Maria Ester Texeira Rosa De Carvalho Silva
Maria Ester Texeira Rosa De Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/SP 177321
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJRS, TJMG, TJRJ
Nome:
MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009300-63.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Salvador Perez - - Odete Canassa Perez - Fls. 108/163 vista ao autor - ADV: MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP), MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018352-35.2023.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.R. - G.T.R. - Vistos. Manifeste-se o(a) requerido(a) sobre fls. 329/333, no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. P. e Int. - ADV: MARCELO DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 379319/SP), MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP), THAIS CAMARGO SANTANA (OAB 412449/SP), MARIA LUYARA DE MENEZES MORAES (OAB 410364/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoDespacho de id. 176575986. Ao autor.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010282-37.2020.8.26.0016 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Ester Texeira Rosa de Carvalho Silva - Cleide Avelina da Silva Celestino - Vistos. Diante das alegações de fls. 220 e considerando os atos ordinatórios de fls. 210, 214 e 217, esclareça a serventia se subsistem valores a serem levantados. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP), VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005022-92.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. A. O. - Apelada: C. A. V. da S. O. - Interessado: S. V. O. (Menor) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 270 a 285, que julgou parcialmente procedente a ação e a reconvenção para o fim de: i) DETERMINAR A PARTILHA, na razão de 50% para cada parte: A) os direitos sobre o imóvel de matrícula nº 219.296, do 6º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 30/35); B) as parcelas do financiamento do imóvel partilhado, decorrentes do contrato de alienação fiduciária, quitadas após a separação de fato (em julho de 2022, data não impugnada); ii) CONDENAR o varão a pagar para a varoa a quantia de R$ 7.416,72 (sete mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos), referentes à sua meação na indenização reconhecida na reclamação trabalhista de nº 1001428-83.2013.5.02.0221, ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e iii) INDEFERIR o pedido subsidiário de partilha do valor de venda do veículo formulado incidentalmente pelo autor-reconvindo e o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais feito pela requerida-reconvinte. Em suas razões de inconformismo, postula o apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, por não reunir condições financeiras para suportar os encargos processuais, sem colocar em risco a própria subsistência ou de sua família. No mérito, requer seja acolhida a presente apelação, para reformar a sentença guerreada. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 303 a 308). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 422/423), determinou-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o que não foi cumprido (fl. 426). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, o apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. À análise da postulada da benesse processual, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, esses referentes aos três últimos meses (fl. 339). Entretanto, o apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, a acarretar o indeferimento da benesse processual, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 342/344), o que, novamente, não foi feito, pelo contrário, tratou o apelante de trazer pedido de reconsideração. Ainda, assim, após detida análise dos documentos trazidos a destempo para o amparo de sua pretensão, o benefício foi-lhe indeferido, por decisão já transitada em julgado, tendo sido determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 422/423), o que, novamente, não foi feito (fl. 426). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, colhe incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando a verba honorária devido pelo apelante para 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Arleide Costa de Oliveira Braga (OAB: 248308/SP) - Maria Ester Texeira Rosa de Carvalho Silva (OAB: 177321/SP) - Pedro Geraldo de Carvalho Silva (OAB: 405557/SP) - 4º andar
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