Maria Ester Texeira Rosa De Carvalho Silva
Maria Ester Texeira Rosa De Carvalho Silva
Número da OAB:
OAB/SP 177321
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037179-97.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037179) - Inventário - Inventário e Partilha - Livia Lima - Leticia Jacaranda de Lima - BANCO BRADESCO S.A. - Vera Lucia de Lima - Vistos. Apresente a inventariante o demonstrativo da declaração de ITCMD, com os valores que deverão ser pagos pelos herdeiros, a fim de se verificar o valor do levantamento necessário. Após, conclusos. Int. - ADV: PEDRO GERALDO DE CARVALHO SILVA (OAB 405557/SP), DANIEL DOS ANJOS CIMIRRO (OAB 370887/SP), DANIEL DOS ANJOS CIMIRRO (OAB 370887/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0602877-60.1997.8.26.0100 (583.00.1997.602877) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nelson Vitorino Construtora Ltda. e outro - Nelson Vitorino Construtora Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - PAULO SERGIO SOUSA SANTOS - Mitsunobu Uski. e outros - Dorival Stringueto - - Valderez Ienne Stringueto - - Luciana Dias Soares - - Alvaro Jasinski - - Elizabeth Brasil Gonçalves Jasinski - - Cicero Honório Alves - - Adriana Cristina Leoncio Vieira Alves - - Humberto Queiroz Rego - - Maria Aparecida Posterli - - Enrico Travaglini Bethiol - - Denize Therezinha Travaglini Bethiol - - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e outros - César Harada - - Helena Teruko Yoshida Kazama. - - Mitsunobu Uski - - Manoel José Pupo - - Rosana Aparecida Martins Pupo - - Antonio Geraldo Bethiol - Adriana Cassaro Pamplona - - Helena Teruko Yoshida Kazama - - Eliane Yurie Nishihara - - Empreendimentos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - - Cícero Evanildo Silva Barbosa e outros - Renato Morais Faro - Faro Leilões - CHARLY MICHAEL ANDRAL - - Murilo Augusto dos Reis Ferreira. - - Irurá Rodrigues - - Adalto Gregorio Nonato - - BANCO DO BRASIL S/A - - Murilo Augusto dos Reis Ferreira - - Condomínio Edifício Mirante do Vale - - Instituto Construa e outros - William Oliveira Viana - - Anderson Neves de Come e outros - Condomínio Edifício Saint Germain - - Vania Teresa Papa - - Gyovana Prodócimo Lopes e outros - Maria Helena Vanini Polli - - Fabio Lazzarotto de Oliveira - - Cicero Honorio - - WILLAM OLIVEIRA VIANA - - Lucas Amorim de Souza e outros - Vistos. 1. Fls. 6232/6239: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse aos arrematantes Lucas Morim de Souza e outros; (ii) a expedição de nova carta de arrematação com endereço retificado para Regina Celia Gobbo e Cícero Honório Alves; e (iii) a intimação do síndico para que localizasse o auto de arrematação referente ao imóvel arrematado por Anderson Neves de Come e se manifestasse sobre a quitação da última parcela e o pedido de baixa da garantia de hipoteca judiciária 2. Expedição de Cartas de Arrematação 2.1. Em cumprimento aos itens 2.2 e 7.2. da última decisão, o cartório expediu cartas de arrematação em favor de Regina Celia Gobbo, Cícero Honório e Lucas Amorim de Souza e Outros (fls. 6268, 6269, 6311/6312). Ademais, expediu Mandado de imissão na posse de Lucas Amorim de Souza e Outros, tendo o Oficial de Justiça certificado o cumprimento da diligência (fls. 6318/6322) 2.2. Ciente. 3. Arrematante Anderson Neves de Come 3.1. O Arrematante Anderson Neves de Come comunicou ao juízo que o 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí condicionou o registro da propriedade à apresentação do auto de arrematação assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (fls. 5844/5845). O síndico esclareceu que a própria carta de arrematação seria suficiente para suprir a exigência cartorária, não se opondo, contudo, ao pleito formulado por Anderson Neves de Come. (fls. 5848, item 6). Posteriormente, o arrematante requereu baixa da hipoteca judiciaria, tendo em vista a quitação integral do preço (fls. 6183/6185). Na última decisão, este juízo determinou ao síndico que: (i) localizasse nos autos o auto de arrematação, indicando a folha correspondente, ou, alternativamente, contatasse o leiloeiro para providenciar segunda via do documento para posterior assinatura pelo magistrado; e (ii) se manifestasse acerca da quitação da última parcela e do pedido de expedição de ofício para baixa da garantia hipotecária. Em atendimento à determinação judicial, o síndico informou não se opor quanto ao cancelamento da hipoteca, considerando a comprovação da quitação integral do preço. Ademais, indicou que o Auto de Arrematação se encontra à fl. 5.344. 3.2 Tendo em vista o integral pagamento do imóvel arrematado, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí para que efetue o cancelamento da hipoteca judicial averbada no bem imóvel de matrículas nº 129.374 (ou se abstenha de averbar a hipoteca judicial indicada na carta de arrematação). Caso necessário, autorizo o interessado a obter uma senha de acesso a estes autos, seja por meio de atendimento presencial ou virtual, para a consulta pertinente junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da fl. 5344, valerá, para todos os fins de direito, como assinatura do auto de arrematação por este juiz (art. 903, caput) e servirá de ofício, com ônus de protocolo ao interessado/arrematante. 4. Ações da Eletrobrás 4.1. Em resposta ao ofício enviado, a Eletrobrás informou ter solicitado ao Banco Itaú a implantação de 7 ações preferenciais nominativas da classe B em nome da massa falida (fls. 5697/5700). O síndico postulou a expedição de ofício ao Banco Itaú requisitando informações sobre a implementação das mencionadas ações. Ademais, ressaltou que a decisão proferida às fls. 5151/5152 aplicou multa em desfavor da Eletrobrás por descumprimento de decisões relativas às ações em questão, destacando que o descumprimento se iniciou em 14/08/2023, data estabelecida para início da multa diária de R$ 1.000,00, conforme decisão de fls. 4927/4929. Dessa forma, requereu a confirmação da aplicação da sanção pecuniária e a intimação da Eletrobrás para efetuar o pagamento, sob pena de bloqueio, destacando que a resposta da empresa foi juntada apenas em 03/07/2024, o que configuraria multa no montante de R$ 322.000,00 (fls. 5745/5746, item 4). Este juízo, considerando o descumprimento da determinação judicial, aplicou a multa anteriormente fixada à Eletrobrás, limitando-a, contudo, ao valor de R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (decisão de fls. 5821/5831, item 10.2). Em face da decisão, a Eletrobrás interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 2333255-02.2024.8.26.0000. Ademais, a empresa informou que cobrou do Banco Itaú o cumprimento da ordem judicial em 29/06/2024, tendo o banco respondido, em 02/07/2024, que efetivou a implantação das ações. Diante disso, requereu a reconsideração da decisão agravada (fls. 5881/5882). Na última decisão (fls. 6232/6239), este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da agravante para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual concessão de efeito suspensivo. O Síndico requereu a reiteração do ofício enviado ao Banco Itaú referente à implementação das ações, esclarecendo que, por se tratar de empresa falida, o Síndico dativo figura como subscritor legítimo. Solicitou, ainda, a atualização cadastral e a venda das ações implementadas pela Eletrobrás, com o depósito dos proventos devidos em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento (fl. 6289). 4.2. Oficie-se ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à alienação das ações preferenciais Classe B, transferindo à conta judicial vinculada aos presentes autos tanto os valores resultantes da operação financeira quanto os dividendos acumulados até a data da venda, com o envio de documentos comprobatórios ao e-mail do cartório em epígrafe. Esclareço que as referidas ações pertencem à Massa Falida, devendo o Banco, se necessário, realizar a devida atualização cadastral, incluindo o Sr. Nelson Alberto Carmona na qualidade de representante legal. Por fim, advirto que este Juízo não admitirá respostas evasivas ou manifestações de caráter protelatório por parte da instituição financeira, ficando desde já consignado que o descumprimento injustificado da presente determinação judicial ensejará a fixação de astreintes. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 5947/5951, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. 5. Agravos de instrumento nº 2330072-23.2024.8.26.0000 5.1. A Fazenda Municipal de São Paulo informou a existência de dívidas de IPTU relativas a um imóvel arrematado que somam R$ 334.014,36. Ressaltou que os débitos possuem fatos geradores após a data da quebra, de modo que não se submetem as regras do concurso de credores. Afirmou que inclusive poderiam ter sido quitados como despesas correntes da massa falida, se houvesse fluxo de caixa. Assim, requereu a reserva de valores para pagamento dos débitos tributários ora informados, com a inclusão no quadro geral dos credores das dívidas apresentadas, nos termos do parágrafo 3º, incisos III e IV do art. 7º-A da Lei de Falências, e oportuna conversão em renda da Fazenda Municipal, para os fins de quitação dos débitos ora expressados (fls. 5555/5557). Este juízo determinou a intimação do município para que habilitasse o crédito informado por meio da distribuição de incidente (fls. 5703/5705). A Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração em face da decisão, alegando, em síntese, que não foram observadas as determinações contidas nos artigos 186, 187 e 188 do CTN, pois a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência e recuperação judicial (fls. 5741/5743). Foi negado provimento aos aclaratórios (fl. 5825). O Município de São Paulo comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 2330072-23.2024.8.26.0000 contra a decisão de fls. 5703/5705 integrada pela decisão 5821/5831 (fls. 5866), a fim de possibilitar eventual juízo de retratação (fl. 5866). Este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 6232/6239) Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reserva dos valores provenientes dos créditos da Municipalidade de São Paulo (fl. 6337). 5.2. Analisando novamente a questão a partir da experiência na condução de outros feitos neste juízo, entendo ser o caso, em sede de juízo de retratação, de reformar parcialmente a decisão recorrida. Os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. De todo modo, admite-se, de forma precária, a reserva de valores até a comprovação da penhora no rosto dos autos ou a conclusão do pedido de habilitação de crédito, a fim de que não haja prejuízo ao Fisco. Isso posto, o pedido de reserva deveria mesmo ter sido acolhido, mantendo-se a reserva dos valores pleiteados até que se possa apurar definitivamente o montante do débito. Por outro lado, ocorre que, no caso concreto, a Fazenda Municipal não apresentou a necessária individualização das penhoras que pretende ver inscritas no QGC, o que impossibilita a imediata inclusão definitiva dos valores no Quadro Geral de Credores. Por óbvio, também não seria razoável que este juízo simplesmente acolhesse o pedido de inscrição no CGC de valores apurados unilateralmente pela Administração, sem que tenha ocorrido o devido contraditório ou qualquer análise judicial da questão. Ante o exposto, reformo parcialmente a decisão agravada e defiro o pedido de reserva dos créditos, nos valores indicados pela Municipalidade. Ao síndico, para que providencie a devida anotação no QGC. Mantenho, todavia, o indeferimento da inscrição definitiva no QGC (até conclusão do incidente referido no item 5.3), pois, como foi dito, o Município deixou de individualizar as penhoras no rosto dos autos, não existindo, ainda, previsão de acolhimento automático dos valores indicados unilateralmente pelo ente público. 5.3. No mais, visando a adequada apuração global dos créditos do Município de São Paulo e a efetiva resolução da controvérsia, determino a instauração de incidente processual específico para análise, em autos apartados, cujo protocolo deverá ser realizado pelo Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação em sua próxima manifestação. Ressalto que a determinação para apuração em incidente apartado tem como único propósito evitar tumulto processual nestes autos principais, não implicando prejuízo algum aos interesses da Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: De fato, na esteira dos judiciosos argumentos expostos pela Municipalidade agravante nas razões do recurso, não se descura em absoluto de que a natureza do crédito aventado, tributária e extracontratual (por se tratar de encargos da massa, relativos a débitos de IPTU incidentes, após a quebra, sobre imóveis arrecadados), a dispensa de habilitação e classificação no quadro geral de credores. [...] Assentada tal premissa, é forçoso convir-se, todavia, que, no caso concreto, a r. decisão hostilizada não se pronunciou, de maneira peremptória, sobre a natureza ou sobre quaisquer especificidades do crédito de que se diz titular a Municipalidade recorrente. Antes, limitou-se a determinar que o pedido seja formulado em incidente, por dependência aos autos principais da falência, a fim de que possa ser objeto de verificação pela Contadoria. A medida, ao que se colhe, vem inclusive ao encontro da necessidade de racionalização e organização da tramitação do feito, já que se trata de pedido formulado por um só credor individual da massa, tem por objeto débitos tributários delimitados (i.e. de imposto predial incidente sobre imóveis arrecadados) sendo certo, ainda, que os autos principais da quebra já contam mais de dezessete mil folhas. Sobreleva notar ainda que, muito embora como referido o montante diga respeito a crédito tributário delimitado (repita-se: imposto predial incidente sobre imóveis arrecadados), a Municipalidade credora não cuidou nem sequer de individualizar os imóveis em questão, os exercícios em que teria ocorrido a incidência e, menos ainda, os respectivos valores. Pleitou, bem ao revés, que tais informações as prestasse o síndico. Daí que, sopesadas tais circunstâncias, prejuízo algum se lhe verifica na simples determinação de que o pleito seja formulado por via incidental prevenindo, inclusive, eventual tramitação tumultuária no bojo dos autos principais. (TJ-SP 20489760420238260000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). No mesmo incidente, por economia processual o Município, além de indicar e/ou comprovar as penhoras no rosto dos autos anteriormente realizadas, poderá requerer a habilitação de outros créditos que tenham sido, supervenientemente, objeto de determinação de penhora no rosto dos autos, comprovando a suspensão das execuções fiscais (Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), bem como a inscrição no QGC de outros valores que ainda não estão sendo executados judicialmente. 5.4. Comunicarei, em ofício apartado, o teor desta decisão ao Excelentíssimo Desembargador Relator Élcio Trujillo, para que seja avaliada eventual perda (parcial ou integral) do objeto recursal. 6. Penhoras no Rosto dos Autos 6.1. A Vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP encaminhou três ofícios solicitando penhoras a serem realizadas nos autos da falência: um referente ao Processo nº 1024475-56.2017.8.26.0309, no valor de R$ 9.289,63 (fls. 6303); outro relativo ao Processo nº 1001231-98.2017.8.26.0309, no valor de R$ 7.596,18, atualizado até 31/07/2021 (fls. 6305); e um terceiro vinculado ao Processo nº 0046378-82.2008.8.26.0309, no valor de R$ 9.593,74 (fls. 6334). Adicionalmente, a 3ª Vara Cível de Jundiaí, por meio do Processo nº 1000841-31.2017.8.26.0309, também solicitou penhora no rosto dos autos da falência no valor de R$ 2.655,36 (fls. 6336). 6.2. Como dito acima, é possível a penhora no rosto dos autos falimentares (que equivalerá à habilitação), para que o crédito seja satisfeito conforme as forças da massa, no momento oportuno, de acordo com a ordem de preferências previstas em Lei (art. 102 do DL nº 7.661/45), sob pena de violação à paridade de credores. Assim, intime-se o síndico para que providencie a inclusão definitiva dos créditos em questão no Quadro Geral de Credores, promovendo a devida adequação dos valores, nos termos da legislação falimentar, e observando a classificação prevista em Lei, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1162964 (Informativo nº 637 do STJ). 7. Pendências para o Encerramento da Falência 7.1. O Síndico apresentou manifestação relacionando as seguintes pendências para encerramento da falência (fls. 5847/5853): (i) Conclusão dos pagamentos das arrematações e expedições das respectivas cartas, detalhando a situação de cada imóvel: Ap. 22 (Edifício Saint Germain): arrematado por Anderson Neves Cosme (fl. 5344). Quitado (fls. 6183/6185); Ap. 31 (Edifício Saint Germain): arrematado por Willian Oliveira Viana (fl. 5347). Quitado; Ap. 102 (com vaga 5) (Edifício Saint Germain): arrematado por Fabio Lazzarotto de Oliveira. Quitado. Expedição da Carta de Arrematação suspensa em virtude do AI nº 2095461-28.2024.8.26.0000; Vaga 06 (Edifício Saint Germain): arrematada por Cicero Honório (fl. 5355). Quitado (fls. 5523/5527). Expedida carta de arrematação (fls. 6269); Vaga 07 (Edifício Saint Germain): arrematado por Regina Celia Grobbo (fl. 5356). Quitado (fls. 5523/5527). Expedida carta de arrematação (fls. 6268); Quinhão de 46,15% da matrícula nº 27.817 do 5º CRI (Edifício Mirante do Vale): arrematado por Lucas Amorim de Souza e outros (fl. 5703). Aparentemente, quitado (fls. 6323). Expedidos cartas de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 6311/6312 e 6313/6314). (ii) Venda das ações pelo Banco Itaú e pagamento da multa aplicada em desfavor da Eletrobrás, conforme decisão de fls. 5818/5820 e 6232/6239; (iii) Julgamento do incidente nº 1006060-89.2025.8.26.0100 e consolidação do Quadro Geral de Credores. (iv) Julgamento dos Agravos de Instrumentos nº 2097398-73.2024.8.26.0000 (interposto por Gyovana Prodócimo Lopes em face da decisão de fls. 5494/5497), nº 2095461-28.2024.8.26.0000 (interposto por Condomínio Edifício Saint Germain em face da decisão de fls. 5.156/5.157), nº 2333255-02.2024.8.26.0000 (interposto pela Eletrobrás em face da decisão que aplicou multa) e nº 2330072-23.2024.8.26.0000 (interposto pela Município de São Paulo em face da decisão de fls. 5703/5705); (v) Remessa para a presente vara da ação de usucapião nº 1003200-07.2024.8.26.0309, conforme decisão de fl. 5655. Informou que a sentença prolatada nos autos da ação nº 1106420-76.2018.8.26.0100, que determinou a exclusão do apartamento nº 62 do Edifício Saint Germain, transitou em julgado, não subsistindo quaisquer pendências processuais. De igual modo, em relação à ação nº 1083824-74.2013.8.26.0100, na qual foi deferido ao interessado Marcio Alcides Fachini o parcelamento da aquisição da unidade nº 141 em 60 (sessenta) prestações, restou comprovada a integral quitação do débito, culminando na consequente extinção do feito, sem pendências remanescentes. 7.2. Considerando as informações prestadas pelo Síndico, fica dispensada a atualização do andamento processual das ações nºs 1106420-76.2018.8.26.0100 e 1083824-74.2013.8.26.0100. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) peticione nos autos da ação de usucapião nº 1003200-07.2024.8.26.0309, reiterando o pedido de remessa dos autos a este Juízo, tendo em vista que o ofício foi expedido há mais de um ano (fl. 5655) e até o presente momento não houve resposta; e (ii) confira a quitação do preço informadas por Lucas Amorim de Souza e outros (fls. 6323). Havendo resistência do juízo da ação de usucapião, o Síndico deverá informar este juízo, para que seja, eventualmente, suscitado conflito de competência. Determino ao Síndico que continue apresentando, periodicamente, informações atualizadas sobre todas as pendências, até o efetivo encerramento do processo falimentar. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), CARLOS ROBERTO STORINO (OAB 46337/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), WALDEMAR LAUER (OAB 7126/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA (OAB 62138/SP), JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP), THAIS NEVES BARBOSA (OAB 196964/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LOURDES APARECIDA ZANARDO (OAB 225483/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP), MARIO PAES LANDIM (OAB 127956/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), ISAURA GARCIA (OAB 137963/SP), NATALIA TOMAZINI GALAO (OAB 116803/SP), WALDEMAR SIMOES MONTEIRO FILHO (OAB 114059/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), LUCIANA HENRIQUES ISMAEL (OAB 146762/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), IRÁ CRISTINA RODRIGUES (OAB 157475/SP), GIOVANNA ZANELLATO MARQUES (OAB 167916/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP), RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), JOSE MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA (OAB 105103/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), TANIA MARIA DE CARLI (OAB 352666/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), RENATO DA SILVA BORGES (OAB 318155/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), DAWSON MORAES (OAB 115600/SP), ILSON WAJNGARTEN (OAB 89869/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), PAULO HENRIQUE ABDALA ARAUJO (OAB 358403/SP), PAULO HENRIQUE ABDALA ARAUJO (OAB 358403/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), BIANCA GOULART CARDOSO (OAB 400868/SP), PATRÍCIA VANINI SECCHI (OAB 414234/SP), MARCELO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 104794/RJ), JOSHUA ZANDONADE PAULINO (OAB 456996/SP), DANIELA SABACK DE FIGUREIDO (OAB 127013/RJ), THALITA ROSA DE REZENDE MARTINS (OAB 520245/SP), JOSE JULIO LEITE JUNIOR (OAB 264207/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), AUGUSTO CESAR RUPPERT (OAB 95638/SP), SILMELI REGINA DA SILVA (OAB 97527/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 Ato Ordinatório Processo: 0828236-19.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA TEIXEIRA RÉU: VIA VAREJO S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. Cumpra-se venerável acórdão. SÃO JOÃO DE MERITI, 27 de junho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoI-se o autor para dizer se dá quitação aos depósitos dos IDs 201925271 e 203208809 em 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0814583-47.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILENE DO NASCIMENTO LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA, VIA S.A. I-se o autor para dizer se dá quitação aos depósitos dos IDs 201925271 e 203208809 em 5 dias, sob pena de baixa e arquivamento. SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003361-44.2024.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: DIEGO NEVES AMORIM CPF: 103.145.936-75 RÉU: BOA ESPERANCA CARTORIO REGISTRO DE IMOVEIS CPF: 21.420.583/0001-80 SENTENÇA Vistos etc. Relatório O presente feito se traduz em uma DÚVIDA suscitada pela OFICIALA INTERINA DO SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DE BOA ESPERANÇA - MG, referente à retificação de registro imobiliário, protocolizado sob o nº. 149706 (recepção 32379), datado de 20 de maio de 2024, pleiteia a retificação de registro do imóvel matriculado sob o nº M-44171. O presente feito encontra-se em ordem, desprovido de quaisquer vícios ou máculas que o tornem írrito. Todos os procedimentos previstos pelo ordenamento jurídico foram adotados. A ilustre representante do Ministério Público apresentou parecer no ID 10294945304, deixando de intervir no feito em questão. Sendo assim, vieram-me estes autos conclusos para a tomada das decisões pertinentes ao caso em apreço. E, considerando ser o relato supra a suma do necessário, passo, pois, a decidir. Fundamentação Trata-se de uma Dúvida suscitada pelo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Boa Esperança/MG, em que houve a decisão da Oficiala Interina em razão da constatação de inconsistência na análise da documentação apresentada (com área de 7,2469ha) e da matrícula (com área de 7,2400ha) objeto da pretensão registral. Entendo que maiores deliberações mostram-se desnecessárias. Contudo, visando a aplicação dos preceitos constitucionais no que concerne à motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF), mostra-se necessário que estenda um pouco mais os comentários. Inicialmente, impende salientar que o procedimento de dúvida, - conforme dispõe o artigo 198 da Lei de Registros Públicos nº. 6.015/73 –, aponta que será instaurado sempre que uma pessoa (física ou jurídica), não concorde em satisfazer solicitação exigida pelo notário ou registrador, insistindo no protocolo do documento apresentado. Vejamos: Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título. No presente caso,consta dos autos que na data de 20 de maio de 2024 foi prenotado sob nº 149706 (recepção 32379) documento sem requerimento com anexo de memorial descritivo e projeto certificados pelo INCRA com área de 7,2469 has, ART do responsável técnico, recibo de inscrição do imóvel rural no CAR e CCIR 2023 da M-44171 quitado. Sabido que a qualificação registral consiste na análise de legalidade e validade dos títulos apresentados para registro, ou seja, busca-se verificar se o título apresentado cumpre todos os requisitos exigidos pela legislação para que possa ser levado a registro (art. 37, caput, da Constituição Federal e arts. 198 e seguintes, da Lei n° 6.015/73). Quando identificada alguma incoerência, incorreções, omissões ou falta de documentos complementares, a qualificação por meio da nota devolutiva aponta fundamentadamente exigências a serem cumpridas para a realização do registro pretendido. Na presente Nota Devolutiva observou-se que há diferença de área entre a descrição do imóvel na matrícula e a documentação apresentada certificada pelo órgão responsável. Portanto, após regular qualificação, o referido título foi devolvido em razão da existência de óbices, que foram descritos em nota devolutiva assinada pelo escrevente Leonardo Souza Silva. Ante a emissão da nota devolutiva, o requerente apresentou em 09 de junho de 2024 suscitação de dúvida impugnando-a por entender que a divergência entre a área do imóvel constante na matrícula e o memorial certificado pelo Incra decorre dos sistemas de medição empregados. Fundamenta que as medições referem-se ao mesmo perímetro e que a diferença de área de 0,0069 ha não altera a conformidade física do imóvel e que portanto, não há alteração de medidas perimetrais. Além disso, declara que não há transposição de suas divisas, marcos e cercas, e que a ínfima diferença de área entre a situação fática e a tabular pode ser corrigida com a retificação do registro imobiliário através da averbação do georreferenciamento na matrícula do imóvel. Ou seja, o requerente entende que existe diferença de área entre a documentação apresentada e o fólio registral, porém acredita que a retificação deve ser procedida pelo Oficial independente de apresentação de mapa e memorial para inserção de medidas, conforme solicitado em nota devolutiva. Evidente perceber que existe uma irresignação genérica pela mera possibilidade de que a retificação não tenha sido realizada nos padrões técnicos precisos. Inicialmente, nota-se que a impugnação da parte, com alegações genéricas, tem sido rechaçada pela jurisprudência, vez que a impugnação genérica apresentada contra documentos colacionados aos autos não se apresenta, por si só, capaz de induzir a sua desqualificação, além de que a manifestação de dúvida quanto à sua veracidade caracteriza intolerável inovação. Ademais, considerando que a retificação de área criará novos direitos – resta impossível constituir em avanço sobre a propriedade alheia obviamente ficariam ressalvados eventuais erros ou inconsistências que recaíssem sobre a propriedade do impugnante podendo, a qualquer momento, serem apontados pelo confrontante. Nesse sentido, prevê o Código de Normas do Estado de Minas Gerais em seu artigo 916, II que “considera-se infundada a impugnação em que o interessado se limite a dizer que a retificação causará avanço em sua propriedade sem indicar de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá" - o que é justamente a configuração do presente caso. Sabido que somente é admissível a produção de novo laudo quando uma das partes, de maneira fundamentada, demonstrar a ocorrência de erro na avaliação realizada, capaz de provocar fundada dúvida sobre as atribuições do bem na primeira avaliação. Assim, razão não assiste ao impugnante. Por todo exposto, restam acertadas as decisões proferidas pela Oficiala Interina, na qual desfavorável à retificação de registro, vez que presente a irregularidade do título no qual a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior, sendo que a procedência do procedimento é medida que se impõe. DISPOSITIVO À luz do exposto, e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada para, em consequência, manter a decisão da Oficial Interina e concluir que não há fundamento legal que autorize a averbação da documentação nos moldes pleiteados pelo requerente. Julgo, pois, extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Notifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se ciência desta decisão à suscitante. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAs partes para apresentaram quesitação, na forma requerida pelo perito, para início dos trabalhos.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018413-53.2016.8.26.0529 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rosana Alves de Leles Me - Manifeste-se a executada acerca do pedido de extinção no artigo 26, sem ônus as partes. - ADV: MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059045-92.2001.8.26.0100 (583.00.2001.059045) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Massa Falida de Marchê Carpetes Ltda - - Rico Evangelista e outro - Vanuza Alves Santos Carvalho e outro - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Antonio Alves Espindola - - Letícia Oliveira de Souza e outro - RCG Administração e Participações S/A - Helcio Sicchiroli Neves - - Régis de Almeida Lima - - Arnaldo Carneiro da Rocha e outros - Roberto Ferreira Lima - Wilson Silva e outros - Nivaldo Reigada - - Márcia Cristina de Abreu - - Valci Fernando Germano Pinto - - Raimundo Onofre da Silva - - Maria Angela Cabraro - - Maria Dominga Fonseca dos Santos Dourado - - Giovanna Santos Portella e outro - Gina Rocha Batista - Elias Ramos de Melo - - Sandra dos Santos Brasil - - Ubiratan Machado Pinheiro - - PAULO CESAR SILVA - - Rosa Maria Lisbôa dos Santos - - Jose Carlos - - Claudia Luana Rossi e outro - Diante desse cenário, homologo a conta de liquidação apresentada pelo perito contador às fls. 5061/5065, autorizando o início dos pagamentos. Desde já, autorizo a expedição dos mandados de levantamento aos síndicos que atuaram neste processo, na proporção já constante da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que feito. Oficie-se à União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas - outorgadas após 01.01.2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Não obstante, forneçam os patronos daqueles que ainda não levantaram seus créditos, no prazo de 15 dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. O síndico, por sua vez, deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão serve como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso dos estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. Após os pagamentos, intime-se o síndico para, em 15 dias, (i) apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. Cumprido o item d acima, abra-se vista ao Ministério Público, tornando-me conclusos a seguir visando o célere encerramento da presente falência. Intimem-se. - ADV: MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), IGNEZ CONCEICAO NINNI RAMOS (OAB 69984/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), EDMILSON FERREIRA DA SILVA (OAB 177669/SP), SANDRA APARECIDA QUIRINO (OAB 177844/SP), VIVIAN KATO (OAB 177908/SP), MARIA DEL ROSARIO GÓMEZ JUNCAL CRUZ (OAB 69592/SP), AIRTON DUARTE (OAB 71967/SP), SILVIO LUIS BIROLLI (OAB 73787/SP), ADALGISA DA SILVA BASTOS (OAB 73813/SP), LUZIA POLI QUIRICO (OAB 74408/SP), HENRI HELDER SILVA (OAB 196683/SP), WILSON HENRIQUES JUNIOR (OAB 177921/SP), REGINA BEATRIZ BATALHA PUIGCERVER (OAB 67367/SP), MARCELO COTRIM DOS SANTOS (OAB 174903/SP), ELLEN CHRISTINE DA SILVA PESSÔA AZEVEDO (OAB 176705/SP), FABRÍCIO YAMADA (OAB 177029/SP), FERNANDO MACHADO BIANCHI (OAB 177046/SP), SIMONE CAITANO JORDÃO (OAB 177143/SP), VERA MONTEIRO DOS SANTOS PERIN (OAB 68705/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO RIBEIRO DE LIMA (OAB 174779/SP), SIMONE CAITANO JORDÃO (OAB 177143/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009300-63.2022.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Salvador Perez - - Odete Canassa Perez - Fls. 108/163 vista ao autor - ADV: MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP), MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP)
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