José Arivan Dos Santos

José Arivan Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 177777

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0536413-59.1994.8.26.0100 (583.00.1994.536413) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Hecyr Engenharia e Construções Ltda. - Rui de Carvalho Benedito. - - Luciano Augusto Heeren - - Jailson Marins de Almeida - Ricardo Marcos Viana - - José Antonio Pereira - - Jose Antonio Pereira - - Luiz Cristiano do Amaral Silva - - Antonio Bernardo dos Reis - - Maria Aparecida de Oliveira Riato - - Antonio Rosa da Silva - - José Antonio de Araújo - - Francisco Soares Rocha - - Arturo Fernandez de Fernandez e Outros. - - Di Cicco S/a. Com. e Ind. - - Abdoral Ribeiro da Silva e outros - Alfredo Luiz Kugelmas - Antonio Pereira Lima - - Walter Ribeiro - - Banco do Estado de São Paulo S.a. - Banespa - - Supermix Concreto S.a. - - Carlos Eduardo da Silva Nascimento. - - Risel S.a Comercio e Industria - - Inbrac Cabos S/a. - - Pintajato Pinturas Ltda - - Griffin Drenasa Mecãnica de Solos Ltda - - Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves - - Panacolor Pinturas e Construções Ltda. - - Universal Assessoria e Participação Ltda - - Valter Ribeiro - - Rui de Carvalho Benedito e outros - Cesar Augusto Gil de Oliveira - Carlos Eduardo da Silva Nascimento - - Factobrás Fomento Comercial Ltda - - Jonas Andrade Junior. - - Miriam Correia de Carvalho - - Jr Comercial Atacadista de Alimentos Ltda - - Fabio de Souza Marcopito - - Telma de Souza Marcopito - - Luiz Otávio de Moraes Processo e Sua Esposa Maria das Neves da Silva Processo - - Carlos Alberto Sgarbi - - Caixa Econômica Federal - - Roberta Barbosa Lima - - Jailson Martins de Almeida - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Walter Khairalla - - Flávio Guerra Calil Joprge - - Walcy de Oliveira Guerra Jorge - - Fernanda Calil Jorge Alcantra - - Álvaro Souza de Alcantra e outros - Francisco Soares da Rocha e outros - Eugênio Teixeira de Lima - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e outros - Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal - Advocef e outros - Gilmar José Rombaldi e outros - Rose Filipina Tadeu Ricca Rombaldi e outros - Condomínio Edifício Renata - - Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA S/A e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Walter Rossetto - - Sindicato dos Oficiais Marceneiros de São Paulo - - Caio Maciel Roliz - - ANTÔNIO DELBIANCO - - Kayo Henrique Morais Bustamante Gonçalves - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Antonio Pelai - - REGINA APARECIDA DELBIANCO - - Anai Costa Santos Pelai e outros - Jonas Andrade Junior e outros - Fabio Prando Fagundes Góes - Irma Barragran de Carvalho Viana - - Matheus Jose da Silva Ribeiro e outros - Vistos. 1. Fls. 5222/5228: último pronunciamento judicial, que: (i) acolheu o pleito do síndico para tornar sem efeito a determinação de levantamento do crédito do Edifício Renata (item 10 da decisão de fls. 5123/5130), determinando que se aguarde o término do prazo do edital (item 7 da decisão de fls. 5123/5130) e que, após, os valores do Edifício Renata (QGC complementar fl. 5095) sejam incluídos em rateio suplementar, após créditos trabalhistas e fiscais; (ii) indeferiu o pedido do síndico de expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar pagamentos, autorizando, contudo, o síndico ou seu preposto a comparecer à agência para solicitar os comprovantes; (iii) indeferiu os pedidos de levantamento de crédito de Arturo Fernandez de Fernandez e Carlos Alberto Sgarbi, por não estarem contemplados na conta de liquidação de fls. 4861/4862; (iv) determinou nova expedição de ofício ao Banco do Brasil para cumprir, em 5 dias, o Ofício nº 1147/20247 (fl. 51836) para pagamento do segundo crédito da União (R$ 53.720,05, corrigido desde 20/03/2023) e a Decisão-Ofício de fls. 5123/5130 (item 4.2) para transferir R$ 789.657,39 (corrigido desde 20/03/2023) à Caixa Econômica Federal, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até R$ 65.000,00, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pelo síndico; (v) determinou a expedição de edital (art. 149, §2º, Lei nº 11.101/05) para intimação dos credores Antonio Guilherme Menezes Braga, Antonio Rosa da Silva, Carlos Eduardo da Silva Nascimento, José Antonio de Araujo, Ricardo Marcos Viana, Walter Ribeiro, Valter Ribeiro e Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves) para levantarem seus créditos, e que, decorrido o prazo, o síndico elabore relação complementar de pagamentos e conta de rateio suplementar, excluindo os inertes, intimando-se os interessados desta última; (vi) determinou a intimação de credores e interessados para manifestação em 10 dias sobre a estimativa de honorários do perito Edgard Colombo Junior, entendendo-se o silêncio como anuência; (vii) homologou o laudo de avaliação de fls. 5131/5152 e determinou a alienação dos bens imóveis (unidades do Edifício Renata) em hasta pública, a ser realizada em três chamadas (1ª pelo valor da avaliação; 2ª por no mínimo 50% da avaliação em 15 dias; 3ª por qualquer preço em mais 15 dias, com lances condicionais à homologação judicial), nomeando o leiloeiro Fabio Prando Fagundes Góes e fixando sua comissão em 5% sobre a arrematação, a ser paga pelo arrematante; (viii) determinou que o síndico apresente sua próxima manifestação em 20 dias, observando recomendação do CNJ; (ix) determinou que, oportunamente, se abra vista ao Ministério Público e os autos tornem conclusos para homologação da conta de rateio suplementar, fixação dos honorários periciais e homologação das arrematações. Anoto, para fins de controle, a apresentação do Quadro Geral de Credores às fls. 3960/3961 e da última conta de rateio às fls. 4860/4682. 2. Leilão dos imóveis do Edifício Renata 2.1. Em cumprimento à decisão de fls. 5222/5228, o leiloeiro nomeado, Fábio Prando Fagundes Góes, manifestou aceitação do encargo e informou que encaminharia a minuta do edital de leilão (fls. 5229). O leiloeiro apresentou minuta de edital, sugerindo datas para o leilão eletrônico em três chamadas, iniciando a primeira em 16/04/2025 e a última encerrando em 03/06/2025. Solicitou providências para notificação dos executados e interessados, bem como a intimação da Prefeitura Municipal para informar sobre débitos tributários (fls. 5336/5337). A serventia certificou a impossibilidade de expedição do edital (referente à minuta de fls. 5338/5347, que não consta no conjunto de documentos fornecidos, mas é inferida pela certidão) devido ao prazo legal de 20 dias úteis de antecedência para leilão de imóveis (art. 117 do Decreto-Lei 7.661/1945), e intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar nova data, sugerindo que o 1º leilão ocorresse após 09/05/2025, condicionado ao envio da nova minuta até 21/03/2025 (fls. 5368/5369). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, tomou ciência da certidão de fls. 5368/5369 e informou que aguardava nova apresentação de edital pelo leiloeiro (fls. 5371, item 6). Valmir de Abreu, que se apresentou como cessionário do adquirente original da unidade 82 do Edifício Renata, opôs-se à inclusão desta unidade na relação de bens para leilão. Alegou ter ingressado no polo ativo de Ação de Usucapião (processo 0025484-69.2016.4.03.6100) em fevereiro de 2016 e que a unidade estaria abarcada por decisão judicial anterior que determinou a exclusão das unidades objeto da referida ação de usucapião (mencionando fls. 3873 e 3439, não fornecidas). Requereu, em tutela de urgência, o sobrestamento do leilão da unidade 82, informando ter tomado conhecimento de que a unidade seria incluída em hasta pública a ser realizada em 16/04/25 (fls. 5375/5376). A serventia, por ato ordinatório, determinou a manifestação do Síndico sobre a petição de fls. 5375/5376 (fls. 5397). O Síndico, em manifestação de fls. 5429/5430, informou desconhecer a decisão em Embargos de Declaração que teria incluído os apartamentos 31, 43, 53, 54, 63, 82, 84 e 93 na Ação de Usucapião. Contudo, declarou nada ter a opor à exclusão da unidade nº 82 do leilão e da arrecadação (fls. 5429, item 1). O leiloeiro apresentou nova minuta de edital com novas datas (fls. 5431). A serventia certificou novamente a impossibilidade de expedição do edital (referente à minuta de fls. 5432/5441), pelo mesmo motivo de prazo legal. Intimou o leiloeiro por e-mail para apresentar nova data, sugerindo que o 1º leilão ocorresse após 23/06/2025, condicionado ao envio da nova minuta até 30/04/2025 (fls. 5448). O leiloeiro apresentou nova minuta de edital com novas datas (fls. 5453). A serventia certificou a expedição do edital de leilão e o encaminhamento para assinatura (fls. 5469). Foi publicado o edital de leilão eletrônico (fls. 5471/5478, assinado em 07/05/2025), designando o 1º leilão com início em 25/06/2025 e encerramento em 10/07/2025; o 2º leilão de 10/07/2025 a 25/07/2025; e o 3º leilão de 25/07/2025 a 11/08/2025. O edital lista as unidades 13, 21, 24, 32, 73, 82, 83, 94, 42, 74 e 44 do Edifício Renata. A unidade 82 consta como Lote 06 (fls. 5473). A publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 08/05/2025 e 09/05/2025 (fls. 5501/5508). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, ciente da petição de Valmir de Abreu (fls. 5375/5396) e da concordância do Síndico (fls. 5429/5430) para exclusão da unidade 82, observou que o bem foi incluído na minuta do leiloeiro (referindo-se ao edital publicado em fls. 5471/5478). Por cautela, manifestou-se pela exclusão do imóvel (unidade 82) da relação de bens a serem leiloados. Propugnou que, antes de nova minuta e edital, o Síndico conferisse a relação de imóveis, informando outras ações pendentes que impeçam o leilão e, após, aguarda-se nova minuta e datas (fls. 5492, itens 13, 18; fls. 5493, itens 25, 26, 27). O Ministério Público, em nova manifestação de fls. 5521/5522, requereu com urgência a apreciação dos pedidos de fls. 5491/5493, reiterando que o leilão (com praças designadas a partir de 25/06/2025, conforme edital de fls. 5501/5508) teve seguimento sem a correta conferência dos bens, o que poderia acarretar prejuízos e adiamento do encerramento da falência. Reiterou o pedido de exclusão da unidade 82 da minuta do leiloeiro e a conferência pelo Síndico dos imóveis sujeitos à hasta, para posterior apresentação de nova minuta e datas (fls. 5521/5522). A serventia certificou, em 02/06/2025, a juntada de cópia da decisão proferida nos autos nº 1045860-27.2025.8.26.0100 (fls. 5527, correspondente à fl. 228 daqueles autos), acompanhada de cópias de fls. 225/227 daqueles autos (fls. 5524/5526), em cumprimento à referida decisão (fls. 5528). A decisão trasladada determinava o traslado das cópias para os presentes autos de falência (0536413-59.1994.8.26.0100). As cópias referem à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2126183-11.2025.8.26.0000, tirado de pedido de Alvará proposto por Anai Costa Santos Pelai e outro, que deferiu efeitos suspensivo tão somente para sustar eventuais efeitos positivos do certame relativamente ao imóvel reclamado naqueles autos. 2.2.1. Considerando o noticiado por Valmir de Abreu, bem como a concordância do Síndico e do Ministério Público, determino a exclusão da unidade nº 82 do leilão em andamento. Comunique-se, com brevidade, ao Leiloeiro. 2.2.2. Ciente do efeito suspensivo parcial concedido no AI nº 2126183-11.2025.8.26.0000. Eventual arrematação não será homologada até ulterior deliberação do Eg. TJSP. Ao Síndico e ao Leiloeiro, para que anotem. 2.2.3. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à verificação de quais unidades do Edifício Renata foram contempladas pela sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0025484-69.2016.4.03.6100, julgada em 24/10/2019, devendo indicar, ainda, a existência de outras ações pendentes de julgamento que tenham por objeto os imóveis sujeitos à hasta pública. Esclareço ao Ministério Público ser desnecessária a suspensão do Leilão em andamento. Com efeito, eventual necessidade de exclusão de outros imóveis poderá ser atendida mediante a não homologação da respectiva arrematação, preservando, assim, os direitos de todas as partes sem comprometer o regular andamento processual, em consonância com os princípios da economia processual e da efetividade (arts. 4º e 8º do CPC). Registro, para fins de controle, que os autos da ação de usucapião foram encaminhados ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 03/06/2022, aguardando, atualmente, julgamento pelo órgão colegiado. 2.2.4. No mais, aguarde-se o resultado do leilão. 3. Pagamentos determinados ao Banco do Brasil (União e Caixa Econômica Federal/EMGEA) 3.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado ao Banco do Brasil o pagamento de R$ 53.720,05 à União e R$ 789.657,39 à Caixa Econômica Federal (CEF), ambos com correção monetária desde 20/03/2023, reiterando ordens anteriores e sob pena de multa (fls. 5224, item 6.2). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, informou ter protocolado a decisão-ofício junto ao Banco do Brasil referente ao item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 (fls. 5263, item 2). O comprovante de protocolo foi juntado às fls. 5265/5271. Posteriormente, o Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, informou que, aparentemente, o Banco do Brasil não cumpriu o item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228, razão pela qual o comando deveria ser reiterado (fls. 5370, item 2). A EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., que se apresentou como cessionária do crédito da Caixa Econômica Federal, ciente da manifestação do Síndico (fls. 5370) sobre o aparente não cumprimento da ordem de pagamento pelo Banco do Brasil, reiterou seu pedido para que a transferência dos valores devidos à CEF fosse realizada diretamente para a conta da EMGEA (fls. 5415/5416). A serventia certificou que, em consulta ao portal de custas, identificou que o Banco do Brasil, ao realizar o pagamento da CEF, retirou parcialmente os valores da parcela errada (fls. 5417). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência da cessão de crédito da CEF à EMGEA e do pedido do Síndico para reiteração da ordem ao Banco do Brasil, manifestando-se de acordo com o pleito do Síndico (fls. 5492, itens 4, 8, 12, 15). 3.2. Oficie-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o comprovante de pagamento da União (Ofício nº 1147/2024 [fl. 5183]), no valor de R$ 53.720,05 (correção monetária a partir de 20/03/2023), sob pena de multa diária de R$ 5 mil, limitada, inicialmente, a R$ 30 mil, considerando já se tratar de reiteração (item 6.2 da decisão anterior). A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 5265/5271, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. O pagamento à CEF já foi realizado, conforme certificado pelo Cartório (fl. 5417). Assim, com a homologação da cessão de crédito, os valores pagos deverão ser entregues pela CEF à credora, sem necessidade/possibilidade de intervenção deste juízo falimentar. 4. Comprovantes de pagamento pelo Banco do Brasil 4.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi indeferido pedido do síndico para expedição de ofício ao Banco do Brasil para informar pagamentos, autorizando-o, porém, a comparecer à agência para solicitar os comprovantes (fls. 5223, item 4.2). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, requereu prazo suplementar de 15 dias para atender ao item 4.2 da referida decisão (fls. 5263, item 1). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5274, concedeu o prazo de 15 dias ao Síndico. Em novo ato ordinatório (fls. 5314), a serventia certificou o decurso do prazo concedido ao Síndico e determinou que ele se manifestasse sobre o cumprimento do item 4.2 da decisão de fls. 5222/5228 em 10 dias. O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, informou ter comparecido à agência do Banco do Brasil por mais de quatro vezes para obter todos os resgates realizados, mas o banco entregou apenas os comprovantes de pagamentos feitos ao próprio síndico, alegando sigilo bancário para os alvarás de outros credores. Diante da dificuldade, requereu que fosse oficiado ao Banco do Brasil para que entregasse TODOS os comprovantes de pagamento ao síndico ou seu preposto, constando nome, data e valor (fls. 5370, item 1). A serventia, considerando a solicitação do síndico de fls. 5370 (item 1) e a situação narrada em sua certidão de fls. 5417 (pagamento da CEF pela parcela errada), expediu ofício ao Banco do Brasil (fls. 5422) para apresentar os comprovantes de pagamentos realizados nos autos por MLE e ofício, detalhando nome do beneficiário, valor, dados bancários da transferência e informações sobre eventuais estornos, advertindo que a simples apresentação de extrato seria considerada descumprimento (fls. 5417, 5422). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5424, determinou que o Síndico comprovasse o protocolo do ofício de fls. 5422 em 5 dias (fls. 5424). O Síndico juntou o ofício devidamente protocolado junto ao Banco do Brasil em 16/04/2025 (fls. 5446, 5447). O Banco do Brasil encaminhou e-mail em 24/04/2025 (fls. 5449/5450) com dois comprovantes de resgate em resposta ao ofício de fls. 5422: um referente ao pagamento de R$ 14.327,47 a Marcella de Almeida Andrade (CPF XXX.XXX.648-08), creditado na conta do escritório Arteca e Bunno Advogados (CNPJ 65.701.047/0001-28) em 21/02/2025, referente ao alvará nº 20250211114225095070 de 11/02/2025 (fls. 5451); e outro referente à criação de novo depósito judicial (unificação) no valor de R$ 202.172,11 na conta judicial 4500121999860 em 10/04/2025, referente ao alvará nº 20250408112329060980 de 08/04/2025 (fls. 5452). O Ministério Público, ciente da dificuldade do Síndico, manifestou-se de acordo com o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil para entrega dos comprovantes (fls. 5492, item 12). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5520, deu ciência ao Síndico da resposta do ofício ao Banco do Brasil (fls. 5449/5452). 4.2. Ciente. Pagamentos realizados nos autos, conforme certidões de MLE, e dos quais não há informação de estorno (seja pelo BB seja pelos credores) serão ser tidos como quitados. Ao Síndico, para que prossiga nesses termos. 5. Edital de intimação de credores e pedidos de levantamento/regularização 5.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinada a expedição de edital para intimação dos credores Antonio Guilherme Menezes Braga, Antonio Rosa da Silva, Carlos Eduardo da Silva Nascimento, José Antonio de Araujo, Ricardo Marcos Viana, Walter Ribeiro, Valter Ribeiro e Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves) para levantarem seus créditos (fls. 5225, item 7.2). O edital foi expedido (fls. 5261) e publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 17/12/2024 e 18/12/2024 (fls. 5272/5273). O Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves, representado por Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves, informou dados bancários para expedição de MLE em atenção à decisão de fls. 5125/5126 (não fornecida) (fls. 5234) e reiterou o pedido em atenção ao edital de fls. 5261 (fls. 5262). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, apresentou os dados bancários do Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves (herdeiros Marcella de Almeida Andrade e Arthur Almeida Gonçalves - 75%) para pagamento de R$ 12.467,71 (valor de 75% do crédito total), a ser atualizado a partir de 20/03/2023, com procuração em fls. 4900 (não fornecida) (fls. 5263, item 3 e tabela). A serventia certificou a expedição de MLE nº 20250211114225095070 para os credores relacionados à fl. 5263 (Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves) em cumprimento à decisão de fls. 4886 (não fornecida) e com base no cálculo/rateio de fls. 4861/4862 (não fornecida) (fls. 5277). O Banco do Brasil juntou comprovante de pagamento de R$ 14.327,47 a Marcella de Almeida Andrade em 21/02/2025 (fls. 5451). Carlos Eduardo da Silva Nascimento, credor trabalhista contemplado na conta de liquidação de fls. 4817/4819 (não fornecida), homologada pela decisão de fls. 4886/4887 (não fornecida), regularizou sua representação processual e requereu o levantamento de seu crédito, com acréscimos legais a partir de 20/03/2023 (conforme ofício de fls. 4807, não fornecido), indicando dados bancários de seus advogados (fls. 5289/5290). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, incluiu Carlos Eduardo da Silva Nascimento (CPF XXX.XXX.768-75) na relação de credores para pagamento no valor de R$ 12.446,39 (atualizado desde 20/03/2023), com procuração em fls. 5291 (fls. 5370, item 3; fls. 5371, tabela). Os sucessores de Ricardo Marcos Viana (Irma Barragran de Carvalho Viana, Grazielli Carvalho Viana da Silva, Silas Carvalho Viana, Ricardo Airton Viana e Antonio Oscrino Viana) regularizaram representação processual, juntaram documentos (certidão de óbito, certidão de casamento, certidão negativa de inventários do TJSP) e requereram habilitação sucessória direta e levantamento do crédito do falecido (contemplado na liquidação de fls. 4817/4819, homologada em fls. 4886/4887), com acréscimos legais a partir de 19/04/2023 (data do ofício de fls. 4520, não fornecido), indicando dados bancários de seus advogados (fls. 5296/5298). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, opinou pelo deferimento da sucessão e incluiu o Espólio de Ricardo Marcos Viana (herdeiros listados com CPF) na relação de credores para pagamento no valor de R$ 18.848,57 (atualizado desde 20/03/2023), com procurações em fls. 5299/5301 (fls. 5371, item 4; fls. 5372, tabela). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência e registrou que o Síndico já havia se manifestado (fls. 5492, item 9). Os sucessores de Valter Ribeiro (Maria da Guia Borges da Silva, companheira; Matheus José da Silva Ribeiro, filho menor representado pela mãe; e Diogo Pedro Ferrari Ribeiro, filho) regularizaram representação, juntaram documentos (certidão de óbito, escritura de união estável, certidão do INSS atestando dependentes) e requereram habilitação e levantamento de 75% do crédito do falecido (contemplado na conta de liquidação de fls. 4817/4819), referente à sua cota e à dos dois filhos peticionantes, com os 25% restantes (dos outros dois filhos de paradeiro ignorado) permanecendo nos autos. Apresentaram cálculo da divisão e indicaram dados bancários de seus advogados (fls. 5315/5317). O Síndico, em manifestação de fls. 5370/5372, opinou pelo deferimento da sucessão e incluiu o Espólio de Valter Ribeiro (herdeiros Maria da Guia Borges da Silva, Matheus José da Silva Ribeiro e Diogo Pedro Ferrari Ribeiro) na relação para pagamento do valor de R$ 11.131,90 (atualizado desde 20/03/2023), com procuração em fls. 5291 (fls. 5371, item 5 e tabela). Os sucessores de Valter Ribeiro peticionaram novamente (fls. 5398/5401), informando erro material na grafia do nome do credor ("Walter" em vez de "Valter") na conta de liquidação (fls. 4817/4819) e que ele possuía dois créditos distintos (R$ 65.566,72 e R$ 11.131,90), conforme duas habilitações de crédito (nº 1001972-92.1994.8.26.0100 e nº 1000372-36.1994.8.26.0100). Apresentaram cópias das telas dos incidentes e dos documentos de identificação do falecido (RG 7.693.839 SSP/SP e CPF XXX.XXX.878-04) para comprovar a identidade. Requereram a inclusão do segundo crédito (R$ 65.566,72) na relação de pagamento para seus sucessores, mantendo a proporção de 75% para levantamento (fls. 5398/5401). O Síndico, em nova manifestação (fls. 5429/5430), não se opôs à retificação do nome e, quanto à sucessão hereditária de Valter Ribeiro (anotado como Walter Ribeiro), requereu a juntada de certidão negativa de inventário (fls. 5429/5430, itens 2 e 2.1). Os sucessores de Valter Ribeiro juntaram a certidão negativa de inventário e testamento emitida pelo TJMT (fls. 5444/5445). O Ministério Público, em sua primeira manifestação sobre os herdeiros de Valter Ribeiro (fls. 5491/5493), registrou que o Síndico já havia opinado sobre o pedido inicial de habilitação (item 10); sobre o pedido de correção de erro material e inclusão do segundo crédito (item 14), solicitou manifestação do Síndico; e sobre os novos documentos juntados pelos herdeiros (certidão negativa de inventário), também solicitou manifestação do Síndico (item 20). Os sucessores de Valter Ribeiro, em petição de fls. 5516/5517, informaram que o Síndico já se pronunciou sobre o pedido de fls. 5398/5414 (correção e segundo crédito) nos itens 2 e 2.1 da petição de fls. 5429/5430, e que a certidão negativa postulada pela Sindicância foi juntada às fls. 5444/5445. Reiteraram o pedido de inclusão do espólio na relação de pagamento para levantamento do valor atribuído na conta de liquidação de fls. 4817/4819 (fls. 5516/5517). A serventia certificou o decurso do prazo do edital de fl. 5261 em 28/04/2025 (fls. 5468). Ainda na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado que, decorrido o prazo do edital, o síndico deveria elaborar relação complementar de pagamentos (dos credores que regularizaram representação e/ou indicaram dados bancários) e, de forma apartada, conta de rateio suplementar, excluindo os credores inertes, da qual se intimariam credores e interessados por 10 dias (fls. 5225, itens 7.2). Em ato ordinatório de fls. 5314, a serventia determinou ao Síndico que apresentasse, em 10 dias, petição referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela detalhada (fls. 5314). O Síndico, em fls. 5370/5372, apresentou a "relação nº 3" com dados para pagamento de Carlos Eduardo da Silva Nascimento, Espólio de Valter Ribeiro e Espólio de Ricardo Marcos Viana, a serem atualizados desde 20/03/2023 (conta de fls. 4860/4862) (fls. 5371, item 7; fls. 5371-5372, tabelas). 5.2.1. Ciente de que o pagamento de Espólio de Anderson Bustamante Gonçalves foi realizado. Defiro a sucessão processual dos sucessores de Ricardo Marcos Viana (espólio). Quanto aos pagamentos de Carlos Eduardo da Silva Nascimento e de Ricardo Marcos Viana (espólio), ver item 6. Quanto aos demais credores (exceto espólio de Valter Ribeiro, por ora), declaro o perdimento, para que sejam redistribuídos aos demais credores em rateio suplementar. 5.2.2. A documentação apresentada pelos sucessores de Valter Ribeiro (fls. 5402/5414) comprova, de fato, a ocorrência de erro de grafia no cadastro do incidente de Habilitação nº 0536413-59.1994.8.26.0100, o que resultou na incorreta anotação do credor como "Walter Ribeiro" na conta de liquidação, quando, na realidade, ambos os créditos - tanto o de R$ 65.566,72 quanto o de R$ 11.131,90 - pertencem ao Sr. Valter Ribeiro (grafado com "V"), portador do RG nº 7.693.839 SSP/SP e CPF 745.499.878-04. Ao síndico, para as anotações necessárias. 5.2.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende desnecessária a exigência de abertura de inventário e/ou arrolamento para a habilitação de herdeiros e levantamento de eventuais valores, desde que todos os herdeiros e o cônjuge meeiro promovam o pedido de habilitação (STJ - AgInt no AREsp: 841362 RS 2016/0002489-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 21/10/2019). Assim, intimem-se os sucessores de Valter Ribeiro para que providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a inclusão Valter e Péricles no pedido, regularizando a representação processual e/ou comprovem a abertura de inventário, para o qual serão remetidos os valores. 6. Ajuste da conta de liquidação e saldo judicial 6.1. A serventia certificou que, devido a um erro do Banco do Brasil no pagamento à CEF (retirada de valores da parcela errada) e para retomar os pagamentos aos credores, expediu MLE para unificação de depósitos judiciais (fls. 5417). Foi juntado extrato da conta judicial nº 4500121999860, indicando saldo de capital de R$ 202.172,11 em 10/04/2025 (fls. 5423). O Banco do Brasil juntou comprovante da criação do novo depósito unificado (MLE nº 20250408112329060980) no valor de R$ 202.172,11 em 10/04/2025 na referida conta (fls. 5452). Em ato ordinatório de fls. 5424, a serventia determinou que o Síndico providenciasse ajuste à conta de liquidação, com base no saldo atual de R$ 202.172,11 (com acréscimos legais a partir de 10/04/2025), excluindo os credores já pagos (fls. 5424). O Síndico, em petição de fls. 5429/5430, informou que cumpriria o ato ordinatório de fls. 5424 dentro do prazo (fls. 5430, item 3). A serventia, em ato ordinatório de fls. 5520, após dar ciência ao Síndico da resposta do Banco do Brasil (fls. 5449/5452), reiterou a determinação para o Síndico apresentar a Conta de Liquidação ajustada, nos termos da intimação de fls. 5424, no prazo de 10 dias (fls. 5520). O Síndico requereu prazo suplementar de 10 dias para manifestação (fls. 5523). 6.2. Considerando a unificação dos depósitos judiciais, é necessária a elaboração de nova conta de liquidação para possibilitar os pagamentos via MLE. Assim, ao Síndico para que, após a resposta do BB quanto ao pagamento pendente da União (item 3.2), elabore nova conta de liquidação, de acordo com o saldo atualizado. A conta deverá considerar que os valores devidos a Carlos Eduardo da Silva Nascimento, Ricardo Marcos Viana (espólio) e Valter Ribeiro (espólio) são tanto os créditos contemplados no rateio anterior homologado (atualizados) quanto, adicionalmente, os créditos devidos pela redistribuição dos valores perdidos pelos credores inertes (item 5.2.1). Registro que os créditos de Valter Ribeiro (espólio) apenas serão entregues aos sucessores caso regularizada a representação processual, nos termos do item 5.2.3. Caso contrário, deverão ser mantidos em reserva para remessa à ação de inventário. Da nova conta, intimem-se credores e demais interessados. 7. Honorários do perito avaliador Edgard Colombo Junior 7.1. Na decisão de fls. 5222/5228, foi determinado que credores e interessados se manifestassem em 10 dias sobre a estimativa de honorários do perito Edgard Colombo Junior (R$ 19.380,00, conforme proposta de fls. 5153/5155), sendo o silêncio interpretado como anuência (fls. 5226, item 8.3). O Síndico já havia se manifestado favoravelmente aos honorários em fls. 5165 (não fornecida, mas citada na petição do perito). A serventia certificou em 27/01/2025 o decurso do prazo da decisão de fls. 5222/5228 (item 8.3) sem impugnações (fls. 5274). O perito Edgard Colombo Junior peticionou (fls. 5464/5467) requerendo a fixação e liberação de seus honorários no valor de R$ 19.380,00, para inclusão no rateio suplementar, com a devida correção monetária. Juntou formulário MLE com dados para o pagamento (fls. 5464-5467). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência do pedido de pagamento de honorários pelo perito judicial (fls. 5493, item 23). 7.2. Considerando a ausência de impugnações, acolho a proposta apresentada pelo perito, fixando seus honorários no valor de R$ 19.380,00. Determino ao Síndico que providencie a inclusão dos referidos honorários periciais na conta de rateio suplementar a ser elaborada (item 6). 8. Cessão de Crédito da Caixa Econômica Federal para a EMGEA 8.1. A Caixa Econômica Federal (CEF) peticionou (fls. 5235/5236) informando que seu crédito com garantia real no valor de R$ 1.385.465,01 (Contrato nº 220753509501, garantido por hipoteca do imóvel de Matrícula 57.194) foi cedido à EMGEA - Empresa Gestora de Ativos S.A., conforme já comunicado nos autos à fl. 3906 (não fornecida). Alegou que, apesar da cessão, a conta de rateio de fls. 4860/4862 (não fornecida) ainda mencionava valor a ser levantado pela CEF sem menção à sub-rogação. Requereu a revogação da determinação de expedição de ofício para transferência de valores à CEF (constante no item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228) e a intimação do Administrador Judicial e da EMGEA para manifestação, com a substituição processual da CEF pela EMGEA no quadro geral de credores para o referido crédito com garantia real, permanecendo a CEF apenas quanto ao crédito quirografário de R$ 619.146,10 (fls. 5235/5236). O Síndico, em petição de fls. 5263/5264, diante da petição da CEF, informou que já houve determinação de transferência à CEF (decisão de fls. 5222/5228) e que se deveria aguardar a informação do pagamento; caso positivo, a CEF deveria proceder por vias próprias a transferência para a EMGEA (fls. 5263, item 4). A EMGEA peticionou (fls. 5278/5279) requerendo a substituição da CEF no polo ativo devido à cessão de crédito, juntando procuração e escritura pública de cessão. Caso a transferência do "crédito da CEF" determinada na decisão de fls. 5123/5130 (não fornecida) já tivesse ocorrido, requereu o comprovante. Caso não, requereu o cancelamento do ofício que determinou a transferência para a CEF (referindo-se à decisão de fls. 5222/5228) e que a transferência fosse feita para a conta da EMGEA, informando os dados bancários. Listou os valores dos créditos habilitados antes da correção/homologação: Garantia Real R$ 1.385.465,01 e Quirografário R$ 619.146,10 (fls. 5278/5279). O Síndico, em nova manifestação (fls. 5370/5372), deu-se por ciente da cessão de crédito informada pela EMGEA, tendo-a como cessionária e a CEF como cedente, opinando pelo deferimento. Quanto ao pagamento, reiterou que, aparentemente, o Banco do Brasil não cumpriu o item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 (protocolo comprovado às fls. 5265/5272, não fornecidas), devendo ser reiterada a ordem (fls. 5370, item 2). A EMGEA, em petição de fls. 5415/5416, ciente da manifestação do Síndico (fls. 5370) sobre o aparente não cumprimento do item 6.2 da decisão de fls. 5222/5228 pelo Banco do Brasil (que determinava a transferência do montante de R$ 789.657,39 à CEF), reiterou os termos da petição de fls. 5278 e 5279 para que fosse determinada a transferência dos valores para a conta da EMGEA (fls. 5415/5416). O Ministério Público, em manifestação de fls. 5491/5493, tomou ciência da cessão de crédito, dos documentos da EMGEA e da manifestação do Síndico favorável à cessão, bem como do pleito de reiteração da ordem de pagamento ao Banco do Brasil (fls. 5492, itens 4, 8, 12, 15). 8.2. Homologo a cessão de crédito, deferindo a sucessão processual. A EMGEA receberá diretamente eventuais valores constantes dos próximos rateios. Quanto aos valores já pagos à CEF, deverão ser remetidos por esta à cessionária, sem intervenção do juízo falimentar (item 3.3). 9. Ofícios do Banco Santander 9.1. Foi juntado aos autos e-mail da serventia datado de 11/04/2025, encaminhando resposta do Banco Santander (fls. 5425/5426). A resposta do Santander, datada de 11/04/2025 e endereçada ao Leiloeiro Fábio Prando Fagundes Góes (OPAJ-2581583/DILA-2314621), solicitava a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta a um ofício não especificado, mencionando a Resolução CNJ nº 584 sobre ordens judiciais via SISBAJUD (fls. 5427/5428). Posteriormente, foi juntado novo e-mail da serventia datado de 13/05/2025, encaminhando nova resposta do Banco Santander (fls. 5495/5496). Esta segunda resposta do Santander, datada de 12/05/2025 e também endereçada ao Leiloeiro (OPAJ-2581583/DILA-2329435), solicitava novamente a concessão de mais 30 dias para apresentação de resposta ao mesmo ofício (fls. 5498/5499). 9.2. Ciência ao leiloeiro. 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), LUIZ MURILLO INGLEZ DE SOUZA FILHO (OAB 120308/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), MARCOS ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB 123403/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ALEXANDRE FERREIRA NETO (OAB 123863/SP), ROSANA SCHMIDT MARQUES FAUSTINO (OAB 123995/SP), JOSE OCTAVIANO INGLEZ DE SOUZA (OAB 116007/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ELISETE MARIA BERNARDO (OAB 114999/SP), SELMA DE ARAUJO (OAB 114001/SP), WILFRIEDE RAMISSEL E SILVA (OAB 113618/SP), KATIA REGINA DANTAS MANRUBIA HADDAD (OAB 112576/SP), MIGUEL VICENTE ARTECA (OAB 109703/SP), CLAUDIA HENRIQUE PROVASI (OAB 113513/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), SOFIA ECONOMIDES KARAMANOU (OAB 94117/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), HENRIQUE LUIZ GARCIA DOZZO (OAB 87477/SP), EDIVALDO SOUZA ROQUE (OAB 81978/SP), IMERO MUSSOLIN FILHO (OAB 81286/SP), IMERO MUSSOLIN FILHO (OAB 81286/SP), LIGIA CIOLA (OAB 99338/SP), LINO EDUARDO ARAUJO PINTO (OAB 80598/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA CUNHA (OAB 80179/SP), TANIA REGINA LOUZADA (OAB 78613/SP), ISABEL MARIA DOS REIS (OAB 78567/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), ANTONIO BASILIO FILHO (OAB 73304/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), ALTIVO JOAQUIM DA SILVA (OAB 72406/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), SERGIO EMILIO JAFET (OAB 70601/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP), FELIPE MUDESTO GOMES (OAB 507307/SP), GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 433538/SP), JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 424776/SP), FABIO PRANDO FAGUNDES GÓES (OAB 401619/SP), ITALO GALLORO (OAB 32902/SP), EDISON GONÇALVES (OAB 41881 /AC), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), JOSELMA DOMINGOS DA SILVA SOUZA (OAB 320682/SP), IAMARA GARZONE (OAB 79683/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JOAO CARLOS DE CARVALHO BARROS (OAB 18119/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), SONIA DO CARMO CASSETTARI FERREIRA (OAB 294831/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), LUCIANA DE PAULA SILVA (OAB 287561/SP), CARLOS HENRIQUE LUDMAN (OAB 125916/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), ROSEMARY PENHA DE BARROS (OAB 177417/SP), HEITOR DE BARROS OSTIZ (OAB 158652/SP), ODILON ABULASAN LIMA (OAB 158528/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), LUCILENE ALVES ROCHA (OAB 155571/SP), MARCELO FERREIRA LIMA (OAB 151585/SP), GERSON GARCIA CERVANTES (OAB 146169/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP), MARIA EMILIA ARTICO NAVARRO (OAB 136025/SP), CASSIO LIMA CARDOSO (OAB 133268/SP), RAQUEL BRAZ DE PROENÇA ROCHA (OAB 129628/SP), PAULO ADRIANI DOS SANTOS (OAB 128759/SP), NIVALDO DA SILVA SOUZA (OAB 127608/SP), MANOEL DO MONTE NETO (OAB 67152/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 61756/SP), NORBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 55303/SP), JOSE CLAUDIO MARTARELLI (OAB 43048/SP), AIKA UCHIDA (OAB 37084/SP), CLAUDIO RODRIGUES (OAB 36868/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), MARCELO MARQUES DE SOUZA (OAB 204641/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO (OAB 221981/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP), PIETRO BASILE CIANCIARULLO (OAB 237379/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0166925-02.2008.8.26.0100 (100.08.166925-1) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Sudeste Engenharia Ltda - Jorge T. Uwada - Manifeste-se o Administrador Judicial, conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV: MIKHAEL CHAHINE (OAB 51142/SP), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP), JOAO CARLOS DE ARAUJO CINTRA (OAB 33428/SP), MARIA EUGENIA REBELO PIRES (OAB 68731/SP), ITACI PARANAGUÁ SIMON DE SOUZA (OAB 213419/SP), ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JÚNIOR (OAB 200142/SP), NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/SP), AUGUSTO CANÇADO BICALHO (OAB 97852/MG), ARLINDA MATSUE SUEYOSHI (OAB 38037/SP), CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 69593/SP), LEDA REGINA GONCALVES CORREA (OAB 59922/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), JORGE NAME MALUF NETO (OAB 50240/SP), MARIANA ALBUQUERQUE MELO (OAB 185035/SP), FLORISBELA MARIA GUIMARAES N MEYKNECHT (OAB 59992/SP), RACHID MAHMUD LAUAR NETO (OAB 139104/SP), SERGIO KENIG (OAB 107335/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), IGOR DE LACERDA E SCHUTZ (OAB 236058/SP), DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 45830/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), DEMI DALBEN (OAB 372613/SP), FABRÍCIO MESQUITA LESSA (OAB 352422/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), LUCIANO SERGIO BLASBALG (OAB 292620/SP), LUIS CARLOS ABITANTE (OAB 292259/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), ELIANA MONTICO (OAB 200801/SP), PAULO ROMA (OAB 50657/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), WINSTON SEBE (OAB 27510/SP), ANA CAROLINA PONTES DE AMORIM BARROS (OAB 235473/SP), MICHELLI SOARES BARBOSA (OAB 232923/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP), DANIELA GUITTI GIANELLINI (OAB 205266/SP), ANTONIO CARLOS CANTISANI MAZZUCO (OAB 91293/SP), ALDRIM BUTTNER (OAB 187020/SP), ANA PAULA SMIDT LIMA (OAB 181253/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP), FERNANDA DE SOUZA MELLO PITELLI (OAB 167528/SP), HELIO JOSE DIAS (OAB 120116/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), ANTONIO CARLOS NOBRE LACERDA (OAB 114565/SP), ANI CAPRARA (OAB 107028/SP), FERNANDA FERREIRA ALMEIDA (OAB 212154/SP), ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), KATIA CRISTIANE ARJONA MACIEL RAMACIOTI (OAB 168566/SP), LUCIANA MAMMANA ORTIZ (OAB 189840/SP), MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA (OAB 134080/SP), DANIEL GARCIA MOREIRA (OAB 169007/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA (OAB 143968/SP), MARIA ANGELICA PICOLI ERVILHA (OAB 99347/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), MARCIA ELIZABETH DE ARRUDA GUERREIRO (OAB 153106/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), ROSELI TORREZAN (OAB 129608/SP), ERIKSON ELOI SALOMONI (OAB 283884/SP), ANDRE ZANOTTO DA COSTA (OAB 276514/SP), JORGE HENRIQUE MONTEIRO MARTINS (OAB 105227/SP), DEBORA ROMANO (OAB 98602/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026556-58.2025.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Sonia Regina Magni Pozzi - Flaminio Magni - - Paulo Magni Filho - - Sergio Magni - - Edison Magni - Vistos. No prazo de 15 dias (CPC, 321), providencie o requerente a juntada dos seguintes documentos essenciais à propositura da ação: certidão de óbito dos genitores da autora da herança. Certidões de nascimento/casamento atualizadas da autora da herança e da herdeira a ser nomeada inventariante. Não atendido, tornem-me conclusos para indeferimento da inicial (CPC, 321, parágrafo único). Int. - ADV: JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS proposta por ELIZABETH WIGANDE SUETH SCHAAB em face de MADSON RIBEIRO SOUSA e INSTITUTO AMAZONIA DE SAÚDE E BEM-ESTAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial no ID.03, onde a parte autora narra que contratou os serviços dos réus para a realização de cirurgia plástica, com a finalidade de aperfeiçoar sua aparência física. Informou que realizou todos os exames pré-operatórios necessários e que, ao chegar ao Brasil - após ter tratado inicialmente da cirurgia enquanto se encontrava em Miami - buscou imediatamente os réus para consulta médica, ocasião em que lhe foi garantida a plena satisfação dos resultados pela equipe responsável. A autora foi submetida à cirurgia em 02/06/2018, consistindo em Blefaroplastia e Mini Lifting, recebendo alta no dia subsequente. Contudo, desde então, alega ter sofrido diversos contratempos, incluindo intenso edema facial e episódios de desmaio. A autora apresentou aos autos laudo médico pericial elaborado por profissional especializado distinto, narrando que a autora sofreu paralisação do sino, resultando em alterações expressivas na expressão facial, ausência de simetria no sorriso, presença de múltiplos pontos brancos ao redor dos lábios, visibilidade acentuada das rugas tipo pés de galinha , além de manchas inflamadas e descolamento cutâneo na região periocular. Em seus pedidos, a parte autora requer: (a) a responsabilização solidária do segundo réu pelas condutas praticadas pelo primeiro réu; (b) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor correspondente aos custos dos procedimentos reparadores já realizados, bem como daqueles que ainda se façam necessários para a correção das sequelas advindas da cirurgia; (c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; e (d) a condenação ao ressarcimento por danos materiais. Por sua vez, os réus apresentaram contestação nos autos (ID.152), na qual impugnaram os fatos narrados pela parte autora, arguindo preliminarmente a incompetência do juízo para o julgamento da causa, além de alegar cerceamento de defesa em razão de documentos apresentados em língua estrangeira. Sustentaram, ainda, que agiram pautados estritamente pela ética e técnica profissional, não havendo que se falar em menosprezo ou juízo de valor indevido. Ao final, pugnavam pela total improcedência dos pedidos autorais. Ata da audiência de conciliação (ID.208), que restou infrutífera. Posteriormente, foi proferida decisão (ID.211) decretando a revelia dos réus, em razão da intempestividade da contestação apresentada. O laudo pericial, devidamente apresentado e homologado (ID.306 e ID.343). A parte autora apresentou suas alegações finais (ID.384), enquanto os réus não as apresentaram, conforme certificado (ID.404). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, inc. IX, da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, observa-se que, na contestação apresentada pelos réus (ID.152), foi suscitada a preliminar de incompetência do Juízo, sob o fundamento de que o foro competente para apreciação da demanda seria o Juízo de São Paulo, em razão da residência dos réus. Todavia, tal alegação não merece prosperar, uma vez que a competência jurisdicional deve ser analisada com base nos critérios previstos no Código de Processo Civil e em legislações específicas, mormente quando se trata de relação de consumo. Nesse sentido, consoante o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, é competente o foro do domicílio do consumidor para as demandas ajuizadas contra fornecedores de bens ou serviços, visando à maior proteção do consumidor. Ademais, em situações excepcionais, a competência poderá ser fixada no local do fato ou do dano. Assim, considerando que a parte autora reside na comarca onde a ação foi proposta, o Juízo local mostra-se plenamente competente para o julgamento da causa. Dessa forma, REJEITO a preliminar de incompetência suscitada pelos réus. Em seguida, os réus arguiram preliminar de cerceamento de defesa, alegando que alguns documentos juntados pela autora encontram-se em língua estrangeira, acompanhados apenas de tradução simples, o que, segundo alegam, prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, tal preliminar não merece prosperar. A juntada de documentos em língua estrangeira é admitida, desde que acompanhada de tradução juramentada ou, ao menos, tradução suficiente para compreensão da matéria, o que restou atendido nos autos. Ademais, tais documentos não são essenciais para o deslinde da controvérsia, visto que a análise do mérito recai, principalmente, sobre a perícia médica e demais provas técnicas constantes nos autos. Portanto, inexiste qualquer prejuízo efetivo à defesa dos réus, AFASTANDO-SE a alegação de cerceamento de defesa. Isto posto, inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. A seu turno, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação (interesse e legitimidade), nos termos do art. 17 do CPC. Passo, pois, ao exame do mérito da demanda. A controvérsia central reside na suposta ocorrência de erro médico praticado pelos réus e na consequente possibilidade de condenação por danos materiais, estéticos e morais pleiteados pela autora. Direitos se alicerçam sobre fatos. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece uma distribuição das regras inerentes à produção de prova. Nesse sentido, o inciso I prevê que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu alegado direito. Cabe ao réu, conforme disposto no inciso II, o ônus da impugnação específica, não só da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como, também, da impropriedade dos elementos probatórios carreados aos autos pela parte contrária. Segundo a narrativa da inicial, a autora submeteu-se a procedimento cirúrgico estético de Blefaroplastia e Mini Lifting em 02/06/2018, recebendo alta no dia seguinte. Contudo, desde então, passou a sofrer diversas complicações, como edema facial intenso, episódios de desmaio e alteração definitiva de sua aparência, o que atribui à má execução do procedimento pelos réus. Os réus, por sua vez, impugnaram genericamente os fatos, alegando estrita observância da ética e técnica médica, sem reconhecer qualquer falha ou responsabilidade, postulando, ao final, pela improcedência integral dos pedidos. Pois bem. O presente caso insere-se no âmbito da relação de consumo, conforme preveem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, assim, a tutela consumerista. Trata-se de norma cogente, cuja aplicação é obrigatória, independentemente de requerimento específico das partes. No tocante à responsabilidade civil médica, cabe observar que o artigo 14, §4º, do CDC estabelece a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, impondo a necessidade de comprovação de culpa para a responsabilização. Art. 14 - (...) §4º - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterada jurisprudência, reconhece que, no caso específico de cirurgia estética, a responsabilidade do médico assume natureza de obrigação de resultado, prescindindo da comprovação da culpa, cabendo ao profissional demonstrar a existência de excludentes da responsabilidade, como a adoção de todos os cuidados técnicos e eventuais fatores externos inevitáveis. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quanto a parte invoca ofensa ao artigo 1.022 do CPC, mas não aponta especificamente, em que omissão, contradição ou obscuridade incorreu o acórdão recorrido, incidindo, na espécie, o óbice previsto na Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cirurgia plástica tem natureza de obrigação de resultado, o que atrai a presunção de responsabilidade do médico, que deve comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Precedentes. 2.2. Na hipótese, rever o entendimento da Corte local que reconheceu a responsabilidade do médico pelo não atingimento do resultado da cirurgia estética exigiria o reexame de todo acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em observância ao disposto na Súmula 7 do STJ. 3. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível na hipótese em que o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 2010474 / AM - Rel. Ministro MARCO BUZZI - QUARTA TURMA - JULGAMENTO: 06/03/2023 - PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 10/03/2023) No mesmo sentido, seguem precedentes deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível. Relação de Consumo. Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. Sentença julgando improcedentes os pedidos. Responsabilidade subjetiva do profissional médico. Artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Cirurgia plástica estética. Mamoplastia e lipoaspiração das axilas. Obrigação de resultado. Autora que não retornou para todas as revisões. Laudo pericial concluindo que não houve desvio de conduta profissional por parte do Cirurgião Assistente e que o resultado do procedimento foi satisfatório. Insatisfação da autora quanto ao resultado. Desprovimento. (0043797-67.2018.8.19.0203 - APELAÇÃO. Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)). Apelação Cível. Ação indenizatória. Alegação de erro médico. Cirurgia estética. Profissional médico que responde de forma subjetiva, por força do art. 14, §4º, do CDC, porém com presunção de culpa. Precedentes do STJ. Laudo pericial que aponta a ausência de imperícia. Manutenção da sentença. 1. Não se ignora que a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, como regra geral, obrigação de meio. Todavia, em se tratando de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, a obrigação assumida pelo médico é de resultado, comprometendo-se o profissional em atingir o efeito embelezador prometido ao paciente. Conforme reiteradamente decidido pelo STJ, essa responsabilidade, malgrado subjetiva, se dará com inversão do ônus da prova, cabendo ao médico comprovar que os danos suportados pelo paciente advieram de fatores externos e alheios à sua atuação profissional. 2. O laudo pericial concluiu que não houve falha técnica do cirurgião e que a necrose mamária, apesar de sua baixa frequência, não é incomum. 3. Embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo, também não está em regra equipado de conhecimentos técnicos que o permitam dissentir gratuitamente do perito. No caso dos autos, inexistem elementos probatórios que autorizem o magistrado a distanciar-se das conclusões do experto. 4. Assim, como os danos suportados não foram decorrentes de imperícia, forçoso reconhecer que não há responsabilidade a ser atribuída aos recorridos, devendo a sentença de improcedência ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Desprovimento do recurso. (0023309-36.2014.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/09/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)). APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO EM RINOPLASTIA. CIRURGIA ESTÉTICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROFISSIONAL LIBERAL. NATUREZA SUBJETIVA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, § 4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO STJ. PROVA PERICIAL REVELA QUE A ASSIMETRIA APRESENTADA PELA AUTORA/APELANTE É POSSÍVEL DE OCORRER NESSE TIPO DE CIRURGIA, DEPENDE DO PROCESSO INDIVIDUAL DE CICATRIZAÇÃO E PODE SER OBJETO DE REFINAMENTO, MEDIDA QUE É COMUM E ADEQUADA EM PROCEDIMENTOS ESTÉTICOS, E QUE FOI RECUSADA PELA RECORRENTE. EXPERT ELUCIDA QUE OS PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES FAZEM PARTE INTEGRANTE DE QUALQUER CIRURGIA PLÁSTICA E QUE NÃO DENOTAM TRATAMENTO MAL REALIZADO PELO RÉU. CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA QUE A AUTORA NÃO SE SUBMETEU AO REFINAMENTO INDICADO, EIS QUE DIVERGIA DA TÉCNICA PROPOSTA. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO MÉDICO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. (0034834-81.2020.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 08/03/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)). Importante destacar que, dada a complexidade técnica da matéria, o julgamento demanda a análise de prova pericial para esclarecimento dos fatos. Nesse contexto, a perícia realizada pelo expert do Juízo concluiu pela existência do nexo causal entre as lesões sofridas pela autora e o procedimento cirúrgico realizado (ID.306): Lesão do nervo facial direito, afetando a fronte, terço médio da face e comissura labial direita. Diminuição de contração do músculo frontal à direita, em comparação com o lado esquerdo. Assimetria da comissura labial direita, por paresia do músculo depressor do ângulo da boca. Apresenta paresia dos ramos dos nervos temporal, zigomático e bucal da lado direito. Movimentação palpebral anormal a direita com fenda palpebral. Elevação da pálpebra direita diminuída. Ptose palpebral moderada bilateral. Cicatrizes decorrentes de blefaroplastia superior e inferior de posicionamento, direção e troficidade normais. Cicatrizes decorrentes da ritidoplastia (plástica de face) normalmente colocadas, sem retrações, sem marcas de pontos de sutura, em suas posições habituais, muito pouco aparentes, troficidade normal, coloração normal. Sensibilidade tátil diminuída em toda hemiface direita. (...) Como sequelas do evento, a Autora apresenta: Sequela de lesão do nervo facial direito, de seus ramos frontal, zigomático e bucal. Paresia do musculo frontal direito e musculo depressor do ângulo da boca direito. Ptose palpebral moderada bilateral. A Autora apresenta uma lesão do nervo facial ã direita em seus ramos frontal, zigomático e bucal, decorrente da cirurgia de Ritidoplastia à que se submeteu. Esta lesão foi em virtude do procedimento realizado pelo Cirurgião ora réu, no procedimento cirúrgico relatado na inicial, realizado em 02/06/2018. (...) (...) Houve uma complicação na cirurgia realizada, caracterizada por paresia dos ramos do nervo facial a direita. É uma complicação que está descrita na literatura médica e faz parte da imprevisibilidade deste tipo de cirurgia. Oportuno ressaltar que não consta nos autos que essas complicações foram informadas nos Termos de Consentimento , que apesar de estar anexo aos Autos, não consta o tipo do procedimento cirúrgico, através do qual, a autora deveria ser alertada sobre tais intercorrências. Apura-se nos autos que a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico de Plástica de face e de pálpebras, no dia 02 de junho de 2018, no Hospital Aviccena em São Paulo, que lhe causou sequelas pós-operatórias. O contrato de serviços às fls.196/199, não especifica o tipo de serviço contratado. Diante destes fatos, pode-se afirmar que há nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta atribuída ao cirurgião 1º Réu. A Autora é portadora de Dano Estético de grau médio. (...) (...) . Após a apresentação do laudo pericial, observa-se que os réus limitaram-se a impugná-lo genericamente, sem apresentar contraprova técnica ou documentos aptos a infirmar os resultados da perícia, o que revela fragilidade em sua defesa. Ademais, verifica-se que o procedimento foi realizado pelo médico Madson Ribeiro Souza nas dependências do Instituto Amazônia de Saúde e Bem-Estar, clínica de sua propriedade, conferindo a ambos legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, com responsabilidade solidária pelos danos causados. Além disso, as fotos e vídeos juntados aos autos pela autora demonstram, de forma clara e incontroversa, a existência de lesão permanente decorrente da cirurgia, o que foi corroborado pelo perito. Cumpre salientar, ainda, que o contrato de prestação de serviços (ID.196/199) carece de especificação clara do serviço contratado, o que evidencia negligência na formalização do negócio jurídico pelos réus. Dessa forma, restam configurados o nexo de causalidade, a conduta defeituosa dos réus e o dano sofrido pela autora, satisfazendo os requisitos da responsabilidade civil. Quanto aos pedidos formulados nesta demanda, a autora pleiteia: (a) responsabilização solidária do segundo réu pelas condutas do primeiro réu; (b) a condenação ao pagamento de indenização por danos estéticos, correspondentes aos custos dos procedimentos reparadores realizados e daqueles necessários à correção das sequelas; (c) indenização por danos morais; (d) o ressarcimento por danos materiais. Nesse contexto, quanto ao dever de indicar, o Código Civil dispõe: Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, para que exista o dever de indenizar é necessária a presença da trilogia: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo de causalidade. Nesse sentido também dispõe o art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Acerca da responsabilidade dos profissionais liberais, o Código de Defesa do Consumidor trouxe exceção à responsabilidade objetiva que, em geral, permeia as relações de consumo, ao dispor que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa (art. 14, § 4º, do CDC). A responsabilidade civil do médico é, portanto, subjetiva e depende da prova da sua imperícia, imprudência ou negligência no atendimento do paciente, sendo imprescindível, pois, para o seu reconhecimento, a presença do ato lesivo, da culpa e do nexo de causalidade. Oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: A culpa do médico, pela natureza do contrato que firma com o cliente, somente será configurada quando os serviços tiverem sido prestados fora dos padrões técnicos. Por isso, o fato constitutivo do direito de quem pede indenização por erro médico se assenta no desvio de conduta técnica cometido pelo prestador de serviços. Como esse desvio é uma situação anormal dentro do relacionamento contratual, não há como presumi-lo. Cumprirá ao autor da ação prova-lo adequadamente (CPC, art. 333, I,). (Humberto Theodoro Júnior - Aspectos Processuais da Ação de Responsabilidade Por Erro Medido - RT - 760, páginas 42 e 43) . Assim, para surgir o dever de indenizar, mostra-se indispensável a demonstração do dano suportado pela vítima, do ato culposo do profissional e do nexo causal entre o resultado danoso e a conduta. Relevante pontuar, ainda, que, via de regra, a obrigação dos profissionais da área da saúde, incluindo o médico, é vista como uma obrigação de meio, todavia, há exceções estabelecendo obrigações de resultado, tal como ocorre nos procedimentos operatórios realizados por cirurgiões plásticos para fins puramente estéticos. Desse modo, em relação aos danos materiais, estes englobam prejuízos econômicos efetivamente comprovados, como despesas médicas e tratamentos realizados. Já o dano estético refere-se à alteração negativa e permanente da aparência física, causadora de sofrimento subjetivo e impacto social negativo. No presente caso, não é cabível o ressarcimento das quantias dispendidas com exames pré-operatórios, tendo em vista que tais exames configuram procedimento padrão e obrigatório a ser realizado previamente a toda cirurgia plástica, conforme protocolos médicos vigentes. Assim, inexistindo qualquer nexo causal entre esses gastos e o resultado insatisfatório do procedimento, não há respaldo jurídico para seu reembolso. De igual modo, deve ser indeferido o pedido de restituição dos valores despendidos com passagens aéreas e demais despesas de viagem da parte autora. Considerando que a autora residia em outro país e optou por realizar o procedimento cirúrgico no Brasil, tais custos, previamente esperados e inerentes à escolha do local de tratamento, não possuem qualquer relação direta ou indireta com o alegado dano ou resultado negativo da cirurgia, afastando-se, portanto, sua indenização. Entretanto, é plenamente cabível o ressarcimento dos valores pagos pela cirurgia plástica propriamente dita, no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do desembolso até o efetivo pagamento. Ademais, também deve ser ressarcido o valor correspondente aos procedimentos de drenagem linfática realizados no pós-operatório, considerando-se a realização de três sessões ao custo unitário de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Soma-se a isso o ressarcimento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente à mesma terapia realizada por outro profissional disponível no momento de urgência, necessário para o adequado tratamento da autora. O dano material também abrange os valores pagos pela autora a outros profissionais médicos, consultados para avaliação e tratamento das complicações advindas do procedimento inicial, totalizando R$ 1.363,30 (mil trezentos e sessenta e três reais e trinta centavos). Além disso, deve ser contemplado o ressarcimento integral do tratamento fisioterápico, cujo custo totalizou R$ 19.594,00 (dezenove mil quinhentos e noventa e quatro reais), o qual restou evidenciado como imprescindível para o restabelecimento funcional e estético da demandante. Quanto ao dano estético, sua configuração é clara e incontestada, considerando as cicatrizes permanentes e a necessidade de novos procedimentos para reparação. Ademais, encontra-se pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que o dano estético pode ser cumulado com o dano moral, de acordo com o disposto no verbete sumular nº 378 daquela Corte, a seguir reproduzida: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral . No presente caso, restou demonstrado pelo atestado médico de outro profissional que atendeu a autora após o procedimento a necessidade de se realizar novos procedimentos para melhorar o aspecto de sua aparência física, conforme se observa no laudo de ID.23 (e-fl.73 e ss). Assim, deve a parte autora ser ressarcida da quantia de R$ 2.515,35 (dois mil quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), correspondente ao tratamento estético realizado com aplicação de Botox, incluindo o procedimento de enfraquecimento do músculo depressor contralateral do lado esquerdo do lábio, visando a correção das sequelas decorrentes da cirurgia malsucedida. Quanto ao dano moral ora pleiteado, nota-se que este é evidente diante da gravidade da situação, sobretudo considerando que a autora, mulher de 55 (cinquenta e cinco) anos à época, teve sua integridade física e autoestima profundamente afetadas por procedimento realizado no rosto, área de extrema relevância para a dignidade pessoal e imagem social. Releva destacar que a configuração do dano moral independe da comprovação de sofrimento psíquico específico, bastando a demonstração da violação dos direitos da personalidade - como dignidade, honra e tranquilidade - conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Enunciado 445 do Conselho da Justiça Federal. Aplica-se, ainda, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece o dano moral decorrente do tempo e esforço despendidos para solucionar problemas gerados por falha na prestação do serviço. No presente caso, o dano moral resulta da frustração, angústia e abalo psicológico sofridos pela autora, potencializados pela evidente deformidade estética e necessidade de nova cirurgia reparadora. Na quantificação dos danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os objetivos reparatório e pedagógico da indenização. Diante da gravidade dos fatos e da jurisprudência predominante, reputa-se razoável a fixação do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a compensação por danos morais, valor este que atende ao caráter compensatório e preventivo, incentivando a boa-fé e a qualidade na prestação dos serviços médicos. Em face do exposto, reconhece-se a responsabilidade solidária dos réus pelos danos sofridos pela autora, e devem ser deferidos os pedidos indenizatórios nas quantias e condições acima explicitadas, com fulcro no ordenamento jurídico vigente. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 41.037,30 (quarenta e um mil e trinta e sete reais e trinta centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, bem como de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CPC), a partir da citação (art. 405 do CC); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos estéticos no valor de R$ 2.515,35 (dois mil quinhentos e quinze reais e trinta e cinco centavos), devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso, bem como de juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação correspondente do IPCA (art. 406, §1º, do CPC), a partir da citação (art. 405 do CC); c) CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar do arbitramento (súmula 97 do TJERJ e súmula 362 do STJ) e juros pela taxa legal, correspondente à SELIC, deduzida a variação relativa ao IPCA (art. 406, §1º, do CC) a contar da citação (art. 405 do CC). CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012868-47.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Grupiara - Ligia Maria de Oliveira - Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de 10 dias. . - ADV: JOAO EVANGELISTA DOMINGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL (OAB 107794/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024748-44.2010.8.26.0100 (100.10.024748-1) - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - Julio Cesar Lagonegro - Vistos. 1. Fls. 370/372: Acolho integralmente a cota ministerial, inclusive, como forma de decidir. 1.1. Fl. 371/372, itens "a.1" a "a.6": Providencie-se, o Curador, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Fl. 372, item "b" e "d": Providencie-se, a z. Serventia. 1.3. Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informe a existência de eventual benefício em nome da incapaz, Maria Christina Lagonegro (dados no cabeçalho). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do O Curador deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-oficio, instruindo-a com cópia das peças pertinentes, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail (sp1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0240759-09.2006.8.26.0100 (100.06.240759-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - José Dantas Reges - Ante o certificado retro, manifeste-se o Administrador Judicial. - ADV: JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP), MARCEL PEDROSO (OAB 98491/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MARCEL PEDROSO (OAB 98491/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 286910/SP), JOSE RICARDO SALVE GARCIA (OAB 20960/SP), NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), ADRIANA APARECIDA PAONE (OAB 83716/SP), MARCEL PEDROSO (OAB 98491/SP), BRENO MARCEL PELEGRIN TARIFA (OAB 218397/SP), TELMA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 196961/SP), TELMA CHRISTINA DOS SANTOS (OAB 196961/SP), JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP), JUCENIR BELINO ZANATTA (OAB 125881/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0644490-31.1995.8.26.0100 (583.00.1995.644490) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Banco do Progresso S.a. - - Banco Arbi S/A - Cia Teperman de Estofamentos - PAULO BEZERRA ARAUJO - - REINALDO ROCHA GONÇALVES - - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - - Sizenando da Silva Pereira e outros - Linde Gases Ltda - - FRANCISCO VALTER SINHORINI - - Manoel de Jesus - - Jair Rodrigues - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS e outros - Clemente Rodrigues Vieira - - Antonio Carlos Juliani - - Espólio de Manoel Batista da Silva - ADNAN ABDEL KADER SALEM SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Mega Leilões Gestor Judicial - Simoldes Plásticos Indústria Ltda - - Clodoaldo Reis - - Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda - - Santa Luzia Empreendimentos imobiliários S/A - - Ford Motor Company Brasil Ltda e outros - Edson de Oliveira - - Antonio Rangel Sobrinho - - Marcos da Cruz - Luiz Antonio Loureiro e outros - Isabel Chanquini Barbosa e outro - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Benedito Rocha de Araujo - - Supernova Energia Ltda - - Onecina Correia Lima - - Valdir Soares Gomes da Silva - - Francisca Maria Sousa Paulino e outros - Palim & Martins Organização Tributária Ltda Me - NiLTON MATUSEVICIUS - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOÃO PAULO CUBATELI ROTHENBERGER (OAB 267168/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), PRISCILA MELO MOISÉS (OAB 260467/SP), MAYLA TANNUS CARNEIRO TORRES DA COSTA (OAB 259730/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FABIO DE MENDONÇA CARNIETO (OAB 268782/SP), ANA PAULA MOREIRA ROQUE (OAB 258931/SP), DORACI SOARES MENESES (OAB 98475/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), SANDRA MARIA FERRAZINI (OAB 96860/SP), ALOISIO SEBASTIAO DE LIMA (OAB 96791/SP), ROSELI PAULA MAZZINI RIZZO (OAB 121368/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), SALIM JORGE CURIATI (OAB 97907/SP), CLAUDIO BORBA VITA (OAB 6786/SP), MAIRA TIFALDI ANTONINO (OAB 294384/SP), JACIMARA DO PRADO SILVA (OAB 104512/SP), JOSE LUIZ PIRES DE OLIVEIRA DIAS (OAB 22025/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), JOAO MARCOS LUCAS (OAB 90819/SP), NELSON SCHIRRA FILHO (OAB 86934/SP), DONIZETI ROLIM DE PAULA (OAB 86964/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), GELSON JOSE NICOLAU (OAB 88296/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), LUIS AUGUSTO ALVES PEREIRA (OAB 89510/SP), ELIANA TYTKO (OAB 89851/SP), LUZIA DE PAULA JORDANO LAMANO (OAB 90279/SP), ALCIDES ALVES CORREIA (OAB 90690/SP), MATIAS ALVES CORREIA (OAB 96163/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), ALVARO PEDRO PEREIRA PRAZERES (OAB 92949/SP), LIGIA LOPES DE SOUSA (OAB 93267/SP), ROSELI RODRIGUES LEITE (OAB 93559/SP), RUBENS CARMO ELIAS (OAB 9357/SP), MIRIAM APARECIDA SERPENTINO (OAB 94278/SP), MARDEN DE PAULA E SILVA (OAB 94705/SP), MAURIZIO COLOMBA (OAB 94763/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), JAIR JOSE DE FREITAS (OAB 95056/SP), MARCIA APARECIDA FERACIN MEIRA (OAB 86790/SP), PAULO MALTA DE A. 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  9. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000691-69.2024.8.26.0191 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Núcleo Educacional Ferrazense Ltda. - Epp - Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, bem como comprove a distribuição do ofício, conforme determinação de fl. 104, sob pena suspensão da execução e arquivamento do processo (art. 921, III, do CPC). Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014700-57.2023.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Silvio Sergio Severiano - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com resolução do mérito e fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55). A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos. O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera. O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.2.) à taxa judiciária de recurso, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPS, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses utilizados (carta registrada, telegrama, diligência de oficiais de justiça, honorários de conciliador, pesquisa INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de oficial de justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (i) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ARIVAN DOS SANTOS (OAB 177777/SP)
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