerca da existência de incapacidade laborativa e tendo em vista as informações constantes dos autos no tocante aos requisitos legais, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio, a autarquia-ré vem apresentar a seguinte PROPOSTA DE ACORDO: #745172# O INSS se compromete a reconhecer o direito ao benefício por incapacidade a partir dos seguintes parâmetros: Nome e CPF do autor: MARIA DE LOURDES DA SILVA (107.056.207-60) TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado ( ) Segurado Especial ( x) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 21/01/2025 ( x) data de entrada do requerimento administrativo DII 23/12/2024 DIP 01/06/2025 DCB 30/07/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação. O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados R$ 6.800,00 - valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal. Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo. Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF. No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ. Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ). Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação. A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez. Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO – Tratando-se de concessão de auxílio por incapacidade temporária sem encaminhamento para procedimento de reabilitação, a parte autora terá o seu benefício mantido até a data de cessação do benefício (DCB) fixada na proposta, podendo requerer administrativamente a prorrogação do benefício, caso entenda que não estará capaz para o trabalho na DCB. O pedido de prorrogação deverá ser feito nos últimos 15 dias do benefício antes da DCB e poderá ser solicitado através dos diversos canais de atendimento (Central 135/Aplicativo Meu Inss. Solicitada a prorrogação, o benefício será mantido até a data da efetiva realização da perícia médica pelo INSS, podendo ser cessado se a perícia administrativa concluir pela ausência de incapacidade laboral. EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AUTORA DEVE: #TESE224490# DECLARAR estar ciente de que o benefício poderá ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e que será mantido nos termos da legislação em vigor, comprometendo-se a parte autora a comparecer às perícias médicas agendadas pela Autarquia conforme previsão do art. 101 da Lei nº 8.213/91 e concorda desde já com a renda mensal inicial que será calculada administrativamente no momento de implantação do benefício. CONCORDAR que, no caso de retornar voluntariamente ao trabalho ou na hipótese de recusa injustificável ao tratamento ou à reabilitação profissional, o benefício por incapaccidade substituto da renda poderá ser suspenso ou cessado, conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS, independentemente da DCB fixada ou da realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos da PGF. DECLARAR estar ciente de que eventual implantação do auxílio-acidente decorrente desse acordo observará os termos da lei no tocante à impossibilidade de acumulação de benefícios, na hipótese de concessão administrativa ou judicial de quaisquer aposentadorias, independentemente do fato gerador, bem como benefícios por incapacidade decorrentes do mesmo fato gerador. DAR plena e total quitação do principal (obrigação de fazer e diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência etc.) da presente ação e renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda, inclusive danos morais. CONCORDAR que a transação ficará sem efeito se constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou falta de requisitos legais para a concessão/restabelecimento de benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação. CONCORDAR, se constatado o pagamento indevido de valores relativos a alguma das competências mensais abrangidas por esta proposta de transação, com relação ao objeto da presente ação ou a outra prestação da Seguridade Social com ele inacumulável, com o desconto parcelado em seu benefício, observados os limites legalmente estabelecidos, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido. DECLARAR, salvo manifestação expressa em sentido contrário, que não recebeu, no período de pagamento do benefício reconhecido nesta proposta, nenhum outro benefício previdenciário inacumulável e que não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares; CONCORDAR que a presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes e que a ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, a autarquia deverá ser intimado para complementar a proposta, sob pena de sua nulidade. CONCORDAR que, homologado o acordo e encaminhando-se o processo para implantação automática, eventual equívoco na implantação será considerado erro material, corrigido pelo INSS a qualquer tempo. AMBAS AS PARTES CONCORDAM, AINDA, COM O QUE SEGUE: A apresentação da presente proposta de acordo não representa reconhecimento expresso ou tácito do direito cuja existência é alegada nesta demanda, apenas objetiva resolver o litígio com celeridade; Esta proposta de acordo possui validade exclusivamente escrita, sendo considerada inexistente e desfeita em caso de designação de audiência com o intuito exclusivo de conciliação, exceto se a presença do INSS for dispensada. Além disso, sua aceitação importa em renúncia a eventual multa aplicada ao INSS durante o trâmite processual ou antes de completados 45 dias úteis contados da requisição para implantação do benefício. Nas demandas perante o Juizado Especial Federal, será observado o limite máximo de 60 (sessenta) salários-mínimos, na data da propositura da ação, incluindo 12 (doze) parcelas vincendas; Em atenção ao princípio da eventualidade, oferece o INSS a sua contestação. CONTESTAÇÃO TIPO1 COM PROPOSTA DE ACORDO #TESE185987# DIREITO – ASPECTOS GERAIS A ausência de pedido de prorrogação pode ser equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, para fins de aplicação do entendimento firmado pelo STF no RE n. 631.240/MG, no qual foi fixada a tese da imprescindibilidade do prévio requerimento administrativo para fins de configuração de pretensão resistida e do correspondente interesse de agir (TEMA 350). Corroborando esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o PEDILEF n. 0500255-75.2019.4.05.8303/PE (Tema representativo da controvérsia n. 277) em 17/03/2022, fixou tese nos seguintes termos: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo Na hipótese de não ter sido realizado o pedido de prorrogação, o feito deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo. Sucessivamente, requer a fixação da DIB na data de citação caso não acolhido o pedido de extinção. Para a concessão de benefício por incapacidade, é necessária a presença de três requisitos, previstos na Lei nº 8.213/91: a) qualidade de segurado (art. 11 a 13 e 102); b) carência (arts. 24, 25, I); c) incapacidade (arts. 59, 42, 62 e 86). O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59); a aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, quando houver incapacidade permanente para as atividades habituais, sendo o segurado, ainda, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 e 62). O auxílio-acidente é devido em caso de sequela de acidente de qualquer natureza, que gere redução da capacidade laboral do segurado de forma parcial e permanente. Vale destacar que o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, desde sua redação originária, excluiu do amparo da proteção acidentária os segurados contribuintes individuais e facultativos, dirigindo o auxílio-acidente, inicialmente, aos segurados arrolados nos incisos I, VI e VII, do art. 11 da Lei de Benefícios do RGPS, vale dizer, empregado, avulso e segurado especial, tendo o rol sido ampliado pela Lei Complementar nº 150/15, acrescentando o inciso II do art. 11, ou seja, empregados domésticos. Os benefícios originários do acidente de trabalho (típico e equiparado) são denominados acidentários e distinguem-se pela desnecessidade de comprovação de carência, sendo imprescindível que se comprove o nexo entre o evento e o exercício da atividade laboral. É indispensável para a concessão do benefício que o segurado tenha qualidade de segurado, devendo ser averiguada a sua manutenção, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ou perda, caso em que caducarão os direitos inerentes a essa qualidade (art. 102 da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, a doença preexistente não confere direito a benefícios por incapacidade, salvo se a incapacidade sobrevier após a (re)aquisição da qualidade de segurado, por motivo de progressão da moléstia (arts. 42, §2º c/c art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, sendo a doença preexistente, a presunção é no sentido da ausência do direito, cabendo ao segurado comprovar estar-se diante da exceção. A carência mínima prevista é de 12 (doze) contribuições mensais. Entretanto, se ocorrer a perda da qualidade de segurado, após uma nova filiação ao RGPS, as contribuições vertidas anteriormente pelo segurado serão aproveitadas apenas se, a partir da nova filiação, o segurado recolher o número mínimo de contribuições até a data do fato gerador do benefício, de acordo com o regime jurídico vigente no momento da DII, conforme quadro-resumo abaixo: A concessão de auxílio-acidente e demais benefícios decorrentes de acidente de qualquer natureza independe de carência, o mesmo valendo para o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez oriundos das doenças graves arroladas na Portaria Interministerial MTP/MS nº 22, de 31 de agosto de 2022. (art. 26, I e II). Na hipótese de requerimento do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, o artigo 45 da lei 8.213/1991 é claro ao dispor que o adicional é devido somente aos aposentados por invalidez que, efetivamente, necessitarem de assistência de outra pessoa em caráter permanente. O artigo 45 de Decreto nº 3.048/99 regulamenta o dispositivo acima, estabelecendo que, para concessão do adicional em comento, deve ser observada a relação constante no Anexo I do Decreto, na qual constam as situações em que o aposentado por incapacidade permanente terá direto à majoração. Mesmo que o indeferimento administrativo se embase na ausência de incapacidade laborativa, os requisitos da carência e qualidade de segurado não podem ser tidos por incontroversos, devendo ser analisados conforme a prova dos autos, a partir da data de início da incapacidade (DII) considerada na via judicial. Uma vez não preenchidos todos os requisitos exigidos por lei, o segurado não fará jus ao benefício postulado, cabendo o julgamento improcedente dos pedidos. REGRAS ATUAIS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE Cumpre observar que o art. 26, caput e § 2°, III, da Emenda Constitucional n° 103/2019 estabeleceu novo modelo de cálculo para a aposentadoria por incapacidade permanente, que prevê a base de cálculo pela média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações equivalente a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, e valor do benefício equivalente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 ou 20 anos, se mulher ou homem, respectivamente, exceto os de origem acidentária decorrentes de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, que terão seu valor calculado por 100% da média. Excepcionalmente, no caso de incapacidade permanente por acidente de trabalho do empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial, o salário de benefício deve ser 100% da média. Dessa forma, a Emenda nº 103/2019 adotou dois modelos para o cálculo da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente para fatos geradores a contar de 14/11/2019: A) A partir de 60% do salário de benefício na situação de inexistência de acidente de trabalho, podendo ultrapassar a 100% do salário de benefício (homens a partir de 41 anos de tempo de contribuição e mulheres a partir de 36 anos de tempo de contribuição), observada a renda mínima de um salário mínimo; B) 100% do salário de benefício na situação de acidente de trabalho, observada a renda mínima de um salário mínimo. Por fim, o auxílio-acidente, tem a sua renda mensal inicial fixada em 50% do salário de benefício apurado. DANO MORAL E DAS PERDAS E DANOS Eventual pedido de indenização por dano moral e de condenação em perdas e danos não merece prosperar. Com efeito, a Autarquia, ao indeferir/cessar o benefício, não extrapolou os mandamentos legais e regulamentares, mas sim agiu dentro dos seus exatos limites. Não ocorreu qualquer abuso, decorrendo o ato de regular exercício de direito. Não há ilícito por parte da Autarquia. requerimentos Diante do exposto, requer seja intimada a parte autora para que se manifeste expressamente sobre a proposta de acordo, informando desde já que não há interesse em discussão quanto ao percentual de deságio aplicado ou em qualquer espécie de contraproposta. Caso haja concordância da parte autora, requer a homologação do acordo por sentença e a subsequente requisição de cumprimento diretamente à CEAB-DJ através do Serviço de Informação e Automação Previdenciária – Prevjud, nos termos do artigo 3º da Resolução da CNJ nº 595/2024. Requer, ainda, seja intimada a Procuradoria Federal ou, se for o caso, remetido o feito à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos. Se não houver aceitação da proposta de acordo, requer sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes. A matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais e o INSS requer, ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC n.º 103/2019; Nas hipóteses da Lei nº 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei n.º 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 30 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) UIRÁ ALMEIDA MANSUR Procurador Federal mat. 1553441 - OAB/MG 95.673
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009275-50.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: João Avelino de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mara Trippo Kimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO COM DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. TERMO INICIAL DO PRAZO A CADA DESCONTO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL. BANCO APELANTE QUE NÃO CONTESTOU A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DO AUTOR NO CONTRATO. FRAUDE DOCUMENTAL RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS MANTIDA. DANOS MORAIS AFASTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL SIGNIFICATIVO. DESCONTOS DE VALOR IRRISÓRIO (CERCA DE 3,63% DO BENEFÍCIO), QUE PERDURARAM POR MAIS DE SEIS ANOS SEM QUE O AUTOR BUSCASSE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU NEGATIVAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA MERO DISSABOR, INSUFICIENTE PARA GERAR O DEVER DE INDENIZAR. REMODELAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Marcelo de Morais Bernardo (OAB: 179632/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000459-96.2023.8.26.0292 (processo principal 0000957-03.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - OLINDA FERREIRA DE OLIVEIRA - Vistos. Todos os meios tentados para localização de bens penhoráveis em nome da parte executada restaram infrutíferos. Nessa hipótese, disciplina o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que o processo deverá ser suspenso, pelo prazo de um ano, durante o qual também será suspensa a prescrição intercorrente, por uma única vez. Cumpre portanto fixar, desde logo, a data de início da prescrição. Considerando que a última tentativa de localização de bens esgotou-se com a manifestação da parte exequente de fls. 108 requerendo a suspensão do processo, ocorrido em 16/05/2025, esta é a data de início da prescrição intercorrente, conforme a expressa disposição do artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto: fixo a data de 16/05/2025 como termo inicial da prescrição intercorrente. determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de um ano, contados da data acima fixada, período pelo qual ficará suspensa a prescrição intercorrente. Remetam-se os autos para a fila de suspensão, anotando-se a movimentação "276 - Execução frustrada" e, na sequência, a movimentação "60975 - Autos no Prazo", lançando-se a data de vencimento do prazo de suspensão. A parte exequente poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento da execução, se encontrar bens penhoráveis da parte executada. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão para arquivamento, na forma do artigo 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011071-42.2024.8.26.0292 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria Aparecida Marques da Silva - Wanderley Rodrigues da Silva - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por inadequação da via eleita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do disposto artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDER SEVERO MATTOS (OAB 413716/SP), MARCELO DE MORAIS BERNARDO (OAB 179632/SP)
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