Ronaldo Domingos Da Silva

Ronaldo Domingos Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 177410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: RONALDO DOMINGOS DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005441-66.2022.8.26.0009 (processo principal 1001117-55.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gennecy Villa Rubio - BI - Educação Internacional LTDA - EPP - Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls.295, procedi à pesquisa de declarações de bens, via sistema INFOJUD, tendo sido negativo o seu resultado, bem como da pesquisa de bens via SNIPER, conforme fls. anteriores. Em caso de processo de conhecimento, deverá o autor se manifestar no prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido sem manifestação, cumpra-se o § 1º do mesmo artigo. Em caso de processo de execução, deverá o exequente se manifestar no prazo de 30 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos, independente de nova intimação, com baixa no movimento judiciário. - ADV: TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), RAFAELLE SENA DE SOUZA (OAB 121532/MG)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005441-66.2022.8.26.0009 (processo principal 1001117-55.2018.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gennecy Villa Rubio - BI - Educação Internacional LTDA - EPP - Vistos. 1. Defiro o pedido de pesquisa acerca das declarações do imposto de renda do(a)(s) executado(a)(s) BI - Educação Internacional LTDA - EPP, pelo sistema "INFOJUD". As consultas positivas deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº 21/2018, disponibilizado no DJE de 25/06/2018, e após, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o sigilo, observando-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. 2. Negativas as tentativas anteriores, defiro o pedido de pesquisa de bens do(a)(s) executado(a)(s) BI - Educação Internacional LTDA - EPP, junto ao sistema SNIPER. 3. Aguarde-se manifestação do exequente sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, com baixa no movimento judiciário. Int. - ADV: TANIA APARECIDA RIBEIRO (OAB 173823/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), RAFAELLE SENA DE SOUZA (OAB 121532/MG)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0111585-15.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDILIA CRISTINA DE CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RONALDO DOMINGOS DA SILVA - SP177410 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0051374-24.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051374) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Deyse Cristina Ferreira Dias da Costa - Marcio Saboia e outro - Vistos. Fls. 515/516 - Considerando a revogação, pela sentença proferida, do efeito suspensivo concedido nos autos dos embargos de terceiro (fls. 46 daqueles autos), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, pelo DJe, para que indique a localização dos bens penhorados, sob pena de sua inércia restar configurada como ato atentatório à dignidade de justiça com aplicação de multa conforme previsto pelo par. único do art. 74 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, promova a Serventia a anotação de restrição total sobre os veiculos, via RENAJUD. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARLY MATHIAS SILVA (OAB 290636/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA (OAB 163656/SP), MARCIO SABOIA (OAB 141674/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012044-54.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Magda Rodrigues de Souza - Vistos. 1. Diante das afirmações e dos documentos constantes dos autos, defiro gratuidade à autora. Anote-se. 2. Citem-se as rés para oferecerem defesas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem consideradas reveis, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial. Int. - ADV: RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 20) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008495-17.2024.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Daniela Gualberto Carreira - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.- A MATÉRIA REFERENTE À POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DENOMINADO AUXÍLIO-ACIDENTE (ARTIGO 86 DA LEI 8.213/91) NOS CASOS DE PERDA MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORAL É IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA N. 416/STJ - RESP. Nº 1.109.591/SC. - A QUESTÃO ACERCA DA INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PARA REDISCUTIR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO AO PREENCHIMENTO, EM CASO CONCRETO EM QUE SE CONTROVERTE QUANTO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, DO REQUISITO LEGAL DA INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA, É MATÉRIA IDÊNTICA À TRATADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP Nº 2.082.395, TEMA Nº 1246.- INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVA EM RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 7/STJ.MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Advs: Ronaldo Domingos da Silva (OAB: 177410/SP) - Olavo Correia Júnior (OAB: 203006/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1025743-93.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Selma dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 284-301. Int. São Paulo, 4 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Richard Pae Kim - Advs: Ronaldo Domingos da Silva (OAB: 177410/SP) - Lizandra Leite Barbosa Mariano (OAB: 172115/SP) (Procurador) - 1º andar
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013236-58.2022.4.03.6105 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO DOMINGOS DA SILVA - SP177410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013236-58.2022.4.03.6105 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO DOMINGOS DA SILVA - SP177410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995] PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013236-58.2022.4.03.6105 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO DOMINGOS DA SILVA - SP177410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013236-58.2022.4.03.6105 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA LOPES Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO DOMINGOS DA SILVA - SP177410-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL TRABALHO RURAL EM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. POSSIBILIDADE. TEMA 219 DA TNU. LABOR RURAL COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou o INSS a reconhecer o exercício de atividade rural de 21/05/1972 a 01/09/1975. 2. Recurso da parte autora. Em razões recursais, a parte autora pede: a) o reconhecimento de atividade rural no período de 01/12/1968 a 01/09/1975; c) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. O trabalho rural anterior à Lei n. 8.212/1991 e seus reflexos previdenciários. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91, o trabalho rural exercido antes da vigência da referida Lei é reconhecido como tempo de serviço independentemente de contribuição, exceto para fins de carência. Isso significa que, para efeito de aposentadoria de tempo de contribuição, o trabalho rural sem contribuições pode ser computado como tempo de serviço, mas não como carência. Já para efeito de concessão de aposentadoria por idade, rural ou híbrida, o mesmo labor rural pode ser reconhecido como carência, tema pacificado pelo STJ como tema de recurso repetitivo 1007. Sendo assim, a possibilidade de cômputo de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/91 como carência varia conforme o tipo de benefício em causa: é admitida na aposentadoria por idade, mas não é admitida na aposentadoria por tempo de contribuição. 4. Prova do labor rural. A prova do labor rural deve estar lastreada em início de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, §3º; STJ, Súmula n. 149), vedada a prova exclusivamente testemunhal. A exigência do início de prova material não impõe que esta espécie de prova refira-se a cada um dos anos cujo reconhecimento se pretende. Da mesma forma, esta prova não demarca, necessariamente, o termo inicial e final passíveis de reconhecimento. Assim, impõe-se sempre verificar qual é a reconstrução histórica que se pode fazer, de forma consistente, a partir do conjunto probatório. 5. Trabalho rural em idade inferior a 12 anos. Em relação à idade mínima para reconhecimento do labor rural, a TNU (Tese 219) firmou o entendimento de que "É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino". O entendimento é mais do que justificado, sob pena de se criar dupla violação de direitos: na exposição ao trabalho infantil e na negativa de proteção previdenciária. 6. Documentos em nome de terceiros sem limite etário. Ainda quanto à prova material, há jurisprudência sedimentada no sentido de que documentos em nome de terceiros - pais, cônjuge, filhos - podem constituir início de prova material. E mais: nem a legislação, nem a jurisprudência dão azo ao entendimento de que a idade de 21 anos constituiria um limite para a apresentação de prova em nome de ascendentes. Admitir entendimento diverso implicaria ignorar as particularidades que envolvem o trabalho rural, especialmente em regime de economia familiar. 7. Extensão do reconhecimento do labor rural para períodos não abrangidos pela prova material. A possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural no período anterior ou posterior à data do início de prova material é admitida pelo STJ (STJ, Súmula n. 577) e pela TNU (PEDILEF 00023710920094036302, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, DJe 19/02/2018). Essa extensão, todavia, depende da produção de prova testemunhal. Torna-se então fundamental, para se estender ou não os efeitos do início de prova material de atividade rural, e também, obviamente, para se proceder à própria valoração do início de prova material trazido aos autos, escrutinar-se o conteúdo dos depoimentos prestados pelas testemunhas. 8. Prova material. A controvérsia devolvida a esta Turma Recursal consiste no labor rural da parte autora, de 01/12/1968 a 20/05/1972, período não reconhecido em sentença, em que a demandante tinha entre 8 e 12 anos incompletos. Em relação à prova material, listada em ordem cronológica, destaca-se: 1949 - certidão de casamento dos pais da parte autora, celebrado em 28/05/1949, em que seu pai Raphael Lopes é qualificado como lavrador (Id 299780410, p. 3); 1951 - certidão de nascimento do irmão da parte autora, Jair Lopes, ocorrido em 18/12/1951, em que os pais são qualificados como lavradores (Id 299780410, p. 5); 1960 - certidão de nascimento da parte autora, Jair Lopes, ocorrido em 21/05/1960, em que os pais são qualificados como lavradores (Id 299780410, p. 4); 2002 - declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tanabi/SP em nome do irmão da parte autora, Jair Lopes, em que consta labor rural de dezembro/1968 a setembro/1975, emitida com base em documentos apresentados pelo interessado, consistentes na escritura da propriedade do empregador, certificado de reservista com qualificação de lavrador, comprovantes de entrega de declaração de renda de 1973, 1974 e 1975 e certidão de casamento em que está qualificado como lavrador (Id 299780410, p. 6/7); 2013 - processos administrativo e judicial movidos pelo irmão da parte autora, Jair Lopes, em que houve reconhecimento do labor rural (Id 299780410, p. 10-291); 2020 - declaração de trabalho de atividade rural firmada em 09/11/2020 por Lenice Berti Molinari, em que se qualifica como proprietária da Fazenda Laranjal ou Pendera e declara que a parte autora trabalhou na referida propriedade rural como meeiro nas culturas de café, arroz, milho e feijão, de dezembro de 1968 a setembro de 1975 (id 299780409, p. 51). 9. Depoimento pessoal. A parte autora relatou que trabalhou na roça desde os 6, 7 anos, até quase 16 anos. Trabalhou no sítio Pendera, no distrito de Monte Aprazível. A propriedade pertencia ao seu Gino Molinari, depois passou pros filhos dele, Névio e Nilton Molinari. Ela e a família eram meeiros. Não lembra o nome da propriedade. Morava no sítio. A família era num total de 7 ou 8 pessoas, os pais e 5 irmãos. É a terceira filha, e tem 2 irmãos mais novos. Todos trabalhavam com o café, cuidavam de 7 mil pés de café, e tinha uma parte da terra onde plantavam arroz, feijão, milho. Sua função na lavoura de café, ajudava a capinar, limpar em época de colheita, embaixo dos pés de café. Nessa época não frequentava escola em razão da distância da cidade mais próxima, que se chamava Poloni. A distância era de 11 a 14km. Voltou pra escola com mais de 15 anos, quando a família toda foi pra Valinhos. Nunca se casou. Tem um filho, nascido em 1989, já em zona urbana. Jair Lopes é um dos irmãos mais velhos, hoje é falecido, e trabalhava junto com a família. Tinha uma outra família no sítio, mas acha que eram parentes dos donos da propriedade. 10. Testemunha Lenice Berti Molinari. A testemunha Lenice Berti Molinari disse que conhece a autora desde que ela se mudou para o sítio, chamado São Luiz, em Monte Aprazível. Morava no sítio, é esposa do Nilton Molinari. Se recorda que a família da autora se mudou pro sítio no final dos anos 60, para trabalhar no café, como parceiros. O sítio tinha ao todo 18 mil pés de café, e a família da autora tocava 6 ou 7 mil pés. O restante quem tocava era o pai da depoente, seu marido, e respectiva família. A família da autora eram os pais dela, o irmão Jair, a autora, Augusta, e não se recorda o nome dos demais, mas eram 7 ou 8 pessoas. Moraram lá por uns 6 ou 7 anos e saíram de lá no final de 1975. Se lembra bem porque em 1975 foi o ano que deu a geada, e a família da autora foi embora pra cidade. Essa geada queimou todo o café, muitos mudaram do sítio na época. /ninguém da família da autora tinha emprego na cidade, todos trabalhavam no sítio e viviam da renda do café e das outras coisas que plantavam, consumiam parte da produção e vendiam o restante. Só a família que trabalhava, sem empregados. A autora ajudava em tudo, ajudava a carpir, limpar os troncos dos pés de café, que era tarefa dos mais novos. Ajudava a plantar, tampar cova, em tudo. Era reservado de um a dois alqueires para a família da autora plantar milho e arroz. Tinha mais uma família no sítio além da família da autora. 11. Valoração do conjunto probatório. Como já pontuado, é possível o reconhecimento de labor rural por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino. Nesses casos, a valoração do conjunto probatório precisa levar em conta, até por conta da idade em que se alega prestado o serviço rural, a escassez de provas documentais em nome próprio, e a adoção de documentos em nome de terceiros familiares. No caso em tela, os documentos apresentados pela parte autora são em grande parte documentos que reportam o labor campesino de Jair Lopes, irmão 9 anos mais velho da parte autora. A certidão de casamento dos pais e as certidões de nascimento da autora e de seu irmão não deixam dúvidas de que se trata de família dedicada às lides rurais. Já os documentos pertencentes a Jair fazem início de prova material, mas não comprovam o labor individual de Maria Aparecida, devendo este ser demonstrado de forma clara e inequívoca pela prova oral, uma vez que é natural e esperada a ausência ou pouca robustez da prova documental para labor campesino de menor de 12 anos de idade. Neste sentido, anoto que a prova oral colhida é robusta no sentido de que a segurada de fato laborou no campo, ante a descrição, pela testemunha Lenice Berti Molinari, das tarefas e atividades de que Maria Aparecida era incumbida na lida com a lavoura de café. Destarte, entendo ser o caso de reconhecimento do período de labor rural de 01/12/1968 a 20/05/1972, além daquele já reconhecido pela sentença de primeiro grau. 12. Contagem de tempo de contribuição. A contagem de tempo de contribuição em conformidade com este voto leva à conclusão de que a parte autora não reúne o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que fosse reafirmada a DER, conforme contagem a seguir: 13. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para condenar o INSS a averbar o período de labor rural de 01/12/1968 a 20/05/1972, além daquele já reconhecido em sentença. 14. Honorários. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido neste caso. 15. É o voto. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região decidiu, por maioria, dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, vencido o Juiz Federal João Carlos Cabrelon de Oliveira, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES Juíza Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049321-51.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Mônica das Neves Santos - Vistos. Ciência ao autor da implantação do benefício. A teor do que dispõe o inciso I, parágrafo 3º do artigo 85 do CPC combinado com a Súmula nº 111 do STJ, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, no caso desta ter sido procedente e de outros honorários não terem sido fixados em sentença homologatória ou acórdão, os quais prevalecerão. Na hipótese de improcedência da ação reformada em segunda instância, os honorários serão devidos até o acórdão. Não havendo parcelas atrasadas até a data fixada ou se encontrando valor irrisório de honorária, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 2.000,00, para remuneração digna do advogado. Intime-se o réu para que apresente memória de cálculo em execução invertida. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. - ADV: RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP)
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