Adriana Vieira Do Amaral
Adriana Vieira Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 177744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriana Vieira Do Amaral possui 103 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TJBA, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJRJ, TRT2, TJSP
Nome:
ADRIANA VIEIRA DO AMARAL
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO FISCAL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012442-20.2013.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcos Andrade Cruz Rodrigues - Tegma Gestão Logística - - Wannas Transporte e Logística Ltda ME e outro - Vistos. Anotado o novo advogado. Dê o autor andamento ao feito, em 15 (quinze) dias (comprovante de distribuição da carta precatória). Int. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP), RAFAEL ADAMO CIRINO (OAB 258819/SP), LELIA CRISTINA RAPASSI DIAS DE SALLES FREIRE (OAB 110855/SP), WALTER CAMILO DE JULIO (OAB 152247/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), EDNA DE FALCO (OAB 74309/SP), TAINARA CRISTINA FLAUZINO DOMINGOS (OAB 398300/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871577-31.2022.8.19.0001 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A. CHAMO O FEITO À ORDEM: 1 –Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra HURB TECHNOLOGIES S.A. com fundamento em diversas reclamações de consumidores decorrentes de possível má prestação do serviço em razão do descumprimento das ofertas oferecidas pelo réu, não entregando, cancelando ou adiando, com frequência, os pacotes de viagem comprados pelos consumidores. Não há dúvida de que o Ministério Público busca por meio desta Ação Coletiva tutelar interesses e direitos individuais homogêneos, nos termos do artigo 81, inciso III da Lei 8078/90. Nessa linha, tratando-se de direito individual homogêneo, o legislador trouxe previsão legal para que a parte lesada, caso tenha distribuído ação individual, requeira a suspensão de sua demanda até o encerramento desta Ação Civil Pública. Friso que eventual improcedência desta demanda apenas afetará a parte que tenha se habilitado como litisconsorte ativo neste feito (art. 94 do CDC). Logo, o simples pedido de suspensão do feito no processo de origem, sem promover habilitação nesta demanda, terá como escopo beneficiar a parte em caso de procedência desta Ação Civil Pública, passando a gozar de título executivo judicial. Em contrapartida, caso esta ação seja julgada improcedente e a parte não tenha se habilitado como litisconsorte, optando, apenas, pela suspensão de sua demanda autônoma anteriormente distribuída, poderá prosseguir com sua demanda individual. Ademais, caso a parte lesada ainda não tenha ingressado com ação individual, poderá aguardar o encerramento desta demanda que, em caso de procedência, irá beneficiá-la. Entretanto, caso queira ingressar como parte (litisconsorte) estará sujeita aos efeitos da Sentença, isto é, em caso de improcedência desta demanda, não poderá propor ação individual. Tais fundamentos decorrem do princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva e da interpretação dos artigos 94, 103, §2º e 104, caput, todos da Lei 8078/90, consoante dispositivos legais abaixo transcritos: “Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: (...) § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.” (GRIFEI) “Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” (GRIFEI) Não obstante a previsão legal expostas alhures, esta demanda vem, diariamente, recebendo diversos peticionamentos equivocados de credores da Ré. Isto é, partes/credores que já tiveram a parcial efetivação da prestação jurisdicional (procedência do pedido) e, agora, peticionam nesta ação para habilitação de seus créditos como aqui falência fosse. Saliento que os credores e demais partes deverão promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de origem, não havendo, nesta demanda, qualquer ordem para a realização de concurso de credores, conforme sugerem as diversas petições e ofícios juntados aos autos. Primeiro porque não há Sentença condenatória em face do Réu, segundo porque não há qualquer valor penhorado ou vinculado às demandas que possam, eventualmente em caso de procedência do pedido, satisfazer a pretensão dos credores. Outrossim, caso a parte tenha requerido a suspensão de sua demanda individual, dentro do prazo legal e antes do trânsito em julgado, nos termos do artigo 104 do CDC, deverá aguardar o julgamento desta demanda sem necessidade de peticionar ou comunicar a este Juízo sua opção. Reitero que a Ação Coletiva tem como escopo gerar benefícios às partes em consonância com o princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva, sendo certo que a referida regra apenas é mitigada caso a parte tenha optado por se habilitar nos termos do artigo 94 do CDC. Por outro lado, caso a parte não tenha tido o interesse em suspender sua ação originária, já tendo o título executivo judicial, deverá promover o cumprimento de sentença diretamente no Juízo de Origem, haja vista a impossibilidade de ter seu direito individual afetado em decorrência desta Ação Coletiva. É imperioso destacar que os diversos peticionamentos neste feito, indubitavelmente, prejudicam a duração razoável do processo e o interesse jurisdicional acerca da Decisão de mérito, afetando as partes que optaram por suspender suas demandas individuais e as que buscaram habilitar-se nos autos nos termos do art. 94 do CDC. Desse modo, não há dúvida de que os peticionamentos equivocados neste feito para habilitação de crédito vêm afetando diretamente a prestação jurisdicional. Com isso, para o regular andamento desta demanda, determino que a serventia: A –Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação de seus créditos já reconhecidos nos Juízos de origem; B - Promova a exclusão de todas as petições e de seus respectivos patronos que tenham peticionado neste feito para habilitação nos autos em decorrência da suspensão de sua demanda nos termos do artigo 104 do CDC; C –Promova a exclusão de futuras petições, independentemente de nova conclusão, que tenham relação com o determinado no item “A” e no item “B”; D –Responda a todos os ofícios enviados pelos Juízes de origem esclarecendo, por ora, a impossibilidade de habilitação de crédito nesta demanda, devendo o cumprimento de sentença prosseguir no Juízo solicitante, uma vez que não há valores vinculadas a esta demanda e que ainda não há Sentença proferida; E –Certifique de forma objetiva e nominalmente quais partes optaram por se habilitar em litisconsorte ativo em decorrência do Edital contido no artigo 94 do CDC, conforme determinado em index:45711470 e publicado em index:46835576. Após, deverá a serventia promover o devido cadastro da parte e de seu respectivo patrono(a). 2 - DA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL: Observo que os antigos patronos da Ré apresentaram substabelecimento em index: 149284217, sendo certo que, posteriormente, novos patronos peticionaram nos autos em nome da Ré, index: 154166749, oportunidade na qual requereram que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome dos patronos RICARDO DA COSTA ALVES, inscrito na OAB/RJ sob o nº 102.800, e FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, inscrito na OAB/SP sob nº 39.768, cumulativamente, sob pena de nulidade. Contudo, compulsando os autos, não constatei o cadastro do patrono FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR junto ao sistema informatizado. Ademais, não constatei a juntada da procuração comprovando a devida representação processual. Dessa forma, determino que a serventia: A –Esclareça se os novos patronos foram devidamente intimados acerca das Decisões de index: 162807855. Em caso negativo, determino que a serventia promova nova intimação, estando devolvido o prazo processual; B –Certifique se os novos patronos apresentaram procuração nos autos. Em caso negativo, determino que regularizem a representação processual no prazo improrrogável de 15 dias, nos termos do artigo 104, §1º do CPC. 3 - Com o cumprimento do item 2, volte concluso para que este Juízo: 3.1 – Não obstante a decisão de index: 162807855, entendo ser possível a reanálise acerca da necessidade de produção da prova pericial deferida, haja vista o teor das manifestações apresentadas pelo combativo e diligente Ministério Público. Desse modo, a fim de evitar qualquer arguição futura de nulidade, esclareça a parte Ré, no prazo de 5 (cinco) dias, se possui interesse na produção da prova pericial inicialmente determinada de ofício por este Juízo. 3.2 – Analise dos pedidos apresentados pelo Ministério Público sobre o cancelamento da mediação deferida por este Juízo (125750057) em 19/6/2024 e, por decorrência lógica, o restabelecimento da tutela de urgência deferida em index: 122544344 e o levantamento da suspensão desta demanda. 4 – INDEX:186319458 (PET.PROCON CARIOCA – INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR): Nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil, defiro o ingresso do requerente como AMICUS CURIAE. À serventia para promover o cadastro do requerente e de seus patronos. 5 - INDEX: 93364949 (Ofício TJRO); INDEX: 93430066 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 93435937 (Ofício TJMS); INDEX: 98287545 (Ofício/e-mail Murilo Daniel da Silva); INDEX: 99058675 (Ofício TJMS); INDEX: 102660191 (Ofício TJMS); INDEX: 105593632 (Ofício TJMS); INDEX: 131825596 (Ofício TJRS); INDEX: 149505437 (Ofício TJMS); INDEX: 151144531 (Ofício TJMS); INDEX: 151149301 (Ofício TJMS); INDEX: 152184416 (Ofício TJMS); INDEX: 153165040 (Ofício TJMS); INDEX (Ofício TJMS); INDEX: 167554343 (Ofício TJRJ); INDEX: 182854244 (Ofício TJRJ); INDEX: 186072355 (Ofício TJMS) e INDEX: 187833381 (Ofício TJPR); Diante do contido no item 1 desta decisão, incabível qualquer habilitação nos autos mediante ofício sem que a parte tenha expressamente optado por ingressar nos autos como litisconsorte ativo (art. 94 do CDC), haja vista que, conforte dito alhures, a improcedência desta demanda fará coisa julgada para aqueles que se habilitaram nos termos do artigo 94 do CDC. Diante do exposto, indefiro a habilitação ora requerida. Sem prejuízo, considerando que os referidos ofícios informam a extinção sumária das demandas propostas naqueles juízos, eventual procedência desta ação terá como consequência a necessidade do cumprimento da sentença nos termos do artigo 103, §2º do CDC. Por decorrência lógica, em caso de improcedência, as partes poderão demandar individualmente. 6 – INDEX: 99058653 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 133533419 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 142160360 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 148277484 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 155156050 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 158009766 (OFÍCIO TJSP); INDEX: 174587166 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176823590 (OFÍCIO TJSP), INDEX: 176825455 (TJPR), INDEX: 179424924 (OFÍCIO TJBA), INDEX: 180688887 (OFÍCIO TJPR), INDEX: 182722138 (TJBA); INDEX: 187912578 (OFÍCIO DANTE PEZZIN (OUVIDORIA GERAL)); INDEX: 193448407 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 193453112 (OFÍCIO TJMG); INDEX: 193460778 (OFÍCIO TJPR); INDEX: 151560140 Ao Cartório para providenciar a certidão de objeto e pé conforme solicitado pelos requerentes. 7 – INDEX: 123997564 (Ofício TJCE); INDEX: 145961879 (Ofício TJCE); Ao Cartório para informar o andamento processual dos processos 0871577-31.2022.8.19.0001 e 08554669-59.2023.8.19.0001, e esclarecer ao requerente que não houve determinação de suspenção das ações ou execuções individuais movidas em face da empresa Ré. 8 – INDEX: 130359648 (OFÍCIO DO MPF); INDEX: 131868389 (OFÍCIO DO MPF (DUPLICADO)): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 9 – INDEX: 132055366 (OFÍCIO TJMS); INDEX: 136368200 (OFÍCIO TJMS) e INDEX: 149149850 (OFÍCIO TJMS): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 10 - INDEX: 132376050 (OFÍCIO TJRJ – REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 11 – INDEX: 146574474 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. Logo, a medida requerida será inócua. 12 – INDEX: 145961879 (OFÍCIO TJRJ INFORMANDO O TRÂNSITO DO AI): Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta decisão. 13 – INDEX: 148277473; INDEX: 153166226 (OFÍCIO TJRS): Oficie-se, em resposta, informando a impossibilidade de ser realizada a penhora no rosto dos autos em razão de não existir qualquer valor vinculado ao Juízo. 14 – INDEX: 149480368 (OFÍCIO TJRJ): Ciente da presente comunicação. Vista às partes. Em resposta, à serventia para oficiar comunicando o teor desta Decisão. 15 – INDEX: 152184443 (OFÍCIO FVG – RESCISÃO DE CONTRATO): Às partes ciência. 16 – INDEX: 199353458 (OFÍCIO DPESC): Ciente. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013507-88.2024.8.26.0001 (processo principal 1013584-80.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Adelino Tomaz de Aquinas - - Silvia Regina Ferreira de Aquinas - José Victor Sinhorini de Moura - Vistos. 1) Fls. 55/57 e 61: não conheço a impugnação ao cumprimento de sentença em razão de intempestividade. De fato, o executado ingressou nos autos em 24/2/2025, dando-se por intimado (fls. 32 e 33) da decisão que determinou o pagamento do débito (fls. 16), o que é corroborado pela formalização de acordo (fls. 29/31), que veio a ser inadimplido, conforme admitido (fls. 55/56). Destarte, o prazo de quinze dias para pagamento voluntário, previsto no artigo 523 do CPC. e aquele subsequente de quinze dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no artigo 525 do mesmo diploma legal, transcorreram há vários meses. A petição do executado, por sua vez, foi protocolada somente no dia 29/4/2025, de modo que é intempestiva. Contudo, tendo em vista a alegação de impenhorabilidade do valor penhorado, passo a analisá-la. 2) Trata-se de impugnação à penhora arguida pelo executado JOSÉ VICTOR SINHORINI DE MOURA em face de ADELINO TOMAZ DE AQUINAS e SILVIA REGINA FERREIRA DE AQUINAS, alegando, em síntese, impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta corrente, alegando tratar-se de valor inferior a quarenta salários mínimos. Requereu a procedência da impugnação para liberação da penhora. Com a impugnação, vieram documentos (fls. 58 e 62/69). O exequente manifestou-se (fls. 71/75 e 86). É o relatório. Fundamento e Decido. O pedido não comporta deferimento. Primo, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê como impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Secundo, contudo, esse não é o caso da conta de titularidade do executado, porquanto sequer alegou que a penhora incidira sobre valor depositado em caderneta de poupança, limitando-se a aduzir que se tratava de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 56). Portanto, é passível de penhora. A propósito, os seguintes julgados: Penhora - Poupança integrada ou vinculada. A conta poupança integrada ou vinculada, por guardar semelhança com a conta corrente tradicional, não merece a proteção legal da impenhorabilidade. Recurso não provido. (TJSP, AI nº 2223708-08.2016.8.26.0000 Relator Des. Itamar Gaino jul. 31.01.17). AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução provisória de sentença Bloqueio on line de ativo financeiro Decisão que determinou o desbloqueio com fundamento na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC Poupança ouro Conta de depósito com remuneração diária - Aplicação financeira diversa da caderneta de poupança Remuneração com juros, pela instituição financeira, dos valores que permanecerem depositados Remuneração automática Ativo financeiro passível de penhora Recurso provido. (TJSP, AI nº 0006262-15.2013.8.26.0000 Relator Des. Jayme de Oliveira j. 23.04.13). Tertio, é perfeitamente possível a penhora de ativos financeiros de conta-corrente. O escopo do processo executivo é a satisfação do crédito do exequente. Para tanto, várias normas disciplinam o procedimento, sobressaindo-se o princípio de que a execução dar-se-á pelo modo menos gravoso ao devedor. Em virtude de tal princípio, a lei prevê a impenhorabilidade de alguns bens e direitos com o objetivo de garantir a subsistência do executado. Quarto, a impenhorabilidade do depósito em conta-corrente deve ser apreciada à luz do caso concreto. De fato, não houve determinação de penhora de salário, proventos ou depósitos em poupança, mas sim de crédito existente em conta corrente. A situação é completamente distinta, porquanto o numerário percebido pelo executado, que permanece em sua conta corrente muitas vezes sem uso imediato, transmuda-se da natureza de verba salarial, passando a constituir crédito como outro qualquer, sendo passível de penhora. Quinto, o executado não fez uso imediato da verba depositada, o que corrobora a ilação do item anterior no sentido de que o numerário percebido como salário, mas não utilizado para satisfação das necessidades básicas de sobrevivência do devedor, deixa de ter a proteção da impenhorabilidade. Do contrário, as contas correntes tornar-se-iam impenhoráveis, visto que a maioria das pessoas em idade produtiva sobrevive do próprio trabalho e o dinheiro, no mais das vezes, é custodiado em banco. Nesse sentido, os seguintes julgados: PENHORA - Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Cabimento - Impenhorabilidade do art. 649, IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovida de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido- EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Penhora sobre numerário disponível em conta corrente - Possibilidade - Medida que encontra amparo no art. 655-A do CPC e contribui para a efetividade do processo Obediência à ordem prevista no art. 655 do Diploma Processual - Execução que se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art. 612 do CPC Decisão mantida Recurso não provido (TJSP, AI nº 0045017-11.2013.8.26.0000 Relator Des. Maia da Rocha j. 06.05.13). Cumprimento de sentença. Bloqueio on-line de conta corrente. Admissibilidade. Não comprovação de utilização da conta bloqueada exclusivamente para o recebimento de salários. Inaplicabilidade do art. 649, IV do CPC. Agravo provido. (TJSP, AI nº 0020179-72.2011.8.26.0000 Relator Des. Walter Cesar Exner j. 26.05.11). Sexto, o executado não comprovou as despesas básicas necessárias à sua manutenção mensal. É de rigor, pois, a rejeição da impugnação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a penhora. 3) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária ao executado, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, o executado não é necessitado, pois não declinou sua ocupação, não comprovou valor de seus rendimentos e eventual isenção de imposto de renda, celebrou acordo, homologado judicialmente (fls. 29/31 e 36), pelo qual se obrigou ao pagamento de entrada de doze mil reais e prestações mensais de um mil reais cada (fls. 30) e contratou serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. 4) No mais, tendo em vista a rejeição da impugnação, providencie a parte exequente o formulário pertinente e expeça-se mandado de levantamento em seu favor (fls. 46/49). 5) Outrossim, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. 6) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP), ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP), LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 133534/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA ID do Documento No PJE: 505715474 Processo N° : 8001521-56.2023.8.05.0183 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB:SP177744) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25063019565660600000484512867 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GILIANY BENEDITA SEVERINO FERRAZ; Agravado(a)(s) - CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S/A; O.D.C PROGRESSO CLINICA ODONTO LTDA; Relator - Des(a). Jaqueline Calábria Albuquerque A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - BRUNO CEZAR HARGREAVES GONZALEZ, LUCIANO DA SILVA BURATTO, THIAGO BERNARDINO DOS SANTOS FERNANDES.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0516584-92.1994.8.26.0100 (583.00.1994.516584) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Moises Borges de Barros. e outro - Costa Previato Engenharia Ltda - Maria Beatriz dos Santos Fontana - - Banco Arbi S/A. e outros - Idalice Monteiro de Novaes e outros - Inss - Júlio Luiz Neto e outros - Marco Antonio Gonsales Rodrigues de Oliveira - - Decio Previato - - Concrepav S/A Participação e Administração - Massa Falida de Costa Previato Engenharia Ltda - Helio Alves Luiz e outros - Nosralla Advogados Associados e outros - GERAL NILSON DOS SANTOS - - Gabriel de Araujo Freitas. - - Condomínio Edifício Eastower Residencial - - municipio de são paulo - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Condomínio Wembley Forest Sea - José Edson Leonardo - Miguel Antonio Moreira Ferreira. - - José de Jesus Santos - - João Bosco de Lima - - Miguel Antonio Moreira Ferreira.. - - GABRIEL ARAUJO DE FREITAS.. - - José Antonio Benites - - José Domingos Soares de Oliveira - - Celso Barbosa do Carmo - - Gabriel de Araujo Freitas e outros - Banco Bradesco S/A. - - Condompinio Edifício Eastower Residencial - - Banco Arbi S/A - - Manuel Antonio Angulo Lopez - - Miguel Antonio Moreira Ferreira - - Geraldo Cícero da Silva - - Walter Siciliano e outros - Maria Elza de Sousa Freitas - - Gardenia de Sousa Freitas e outros - Manoel José dos Santos - - Waldir Ferreira de Souza - - Derci Brigo - - Sebastião Ribeiro da Silva - - Natan Rosa da Silva - - Nilton Ferreira Maciel - - Valdir Israel dos Santos e outros - Claudio Osmar Borges dos Santos e outros - Rubens Paris - - Geraldo Jorge de Lima - - Cleanto Gonçalves Dias - - Crisol Ferraz Santos - - Pedro José Lemos - - Jose Lourenço da Silva - - Jose Francisco Rocha - - Milton do Carmo Machado - - Moises Borges de Barros - - José Marcelino Moreira - - Maria Lucia Monaco - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Adriana Vieira do Amaral e outros - Vinicius Fernandes Francatto Boaventura - - Ariovaldo Sant Anna Cardozo e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Francisco Nilo Candido e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda. - - BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR - - Jose Eduvirges de Sousa - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda e outros - Robson Aparecido Matos Mariano - - Cimemprimo Distribuidora de Materiais de Construção Ltda. e outros - Retour Ativos Financeiros Ltda - Em Liquidação - - Itaú Unibanco S.A - - Caixa Econômica Federal e outros - Manoel Aparecido Pereira e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), SERGIO LUIZ 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030778-98.1997.8.26.0602 (apensado ao processo 0046801-85.1998.8.26.0602) (602.01.1997.030778) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Joao Domingos de Oliveira - DA CITAÇÃO, DO PAGAMENTO, DA PENHORA, DO ARRESTO, DA AVALIAÇÃO A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80) prevê expressamente que o despacho inicial importa em ordem sucessiva de citação, penhora, arresto, bem como o registro e avaliação desses últimos atos processuais de execução: Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Assim, CITE-SE a executada para que, em 05 (cinco) dias, efetue o PAGAMENTO DO DÉBITO, acrescidos de correção monetária, multa, juros, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da taxa judiciária. - ADV: RAQUEL APARECIDA BLANCO CAVAGNOLI (OAB 282951/SP), ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP)