Luís Fernando De Lima Carvalho

Luís Fernando De Lima Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 176516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJMT, TJPA, TJRS, TJPR, TJMG, TJRJ, TJSP, TJBA, TJSC, TJMA
Nome: LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida João Paulo II, 185, Ernestina Borges de Andrade - CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4318 - e-mail: jecrime1itumbiara@tjgo.jus.br Processo: 5342842-61.2025.8.09.0088   SENTENÇA   Trata-se de ação proposta por ELIANE PEREIRA DA SILVA em desfavor de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos.   Alega a autora que contraiu um empréstimo com a SUPERSIM, sendo que ao notar a impossibilidade de honrar o pagamento da parcela na data avençada, entrou em contato e realizou o reagendamento do vencimento para o dia 29 de abril de 2025. Contudo, antes mesmo do vencimento reagendado, foi surpreendida com o bloqueio de algumas funcionalidades de seu aparelho celular.   Diante disso, propôs a presente ação, a fim de que seja determinado o desbloqueio de seu aparelho celular e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Citada, a promovida apresentou contestação, ocasião em que, preliminarmente, alegou a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. No mérito, alegou a ciência inequívoca da autora acerca das condições previstas no contrato de empréstimo, principalmente sobre a possibilidade de bloqueio do aparelho celular em caso de inadimplência; que a autora é cliente recorrente, realizando seu terceiro empréstimo nas mesmas condições; que a cláusula de restrição de funcionalidades em caso de inadimplemento é clara e amplamente divulgada no contrato; que o aplicativo não bloqueia funções essenciais do celular e de comunicação, e que a autora declarou expressamente não utilizar o aparelho como instrumento de trabalho, pugnando pela improcedência dos pedidos.   Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 16.   É o relatório. Fundamento e decido.   Preambularmente, verifica-se perfeitamente aplicável o disposto no inciso I do artigo 355, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para a prolação da sentença.   Quanto a alegação de incompetência do juízo, ante a complexidade da matéria e a necessidade de realização de perícia técnica para verificar o alegado bloqueio e as funcionalidades do aparelho celular da autora, tem-se que desnecessário, vez que incontroverso nos autos que houve o bloqueio de “algumas” funcionalidades do celular da autora, sendo desnecessária a realização de perícia.   Oportuno registrar que se aplicam no caso em tela as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Assim, por força do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, fundado na teoria do risco do negócio.   Apesar de o caso ser de típica relação de consumo em que é autorizado a inversão do ônus da prova, o Magistrado também deve apreciar o caso de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, consubstanciada no artigo 373 e incisos, do Código de Processo Civil, de forma que incumbe ao autor produzir a prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito e à ré, produzir a prova quanto aos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos.   Verifica-se que restou incontroverso que as partes celebraram contrato de empréstimo e que a autora ficou inadimplente com o pagamento da primeira parcela, tendo a ré bloqueado algumas funcionalidades do Smartphone da autora (Instagram, Tiktok, Facebook, entre outros) como forma de cobrança.   Assim, cinge-se a controvérsia se a referida forma de cobrança/bloqueio é indevido, a ensejar o desbloqueio do aparelho e a reparação por danos morais.   Tem-se que a cláusula 3.7 do contrato firmado entre as partes prevê:   “3.7. Ainda, em caso de mora ou inadimplemento, o CREDORA utilizará a garantia decorrente da tecnologia SuperSim, devidamente aceita pelo EMITENTE, conforme descrito no Anexo III desta CCB, que permite o bloqueio de alguns recursos do aparelho celular smartphone do EMITENTE, até o pagamento da parcela devida ou quitação integral da dívida”.   Neste ponto, embora prevista no instrumento contratual a previsão do bloqueio do aparelho celular em caso de não pagamento das parcelas, tal cláusula se mostra abusiva.   Isto porque trata-se de cláusula unilateral imposta pelo fornecedor, violando os princípios da boa-fé objetiva e da equidade, resultando em um desequilíbrio contratual no qual o consumidor é excessivamente onerado.   Assim, ao assinar o contrato, a consumidora foi forçada a instalar um aplicativo que, em caso de inadimplemento, o software bloqueia todas as funções do celular, o que ocorreu no caso dos autos, sendo que essa prática é chamada de kill switch e não é autorizada pela Anatel e tampouco está regulamentada no território brasileiro.   Destarte, não se mostra razoável privar o consumidor de um bem essencial ante a falta de pagamento de uma obrigação civil, especialmente quando esse bem pode ser um instrumento necessário para acessar funcionalidades essenciais do cotidiano. Além disso, o credor pode utilizar-se de outros recursos adequados à natureza da dívida contraída, sem recorrer a cláusulas abusivas como essa.   Nesse sentido:   RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR – REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE BLOQUEIO DE CELULAR - Sentença de parcial procedência - Dano moral de R$ 2.000,00. Recurso do réu: Regularidade da contratação - Cumprimento do dever de informação – Dano moral inexistente. Irresignação desacolhida - Prática de kill switch não autorizada pela Anatel - Inexistência de regulamentação pela legislação – Irrazoabilidade da privação do consumidor de um bem essencial por motivo de inadimplemento - Existência de outros meios para exigir a satisfação da dívida - Previsão contratual não legitima por si só a conduta do réu - Desvantagem exagerada ao consumidor - Nulidade de cláusula abusiva - Danos morais configurados - Arbitramento que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10411230720238260114 Campinas, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/11/2024)   Cumpre ressaltar que, ainda que a autora não utilize o aparelho celular para suas atividades profissionais, o bloqueio indevido compromete outros aspectos essenciais de sua vida, como a possibilidade de acesso a serviços bancários, comunicação com familiares e gestão de assuntos pessoais.   Diante disso, entendo abusa a cláusula contratual que prevê o bloqueio unilateral de determinadas funções do Smartphone da autora, violando o princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações contratuais, criando uma situação de desvantagem excessiva para o consumidor, conforme previsto no art. 51, IV, do CDC.   Por consequência, deve ser julgada procedente a pretensão inerente à obrigação de fazer de manter o desbloqueio do aparelho celular da autora, devendo a ré utilizar-se de outros meios de cobrança.   Por outro lado, quanto aos danos morais, é cediço o entendimento de que a falha na prestação de serviços, por si só, não possui o condão de comprovar cabalmente a transgressão aos direitos da personalidade.   Nesse sentido o entendimento do STJ:   "Em relação aos danos morais, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. [...] (AgInt no REsp 1817480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 10/09/2019).   Sabe-se que o abalo extrapatrimonial traduz-se em um sofrimento íntimo. Apenas aquele que o vivencia tem a certeza da sua existência, pois nem todas as pessoas reagem da mesma maneira aos infortúnios da vida.   Assim, a prova do dano moral deve ser examinada caso a caso, cabendo ao julgador extraí-la das circunstâncias sob as quais se operou o evento e das suas consequências.   No caso dos autos, a autora sequer pontuou quais, dentre os aplicativos bloqueados, utilizava com regularidade e lhe trouxe desarrazoado transtorno, apontando os danos morais de forma genérica.   Registre-se que não é qualquer dissabor vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização, a exemplo dos fatos descritos no caso vertente, que constituem mero aborrecimento, insuficiente a ensejar a reparação pecuniária ora pleiteada.   Dessa forma, não há que se falar no dever de indenizar por danos morais.   Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da lide e JULGO PARCIALMENTE procedente o pedido inicial para DECLARAR a nulidade da cláusula 3.7. do contrato, objeto dos autos e determinar que a ré se abstenha de fazer novo bloqueio do celular da autora.   Sem custas processuais e honorários advocatícios por expressa disposição do art. 55 da Lei n. 9.099/95, informo que em caso de interposição de recurso, o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.   P. R. Intimem-se.   Itumbiara, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais. Contratação Comprovada. Desprovimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação de empréstimo com instituição financeira. Alega a inexistência de relação jurídica e ausência de prova da contratação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida entre as partes, de modo a justificar a cobrança impugnada; e (ii) saber se a eventual irregularidade na contratação ensejaria reparação por danos morais, diante da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.III. Razões de decidir3. A parte autora não apresentou início de prova apto a infirmar a veracidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.4. A instituição financeira juntou contrato digital com assinatura eletrônica, dados pessoais e comprovante de depósito em conta da autora, o que corrobora a regularidade da relação jurídica.5. Inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar verossimilhança mínima de suas alegações.6. Ausência de pedido oportuno de prova pericial e inexistência de insurgência contra o julgamento antecipado. Preclusão processual.7. Diante da comprovação da contratação e inexistência de ato ilícito, não há falar em danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado digitalmente, com dados pessoais e depósito em conta do contratante, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar verossimilhança mínima das alegações.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 2º, p.u., 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJGO, AC nº 5417299-83.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, j. 14.06.2023; TJGO, AC nº 5617854-50, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 17.07.2023.                           PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br  APELAÇÃO CÍVEL Nº 5875650-13.2024.8.09.0051  COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EDMARA SILVA GALDINO APELADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do impulso. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDMARA SILVA GALDINO contra sentença proferida pelo juiz de direito da 32ª vara cível da comarca de Goiânia, Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em desfavor de SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.  A Apelante, Edmara Silva Galdino, insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em face de Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Sustenta que não contratou os serviços que originaram a suposta dívida e que a Apelada não apresentou o contrato original, limitando-se à juntada de documentos genéricos desprovidos de força probatória.  Argumenta que a ausência de prova documental idônea da contratação compromete a validade da cobrança e torna indevida a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso para que seja reconhecida a inexistência da relação contratual, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito, indenização por danos morais e condenação da Apelada ao pagamento dos ônus sucumbenciais.  Passo à análise.  1. Do mérito: A solução da controvérsia instaurada demanda a análise da efetiva comprovação dos fatos narrados na peça inicial, correspondentes ao próprio fato constitutivo do direito invocado pela parte autora. É consabido que, no processo de conhecimento, a prova exerce papel fundamental, porquanto alegações desprovidas de elementos probatórios que as corroborem possuem reduzido valor jurídico, podendo ser desconsideradas, por inaptas a gerar convicção no julgador.  Adianto, contudo, que, no caso em apreço, constata-se que os fatos narrados na exordial não foram satisfatoriamente demonstrados pela parte autora. Sabe-se que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, O Código de Processo Civil, disciplinando a matéria, dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Incumbe às partes o ônus de comprovar os fatos constitutivos de suas alegações, devendo apresentar ao magistrado os elementos necessários à formação de seu convencimento, especialmente quanto à existência do ato ilícito, sua autoria e o nexo de causalidade entre a conduta imputada e o prejuízo alegadamente suportado. Assim, ao vedar o denominado non liquet, o ordenamento jurídico impõe ao juízo o dever de decidir a causa com base no conjunto probatório constante dos autos, e, diante da ausência de elementos suficientes para formar convicção, deve-se aplicar a regra de distribuição do ônus da prova, o que implica a rejeição das alegações desamparadas de prova. Ressalte-se, por oportuno, que a demanda comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez configurada a relação de consumo, considerando-se a autora/apelante consumidora por equiparação, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do seguinte enunciado sumular: “Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Contudo, embora o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor preveja a possibilidade de inversão do ônus da prova como meio de facilitar a defesa do consumidor, tal prerrogativa não implica atribuição de presunção absoluta às alegações da parte autora. Tal inversão não exime o consumidor do dever de apresentar, ao menos, um início de prova apto a conferir verossimilhança às suas assertivas, especialmente quando estas se mostram inverossímeis. Com efeito, a análise dos documentos que instruem a contestação revela que a instituição financeira requerida colacionou aos autos contrato digital devidamente assinado pela apelante. Na mesma oportunidade, demonstrou-se que, para a formalização do negócio, a recorrente apresentou o mesmo documento de identificação e os mesmos dados pessoais fornecidos na inicial (mov. 01, arq. 12; mov. 11). A cédula de crédito bancário juntada detalha não apenas os dados da contratação, como também o endereço de IP do dispositivo utilizado, bem como demais elementos que confirmam a efetiva manifestação de vontade da contratante. Ademais, a defesa trouxe elementos adicionais indicando que a apelante já figurou anteriormente como cliente da instituição financeira, mencionando contratos pretéritos e respectivas datas de formalização, o que reforça a tese de que a recorrente tinha pleno conhecimento da contratação realizada (mov. 11). Cumpre destacar, ademais, que, embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade da contratação, deixou de requerer, no momento processual adequado, a produção de prova pericial, além de não ter se insurgido contra o julgamento antecipado da lide. Assim, operou-se a preclusão da possibilidade de produção dessa prova, conforme se verifica no mov. 19. Ressalte-se, por fim, conforme bem consignado na sentença recorrida, que a autora permaneceu silente quanto ao depósito do valor contratado em conta bancária de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, o que fragiliza, sobremaneira, a alegação de desconhecimento do negócio jurídico (mov. 24).  Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a parte apelada não praticou qualquer ilicitude ao proceder às cobranças voltadas à quitação de contrato regularmente celebrado entre as partes. Assim, diante da demonstração da anuência da parte autora quanto à contratação, não merece acolhimento o pleito de declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide, devendo a contratação manter seus efeitos jurídicos, em consonância com o princípio da força obrigatória dos contratos. Na análise de casos similares, este Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. 1. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. 1.1. Restou comprovado que a autora/apelante contratou os empréstimos ofertados pelo requerido/apelado, mediante assinatura digital com envio de “selfie” e contratação integralmente pelo meio digital, tendo recebido o montante contratado em sua conta pessoal e não contestado o valor junto à instituição financeira. 1.2. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluto, posto que o objetivo do legislador ao conferir tal proteção referiu-se às provas demasiadamente árduas ou impossíveis ao acesso do consumidor, ou seja, aquelas que o colocam em situação de desvantagem e manifesta hipossuficiência. Entretanto, não exime a autora da produção probatória do seu direito constitutivo, notadamente a que esteja sob o seu poder. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, AC nº 5417299-83.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, DJe de 14/06/2023). Negritei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA QUESTIONADA. ÔNUS DA PROVA SATISFEITO PELO RÉU. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. 1. Nas relações entre particulares e instituições financeiras tem-se caracterizado uma relação consumerista, conforme se extrai do enunciado da Súmula nº 297 do STJ. 3. O CDC, no art. 6º, inciso VIII, garante a inversão do ônus da prova como um facilitador na defesa dos direitos do consumidor. 2. Ressalta-se, no entanto, que tal fato não isenta a parte autora em demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de exercício vindicado pela parte contrária. 3. In casu, a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do empréstimo consignado, mediante apresentação da cópia do contrato firmado, com assinatura da autora, cópia dos documentos pessoais, além do comprovante de transferência bancária do montante total do crédito para a conta bancária indicada pela recorrente, que inclusive é exatamente aquela em que recebe os seus benefícios previdenciários. 4. Comprovada a existência da negociação, constata-se que o apelado agiu no exercício regular do direito ao promover descontos no benefício previdenciário da apelante, motivo pelo qual, não há que se falar em má-fé, dever de indenizar, tampouco em restituição de quaisquer valores, haja vista a ausência de ato ilícito. 5. A parte autora não pode ser acusada de litigância de má-fé quando utiliza os meios legais para buscar os direitos que acredita serem seus. É importante ressaltar que a má-fé não é presumida, exigindo a comprovação do dolo, que implica em uma atuação intencionalmente maliciosa e temerária, de acordo com as situações descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE.” (TJGO, 5ª CC, AC nº 5617854-50, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, DJe de 17/07/2023). Negritei “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO BANCÁRIO PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. LICITUDE CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O juiz como destinatário das provas pode julgar o mérito da ação antecipadamente, se este considerar não haver necessidade de instaurar a fase instrutória para a produção de outras provas, sem incorrer em cerceamento de defesa das partes (art. 355, I, do CPC). 3. A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, pode ser determinada pelo juiz da causa, na hipótese de hipossuficiência da parte, quanto a produção de prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade de sua assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (Tema 1061 do STJ). 5. O momento processual para o requerimento da produção de prova pericial, é durante a instrução processual, não tendo a autora requerido nas oportunidades em que podia fazê-lo, restou precluso o seu direito à esta. 6. Diante da licitude da contratação do empréstimo consignado, partes capazes, cláusulas contratuais claras, com as devidas informações, ficam afastados a restituição do valor das parcelas descontados no benefício da apelante, os danos patrimonial e extrapatrimonial e a repetição de indébito. (…).” (TJGO, 4ª CC, AC nº 5231194-70, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, DJe de 14/08/2023). Negritei. Desse modo, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e tendo a instituição financeira requerida se desincumbido adequadamente do ônus probatório que lhe competia, revela-se desnecessária a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da inexistência de débito. Em razão disso, restam prejudicados os demais pedidos formulados pela parte apelante.  2. Do dispositivo: Diante do exposto, já conhecido o recurso, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida na origem, por estes e seus próprios fundamentos. Por corolário, conforme preceitua o art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais ao equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.  É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR114/md APELAÇÃO CÍVEL Nº 5875650-13.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EDMARA SILVA GALDINO APELADO: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Indenização por Danos Morais. Contratação Comprovada. Desprovimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação de empréstimo com instituição financeira. Alega a inexistência de relação jurídica e ausência de prova da contratação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida entre as partes, de modo a justificar a cobrança impugnada; e (ii) saber se a eventual irregularidade na contratação ensejaria reparação por danos morais, diante da inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.III. Razões de decidir3. A parte autora não apresentou início de prova apto a infirmar a veracidade da contratação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.4. A instituição financeira juntou contrato digital com assinatura eletrônica, dados pessoais e comprovante de depósito em conta da autora, o que corrobora a regularidade da relação jurídica.5. Inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar verossimilhança mínima de suas alegações.6. Ausência de pedido oportuno de prova pericial e inexistência de insurgência contra o julgamento antecipado. Preclusão processual.7. Diante da comprovação da contratação e inexistência de ato ilícito, não há falar em danos morais.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “1. A apresentação de contrato assinado digitalmente, com dados pessoais e depósito em conta do contratante, é suficiente para comprovar a regularidade da contratação. 2. A inversão do ônus da prova no CDC não afasta a necessidade de o consumidor demonstrar verossimilhança mínima das alegações.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 2º, p.u., 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 130, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, j. 30.04.2009; TJGO, AC nº 5417299-83.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sandra Regina Teodoro Reis, j. 14.06.2023; TJGO, AC nº 5617854-50, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 17.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5875650-13, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto deste Relator. Votaram, com o relator, os Desembargadores Altamiro Garcia Filho e Eduardo Abdon Moura. Presidiu a sessão o Desembargador Altamiro Garcia Filho. Procuradoria Geral de Justiça representada conforme Extrato da Ata.  Goiânia, 23 de junho de 2025.  DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGARELATOR
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001846-49.2023.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: ANA CRISTINA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s):   REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (13) Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), ANDRE MUSZKAT (OAB:SP222797), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), JACQUES ANTUNES SOARES registrado(a) civilmente como JACQUES ANTUNES SOARES (OAB:RS75751), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650), DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO registrado(a) civilmente como DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO (OAB:BA22903), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), LEONARDO FIALHO PINTO registrado(a) civilmente como LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   DESPACHO   Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação realizada, conforme Termo de Audiência documentado sob ID, embora devidamente representada por sua advogada.   O não comparecimento injustificado do autor à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que não houve justificativa apresentada para tal ausência até o presente momento, APLICO à parte autora multa de 1% (um  por cento) sobre o valor da causa, que deverá ser revertida em favor do Estado da Bahia. Comunique-se à autora por carta com AR. Certifique-se acerca da citação de todos os acionados, bem como da apresentação de defesa. FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de abril de 2025.   JOSUE TELES BASTOS JUNIOR JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013786-34.2025.8.26.0100 (processo principal 0063227-38.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - TRX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ("TRX") - SCE ENGENHARIA LTDA - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: SCE ENGENHARIA LTDA Valor atualizado: R$ 158.622,19 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), LUIZ GUILHERME FELIPE HALASZ DE CAMARGO (OAB 330020/SP), MARIA LETÍCIA BUGANO DE AMORIM (OAB 209227/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013786-34.2025.8.26.0100 (processo principal 0063227-38.2012.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - TRX INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ("TRX") - SCE ENGENHARIA LTDA - Vistos. 1. Defiro a realização de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) infra. 2. Sem prévia ciência da parte contrária (art. 854, CPC), providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta, com reiteração sucessiva por 30 dias, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução. Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios. 3. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: SCE ENGENHARIA LTDA Valor atualizado: R$ 158.622,19 4. Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g. Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao). Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária. 5. Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC). Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 6. Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 7. Caso infrutífero o bloqueio de ativos financeiros, e havendo requerimento da parte exequente acompanhado das taxas devidamente recolhidas, providencie-se o bloqueio de transferência de veículos via RenaJud e à pesquisa da DIPF via Infojud, 8. Indefiro consulta de ECFs e DIPJ via Infojud. Nesta modalidade de pesquisa as informações sobre bens vêm agregadas sob a rubrica de ativo imobilizado, isto é, não há caracterização individualizada de bens a exemplo do que sucede na DIPF. As ECFs, que substituíram a DIPJ a partir de 2014, equivalem aos próprios livros contábeis das sociedades empresariais, cujo acesso integral somente se defere, mediante justificativa concreta, nas circunstâncias mais excepcionais (art. 1.191, CC). Além disso, o sistema Infojud somente disponibiliza as ECFs, se existentes, remetidas até o ano de 2017, cuja obtenção pouco contribuiria para localização atualizada de bens. 9. Os resultados das pesquisas sujeitas a sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser juntados com restrição de visualização própria, intimando-se, na sequência, as partes acerca dos resultados. 10. Mediante prévio recolhimento de taxa acompanhado de planilha atualizada do débito, a parte exequente que não puder fazê-lo por meios próprios poderá requerer a inclusão do nome do(a) executado(a) em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, CPC). 11. Caberá à parte exequente a realização das pesquisas que prescindam de intervenção judicial (e.g. Juntas Comerciais, Distribuidores Cíveis, Registros de Imóveis, Registros Cíveis, e demais bases de dados de acesso público). 12. Pesquisas juntos aos registros de imóveis, prévia ou qualificada, poderá ser realizada diretamente pelo próprio interessado (https://registradores.onr.org.br/ - SAEC Provimento CNJ nº 89/2019), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual. Somente neste último caso, havendo requerimento e infrutíferas as diligências supra, efetue-se via ARISP. 13. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil e efetivo prosseguimento, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias. 14. Reitere-se que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. 15. Por ocasião de futuros requerimentos, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada do débito, acrescida, inclusive de custas finais, e comprovar o recolhimento das taxas pertinentes para cada CPF/CNPJ e, se aplicável, por período a ser consultado em cada um dos sistemas e/ou módulos, conforme instruções e valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 16. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia do exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC. Int. - ADV: ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), ANDRÉ MUSZKAT (OAB 222797/SP), LUIZ GUILHERME FELIPE HALASZ DE CAMARGO (OAB 330020/SP), MARIA LETÍCIA BUGANO DE AMORIM (OAB 209227/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1057756-77.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Odebrecht S.a. e outros - Alvarez e Marsal Administração Judicial Ltda (Administradora Judicial) - Vistos. 1. Última decisão às fls. 47879/47880. 2. As habilitações e divergências de crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, por dependência ao processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 219/2018, disponibilizado no DJe de 05.05.2018, respeitando-se o rito previsto nos arts. 7º a 20 da Lei 11.101/2005. Pedidos de habilitação e divergências protocolizados nos autos principais serão desconsiderados, independentemente de menção específica a cada um deles que constarem dos autos, em razão da absoluta inadequação da via eleita, nos termos da Lei 11.101/2005, por não ser possível discussão sobre natureza e valor de crédito nos autos principais da recuperação judicial ou do processo falimentar. A exceção, como determinado no item 10.1 da decisão de fls. 4600/4616, diz respeito tão somente à habilitação de crédito de natureza trabalhista, em que não há necessidade de instauração de processo de habilitação para sua inclusão no QGC. De acordo com o art. 6º, §2º, da LRF, o crédito trabalhista reconhecido na Justiça especializada será incluído no quadro de credores. Neste sentido, basta que o administrador judicial confira o exato valor e o cálculo das verbas trabalhistas, adequando-as aos termos da lei de falência (notadamente quanto ao termo final da fluência de juros) e as inclua no quadro de credores. Não há necessidade do procedimento de habilitação. Feito o cálculo, o administrador judicial apenas informa nos autos a inclusão do crédito e o seu valor. Caso haja alguma discordância do credor ou de algum interessado, somente aí haverá a necessidade do ajuizamento da impugnação de crédito em incidente próprio. Trata-se de medida que melhor atente aos interesses dos credores trabalhistas. 3. Deve a serventia atualizar o cadastro de partes para fins de publicação, independentemente de nova determinação nesse sentido. 4. Fls. 47891, 47947/47948: manifestações do Ministério Público. 4.1 O i. Parquet não se opõe à readequação do crédito do credor BNDESPAR, conforme requerido por petição conjunta das recuperandas e do credor às fls. 46159/46221 e analisado pela Administradora Judicial às fls. 47365/47370 (). Destarte, defiro a retificação do Quadro Geral de Credores para o montante sob titularidade do Credor BNDESPAR referente às obrigações das Debêntures NEP. Proceda-se ao necessário. 5. Fls. 47892/47911: ciente do cumprimento da ordem de fls. 47891 pela Jucesp. Nada a deliberar. 6. Fls. 47913/47914: ciência aos interessados da manifestação das recuperandas. Esclarecem que não há vinculação direta e imediata entre a renegociação do acordo de leniência e o pagamento dos credores na recuperação judicial. O Ministério Público manifestou ciência sobre os esclarecimentos às fls. 47947/47948. 7. Fls. 47915/47916: a Administradora Judicial informa a interposição de agravo de instrumento, pela credora Graal, contra a decisão de fls. 47818/47824. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se notícia de eventual concessão de tutela recurso e do julgamento. 8. Fls. 47949/47996 e 47997/48047: cuidam-se de pedidos de habilitação de créditos trabalhistas redistribuídos a estes autos principais por determinação do Juízo da Vara Única da Comarca de Nazaré da Mata, ante a declaração de sua incompetência absoluta. Considerando o disposto no item 2 desta decisão, à Administradora Judicial para providências. 9. Fls. 48048/48050: As recuperandas informam a realização de reunião de credores quirografários da NEB nos termos da cláusula 7.10 de seu plano de recuperação (fls. 37861/37960). Relatam que os credores deliberaram, por unanimidade, a aprovação das seguintes matérias: (i) celebração, junto ao único credor quirografário alocado na Opção B - Créditos Quirografários do PRJ NEB - i.e. o Banco da Amazônia S.A. (BASA) -, de instrumento particular de cessão fiduciária de determinados direitos creditórios detidos pela Recuperanda contra a Madeira Energia S.A. e constituídos no âmbito do julgamento de determinado procedimento arbitral (Direitos Creditórios), de modo a garantir o cumprimento das obrigações previstas na Opção B - Créditos Quirografários do PRJ NEB (Cessão Fiduciária); (ii) a prorrogação, por 12 (doze) meses, do prazo de carência para o início do pagamento da Opção B - Créditos Quirografários, de modo a assegurar que a primeira parcela de amortização dos Créditos Quirografários Opção B seja postergada até 15 de setembro de 2025; e (iii) da formalização de compromisso da Recuperanda e de seus credores quirografários de engajar em negociações para o reperfilamento dos termos e condições do PRJ NEB, com base no term sheet não vinculante apresentado como anexo à ata. Esclarecem que a deliberação decorre da frustração da alienação dos Ativos Investidos (cotas do Caixa Fundo de Investimento em Participações Amazônia e ações de emissão da Madeira Energia S.A. - MESA), cujos recursos seriam revertidos ao pagamento dos créditos quirografários - Opção B. Tendo em vista que referida Cessão Fiduciária recai sobre direito creditório contabilizado no ativo não circulante da NEB, a recuperanda apresenta pedido de autorização para sua constituição e registro nos termos do artigo 66 da Lei nº 11.101/2005. Decido. Ciência aos credores e demais interessados acerca das deliberações noticiadas, conforme ata de reunião de fls. 48051/48067, bem como da minuta do instrumento de cessão fiduciária de direitos creditórios (fls. 48069/48096). Manifeste-se o administrador judicial sobre o pedido formulado. Após, ao Ministério Público. Ao final, tornem conclusos para análise do pedido de autorização. 10. Ultimadas as providências, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP), CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA BUELLONI (OAB 204409/SP), BRUNO FREIRE E SILVA (OAB 200391/SP), NANCY SATIKO CAIGAWA (OAB 198276/SP), GUSTAVO ANDRE REGIS DUTRA SVENSSON (OAB 205237/SP), NATANAEL DO LAGO (OAB 195831/SP), MÔNICA MENDONÇA COSTA (OAB 195829/SP), MÔNICA MENDONÇA COSTA (OAB 195829/SP), MÔNICA MENDONÇA COSTA (OAB 195829/SP), FERNANDO BENEDITO MARTINS FERRAZ (OAB 206722/SP), RENATA MARTINS DE OLIVEIRA AMADO (OAB 207486/SP), FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP), FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB 215774/SP), MIRELE NAVERO DA SILVA (OAB 220745/SP), ANDRESSA BORBA PIRES (OAB 223649/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), IONE MARIA BARRETO LEÃO (OAB 224395/SP), RUBENS DECOUSSAU TILKIAN (OAB 234119/SP), LUIZ GUILHERME PENNACCHI DELLORE (OAB 182831/SP), LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB 174894/SP), LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI CHIAROTTINO (OAB 174894/SP), LEANDRO AUGUSTO RAMOZZI 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  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003127-51.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apda: Carine Santana Pradella Bianchi (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Socinal S.a. - Crédito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DO MERCADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME: SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA LIMITAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DO MERCADO CONFORME DIVULGADO PELO BANCO CENTRAL, AFASTOU O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE CONSIGNADA E INDEFERIU A DEVOLUÇÃO DE VALORES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RAZÕES DE DECIDIR: NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER PROVA DE CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO OU PRIVADO QUE AUTORIZE O DESCONTO DIRETO DO VALOR DAS PARCELAS EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONFORME EXIGE A LEI Nº 10.820/2003, O QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONSIGNADA DA OPERAÇÃO. O CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS QUALIFICA A OPERAÇÃO COMO EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA, MODALIDADE QUE, SEGUNDO REITERADA JURISPRUDÊNCIA, NÃO SE EQUIPARA AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FORMAIS PRÓPRIOS DA CONSIGNAÇÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REGULADAS PARA ESSA CATEGORIA CONTRATUAL. A JURISPRUDÊNCIA DO TJSP E DO STJ É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O EMPRÉSTIMO COM DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE NÃO CONFIGURA CONTRATO CONSIGNADO, QUANDO AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS FORMAIS E MATERIAIS. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC, É ADMISSÍVEL NAS HIPÓTESES EM QUE O VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO SEJA BAIXO, COMO NO CASO EM APREÇO, EM QUE O VALOR DA CAUSA É INFERIOR A R$ 3.100,00, E A CAUSA APRESENTA BAIXA COMPLEXIDADE. O VALOR FIXADO EM R$ 1.000,00 PARA CADA PARTE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, MOSTRA-SE PROPORCIONAL, ADEQUADO E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA VIGENTE. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luís Fernando de Lima Carvalho (OAB: 176516/SP) - Bianca de Barros Macchioni (OAB: 443373/SP) - Sala 203 – 2º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2301111-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Filipe Camargo Barros de Silveira Mello - Agravante: Patricia Resende Rocha Mello - Interessado: Morumbi Park Empreendimentos e Participações Ltda - Interessado: Henri Michel Defournier - Interessado: Cooperfield do Brasil Administração e Participações Ltda. - Interessado: Giancarlo Marconi Filho - Agravada: Leila Mara Regina Zaiet - Vista à(s) partes(s) para apresentar(em) contraminuta. - Advs: Luís Fernando de Lima Carvalho (OAB: 176516/SP) - Bianca de Barros Macchioni (OAB: 443373/SP) - Leila Mara Regina Zaiet (OAB: 285349/SP) - Fernanda Zaiet Vasconcellos Oliveira (OAB: 363503/SP) - Ricardo Piccinin (OAB: 282893/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000635-08.2024.8.26.0459 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elisangela Botamedi de Lima - Supersim - Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ELISANGELA BOTAMEDI DE LIMA contra SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 214,11, referente ao contrato de nº 632636; b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito relativamente ao débito ora declarado inexistente, expedindo-se os ofícios necessários; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (11/09/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. Sucumbente, a parte ré pagará as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do requerido, que fixo em R$ 1.000,00 diante do valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. Pitangueiras, 26 de junho de 2025. - ADV: BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053725-72.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Igor Rodrigues da Silva - Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda e outro - O Provimento CG nº 29/2021 estabelece que, nos casos em que a parte for beneficiária de Justiça Gratuita, e vencer total ou parcialmente a ação, o vencido arcará com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais, salvo se também usufruir de gratuidade. Desta forma, providencie a parte vencida/requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas devidas - distribuição e preparo, se o caso - na proporção abaixo indicada, incorridas durante o trâmite processual, nos termos das NSCGJ, sob pena de inscrição na dívida ativa. TAXA JUDICIÁRIA Recolhimentos em Guia DARE Previsão Legal Receita ou Rubrica Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021 Distribuição 1%. Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso II; Comunicado CG 1530/2021 Preparo da Apelação 4%. Art. 1.098(...) §5ºNos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. - ADV: JEFFERSON TEIXEIRA COSTA (OAB 452452/SP), BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), BIANCA DE BARROS MACCHIONI (OAB 443373/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP)
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