Wellington Gomes Liberati
Wellington Gomes Liberati
Número da OAB:
OAB/SP 177597
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wellington Gomes Liberati possui 143 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJPR, TRF3, TRT15
Nome:
WELLINGTON GOMES LIBERATI
📅 Atividade Recente
30
Últimos 7 dias
91
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052686-57.2010.8.26.0506/01 (apensado ao processo 0052686-57.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Organizacao Educacional Barao de Maua - Guilherme Salgarelle - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido pela ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL BARÃO DE MAUÁ em face de GUILHERME SALGARELLE, visando à satisfação de crédito decorrente de mensalidades escolares. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo judicial homologado em 21 de janeiro de 2015, estabelecendo o parcelamento do débito a partir de 20 de dezembro de 2014, com cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento. O executado alega a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que houve inadimplemento do acordo em 20 de outubro de 2016, momento a partir do qual se iniciou o prazo prescricional de cinco anos, e que, considerando os períodos de inércia processual verificados nos autos, operou-se a prescrição quinquenal. A exequente, por sua vez, contesta a alegação, argumentando que buscou exaustivamente satisfazer seu crédito e que não houve inércia de sua parte. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO Restou incontroverso nos autos que o acordo foi celebrado e homologado em 21 de janeiro de 2015, tendo havido inadimplemento em 20 de outubro de 2016, conforme admitido pela própria exequente, ocasião em que se operou o vencimento antecipado das demais parcelas em razão da cláusula contratual. A partir dessa data, o processo permaneceu indevidamente suspenso por falta de diligência do exequente, que somente deu andamento ao feito em 22 de setembro de 2021, conforme petição de fls. 19/21. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O prazo prescricional para efeito de verificação da prescrição intercorrente a ser adotado é aquele relativo ao direito material perseguido, o qual, na hipótese, é de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º do Código Civil. É imperioso consignar-se que a regra insculpida na nova redação do § 4º, do art. 921, do Código de Processo Civil, dada pela Lei nº 14.195/2021, não retroage em relação aos atos processuais praticados sob a vigência da norma revogada, a qual não exigia mera ciência acerca da tentativa infrutífera de penhora de bens do devedor para o início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, mas o decurso do prazo ânuo de paralisação do feito. Desse modo, ao presente caso não se aplicam as alterações legislativas trazidas pela Lei 14.195/2021, que modificou a redação do art. 921, § 4º, do CPC, que trata do termo inicial da prescrição, e que somente incide aos eventos ocorridos após o início da sua vigência. Nesse sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: "Lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" (AgInt no REsp n. 2.090.626/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 29/04/2024, DJe de 02/05/2024). Sobre o tema, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Agravo de Instrumento. Serviços educacionais. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Rejeição. Prazo de prescrição da ação de cinco anos. Não incidência do atual § 4º, do art. 921 do CPC, ao caso. Irretroatividade da Lei 14.195/2021. Inércia não caracterizada. Não escoamento do prazo prescricional. Precedentes jurisprudenciais. Decisão mantida. Recurso desprovido. Como posto na r. decisão agravada, sequer houve inércia da exequente. Iniciada a fase executiva, não houve abandono, já que a credora empregou todas as diligências necessárias para a constrição patrimonial, de modo que não pode ser penalizada pela demora decorrente da prestação jurisdicional. Em que pese os termos do atual § 4º, do art. 921, do CPC, deve ser observado o princípio da irretroatividade legal. Nesse passo, nada obstante resultado negativo diante do pedido de penhora de ativos financeiros em 09/04/2015, não há como admitir aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021." (Agravo de Instrumento nº 2294750-10.2022.8.26.0000, Rel. Kioitsi Chicuta, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2023, TJSP). Desse modo, na hipótese de a primeira tentativa infrutífera de penhora de bens ocorrer antes das alterações trazidas pela Lei nº 14.195/2021 ao § 4ª do art. 921 do CPC e, no caso, ainda na vigência do CPC/1973, se aplicam as teses fixadas no REsp 1.604.412-SC (IAC nº 1), de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.06.2018: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez quenão se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Restou incontroverso nos autos que o acordo foi celebrado e homologado em 21/01/2015, tendo havido inadimplemento em 20/10/2016, conforme admitido pela própria exequente, ocasião em que se operou o vencimento antecipado das demais parcelas em razão da cláusula contratual. A partir dessa data, o processo permaneceu indevidamente suspenso por falta de diligência do exequente, que somente deu andamento ao feito em 22/09/2021, conforme petição de fls. 19/21. Aplicando-se a sistemática anterior à Lei 14.195/2021, que vigorava quando do inadimplemento, o prazo de suspensão de um ano iniciou-se em 20/10/2016, de modo que em 20/10/2017 teve início o curso da prescrição intercorrente. Considerando o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I do CC, a prescrição se consumaria em 20/10/2022. Contudo, em 21 de setembro de 2021, a parte credora promoveu medidas voltadas para a obtenção de seu crédito, com efetiva constrição realizada em fevereiro de 2022, circunstância que afasta a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Portanto, não se verifica a paralisação do processo por prazo superior ao prescricional sem diligências úteis, afastando-se a prescrição intercorrente. Ademais, ainda que tenha ocorrido o desbloqueio dos valores penhorados, em 15 de setembro de 2023 houve nova constrição, agora de veículo. Dessa forma, sob a égide das alterações legislativas promulgadas em 2021, eventual prazo prescricional iniciaria a partir de 26 de agosto de 2021, data da publicação da Lei 14.195/2021, caso não fossem encontrados bens penhoráveis, hipótese que não se verifica no caso em análise. Ante o exposto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente. No mais, certifique a Unidade Cartorária se houve o transcurso do prazo para impugnação à penhora do veículo. Intime-se o exequente para se manifestar no prazo de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Obs: atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. - ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000954-39.2025.8.26.0400 (processo principal 1018250-98.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Danilo Sellani Peres - - Miriã Lorena Lima Moraes - Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 514526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023188-27.2021.8.26.0506 (processo principal 1043600-64.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro Refrescos Ltda - Maria Margarida Ferreira da Silva e outro - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Recurso em questão em arquivo provisório, a fim de evitar acúmulos desnecessários nas filas de trabalho, o que, com a formação da UPJ, dificulta muito o seu carregamento. Ficarão as partes desincumbidas do recolhimento da taxa de desarquivamento. Consigno que havendo notícias de seu julgamento, a serventia deverá desarquivar os autos e proceder ao seu devido andamento. Int. - ADV: GUILHERME PAIVA CORRÊA DA SILVA (OAB 292228/SP), WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003092-66.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.C.S. - N.R.S. - Manifestem-se as parte sobre o relatório do estudo social/psicológico. - ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), ALEXANDRE SANTO NICOLA DOS SANTOS (OAB 228967/SP), MILENE MARQUES SANTO NICOLA (OAB 409541/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009098-89.2024.8.26.0506 - Monitória - Cheque - WR Materiais Eletricos Eireli - Jair de Pierre ME - Vistos. Tendo em vista a data convencionada para o cumprimento do acordo homologado, aguarde-se seu cumprimento em arquivo provisório, lançando-se o código de movimentação de nº 61614, ficando a parte isenta do recolhimento da taxa judiciária de desarquivamento, seja para prestar informação acerca do seu cumprimento, seja para provocar o andamento processual em caso de inadimplemento. Int. - ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), RENAN CAPRANICA GARCIA (OAB 492380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010724-95.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Geraldo Donizete do Couto EPP - Manifeste-se parte credora acerca dos resultados das pesquisas realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10 dias. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP), WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041882-56.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - R.M.T.T. - P.T.S. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido sem manifestação do interessado. Assim sendo, manifeste-se a parte credora em prosseguimento, requerendo o que entender de direito em 30 dias. No silêncio, o feito será encaminhado ao arquivo, aguardando provocação. - ADV: WELLINGTON GOMES LIBERATI (OAB 177597/SP), VITOR MADALENA DA SILVA TROCA (OAB 338318/SP)