Renata Gonçalves
Renata Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 179021
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
RENATA GONÇALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE SÃO LOURENÇO VARA CRIMINAL E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS DATA DE EXPEDIENTE: 12/06/2025 RÉU: A.S.T. , M.H.S. , K.L.C. , J.G.F.C. , F.L.R. , R.S. , L.A.V. , R.S.A.L. , J.C.A.L.J. , A.M.O.M. , W.P.O. , A.A. Sentença transitou em julgado. PARA O MP EM 01/07/24 E PARA OS RÉUS FÁBIO LIMA RICARDO E RICARDO DOS SANTOS EM 07/03/25, E PARA ANDRESSA DE SOUZA TACELLI E LUIZ AUGUSTO VENÂNCIO EM 02/09/2024. Adv - SAMARA DE SERPA SOARES, JOÃO HENRIQUE RENNÓ MATOS, JOSE CLAUDIO RODRIGUES, MAURO FURTADO PEREIRA, RENATA GONÇALVES, GERSON FARIAS RIBEIRO, PÉRICLES BATISTA DA SILVA, FERNANDO CATAPANO PRINCE XAVIER, JOSE EDUARDO OLIVEIRA DA FONSECA, RONY AMARAL MATEUS, GUILHERME MACHADO DEMIER RIBEIRO.
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - E.M.C.A., representado(a)(s) p/ mãe, L.M.D.; LILIAN MACIEL DONIZETT; M.A.M., representado(a)(s) p/ mãe, L.M.D.; Y.M.R.S., representado(a)(s) p/ mãe, L.M.D.; Apelado(a)(s) - MARIA JOSE ANTONIO DA SILVA; Relator - Des(a). Lílian Maciel Autos distribuídos e conclusos ao Des. Lílian Maciel em 12/06/2025 Adv - IMER KONDER RANGEL, IMER KONDER RANGEL, IMER KONDER RANGEL, IMER KONDER RANGEL, RENATA GONÇALVES.
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Tribunal: TJMG | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - JOÃO GABRIEL LOBO RIBEIRO; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LOURENÇO; Relator - Des(a). Fortuna Grion JOÃO GABRIEL LOBO RIBEIRO Remessa para intimação do impetrante para juntar CÓPIA INTEGRAL DO APFD. Adv - RENATA GONÇALVES.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1524839-73.2024.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: G. H. G. - Apelante: L. F. dos A. - Apelante: J. V. M. M. - Apelante: K. M. R. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Renata Gonçalves, Paulo Sergio Pisara Victoriano, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Renata Gonçalves (OAB: 179021/SP) - Paulo Sergio Pisara Victoriano (OAB: 133606/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010360-03.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marciele Louize Machado - Diante da inércia da autora, determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.Observando-se o Provimento CSM nº 2.739/24, que instituiu a taxa para o cancelamento da distribuição, devido ao não recolhimento ou falta de complementação das custas iniciais, providencie o autor/exequente o recolhimento no valor de 5 UFESP's , em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: RENATA GONÇALVES (OAB 179021/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - JOÃO GABRIEL LOBO RIBEIRO; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LOURENÇO; Relator - Des(a). Fortuna Grion Autos distribuídos e conclusos ao Des. FORTUNA GRION em 09/06/2025 Adv - RENATA GONÇALVES.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - JOÃO GABRIEL LOBO RIBEIRO; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LOURENÇO; Relator - Des(a). Fortuna Grion A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - RENATA GONÇALVES.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2164310-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Rafael José de Oliveira Abreu - Impetrante: Renata Gonçalves - Corréu: Roberto Carlos da Silva - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar. RENATA GONÇALVES, em favor de RAFAEL JOSÉ DE OLIVEIRA ABREU, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este habeas corpus, com pedido liminar, contra ato da apontada autoridade coatora, Juízo da 9ª RAJ - São José dos Campos, em razão da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. A impetrante alega o seguinte: a custódia decorre de abordagem policial, sem mandado judicial e amparada apenas na versão unilateral dos policiais de que o paciente durante perseguição teria arremessado substância entorpecente pela janela do veículo, versão inverossímil, na medida em que era o paciente que conduzia o veículo em alta velocidade em uma rodovia federal; inexiste qualquer suporte fático ou técnico como filmagens, testemunhos civis ou imagens de câmeras corporais a corroborar a versão policial; a tentativa de vincular o paciente ao transporte interestadual de entorpecentes é lastreada em presunções frágeis, desprovidas de prova técnica e incompatível com os fatos objetivos, cuja conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva foi fundamentada genericamente e sem análise da conduta individualizada e sem informações exatas sobre os antecedentes, evidenciando constrangimento ilegal; a manutenção da prisão sem elementos concretos e fundamentação adequada configura abuso de autoridade, inclusive porque houve violação ao devido processo legal, pois a versão policial não foi corroborada por imagens, testemunhas civis ou perícias a comprovar o envolvimento direto do paciente com os entorpecentes, estando lastreada em meras suposições; o fato de existir registro de antecedentes ou processos antigos não afasta a necessidade de fundamentação atual e concreta para a medida extrema. Pede a concessão liminar da ordem com expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 12/17). A impetração atende aos requisitos exigidos pelos artigos 647 e seguintes do CPP e há de ser processada. O paciente foi preso em flagrante no dia 26/05/2025, por suspeita de prática delitiva prevista no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. A audiência de custódia foi realizada em 27/05/2025 (fls. 71/77 da origem). A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem, foi proferida nos seguintes termos: (...) Há, por outro lado, prova da existência do crime e indícios de autoria consistentes nos depoimentos dos policiais (fls. 03/06 e 07/09), auto de exibição/apreensão e laudo de constatação provisória (fls. 26/28) , elementos esses que evidenciam o fumus comissi delicti, requisito indispensável à aplicação das medidas cautelares. Ato contínuo, consigne-se que a situação em deslinde comporta a decretação da prisão preventiva, na forma do art. 313 do Código de Processo Penal, visto que se trata de crime doloso apenado com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos. Na hipótese dos autos, em que pese não tenha sido possível se obter as certidões de distribuição processual dos indiciados, por problemas técnicos (fl. 70), ambos afirmaram que possuem passagens policiais. Rafael afirmou que respondeu por assalto em 2011 e está respondendo/respondeu por tráfico e assalto no estado de Minas Gerais e que está na rua há 02 anos e 02 meses. Já Roberto afirmou que foi preso por tráfico de drogas em 2013, mencionando, inclusive que conheceu Rafael na prisão. Nesse sentido, embora não se tenha informações exatas sobre os antecedentes dos custodiados, pelas informações apresentadas por eles, é possível se inferir que ao menos Rafael provavelmente é reincidente e portador de maus antecedentes, a par disso, não se vislumbra encontro fortuito de drogas, mas sim a localização de substâncias ilícitas, em grande quantidade (839,84g de massa líquida de cocaína), além do que teria sido dispensado ao longo da rodovia e que não foi recuperado pelos policiais. Soma-se ainda, o fato de que os autuados faziam o transporte interestadual da droga, pois segundo consta dos autos, informações fornecidas pelo setor de inteligência da Polícia Militar, um veículo (com as características do veículo abordado) estaria transportando drogas de Guarulhos-SP para São Lourenço-MG, cidade de residência do custodiado Roberto. Consta, também, que os policiais militares se posicionaram próximo ao pedágio de Moreira César, altura do KM 81 e que, ao avistarem o veículo dos acusados e emitir sinal luminoso para parada, os acusados não obedeceram, iniciando-se o acompanhamento até o Km 79. Durante a perseguição, foram dispensados diversos objetos para fora do veículo, tendo um deles atingido a viatura, produzindo uma fumaça branca, constatando-se, posteriormente, que se tratava de cocaína. Portanto, ao menos em sede de cognição sumária, de acordo com a informações contidas nos autos, é possível se inferir que há verossimilhança na versão dos policiais militares com relação ao envolvimento dos indiciados na prática do crime a eles imputados. Como se sabe, o tráfico de substâncias ilícitas se organiza pela lógica do domínio territorial, na qual grupos organizados dominam os principais pontos de vendas mediante o uso ilegítimo da força. Nesse contexto, a prática do comércio espúrio de substâncias ilícitas, em tamanha quantidade, indica, ao menos em cognição sumária, que a pessoa está integrada a uma estrutura criminosa, de modo que a sua liberdade, neste momento, revela concreto risco de reiteração em condutas graves, justificando a sua prisão para a garantia da ordem pública. Este, aliás, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL (APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias concretas extraídas do crime - foram apreendidos 1.404g de maconha, 11,5g de cocaína, 12,5g de crack, 205 comprimidos e 4,6g de haxixe, além de uma balança de precisão, 1 moedor de ervas, caixas de papel de seda e R$ 7.000,00, em espécie. Precedentes. 3. As condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5. A prisão do recorrente não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o fato de ser primário não lhe garante a aplicação da pena mínima cominada aos delitos a ela imputados. Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente aplicado. 6. Recurso improvido. (STJ - RHC: 116986 RJ 2019/0250195-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 10/09/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2019) Por todas essas razões, a custódia cautelar se mostra solução proporcional ao caso concreto, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Ela é adequada para evitar novas infrações penais e necessária diante do risco concreto de reiteração criminosa. Considerando, portanto, a periculosidade concreta da pessoa presa e para a garantia da ordem pública, CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ROBERTO CARLOS DA SILVA e RAFAEL JOSÉ DE OLIVEIRA ABREU. EXPEÇAM-SE mandados de prisão, os ofícios e os documentos que se fizerem necessários, conforme fundamentação. Eis o relatório do necessário. DECIDO, monocraticamente, neste momento preliminar de libação, apenas sobre o pedido de concessão liminar da ordem. Tem razão a impetrante quanto ao cabimento liminar da ordem. A decisão liminar nos casos de impetração de habeas corpus é uma medida de caráter cautelar, excepcional e provisório a ser concedida como antecipação da tutela jurisdicional requerida ou como medida de natureza cautelar, em casos de necessidade e urgência, em face da constatação de grave e iminente risco à liberdade do paciente (periculum in mora) e dês que demonstrada a probabilidade concreta da concessão da ordem ao cabo do procedimento em face do desvelamento de uma ilegalidade constrangedora ou abuso de poder de evidente constatação (fumus boni juris). Como afirmado pelo STF, no voto condutor do eminente Ministro Edson Fachin: () O deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar (HC 216101 MC/RS, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 6/7/2022). Em outro julgamento, o Supremo Tribunal Federal decidiu no mesmo sentido: Neste cenário, sem prejuízo de exame mais aprofundado no julgamento de mérito, entendo presentes os pressupostos autorizadores da medida acauteladora requerida, uma vez verificada a plausibilidade jurídica do direito articulado (fumus boni juris) e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), (...) (HC 219865 MC/PE, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022). No mesmo sentido: O deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal (HC 215341/RN, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/5/2022) O STJ tem acompanhado a Suprema Corte nesse particular: No caso, mesmo em juízo perfunctório, é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado, bem como a presença do fumus boni iuris e do 'periculum in mora', elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (RHC 177064 /MG, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023). Neste caso, analisando a impetração à luz dos referidos requisitos imprescindíveis, verifico o descabimento da segregação preventiva e o cabimento da concessão liminar das medidas cautelares requeridas, pois estão configurados os exigidos requisitos: (1) está demonstrada a probabilidade ou plausibilidade jurídica da configuração do constrangimento ilegal noticiado, pois, diante dos elementos existentes neste momento preliminar, é possível afirmar que o paciente está a sofrer ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (fumus boni iuris); e (2) necessidade de intervenção jurisdicional imediata para arrostar a persistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação que estão a causar a ilegalidade ou abuso relatado (periculum in mora). É verdade que há elementos suficientes colhidos na lavratura do flagrante para eventualmente sustentar uma acusação de mercancia de drogas contra o paciente. Assim, nesta análise preliminar, sem considerar o exame da abordagem do paciente, seria possível admitir que os pressupostos de autoria e materialidade estão presentes. Aliás, durante a instrução, sob a égide do contraditório, será imprescindível examinar as circunstâncias da realização da abordagem, inclusive quanto à alegada violência policial, pois, se ilícita, a comprovação da materialidade ficará prejudicada. Essa questão, certamente, será objeto de análise no momento de delibação de eventual denúncia. Mas, para justificar a excepcional decretação da prisão preventiva, é imprescindível, também, além da autoria e materialidade, a demonstração do periculum libertatis, ou seja, da necessidade da segregação cautelar. E, neste caso, não há falar em periculum libertatis. Enfim, não há embasamento empírico para afirmar a necessidade da prisão cautelar provisória. Também é verdade que, in casu, os elementos inquisitoriais demonstram, nos limites investigativos, que o paciente, enquanto perseguido pelos policiais, teria despejado na rodovia federal uma porção de material sólido particulado com massa líquida de 839,84 gramas de cocaína. Entretanto, a existência de elementos investigativos para afirmar, no início do procedimento inquisitorial, que o paciente jogou a droga para fora do veículo para não ser surpreendido portando tal material entorpecente não é bastante para a decretação da prisão preventiva, ainda que eventualmente possam existir elementos indicando a prática de mercancia. Com efeito, a gravidade abstrata do fato (tipificação) é importante, mas, apenas para a aferição da admissibilidade legal da prisão preventiva, pois, essa medida cautelar somente é admitida, nos termos do artigo 313 do CPP, nos casos de tipificação de crimes dolosos com cominação de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (CPP, artigo 312, in fine). Assim, não é admissível a alegação isolada de que a gravidade do fato imputado justifica a decretação da prisão preventiva. A gravidade abstrata dos crimes imputados, no espectro da tipicidade e cominação, constitui requisito para a decretação da prisão preventiva, mas não é suficiente para fundamentar a medida cautelar extrema nem para afastar a mencionada garantia constitucional sem que exista um fato concreto a configurar a sua necessidade concreta. Se a gravidade abstrata do fato imputado fosse bastante, por si só, para justificar, sempre, a prisão preventiva, estar-se-ia ressuscitando a prisão cautelar obrigatória, o que seria inadmissível em nosso sistema processual democrático, que deve submeter-se aos princípios e garantias constitucionais, especialmente à garantia constitucional da presunção de inocência e ao devido processo legal. Como já decidiu vária vez o STF: a prisão preventiva com fundamento na gravidade do delito, bem como na existência de fortes indícios de materialidade e autoria, não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico, tal entendimento encontra-se pacificado no Supremo Tribunal Federal, ainda que o delito imputado ao réu seja legalmente classificado como crime hediondo (RTJ 172/184, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 182/601, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RHC71.954/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Decididamente, a gravidade do fato, na dimensão abstrata da tipicidade, não é suficiente para a decretação da prisão preventiva (RTJ 172/184, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RTJ 182/601, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RHC 71.954/PA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). A prisão preventiva, portanto, somente pode ser decretada se estiver demonstrado, concretamente, o periculum libertatis (CPP, art. 312). Enfim, nos termos da Súmula 691/STF, não são idôneos os fundamentos da prisão preventiva sem especificação de circunstâncias anormalmente gravosas. E, com a devida vênia do entendimento esposado pelo Magistrado impetrado, não há, neste momento preliminar, elementos de convicção idôneos para sustentar que os autuados faziam o transporte interestadual da droga, que a pessoa está integrada a uma estrutura criminosa, de modo que a sua liberdade, neste momento, revela concreto risco de reiteração em condutas graves, justificando a sua prisão para a garantia da ordem pública e que a custódia cautelar se mostra solução proporcional ao caso concreto, diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração criminosa. Ela é adequada para evitar novas infrações penais e necessária diante do risco concreto de reiteração criminosa. Considerando, portanto, a periculosidade concreta da pessoa presa e para a garantia da ordem pública. Essas hipóteses, certamente, serão submetidas ao crivo do processo penal, garantido o controle judicial, o contraditório, o direito de defesa e todas as demais garantias constitucionais e convencionais. Mas, a perspectiva de sua configuração não pode justificar a mantença da prisão provisória. O indiciado negou veementemente a prática do ilícito e mencionou na audiência de custódia que os policiais efetuaram uma ampla avaliação do conteúdo de seu celular. Por outro lado, além da droga encontrada na rodovia, nenhum outro elemento foi encontrado na posse dos acusados; além da negativa feita pelo indiciado, com ele também não foi encontrada qualquer quantia em dinheiro, nem houve apreensão de seu celular. Destaca-se que o outro acusado, Roberto Carlos da Silva, que foi preso em flagrante na data dos fatos com o paciente, relatou Isso que igual um policial mesmo falou aqui é tudo filmado. Então eu falei então tudo bem senhor se eu joguei alguma coisa vai entrar na filmagem (fls. 13 da origem). No entanto, embora os policiais militares tenham narrado a abordagem e localização do entorpecente, não informaram se estavam utilizando as câmeras corporais, o que poderia elucidar com mais clareza a ocorrência dos fatos, inclusive dirimir dúvidas quanto à agressão alegada pelos investigados que, inclusive, foi atestada pelo laudo pericial de lesões corporais (fls. 20/23 da origem). Mas não é só. A reincidência e maus antecedentes referidos pelo r. juízo a quo baseou-se apenas no reconhecimento dos acusados de que já estiveram previamente detidos, sem ser apresentado até o presente momento certidões completas de antecedentes nos autos. Além disso, a prisão preventiva, de acordo com expressos dispositivos legais embasados na ordem constitucional, não pode ser decretada se não houver receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos (CPP, artigos 312, §2º e 315, §1º), não pode ser decretada apenas em razão de investigação criminal ou apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, §2º), não pode ser decretada apenas com referência à paráfrase de ato normativo (CPP, art. 315, §2º), nem apenas com referência a conceito jurídicos indeterminados (CPP, art. 315, §2º II), nem com base em motivos genéricos, que podem justificar qualquer outra decisão (CPP, art.315, §2º III). Como tem decidido insistentemente o STJ, a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis, pois, é inadmissível a decretação da prisão preventiva com base em argumento genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar (STJ - Recurso Ordinário Em Habeas Corpus RHC 79143 MG2016/0316686-0). E a exigência de motivos cautelares justifica-se, porque é inadmissível a prisão preventiva para antecipar pena, como já decidiu o STF: a prisão cautelar não tem por objetivo infligir punição antecipada ao indiciado ou ao réu, que a prisão preventiva não pode e não deve ser utilizada, pelo Poder Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro, fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável com condenações sem defesa prévia. A prisão preventiva que não deve ser confundida coma prisão penal não objetiva infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo penal (RTJ 180/262-264, Rel. Min. Celso de Mello). é absolutamente inconstitucional a utilização, com fins punitivos, da prisão cautelar, pois esta não se destina a punir o suspeito, o indiciado ou o réu, sob pena de manifesta ofensa às garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, com a consequente (e inadmissível) prevalência da ideia tão cara aos regimes autocráticos de supressão da liberdade individual, em um contexto de julgamento sem defesa e de condenação sem processo (HC 93.883/SP, Rel. Min. Celso de Mello). Neste caso concreto, não há necessidade da aplicação da prisão preventiva, que é a medida cautelar mais gravosa, pois não estão presentes elementos a caracterizar ofensa à ordem pública ou prejuízo à instrução criminal. Ademais, a nocividade dos entorpecentes diz respeito ao próprio tipo penal e não pode ser valorada em desfavor do paciente, neste momento, para fins de decretação da prisão cautelar. Mais adequada é a imposição de medidas cautelares pessoais, como já decidiu este Tribunal em julgamentos de casos análogos (grifei): HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pleito de trancamento da ação penal em razão de ilicitude das provas, obtida por meio de busca domiciliar. Impossibilidade. Elementos até então coligidos aos autos que revelam que a atuação policial não foi arbitrária. Ilicitude das provas que poderá ser analisada de forma minuciosa após o encerramento da instrução probatória, não se verificando, ao menos por ora, constrangimento ilegal que possa ensejar a soltura do paciente. Pedido de revogação da prisão preventiva. Cabimento. Paciente primário. Quantidade de drogas que, apesar de significativa, não se revela exorbitante. Prisão processual que se mostra desnecessária. Circunstâncias favoráveis. Concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP. Ordem parcialmente concedida. (Habeas Corpus Criminal 2052771-47.2025.8.26.0000; Relator:Leme Garcia; 16ª Câmara de Direito Criminal; j.: 17/03/2025). HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão preventiva. Cabimento. Paciente tecnicamente primário. Quantidade de drogas que, embora não seja módica, não se mostrou exorbitante e é de menor nocividade (767,1g de maconha). Ausentes maiores informações nos autos sobre o flagrante anterior que teria permitido a identificação do local de armazenamento das drogas, bem como sobre quais condutas do paciente configuraram a atitude suspeita mencionada pelos agentes públicos, sendo certo que o ingresso dos policiais civis na residência sem mandado judicial ainda deve ser objeto de melhor análise durante a instrução criminal, de modo que é prudente a revogação da prisão preventiva do paciente. Concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Ordem concedida. (Habeas Corpus Criminal 2359412-12.2024.8.26.0000; Relator:Leme Garcia; 16ª Câmara de Direito Criminal; j.: 18/12/2024). Ademais, o sistema normativo de proteção dos direitos humanos, nos termos da Resolução n. 17, sobre prisão preventiva, adotada pelo Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, estabelece, entre outros, os seguintes princípios: a) a prisão preventiva somente deve ser aplicada quando houver perigo, se as pessoas acusadas forem deixadas em liberdade, de fuga, da prática de novas infrações graves ou de perturbação grave do decurso normal da justiça, o que, obviamente, deve ser demonstrado com base empírica; e b) sempre que possível, evitar-se-á a prisão preventiva, substituindo-a por garantias de natureza patrimonial ou pessoal. ISSO POSTO, recebo este habeas corpus para regular processamento e DEFIRO, liminarmente, o pedido de aplicação de medidas cautelares e DETERMINO a soltura imediata do paciente Rafael José de Oliveira Abreu, mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares pessoais: i) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 dias sem autorização judicial; ii) recolhimento domiciliar noturno de segunda a sábado e nos dias de folga, entre 19h00 e 06h00; iii) recolhimento domiciliar integralmente aos domingos; e iv) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades. Expeça-se alvará de soltura. Caberá ao juízo impetrado adotar as medidas cabíveis para intimar o paciente das medidas cautelares fixadas nesta decisão. Sobre a procedência ou não desta impetração, caberá ao Colegiado desta Câmara decidir, ao fim e ao cabo deste procedimento, de acordo com a sua competência legal e constitucional, no exercício de sua jurisdição como Juízo Natural. Nos termos do artigo 662 do CPP, oficie-se à autoridade impetrada, para que preste informações e, depois, com as informações, à Procuradoria Geral de Justiça para a cabível manifestação. Depois, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Renata Gonçalves (OAB: 179021/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - REBERT PEREIRA DE SOUZA; ROBSON ALEXANDRINO SILVA DE ARAUJO; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LOURENÇO; Relator - Des(a). Edison Feital Leite ROBSON ALEXANDRINO SILVA DE ARAUJO Remessa para ciência do acórdão Adv - RENATA GONÇALVES, RENATA GONÇALVES.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPaciente(s) - REBERT PEREIRA DE SOUZA; ROBSON ALEXANDRINO SILVA DE ARAUJO; Autorid Coatora - JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LOURENÇO; Relator - Des(a). Edison Feital Leite REBERT PEREIRA DE SOUZA Remessa para ciência do acórdão Adv - RENATA GONÇALVES, RENATA GONÇALVES.