Camilla Azzoni Emina
Camilla Azzoni Emina
Número da OAB:
OAB/SP 177583
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF6, TJMG, TRF2, TRF1, TJRS, TRF4, TJSP
Nome:
CAMILLA AZZONI EMINA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0401766-26.1984.8.26.0053 (053.84.401766-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Francisco Natal - - Antonio Duarte da Silva - - Agostinho Bellissimo - - Sérgio Argemiro Garcez - - José Aparecido Nogueira - - Manoel de Souza Guedes e outros - Pelzer System Ltda - - Auto Viação Bragança Ltda - - Agro Industrial Vista Alegre Ltda e outros - Valéria Indústria e Comércio de Vidros Ltda e outros - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (cedente originário: Flávio Jonas Alves) - - Teka - Tecelagem Kuehnrich S/A - - JOALHERIA OTICA E RELOJOARIA VERONEZ LTDA - EPP - - MARCPELZER PLASTICS LTDA. - Execução nº 2005/016507 VISTOS 1 - Fls. 2050/2057 e 2084/2086: Recebo os Embargos, pois tempestivos, e tendo em vista a manifestação do patrono originário às fls. 2059/2060, que informa que, apesar dos contratos apresentados indicarem o percentual de 50%, o valor devido a titulo de honorários contratuais corresponde a 30% do crédito dos coautores, acolho-os quanto ao mérito. Assim, para sanar a omissão da decisão embargada determino à serventia o seguinte: A) Expeça-se a guia de levantamento eletrônica em favor do cessionário Rogério Mauro D'Avola - CPF: 050.679.168-75, em causa própria, no importe de 20% do valor retido às fls. 2081/2083, referente ao cedente Samuel Teixeira Nunes, formulário MLE à fl. 2086. B) Quanto ao percentual remanescente do crédito do coautor supramencionado (30%), autorizo o levantamento pelo advogado originário Jefferson Francisco Alves -OAB/SP 98.284, a titulo de honorários contratuais, formulário MLE à fl. 1579. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 2 - Fl. 2058: Para análise do pedido cumpra a cessionária o determinado no item 2 da decisão de fls. 2042/2045, apresentando o acordo homologado bem como indicando a localização nestes autos da cessão de crédito pra fins de homologação. Prazo: 15 dias. 3 - Fls. 2059/2060: Ciente. Reporto-me ao item 1 supra. 4 - Fls. 2061/2063: Ante a escritura pública de fl. 600, AUTORIZO o levantamento do crédito de Antonio Carlos Bonjorno, retido às fls. 2081/2083, no importe de 30% do crédito, a titulo de honorários contratuais, em favor do advogado Jefferson Francisco Alves -OAB/SP 98.284, formulário MLE à fl. 2063. Expeça-se a guia de levantamento eletrônica. 5 - Fls. 2068/2073 e 2074/2078: A requerente já encontra-se habilitada nos autos, conforme o item 4 da decisão de fl. 1400, portanto indefiro o pedido. Todavia, a decisão homologatória não determinou os quinhões cabentes a cada um dos sucessores, portanto manifeste-se a herdeira sobre os quinhões apresentados pelo advogado originário à fl. 2087. Prazo: 15 dias. 5.1 - Anote-se a procuração de fl. 2071 providenciando-se as alterações necessárias no SAJ. 6 - Fls. 2087/2089: Aguarde-se o decurso do prazo concedido no item anterior. 7 - Fls. 2090/2094: Deixo consignado a devolução, pelo patrono originário, de 20% do crédito do coautor Flávio Jonas Alves, portanto atualmente consta retido nos autos 70% do crédito do referido coautor. Providencie a serventia a atualização desta informação na próxima certidão de levantamento a ser expedida. 7.1 - Quanto ao coautor Samuel Teixeira Nunes, reporto-me ao item 1 supra. 8 - Após, conclusos. Int. - ADV: ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATO SODERO UNGARETTI (OAB 154016/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), CINTHYA CRISTINA VIEIRA CAMPOS (OAB 211189/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), RENATA FRANZINI PEREIRA CURTI (OAB 138995/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TIEKO SAITO (OAB 46344/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), LEONARDO LIMA CORDEIRO (OAB 221676/SP), JEFFERSON FRANCISCO ALVES (OAB 98284/SP), VANIA CARLA KIILER (OAB 279426/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), RUBIA AGOSTINETTI DAL BEM E SILVA (OAB 232575/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0502074-70.1984.8.26.0053 (053.84.502074-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Manoel Murillo - - Benedito Batista de Camargo - - Valdemar Povoa - - Wilson Pereira - - Benvindo Moreira - - Enoe Theodoro de Souza - - Jose Venancio de Souza - - Francisco Silva - - Milton Addia - - Jose Crispim Dias - - Dorival Buosi (CEDENTE) - - Romeu Lara - - Valdecir Pavim - - Erminio dos Reis Mauricio - - Americo Nogueira dos Santos - - Luiz Henrique da Silva - - ALCIDES MARTINS DE SOUZA - - Jeferson Juca - - Antonio Carlos da Silveira - - Wilians Miguel Soares - - Ezequiel Leao Mendes - - Clovis de Oliveira - - Ailton Brasileiro de Minas - - Celso Antunes de Campos - - Manoel Ribeiro Cavalcante - - Jose Damaceno - - Herotildes Marques Silva - - Nelson Prado - - Moacir Bezerra da Silva - - Domingos Pereira Alcantara - - Anisio Decio de Pontes - - Jose Antonio de Barros - - Altina da Silva - - Jorge da Silva Medeiros - - Magali Moraes Nunes de Oliveira e outros - Indústria de Bebidas Paris Ltda. - - Indústria de Bebidas Aliança Ltda. EPP - - Wheaton Brasil Vidros Ltda. - - Expresso Adamantina Ltda - - Eletro Cabos Materiais Elétricos Ltda. - - Auto Viação Bragança Ltda. - - Machico Comercial Importadora Ltda. - - Italbronze Ltda. - - Refrata Cerâmica Refratária Ltda. - - Centro Manufatureiro do Aço Ltda - - Eletromóveis Colombini Ltda - - Consuma Serviços de Alimentação Ltda. - - Kolektor Zektor Techologies Indústria e Comércio Ltda - - Rede de Supermercados Passareli Ltda. - - Ibéria Indústria de Embalagens Ltda - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Juresa Industrial de Ferro Ltda - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Tratorpan Comercial e Distribuidora Ltda. - - Pelzer System Ltda - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda - - Irmãos Alves da Silva Ltda. - - Moveis Romera Ltda. "em recuperação judidical" - - Delta Usinagem e Fundidos Ltda. - - Viação Danubio Azul Ltda - - Porto Feliz S/A - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Brassuco Indústria de Produtos Alimenticíos Ltda. - - Fundição Jupter Ltda EPP - João Pires da Rocha Filho - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Fundição Jupter Ltda - EPP e - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Supermercado Shibata Ltda - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Supermercado Shibata Ltda - - Rogério Mauro D'Avola - cedente: Supermercado Shibata, e e outros - Joana de OLiveira Leite Ribeiro - - Maria da penha de jesus cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Paulo wellington alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Josinaldo alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Josilene alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - josinaldo alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - daniel alves cardoso (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Josileide alves cardoso da silva (herdeiro de: Jose maria de jesus cardoso) - - Maria ribeiro prado santana (herdeiro de: Alcides santana) - - Leila aparecida santana pereira campos (herdeiro de: Alcides santana) - - Francisco carlos da silva (herdeiro de: juvenal jose da silva) - - Pedro josé da silva (herdeiro de: juvenal jose da silva) - - Maria aparecida lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Roseli dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Gervase dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Juarez dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Rosangela dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - barbara lisboa moura (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Laura maria lisboa sacomani (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Sandra dias lisboa (herdeiro de: jacinto de paula lisboa) - - Maria silene fernandes (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Edna de souza (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Roselaine de souza (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Patricia maria de souza marques casa (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Everson fernando rodrigues de souza (herdeiro de: Jose sebastião de souza filho) - - Benedita Rosa Boscolo - herdeira de Nestor Boscolo - - Priscila Boscolo - herdeira de Nestor Boscolo - - Caio Fernando Boscolo - herdeiro de Nestor Boscolo - - DIEGO EDUARDO BOSCOLO - herdeiro de Nestor Boscolo - - Idelma Susi Boscolo - - Marielça Dias do Amaral (herdeiro(a) de Maria de Lourdes da Silva Dias) - - Marielza da Silva Dias de Carvalho ((herdeiro(a) de Maria de Lourdes da Silva Dias) - - Marcos da Silva Dias - (herdeiro(a) de Maria de Lourdes da Silva Dias) - - Edson Gomes Alves de Araujo - Herdeiro de Izidoro Alves de Araujo - - Edevilson Alves de Araujo Herdeiro de Izidoro Alves de Araujo - - Eva de Oliveira - Herdeira de Joaquim Soares de Melo - - Aparecido de Oliveira Melo - Herdeiro de Joaquim Soares de Melo - - Maria Aparecida de Oliveira Melo Martins de Souza- - Herdeira de Joaquim Soares de Melo - - Torquato de Oliveira Melo-- Herdeiro de Joaquim Soares de Melo - - Maria Eugenia Melo Carvalho - - Herdeira de Joaquim Soares de Melo - - Fabio de Oliveira Melo - - Herdeiro de Joaquim Soares de Melo e outros - ADRIANA MENDONÇA POVOA - Jaqueline Elizabeth da Silva Pinto - - Wilson Roberto Bueno da Costa - - Carlos Roberto Bueno da Costa - - Marli Henrique da Silva - - Deise Henrique da Silva - - Dagoberto Henrique da Silva - - Lindalva Magalhães de Vasconcelos Braghuin - - Kleber Vasconcelos Braghin - - Ana Amélia de Vasconcelos Braghin - - Alexandre Braghin - - Wladimir Braghin - - Tatiane Braghin de Carvalho - - Gustavo Braghin de Carvalho - - Willian Teles de Menezes - - Liliane Teles de Menezes Batista - - João Francisco Batista de Vasconcelos - - José Roberto Galvão Leite - - Rita de Cassia Angelino da Silva - - Mara Cristina Bastos Ferreira da Silva - - Valquiria Martins Blaia - - Jose Eduardo Costa de Oliveira - - Lucinda Aparecida de Carvalho - - Eduardo Wagner da Silva e outros - Sonia Aparecida de Melo Teixeira - - IRENILDA DE OLIVEIRA - - Cleire de Almeida - espólio de DORIVAL MELQUIADES DE OLIVEIRA - - ELIZA HELENA BOLSONI DE ALMEIDA - - THAIS BOLSONI RIBEIRO - - Helena Aparecida da Silva - - Maria Jose de Fatima Rosa da silva - - Eduardo Wagner da Silva - - Geisa Campos Tassi - - Marli Aparecida Tassi - - Jefferson Campos Tassi Mili - - Jaime Rodrigues Araújo - - Jairo Rodrigues de Araujo - - José Rodrigues Araújo e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Rogerio Mauro D`avola - - Unikey Metalúrgica LTDA. - - Rodão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Edra do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Kasakamoto Indústria e Comércio de Tubos e Aço Ltda - - Metalurgica Fremar Ltda - - Master Mix Distribuidora Ltda.EPP - - Trasnportadora Especialista Ltda - - Aurea Augusta Fernandes de Camargo - - Adriana Lopes Modelli - - IPCE Fios e Cabos Elétricos Ltda. - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda - - Tereza Souza de Barros - - Edson Gomes Alves de Araujo - - Transjori Transportes Ltda - - HAMMER LTDA - - Italbronze LTDA - - Metalúrgica Fremar Ltda. (cessionária) - - RMD Securitizadora S.A. - - INTERESSADO - - INTERESSADO - - Menzoil Indústria de Lubrificantes S/A - - Ecus Injeçao Eireli - - W. Mull Assessoria em Negócios Ltda. - - Para fins de publicação - - Transjori Transportes Ltda. (Cessionária) - - Para Fins de Intimação (excluir depois) - - Viação Danúbio Azul LTDA - - Para fins de intimação - - Para fins de intimação - - Kasakamoto Industria e Comercio de Tubos de Aço Ltda. ( cedente Alcides Aparecido) e Edilberto Matias Manoel) - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios LTDA - - Hammer LTDA - - Para fins de intimação e outros - Vistos 1. Fls. 17570/17571: Hammer LTDA, na condição de cessionária do crédito do credor originário Ricardo dos Santos Silva (70%), conforme decisão homologatória de fls. 17542, item 1, deduz pedido de levantamento quanto ao depósito integral de fls. 11218. 1.1 - DEFIRO o levantamento do depósito do precatório em razão do pagamento INTEGRAL em favor de Hammer LTDA (depósito(s) de outubro de 2021 EP(7001419-18.2005.8.26.0500) - fls. 11218/11229). 1.2 - Intime-se a entidade devedora acerca do prazo de 5 dias para oferecimento de eventual impugnação ao levantamento, bem como cálculo de retenção de IR, se o caso, sob pena de levantamento integral. 1.3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 1.4 Fls. 17572. O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 1.5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, e na ausência de impugnação, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s). CREDOR(ES): Hammer LTDA CNPJ(s): 49.036.429/0001-28 ADVOGADO(S)/OAB(s) Dr. Marcos de Oliveira Lima OAB 367.359 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação FLS. 4158 1.5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 1.5.2 Em caso de oferecimento de impugnação, expeça(m)-se guia(s) de levantamento do valor incontroverso, tornando os autos conclusos para deliberação acerca do saldo retido. 1.5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos. 1.5.4 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 1.6 - No mais, manifeste(m)-se o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) depósito(s) sobre a extinção da execução (art. 924, II, CPC) em 10 dias, registrando-se que o silêncio será interpretado como concordância tácita. 2. Fls. 17573: Braspress Transportes Urgentes LTDA apresenta pedido para que seja desentranhada a petição de fls. 17428 e seguintes, uma vez que estranha aos autos. Defiro. Promova-se o desentranhamento da peça referida, certificando-se nos autos. 3. Fls. 17579: Trata de ofício expedido pela 2ª Vara da Comarca de Dracena, reiterando solicitação pela transferência de valores pertencentes à cessionária Expresso Adamantina LTDA, até o limite de R$76.719,86 (atualizado até 04/2024), nos autos 1501193-54.2023.8.26.01668. Observo determinação para transferência do valor histórico do crédito da cessionária em fls. 17545. Cumpra-se. 4. Fls. 17581/17584: RMD Securitizadora S.A. apresenta petição em que aponta cadeias de cessões dos créditos dos coautores Jeferson Jucá, Erminio dos Reis Maurício e Otávio Aparecido Flausino. Informa que, consultando os autos, depara-se com certidão de fls. 17389/17401, que aponta para transferência indevida de valores ao processo 0700155-37.2011.8.26.0014, quanto aos créditos dos credores Ermínio, Jeferson Juca e Otávio Aparecido. Desta forma, requer seja expedido ofício ao juízo da Vara das Execuções Fiscais Estaduais, requerendo o estorno de tal transferência. Defiro. Expeça-se ofício, instruindo-se com cópia da certidão retromencionada e comprovante da transferência, solicitando a transferência dos valores a estes autos. 5. Fls. 17585/17586: DQM Escritório Administrativo e Financeiro LTDA, atual denominação de Master Mix Distribuidora LTDA-EPP apresenta petição requerendo a reconsideração da decisão de fls. 17194/17198, itens 8 e 9, pela homologação de cessão de crédito referente aos honorários advocatícios contratuais devidos pelo credor Avelino Freira de Lima à Dra Neide Pallaro. Para tanto, afirma que a patrona, após levantar os valores, apresentou petição restituindo-os aos autos. Indefiro. Mantenho a retromencionada decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se trânsito em julgado do recurso em trâmite. 6. Fls. 17587/17588: Motta Mafra Advogados Associados apresenta manifestação, em resposta à cota Ministerial de fls. 17433/17434. Manifeste-se o Ministério Público. Prazo: 15 dias. 7. Fls. 17604/17610: Metalúrgica Fremar LTDA apresenta pedido para que seja homologada cessão de crédito referente aos honorários contratuais devidos pelo credor Sebastião Brasileiro Alves aos advogados originários. Reitero decisão de fls. 17546, terceiro parágrafo. Em se tratando de honorários CONTRATUAIS, a relação não diz respeito ao presente feito. Eventual dever de repasse de honorários contratuais decorre de outra relação contratual, alheia ao presente feito. INDEFIRO, portanto, o pedido. 8. Fls. 17611: Anote-se a juntada de substabelecimento (fls. 17612). 9. Fls. 17613/17614: ECUS Injeção EIRELI apresenta petição requerendo a homologação da cessão de crédito do credor originário Sebastião Brasileiro Alves, com a consequente determinação de expedição de mandado de levantamento. Em fls. 17546 houve indeferimento do pedido de levantamento, sendo determinado à cessionária que se cumprisse o item 5 da decisão de fls. 17323. A decisão de fls. 17323, item 5, determinou a juntada, em petição única, dos documentos relativos às cessões de crédito ainda não homologadas nos autos, dentre elas, a do credor originário Sebastião Brasileiro Alves. Para apreciação do pedido, deve a cessionária atender ao quanto determinado na decisão de fls. 17323, item 5, bem como em decisão de fls. 9247, item 2. Deverão ser apresentados, em petição única, os documentos que já foram anteriormente listados. 10. Fls. 17618/17621: Ibéria Indústria de Embalagens LTDA apresenta petição, mencionando decisão de fls. 14748/14762, II, 6.23, III e 5. Respectivamente, a decisão apontou cessão de crédito irregular quanto aos valores de Ezequiel Leão Mendes (70%) para a cessionária peticionante, determinando-se não levantamento e envio de valores para a 2ªVara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP Autos 0013603-05.2008.8.26.05406. Em fls. 15443/15450, item 8, foi determinado que se aguardasse o julgamento do recurso pendente, para eventual levantamento por parte da cessionária. Informa a cessionária que, quanto aos autos 0013603-05.2008.8.26.0506, em 13/02/2023, foi prolatado Acórdão que homologou a desistência do Mandado de Segurança em questão (fls. 17620), com trânsito em julgado em 19/04/2023. Alega que a cessão de crédito foi convalidada em fls. 3775/3776. Apresenta documentos referente à cadeia de cessão do referido crédito (fls. 17620). Apresenta procuração atualizada da cessionária requerente em fls. 15005/15030. Nestes termos, requer seja homologada a cadeia de cessão de crédito (70%) de Ezequiel Leão Mendes à cessionária Ibéria Indústria de Embalagens LTDA. Em seguida, requer seja expedido mandado de levantamento em seu favor. Junta substabelecimento em fls. 17689. Primeiramente, anote-se a juntada do substabelecimento retromencionado. Decido. Em fls. 3775 há decisão que convalidou todas as cessões de precatórios anteriores à promulgação da EC 62, de 10 de dezembro de 2009. A Cessão em questão, conforme fls. 2969, data de 07 de março de 2008, de modo que foi convalidada, nos termos da EC 62, de 10/12/09. Em fls. 17623/17625 consta Acórdão homologando a desistência do Mandado de Segurança pertinente ao Recurso Especial 1.634.826 RS (2016/0282499-0), com trânsito em julgado em fls. 17627. Assim, estando homologada a cessão de crédito, não subsistindo a constrição anterior que mantinha retidos os valores destinados ao credor originário Ezequiel Leão Mendes, DEFIRO o pedido para expedição de mandado de levantamento de 70% do crédito de referido credor originário em favor da cessionária Ibéria Indústria de Embalagens LTDA. Depósito em fls. 17679/17683. Procuração 17689, com poderes para receber e dar quitação em fls. 17649/17651 e Substabelecimento em fls. 17689. Formulário MLE em fls. 17687. 11. Fls. 17693/17694: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Mario Tassi com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Mário Tassi (fls. 17695 - certidão de óbito e fls. 17696 CPF do falecido), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A Geisa Campos Tassi (fls. 17702 - documento pessoal RG 23.695.609-7 e CPF 163.149.978-52); B Marli Aparecida Tassi (fls. 17707 - documento pessoal RG 10.779.083-X e CPF 345506968-18); C Jefferson Campos Tassi Mili (fls. 17712 - documento pessoal RG 16.642.148-0 e CPF 094.610.098-52) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Marcelo Martins Motta Filho, OAB-SP 98.291, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 17701, 17706 e 17711. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 1419/05 (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. 12. Fls. 17731/17732: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de José Viana de Araújo com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Pelos mesmos motivos e fundamentos que foram expostos no item 11 desta decisão: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de José Viana de Araújo (fls. 1717733 - certidão de óbito e CPF do falecido 083.256.348-04), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A Jaime Rodrigues Araújo (fls. 17739 - documento pessoal RG 9.806.661-4 e CPF 988.736.368-53); B Jairo Rodrigues de Araújo (fls. 17743 - documento pessoal RG 12923846 CPF 010.806.658-46); C José Rodrigues Araújo (fls. 17748 - documento pessoal RG 9.172.185-4 e CPF 996.489.468-68) Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Marcelo Martins Motta Filho, OAB-SP 98.291, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 17738, 17742 e 17747. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP 1419/05 (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 36421/DF), THIAGO PALARO DI PIETRO (OAB 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Tribunal: TJRS | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000563-19.2022.8.21.0052/RS AUTOR : LUCIANA PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A) : LUCIANA PEREIRA DA COSTA (OAB RS056506) RÉU : EMERSON FERNANDO PEREIRA ALVES ADVOGADO(A) : JOEL CARVALHO GONÇALVES (OAB RS032858) RÉU : PRECATO I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CAMILLA AZZONI EMINA (OAB SP177583) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BARBOSA ALVES VIEIRA (OAB SP362093) DESPACHO/DECISÃO Sanada a questão relativa à implantação dos descontos menais, tenho que descabe a suspensão pretendida pela autora, porquanto já restou extinto o feito na sentença do evento 126, SENT1 , a qual transitou em julgado, e considerando que eventual descumprimento do parcelamento acordado ensejará a necessidade de instauração da fase de cumprimento de sentença, em autos próprios apensos aos presentes, conforme orientação da CGJ - e não a retomada da fase de conhecimento. Assim, sem outras pendências, dê-se baixa. Agendada eletronicamente a intimação das partes acerca desta decisão.
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Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001111-98.2001.4.02.5106/RJ EXEQUENTE : GERALDO FONTES ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO LORANG DE AMORIM (OAB RJ054536) ADVOGADO(A) : CAMILLA AZZONI EMINA (OAB SP177583) ADVOGADO(A) : NATÁLIA MACEDO DA SILVA FERARESI (OAB SP385485) SENTENÇA Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base nos arts. 924, II, c/c o 925, ambos do CPC. Sem custas. Sem honorários.
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Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0923209-09.1900.4.02.5101/RJ INTERESSADO : PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO ADVOGADO(A) : ISABELA RODRIGUES PACHECO DE AQUINO ADVOGADO(A) : MARCUS MORTAGO ADVOGADO(A) : AIRTON CENA DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILLA AZZONI EMINA ADVOGADO(A) : FERNANDA ELIZABETE FAZAM ADVOGADO(A) : JULIA SILVA VIEIRA ADVOGADO(A) : NATASHA MARINHO GOES ADVOGADO(A) : RAQUEL PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA VICTORIA CARVALHO ZIBORDI ADVOGADO(A) : NATÁLIA MACEDO DA SILVA FERARESI ADVOGADO(A) : GABRIELA STABILE DE ANGELIS ADVOGADO(A) : MARIANA MORTAGO MINNONE INTERESSADO : SUELI MOTTA NASCIMENTO FELIX DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MAURO ZUPEKAN INTERESSADO : FIRLY NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) : MAURO ZUPEKAN SENTENÇA Declaro satisfeita a obrigação, com fulcro no art. 924, II do CPC /2015, considerando que houve depósito em conta judicial devidamente transferidos para a conta do credor PRECATO II FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Intimem-se para ciência.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412682-65.1997.8.26.0053 (053.97.412682-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ida Oliveira Rocha - - Joana Venafre Pereira - - Neide Aparecida de Castro Santanna - - Maria da Silva Prado Machado- falecida óbito fls. 2459 - - Cleyde Montesino Goncalves - - Ida Sacomanni Humberto - - Luiza de Lima - - Mercedes Ruiz Gastardo - - Maria Jose Gomes Rodrigues - - Otica, Relojoaria e Joalheria Yamamoto Ltda.-EPP - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (cedente Nair Rodrigues dos Santos - sucessores) e outros - Elisabete Pereira Lumasini (Herdeiro de Joana Venafre Pereira) - - Plínio Eduardo de Jesus Sant'Anna (Herdeiro de Neide Aparecida de Castro Sant'Anna) - - Maria José Gebran Zara (Herdeira de Anna Bazilio Gerbran) - - Michel Fabiano Barbosa Leme - - Fabio Pinto de Oliveira - - MERCEDES HUMBERTO - - JOSÉ HUMBERTO JUNIOR - - Daniela Paula Humberto - - Orlando Humberto - - PEDRO LUIZ SOARES PULGAS - - APARECIDA MARTINS DE MELO - - SUELI MARTINS e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - VALE DO TAMBAU IND. DE PAPEL - - IRMÃOS RUSSI LTDA - Maria Emilia Ferreira Trostdorf (Herdeira de Joana Ferreira) - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda. e outro - Execução nº 2009/005523 - Certidão de expedição MLJ às fls. 4336/4340. Vistos. 1 - Fls. 4295/4306: Defiro o aditamento à habilitação dos herdeiros da coautora IDA SACOMANI HUMBERTO (decisão de fls. 4291/4292, item 3), para constar a identificação do herdeiro ORLANDO HUMBERTO (filho), RG 3.217.175-4, CPF 270.014.748-00 - quinhão 33,33% (documento pessoal às fls. 4298/4302). 2 - Fls. 4311/4331: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de LUIZA DE LIMA MARTINS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para, esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima /registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação l/gal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUIZA DE LIMA MARTINS, falecida em 16/02/2009, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Vanda Martins de Pugas (filha), falecida em 05/12/2020, viúva, certidão de óbito a fl. 1313: A.1 - Paulo César Soares de Pugas (neto) , falecido em 19/02/1994, solteiro, certidão de óbito a fl. 1314; A.2 - PEDRO LUIZ SOARES PULGAS (neto), RG 20.789.985-X, CPF 097.016.298-76 - quinhão 33,33% (doc. pessoal a fl. 4316); B - APARECIDA MARTINS DE MELO (filha), RG 10.805.393, CPF 850.325.738-68 - quinhão 33,34%; C - José Martins (filho), falecido em 17/12/2015, certidão de óbito às fls. 4323/4324: C.1) SUELI MARTINS (neta), RG 10.263.590-0, CPF 054.823.068-44 - Quinhão 33,33% (doc pessoal a fl. 4328). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CESAR AUGUSTO DEL SASSO OAB/SP 85.151, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4318 e seguintes. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 3 - Fls. 4348/4356, 4333, 4240/4256 e 3500/3504: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora Irene Ducci Vergaças e a cessionária D. ANDRADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 41.664.645/0001-06 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3541/3547, datado de 20/09/2023 65%, com reserva de 35% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) Irene Ducci Vergaças. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 35%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 65% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Irene Ducci Vergaças, CPF 108.951.668-10, em favor da cessionária D. ANDRADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 41.664.645/0001-06. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 65% do crédito em favor da cessionária D. ANDRADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 41.664.645/0001-06 EP 7001/2009 datado de 28/12/2023 fls. 3818/3831. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 3505. Formulários MLE às fls. 4256. 4 - Fls. 4334/4335: AUTORIZO o levantamento do montante correspondente a 30% do valor depositado em nome das coautoras LAUDELINA MARQUES MARTINS, MARIA EVANI RAMOS SPILAK e NAIR RODRIGUES DOS SANTOS e no importe de 35% do valor depositado em nome das coautoras MARIA DA SILVA PRADO MACHADO e IRENE DUCCI VERGAÇAS, em favor do patrono originário BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS, CNPJ 02.727.826/0001-82, representado por seu sócio administrador CESAR AUGUSTO DEL SASSO, OAB/SP Nº 85.151 (substabelecimentos fls. 2381, 2972 e 3057), conforme formulário de fls. 4335, a título de honorários contratuais (retido às fls. 4339). 5 - Fls. 4336/4340: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. 6 - Fls. 4341/4347: AUTORIZO o levantamento, em razão do depósito integral e regular habilitação dos sucessores de ADELINA ZILIOLI BARBIERI, AMABILE ZORZETESE TEGA, ANNA BAZILIO GEBRAN, em favor do patrono originário BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS, CNPJ 02.727.826/0001-82, representado por seu sócio administrador CESAR AUGUSTO DEL SASSO, OAB/SP Nº 85.151 (substabelecimentos às páginas 2190, 2972 e 3057), conforme formulário de fl. 4347. 7 - Fls. 4357/4373 e 4374/4381: Para a homologação das cessões de crédito, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a decisão que homologou a habilitação dos sucessores da credora originária MARIA DA SILVA PRADO MACHADO e da credora originária ADELINA ZILIOLI BARBIERI. Prazo: 10 (dez) dias. 8 - Fls. 4382/4383: Oficie-se ao Banco do Brasil, com cópias das folhas enumeradas, além da petição de fls. 4382/4383, para que este providencie a restituição do valor soerguido irregularmente na conta judicial vinculada a este feito, por intermédio do MLJ de fls. 3109 (páginas 3375 e 3436). Intimem-se. - ADV: MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), RUBIA AGOSTINETTI DAL BEM E SILVA (OAB 232575/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), RAFAEL LUIZ MONTEIRO FILARDI (OAB 31569/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), PRISCILA PIRES BARTOLO (OAB 206474/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0412682-65.1997.8.26.0053 (053.97.412682-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Ida Oliveira Rocha - - Joana Venafre Pereira - - Neide Aparecida de Castro Santanna - - Maria da Silva Prado Machado- falecida óbito fls. 2459 - - Cleyde Montesino Goncalves - - Ida Sacomanni Humberto - - Luiza de Lima - - Mercedes Ruiz Gastardo - - Maria Jose Gomes Rodrigues - - Otica, Relojoaria e Joalheria Yamamoto Ltda.-EPP - - Vale do Tambaú Indústria de Papel Ltda (cedente Nair Rodrigues dos Santos - sucessores) e outros - Elisabete Pereira Lumasini (Herdeiro de Joana Venafre Pereira) - - Plínio Eduardo de Jesus Sant'Anna (Herdeiro de Neide Aparecida de Castro Sant'Anna) - - Maria José Gebran Zara (Herdeira de Anna Bazilio Gerbran) - - Michel Fabiano Barbosa Leme - - Fabio Pinto de Oliveira - - MERCEDES HUMBERTO - - JOSÉ HUMBERTO JUNIOR - - Daniela Paula Humberto - - Orlando Humberto - - PEDRO LUIZ SOARES PULGAS - - APARECIDA MARTINS DE MELO - - SUELI MARTINS e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outros - VALE DO TAMBAU IND. DE PAPEL - - IRMÃOS RUSSI LTDA - Maria Emilia Ferreira Trostdorf (Herdeira de Joana Ferreira) - - FINS DE PUBLICAÇÃO - - D. Andrade Assessoria Empresarial Ltda. e outro - Execução nº 2009/005523 - Certidão de expedição MLJ às fls. 4336/4340. Vistos. 1 - Fls. 4295/4306: Defiro o aditamento à habilitação dos herdeiros da coautora IDA SACOMANI HUMBERTO (decisão de fls. 4291/4292, item 3), para constar a identificação do herdeiro ORLANDO HUMBERTO (filho), RG 3.217.175-4, CPF 270.014.748-00 - quinhão 33,33% (documento pessoal às fls. 4298/4302). 2 - Fls. 4311/4331: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de LUIZA DE LIMA MARTINS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para, esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima /registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação l/gal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de LUIZA DE LIMA MARTINS, falecida em 16/02/2009, nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - Vanda Martins de Pugas (filha), falecida em 05/12/2020, viúva, certidão de óbito a fl. 1313: A.1 - Paulo César Soares de Pugas (neto) , falecido em 19/02/1994, solteiro, certidão de óbito a fl. 1314; A.2 - PEDRO LUIZ SOARES PULGAS (neto), RG 20.789.985-X, CPF 097.016.298-76 - quinhão 33,33% (doc. pessoal a fl. 4316); B - APARECIDA MARTINS DE MELO (filha), RG 10.805.393, CPF 850.325.738-68 - quinhão 33,34%; C - José Martins (filho), falecido em 17/12/2015, certidão de óbito às fls. 4323/4324: C.1) SUELI MARTINS (neta), RG 10.263.590-0, CPF 054.823.068-44 - Quinhão 33,33% (doc pessoal a fl. 4328). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono CESAR AUGUSTO DEL SASSO OAB/SP 85.151, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 4318 e seguintes. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. 3 - Fls. 4348/4356, 4333, 4240/4256 e 3500/3504: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora Irene Ducci Vergaças e a cessionária D. ANDRADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 41.664.645/0001-06 (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 3541/3547, datado de 20/09/2023 65%, com reserva de 35% a título de honorários contratuais). 3.1. Manifeste-se o patrono originário quanto à cessão realizada envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) Irene Ducci Vergaças. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 35%. 3.2. Decorrido o prazo do item 3.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 65% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Irene Ducci Vergaças, CPF 108.951.668-10, em favor da cessionária D. ANDRADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 41.664.645/0001-06. Anote-se. 3.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 3.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 65% do crédito em favor da cessionária D. ANDRADE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., CNPJ 41.664.645/0001-06 EP 7001/2009 datado de 28/12/2023 fls. 3818/3831. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 3505. Formulários MLE às fls. 4256. 4 - Fls. 4334/4335: AUTORIZO o levantamento do montante correspondente a 30% do valor depositado em nome das coautoras LAUDELINA MARQUES MARTINS, MARIA EVANI RAMOS SPILAK e NAIR RODRIGUES DOS SANTOS e no importe de 35% do valor depositado em nome das coautoras MARIA DA SILVA PRADO MACHADO e IRENE DUCCI VERGAÇAS, em favor do patrono originário BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS, CNPJ 02.727.826/0001-82, representado por seu sócio administrador CESAR AUGUSTO DEL SASSO, OAB/SP Nº 85.151 (substabelecimentos fls. 2381, 2972 e 3057), conforme formulário de fls. 4335, a título de honorários contratuais (retido às fls. 4339). 5 - Fls. 4336/4340: Certidão de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. 6 - Fls. 4341/4347: AUTORIZO o levantamento, em razão do depósito integral e regular habilitação dos sucessores de ADELINA ZILIOLI BARBIERI, AMABILE ZORZETESE TEGA, ANNA BAZILIO GEBRAN, em favor do patrono originário BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS, CNPJ 02.727.826/0001-82, representado por seu sócio administrador CESAR AUGUSTO DEL SASSO, OAB/SP Nº 85.151 (substabelecimentos às páginas 2190, 2972 e 3057), conforme formulário de fl. 4347. 7 - Fls. 4357/4373 e 4374/4381: Para a homologação das cessões de crédito, indicar as folhas dos autos digitais onde consta a decisão que homologou a habilitação dos sucessores da credora originária MARIA DA SILVA PRADO MACHADO e da credora originária ADELINA ZILIOLI BARBIERI. Prazo: 10 (dez) dias. 8 - Fls. 4382/4383: Oficie-se ao Banco do Brasil, com cópias das folhas enumeradas, além da petição de fls. 4382/4383, para que este providencie a restituição do valor soerguido irregularmente na conta judicial vinculada a este feito, por intermédio do MLJ de fls. 3109 (páginas 3375 e 3436). Intimem-se. - ADV: MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), JOSE ORISMO PEREIRA (OAB 134315/SP), LUCIANA CHADALAKIAN DE CARVALHO (OAB 133551/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), RUBIA AGOSTINETTI DAL BEM E SILVA (OAB 232575/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), RAFAEL LUIZ MONTEIRO FILARDI (OAB 31569/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), RAFAEL RIGO (OAB 228745/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), PRISCILA PIRES BARTOLO (OAB 206474/SP), MARIANA MORTAGO (OAB 219388/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), REGINA QUERCETTI COLERATO (OAB 74017/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), THAYS FERREIRA HEIL DE AGUIAR (OAB 94336/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), CAMILLA AZZONI EMINA (OAB 177583/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP), CARLOS ANTONIO BELMUDES (OAB 41033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409241-52.1992.8.26.0053 (053.92.409241-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Egberto Pereira Guedes - - Felicio Jose Pereira - - Arnaldo Biazini - - Claudio Augusto de Castro - - Enor Ramos Lopes - - Itair Severino dos Santos - - Efraim Jose Portela - - Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. - - Filizola S.A. Pesagem e Automação - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Mont - Cargas Transportes Ltda - - Osvaldo Defenti - - Alfa Transportes Especiais Ltda - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Caio Carneiro Campos - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda - - Maria Salete Samora Nobre - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda(cedente: Dirceu Vieira) - - Ghadieh & Cia. Ltda. - - Gasforte Combustiveis e Derivados Ltda. - - Multialloy Metais e Ligas Especiais Ltda - - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - - Alphaiataria Brasil Confecções Ltda. - - Moveis Romera Ltda. - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Pelzer System Ltda - - Supermercado Shibata Ltda - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda. - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - Kenerson Comércio e Distribuição de Produtos Ópticos Ltda - - Di Nardo Instrumentos Musicais e Audio Ltda - - Viação Danúblio Azul Ltda. - - Fundição Jupter Ltda EPP - - Borrachas Vipal S/A - Danilo Tadeu Alves e outros - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - Neide de Oliveira Rodrigues e outros - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. - ECUS INJEÇÃO LTDA- EPP - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - TRANSNORATO TRANSPORTES LTDA - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas LTDA. (cedente Antônio Veronez) - - Rogerio Mauro D`avola - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Elastim com de Borrachas Ltda (cedente Aparicio Gomes Fernandes Neto) - - I. B. Internacional Business Negócios e Participação Ltda (cedente originário João Alves de Souza) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente originário Miguel Martinez Filho e AFA Plásticos Ltda) - - Multilaser Industrial S/A - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Móveis Romera Ltda e Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda) - - Noblepast Embalangens Ltda - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Fundição Jupter Ltda - EPP e - - Rogério Mauro D'Avola- cedente Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda - - Rogério Mauro D´avola (cedente Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral LTDA - - Rogério Mauro D'Avola -cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda e - - Rogério Mauro Dávola cedente Exper Expansão e Perfuração de Metais LTDA - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Supermercado Shibata Taubaté Ltda e - - Rogério Mauro D'Avola – cedente originário: Antonio Bento cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - HBM TRANSPORTES LTDA (cedente: Arsenio Francisco Filho) - - Afa Plásticos Ltda. (cedente: Edwaldo Rodrigues Sobreira) - - Sersico Indústria e Comércio Ltda (cedente: João Alves de Souza - sucessores) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (cedente: João Ferreira do Nascimento) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. - - Nexlux Luminarias Ltda - - Newage Indústria de Bebidas e Alimentos Ltda - - Lopes e Lima Transportes Ltda. e Transportes PJRV Ltda - - Multipla B G Logistica Ltda ME/cedente- Tintas da Terra Ind.e Com. Ltda e outros - Cliptech Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - Unikey Metalúrgica LTDA. (atual Nexlux Luminárias LTDA) - - TINTAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - - Noblepast Embalangens Ltda - - RMD Securitizadora S.A. - - Conecta Transportes e Equipamentos Industriais Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Special Fit Comercio de Roupas Ltda - - S.C.T ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - - VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA - - AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA - - Jaffa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Margarida Bento Mapa e outros - Decisão de fls. 17296/17304: 1- Ciência às cessionárias Viação Danúbio Azul Ltda e Auto Viação Bragança Ltda. do item 1. 2- Ciência à cessionária Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. do item 2. 3- Ciência à cessionária SERVIMED COMERCIAL LTDA para que apresente formulário MLE no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 3. 4- Ciência à MARCO ANTÔNIO RUZENE do item 8. 5- Ciência à NORMA CRISTINA DA SILVEIRA E OUTROS do item 12. 6- Ciência à Margarida Bento Mapa do item 26. - ADV: EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), LETICIA RODRIGUES BUENO (OAB 253919/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409241-52.1992.8.26.0053 (053.92.409241-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Egberto Pereira Guedes - - Felicio Jose Pereira - - Arnaldo Biazini - - Claudio Augusto de Castro - - Enor Ramos Lopes - - Itair Severino dos Santos - - Efraim Jose Portela - - Nilson Tur Turismo e Cargas Ltda. - - Servimed Comercial Ltda. - - Filizola S.A. Pesagem e Automação - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Mont - Cargas Transportes Ltda - - Osvaldo Defenti - - Alfa Transportes Especiais Ltda - - Euro Petróleo do Brasil Ltda. - - Caio Carneiro Campos - - Royal Fic Distribuidora de Petroleo Ltda - - Maria Salete Samora Nobre - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda(cedente: Dirceu Vieira) - - Ghadieh & Cia. Ltda. - - Gasforte Combustiveis e Derivados Ltda. - - Multialloy Metais e Ligas Especiais Ltda - - Nutrifoods Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - - Alphaiataria Brasil Confecções Ltda. - - Moveis Romera Ltda. - - Supermercado Shibata Taubaté Ltda. - - Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda. - - Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda - - NOVALATA BENEFICIAMENTO E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA - - Pelzer System Ltda - - Supermercado Shibata Ltda - - Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda. - - Alban Indústria e Comércio de Embalagens Plásticas, Assessoria e Consultoria Técnica e Locações Ltda. - - Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - Kenerson Comércio e Distribuição de Produtos Ópticos Ltda - - Di Nardo Instrumentos Musicais e Audio Ltda - - Viação Danúblio Azul Ltda. - - Fundição Jupter Ltda EPP - - Borrachas Vipal S/A - Danilo Tadeu Alves e outros - Itaba Industria de Tabaco Brasileira Ltda - Neide de Oliveira Rodrigues e outros - EBT Empresa Brasileira Termoplástica Ltda. - ECUS INJEÇÃO LTDA- EPP - - Marcondes D'Angelo Assessoria Empresarial Ltda - - TRANSNORATO TRANSPORTES LTDA - - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas LTDA. (cedente Antônio Veronez) - - Rogerio Mauro D`avola - - Atlanta Assessoria e Intermediação de Precatórios Ltda - - Elastim com de Borrachas Ltda (cedente Aparicio Gomes Fernandes Neto) - - I. B. Internacional Business Negócios e Participação Ltda (cedente originário João Alves de Souza) - - MDAE Assessoria Empresarial Ltda (cedente originário Miguel Martinez Filho e AFA Plásticos Ltda) - - Multilaser Industrial S/A - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Móveis Romera Ltda e Bentomar Indústria e Comércio de Minérios Ltda) - - Noblepast Embalangens Ltda - - cessionário(a) Rogério Mauro D'Avola cedente Fundição Jupter Ltda - EPP e - - Rogério Mauro D'Avola- cedente Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral Ltda - - Rogério Mauro D´avola (cedente Shibata Comercial Atacadista de Mercadorias em Geral LTDA - - Rogério Mauro D'Avola -cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda e - - Rogério Mauro Dávola cedente Exper Expansão e Perfuração de Metais LTDA - - Rogério Mauro D'Avola (cedente Supermercado Shibata Taubaté Ltda e - - Rogério Mauro D'Avola – cedente originário: Antonio Bento cedente Comercial Osvaldo Tarora Ltda e outros - HBM TRANSPORTES LTDA (cedente: Arsenio Francisco Filho) - - Afa Plásticos Ltda. (cedente: Edwaldo Rodrigues Sobreira) - - Sersico Indústria e Comércio Ltda (cedente: João Alves de Souza - sucessores) - - Cliptech Industria e Comercio Ltda (cedente: João Ferreira do Nascimento) - - Nova Brasil Transportes Quimicos Ltda. - - Nexlux Luminarias Ltda - - Newage Indústria de Bebidas e Alimentos Ltda - - Lopes e Lima Transportes Ltda. e Transportes PJRV Ltda - - Multipla B G Logistica Ltda ME/cedente- Tintas da Terra Ind.e Com. Ltda e outros - Cliptech Industria e Comercio Ltda (Cessionária) - - S.C.T. Artigos para Presentes Ltda - Unikey Metalúrgica LTDA. (atual Nexlux Luminárias LTDA) - - TINTAS DA TERRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - - Noblepast Embalangens Ltda - - RMD Securitizadora S.A. - - Conecta Transportes e Equipamentos Industriais Ltda - - A. Lombardi e Cia Ltda - - Special Fit Comercio de Roupas Ltda - - S.C.T ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - - VIAÇÃO DANÚBIO AZUL LTDA - - AUTO VIAÇÃO BRAGANÇA LTDA - - Jaffa Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - Margarida Bento Mapa e outros - Decisão de fls. 17296/17304: 1- Ciência às cessionárias Viação Danúbio Azul Ltda e Auto Viação Bragança Ltda. do item 1. 2- Ciência à cessionária Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. do item 2. 3- Ciência à cessionária SERVIMED COMERCIAL LTDA para que apresente formulário MLE no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do item 3. 4- Ciência à MARCO ANTÔNIO RUZENE do item 8. 5- Ciência à NORMA CRISTINA DA SILVEIRA E OUTROS do item 12. 6- Ciência à Margarida Bento Mapa do item 26. - ADV: EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU (OAB 33929/SP), RICARDO DA SILVA MORIM (OAB 249877/SP), JOYCE DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 251613/SP), KAREN JULIANE DE ALMEIDA (OAB 253662/SP), LETICIA RODRIGUES BUENO (OAB 253919/SP), 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