Jose Antonio Canizares Junior

Jose Antonio Canizares Junior

Número da OAB: OAB/SP 177110

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TJMG
Nome: JOSE ANTONIO CANIZARES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, nº 245, Bairro Residencial Santa Rita, CEP 37558-720, Pouso Alegre Número do processo: 0041212-82.2016.8.13.0525 Classe: Polo Ativo: GIOVANA ALESSANDRA CORREA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE ANTONIO CANIZARES JUNIOR, OAB nº MG116180G Polo Passivo: MARCOS ANTONIO ALBANO ADVOGADO DO REQUERIDO(A): DPMG Defensoria Pública DESPACHO Vistos etc.; Indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela parte exequente, mantendo a decisão proferida no ID 10462411256, nos seus exatos termos. P.I, Pouso Alegre/MG, 21 de junho de 2025. ADRIANE APARECIDA DE BESSA ROSA Juíza de Direito Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Pouso Alegre
  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006371-39.2017.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS EDUARDO RODRIGUES MACHADO CPF: 142.007.116-56 JESSICA CAROLINE SANTOS PASCHOAL SOUZA 10332078612 CPF: 23.261.708/0001-00 e outros Ficam as partes intimadas do Laudo Pericial apresentado. JOELMA GISELE DE SOUSA PRADO Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5006371-39.2017.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CARLOS EDUARDO RODRIGUES MACHADO CPF: 142.007.116-56 JESSICA CAROLINE SANTOS PASCHOAL SOUZA 10332078612 CPF: 23.261.708/0001-00 e outros Ficam as partes intimadas do Laudo Pericial apresentado. JOELMA GISELE DE SOUSA PRADO Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009151-39.2023.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: BENJAMIN LUIZ PEREIRA CPF: 765.293.128-20 RÉU: JOSE ROBERTO ALBINO JUNIOR CPF: 055.023.706-23 e outros DESPACHO Vistos. Do retorno dos autos da E. Turma Recursal, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. Em nada sendo requerido/manifestado, arquive-se, com baixa. POUSO ALEGRE/MG, 18 de junho de 2025. NAPOLEÃO DA SILVA CHAVES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Pouso Alegre
  5. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5009505-35.2021.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA DE FATIMA DEVECCHI CPF: 116.322.688-25 RÉU: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA CPF: 377.338.696-68 e outros SENTENÇA Vistos , etc... MARIA DE FÁTIMA DEVECCHI, parte autora devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação despejo com denúncia cheia em face de ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, SILVIO FRANCISCO DA SILVA e SILVANA MARIA GUIMARÃES PRADO SILVA, parte ré também qualificada, narrando, em suma, que, em junho de 2014, o autor e os réus firmaram contrato de aluguel referente ao imóvel localizado na Avenida Vereador Antônio da Costa37.557-138 Rios, nº 369, bairro São Geraldo, nesta cidade, pelo prazo de 30 meses, com data de término em 30/01/2017; que os réus têm descumprido o contrato, se negando a pagar o valor avençado, em um primeiro momento, de dezembro de 2020 a fevereiro; que os réus fizeram pagamentos intermitentes desde o fim do ano de 2020 e a partir de maio de 2021, seguiram inadimplentes; que resolveu rescindir o contrato pelo inadimplemento, contudo, os réus não saíram do imóvel, sendo que a dívida perfaz o montante de R$ 5.700,77; que o prazo para desocupação do imóvel já se exauriu sem a retirada espontânea dos Réus, de forma que não resta outra medida senão requerer o despejo e cobrança dos valores devidos pelos Réus do imóvel. Ao final, requereu a procedência dos pedidos. A petição inicial foi instruída com documentos. A requerida Silvana foi citada conforme ID 7744273057 e o requerido Silvano em ID 10265464915, sendo que os prazos para contestação decorreram in albis. O requerido Antônio Francisco da Silva Júnior, contestou a ação em ID 8287098038, alegando, em suma, que o contrato prevê o 2º e 3º réu como avalistas e o imóvel que residem como garantia, assim prevê uma garantia pessoal (avalistas) e uma garantia real (imóvel), ou seja, uma dupla garantia, sendo que tal prática é vedada e abusiva, ensejando contravenção penal e aplicação de multa; que os avalistas devem ser excluídos da ação, tendo em vista que o contrato de locação demanda fiador e não avalistas; que como não existe no contrato cláusula atribuindo qualquer responsabilidade aos fiadores, apenas o locatário deve figurar no polo passivo da ação; que houve descumprimento do contrato por parte do locador ao não arcar com suas responsabilidades, visto que o locatário tentou por diversas vezes solicitar reparos urgentes no imóvel e com a ausência dos consertos estruturais, tem tido um enorme prejuízo; que deve ser afastado o pedido de rescisão contratual, com a manutenção do contrato com o devido cumprimento das obrigações pelas partes, em prol da preservação da atividade exercida pelo locatário no ponto comercial do imóvel aqui debatido desde 2014; que o autor deve ser condenado por litigância de má-fé; que o réu apresenta depósito do valor indicado na inicial como garantia do juízo. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com documentos. Após constituição de nova procuradora pela autora, o procurador desconstituído requereu o arbitramento de honorários em seu favor em caso de procedência dos pedidos (ID 9645181973). Audiência de conciliação realização conforme ID 9653958650. O feito foi saneado em ID 10364414101. A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme termo de ID 10426417019. É o relatório. Segue-se a decisão. No mérito Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DEVECCHI em face do locatário ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA e dos fiadores SILVIO FRANCISCO DA SILVA e SILVANA MARIA GUIMARÃES PRADO SILVA. A princípio, deve ser declarada a revelia dos réus SILVIO FRANCISCO DA SILVA e SILVANA MARIA GUIMARÃES PRADO SILVA, visto que depois de devidamente citados, deixaram seu prazo de contestação decorrer in albis sendo considerados, portanto, reveis. Com efeito, importa mencionar, que entre as obrigações que recaem sobre o locatário a de pagar, pontualmente, o aluguel e encargos, é, sem dúvida, a mais importante, uma vez que decorrente da própria onerosidade, que é da essência do contrato de locação É inequívoca a incumbência do locatário em proceder mensalmente o pagamento dos alugueres e outros encargos, no prazo e numerário estipulado, sob pena de locupletamento ilícito e descumprimento contratual apto a motivar a rescisão do instrumento contratual. Neste passo, cumpre asseverar que no regime de contratos privilegia-se a autonomia da vontade, a preservação de estabilidade, segurança e obrigatoriedade dos contratos, na forma da consagrada noção do pacta sunt servanda. O Contrato Comercial celebrado entre as partes, foi regido pela Lei nº 8.245/1991, também conhecida como Lei do Inquilinato, no qual, dispõe que o não pagamento dos aluguéis devidamente comprovado, como no caso dos autos, significa infração contratual grave, a ensejar o decreto de despejo e o desfazimento do negócio, na forma do art. 9º, III e artigo 23 da Lei 8.245/91. Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (…) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito II - o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos (…) Cabe registrar que, no caso em tela, apesar do locatário/requerido ter feito o depósito do débito indicado na inicial quando da distribuição da ação em outubro/2021, continuou inadimplente com os aluguéis posteriores, permanecendo na inadimplência até o momento atual. Há de se condenar, então, o réu pelos alugueres vencidos antes e durante o curso da ação, descontado o valor depositado. Portanto, a mora não foi purgada, inexistindo comprovação de pagamento dos aluguéis, não cabendo de escusa o fato do locador ter descumprido o contrato ao não realizar reparos no imóvel solicitados pelo réu, não cabendo a aplicação da exceção do contrato não cumprido. Não se olvida os deveres da locadora dispostos nos incisos do artigo 22, da Lei 8245/91, entretanto, o que se percebe é que o locatário não vem adimplindo os aluguéis por quase quatro anos, bem como não reparou os alegados danos, de forma a justificar o inadimplemento e a intenção de manter o contrato de locação. Assim, constada a inadimplência e o respectivo desfazimento da relação locatícia, é corolário a procedência com o despejo da parte ré. Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO LOCATÁRIO - FATO INCONTROVERSO - DÉBITO QUE VEM SE ACUMULANDO HÁ ANOS - PURGA DA MORA - INOCORRÊNCIA - CARÁTER NÃO ABSOLUTO DO DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA - PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - PRAZO RAZOÁVEL, SOB UMA PERSPECTIVA REDUTORA DE DANOS DA PANDEMIA. Constatada a inadimplência no pagamento dos alugueis avençados em contrato de locação, não há óbice à decretação do despejo. (g. n.)Não obstante o status de direito fundamental constitucionalmente atribuído à moradia e, ainda, a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, tal direito não é absoluto e não deve se sobrepor ao direito de propriedade do locador. A situação financeira do locatário, assim como a saúde daqueles que habitam o imóvel, não são oponíveis ao Locador, que não pode ser compelido a manter o vínculo locatício sem que esteja recebendo a contraprestação devida. A atual situação de calamidade pública, contudo, impõe a adoção de uma perspectiva redutora de danos, que deve pautar a atuação do Judiciário no atual cenário de pandemia, o que autoriza a dilação do prazo para desocupação do imóvel, a fim de garantir ao Apelante e à sua família tempo hábil para se realocarem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.449554-3/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. DÉBITOS DEMONSTRADOS. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - Inexistindo prova de simulação do contrato de locação, não há que se falar em declaração de nulidade em razão de tal vício de consentimento. - Reconhecida a validade da relação locatícia travada entre as partes e não comprovado pelo locador a quitação dos aluguéis cobrados por meio da presente ação, a manutenção da sentença que decretou o despejo e estabeleceu condenação ao pagamento de alugueis vencidos e vincendos até a data de cumprimento do mandado de despejo ou imissão na posse é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.131978-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/02/2020, publicação da súmula em 02/03/2020) Por todos exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para: Declarar resolvida a locação celebrada entre as partes; Decretar o despejo do locatário; Condenar os réus ao pagamento dos alugueis e demais encargos decorrentes da locação, nos termos do contrato, até a data da imissão na efetiva desocupação (pro rata die), a ser apurado em liquidação de sentença e observado o valor depositado nos autos. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários do advogado da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Expeça-se o mandado de despejo, assinando prazo de 30 (trinta) dias para desocupar voluntariamente o imóvel, sob pena do despejo compulsório (Lei 8.245/91, art. 63, §1º, alíneas “a” e “b”). Findo prazo para desocupação, proceder com o despejo da requerida, ficando autorizado, desde já, o uso de força policial e arrombamento do imóvel, caso seja necessário (art. 65, Lei 8.245/91). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016006-05.2024.8.26.0564 (processo principal 1024262-56.2020.8.26.0564) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Cheque - Jose Antonio Canizares - Fls. 48/49: Recolha o autor, no prazo de cinco dias, a taxa postal para expedição de carta para o endereço indicado. - ADV: JOSÉ ANTONIO CANIZARES JUNIOR (OAB 177110/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005260-64.2023.8.26.0445 - Monitória - Cheque - Jose Antonio Canizares - P. 98: reporto-me à decisão de p. 74, esclareço que citação por edital somente depois de realizadas pesquisas junto aos sistemas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e TRE), já deferidas na decisão inicial. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento em 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente para dar andamento ao processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - ADV: JOSÉ ANTONIO CANIZARES JUNIOR (OAB 177110/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000062-55.2009.8.26.0477 (477.01.2009.000062) - Monitória - Cheque - Jose Antonio Canizares - Manifeste-se a parte ativa, no prazo de 15 dias, sobre o resultado das pesquisas de bens negativas juntado aos autos. Nada Mais. - ADV: JOSÉ ANTONIO CANIZARES JUNIOR (OAB 177110/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009353-59.2021.8.26.0477 (processo principal 1011541-42.2020.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marlene de Fatima Pires Batista - - Beatriz Mayara Batista dos Santos - - Andrew Vinicius Batista dos Santos - Francisco Urbano de Freitas Filho - Vistos. Petição retro: Considerando que a parte executada não possui advogado constituído nos autos, necessária se faz a sua intimação pessoal acerca dos valores bloqueados, antes de analisar o pedido de levantamento de valores, nos termos dos artigos 841, § 2º e 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente o recolhimento das custas postais para intimação do executado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça a z. Serventia o necessário. Decorrido o prazo supra "in albis", aguarde-se por manifestação no arquivo. Int. - ADV: CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP), JOSÉ ANTONIO CANIZARES JUNIOR (OAB 177110/SP), CAMILA SILVEIRA CANIZARES (OAB 261567/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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