Luís Fernando De Lima Carvalho

Luís Fernando De Lima Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 176516

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJRJ, TJGO, TJDFT, TJMA, TJRS, TJSP, TJMT, TJPR, TJBA, TJPA, TJMG, TJSC
Nome: LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0001240-60.2024.8.16.0099   Processo:   0001240-60.2024.8.16.0099 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$8.441,24 Autor(s):   ALESSANDRA GOMES DE AZEVEDO Réu(s):   BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO S.A SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA. DECISÃO  1. Considerando a ausência de requerimento de produção de provas, anuncio a possibilidade de julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória. 2. Oportunizo às partes que apresentem suas alegações finais, em 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.  Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente -    Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5133014-59.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EXECUTADO : SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : Luis Fernando de Lima Carvalho (OAB SP176516) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dos valores depositados pela parte devedora, expeça-se  alvará em favor da parte credora. Após, nada mais sendo requerido em até 5 (cinco) dias, presumir-se-á a quitação tácita. Neste caso, voltem conclusos para extinção pelo pagamento. Em havendo custas pendentes e exigíveis, expeça-se certidão para o Departamento de Receita - Serviço de Cobrança, conforme Ato n° 021/2017-P. Cumpra-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005285-35.2024.8.26.0189 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Israel Bernardo da Silva - Banco BMG S.A. - - BANCO SAFRA S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - Banco Triângulo S/A - - Jeitto Instituição de Pagamento Ltda. - - CREFAZ Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - - Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.a. - Ágil - - Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda - - Noverde Correspondente Bancario Ltda - - Crediffato Administradora de Instrumento de Pagamento e de Moedas Eletronicas Ltda - - Lopes Supermercados Ltda e outro - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Aguarde-se pelas contrarrazões (ou eventual decurso de prazo). Intimem-se. Fernandopolis, 30 de junho de 2025. Eu, ELOISA DA SILVA COSTA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: DIOGO LOPES VILELA BERBEL (OAB 41766/PR), SILVIO CESAR BASSO (OAB 132087/SP), MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB 496603/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 107778/MG), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), LUÍS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB 176516/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5035836-12.2024.8.24.0018/SC APELANTE : CARLA CRISTINA STRAPASSON (AUTOR) ADVOGADO(A) : THALES MOURA MADUREIRA (OAB SP415499) APELADO : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INCLUSAO FINANCEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO DE LIMA CARVALHO (OAB SP176516) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 30, SENT1 ), in verbis: CARLA CRISTINA STRAPASSON aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS INCLUSÃO FINANCEIRA, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) estava negativada em virtude de dívida tida junto à parte ré; 2) realizou acordo para o pagamento da dívida; 3) mesmo após o decurso do prazo de 5 dias úteis após o pagamento, a ré lhe manteve inscrita no cadastro desabonador de crédito; 4) sofreu abalo moral; 5) seu marido estava a negociar um financiamento, negócio este que não se concretizou em virtude da anotação indevida mantida pela ré em seu nome. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a dispensa da audiência conciliatória; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na retirada de seu nome do cadastro mantido pelos órgãos de proteção ao crédito; 4) a declaração de inexistência de débito; 5) o cancelamento de quaisquer débitos em seu nome que constem do sistema do réu; 6) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de indenização por dano moral; 7) a produção de provas; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) deferida liminar; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 19). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 22). Aduziu(ram): 1) há perda do objeto, porque a anotação já não existia quando da propositura da ação; 2) a autora foi inscrita no cadastro restritivo em virtude de sua inadimplência; 3) a restrição foi excluída no próprio dia de pagamento; 4) não houve dano moral. Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 28). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Conclusos os autos. Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 30, SENT1 ), da lavra do Magistrado Ederson Tortelli, julgando a lide nos seguintes termos: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: 1) CONFIRMO a tutela provisória (ev(s). 10);  2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 2.1) DECLARAR a inexistência do débito controvertido; 2.2) DETERMINAR o cancelamento da pendência financeira junto aos sistemas da parte ré, relativamente ao débito questionado;  II) CONDENO, em razão da sucumbência recíproca (CPC, art. 86): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% das custas e das despesas processuais; 3) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento de 30% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); 4) o(a)(s) réu(ré)(s) ao pagamento de 70% dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s). Quanto ao(à)(s) autor(a), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 10) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Cientifique-se o órgão responsável pelo registro (Acordo Certo) para seu cancelamento definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação ( evento 34, APELAÇÃO1 ), defendendo, em síntese, o seu direito ao recebimento de indenização por danos morais, com a consequente condenação da requerida ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais. Apresentada contrarrazões ( evento 44, CONTRAZ1 ), ascenderam os autos a este Tribunal. Este é o relatório. II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu , havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, dispensada a parte autora do recolhimento do preparo, porquanto beneficiária da justiça gratuita ( evento 10, DESPADEC1 ), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso. 3. Mérito Trata-se de recurso de apelação interposto por Carla Cristina Strapasson contra Sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação declaratória/indenizatória movida em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Inclusão Financeira, na qual o Magistrado a quo declarou a inexistência da dívida, determinando o cancelamento da anotação, afastando, contudo, a pretensão de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a requerente pretende, em síntese, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Apesar de ser pacífico na doutrina e jurisprudência que “ a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro negativo de crédito configura, por si só, dano in re ipsa, [...]"(AgRg no AREsp 838.709/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 17/03/2016), in casu, não logrou êxito a autora em comprovar a manutenção indevida do seu nome no rol de inadimplentes após o pagamento da dívida. Com efeito, a prova acostada a exordial, consubstanciada em uma conversa entabulada entre a autora e o preposto da requerida, dão conta da existência da negociação havida entre as partes para pagamento de dívida regularmente existente no nome da requerente, e no consequente pedido de cancelamento da restrição ( evento 1, DOC7 ). Não há, contudo, nos autos, prova de que após o pagamento da dívida o nome da autora tenha efetivamente permanecido negativado por período superior ao razoável, ou que referida anotação tenha causado prejuízo passível de reparação. Inclusive, a resposta do órgão arquivista ao Ofício encaminhado pelo Juízo de Primeiro Grau, demonstra a ausência de qualquer anotação irregular em nome da requerente no decorrer do andamento da presente ação ( evento 20, DOC1 ). Nessa senda, não tendo a autora logrado êxito na comprovação da alegada manutenção indevida do seu nome no rol de devedores, bem como do alegado prejuízo moral experimentado, ônus que lhe incumbia por força do disposto nos artigos 14 do CDC, e 373, I, do CPC, a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais, é medida que se impõe. Nesse sentido, inclusive, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.   DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO REQUERENTE (VENDEDOR) NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, PELO FATO DA RÉ (COMPRADORA) TER DEIXADO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, QUE FORAM AJUSTADAS NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.    MEROS INCÔMODOS E TRANSTORNOS SUPORTADOS PELO AUTOR, RELATIVOS AO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURAM O DEVER DE INDENIZAR.   ABALO ANÍMICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação Cível n. 0004222-55.2012.8.24.0031, de Indaial, rel. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2017). Dessarte, nega-se provimento ao apelo da autora, mantendo-se incólume a Sentença. 4. Dos honorários recursais O Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, insculpidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, in verbis: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." In casu , o recurso interposto pela parte autora foi conhecido e desprovido, que influi na majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. Desse modo, majora-se a verba honorária devida em favor dos patronos da parte demandada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o percentual devido pela parte autora, sobrestada exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária, devida em favor dos patronos da parte demandada para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o percentual devido pela parte autora, sobrestada exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE NOVO GAMA2ª VARA CÍVELE-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.brProcesso n.: 5238387-57.2024.8.09.0160Requerente: Edeilson Dos Anjos Serrao, endereço: DELMA BRAZ, 13, COM N S P SOCORRO, SETOR CIDADE NOVA, MANAUS, AM, telefone nº --Requerido: Supersim Analise De Dados E Correspondente Bancario Ltda., endereço: NOVE DE JULHO, 5143, CONJ 121, Jardim Paulista, SAO PAULO, SP, telefone nº 1140039528Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇAMÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação de danos morais proposta por EDEILSON DOS ANJOS SERRÃO em desfavor de SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA., ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.Alega o autor que foi realizado empréstimo bancário em seu nome no valor de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) sem o seu conhecimento e que, por essa razão, está sendo cobrado pela requerida.Diz que procurou a requerida, mas ela não respondeu a nenhum de suas reclamações, razão pela qual pugna pela declaração de nulidade do empréstimo e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/23 (em PDF).Após ser citada por edital, a requerida compareceu aos autos e apresentou (evento 61) resposta, na qual afirma que, em 05/02/2024, o autor solicitou empréstimo bancário, por meio site oficial.Declara que o contrato foi assinado digitalmente, nos termos da Medida Provisória 2.200/01, e que, diante das infrutíferas tentativas de ver seu crédito satisfeito, não teve alternativa senão negativar o nome do requerente.Menciona que na petição inicial o autor limitou-se a tecer apontamentos genéricos e incapazes de demonstrar o alegado abalo a sua honra subjetiva, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.Juntou os documentos de págs. 130/160 (em formato PDF).Réplica à contestação no mov. 66.Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 70 e 71).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I, do CPC, uma vez que o acervo probatório coligido aos autos afigura-se suficiente ao convencimento desta magistrada quanto aos fatos relatados.Demais disso, considerando que os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes e que não há questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação, na qual o requerente busca a declaração de nulidade de negócio jurídico e a condenação da ré a pagar-lhe indenização, argumentando que não contratou o serviço cobrado pela requerida. In casu, a questão posta em juízo revela evidente relação de consumo, fato que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, já que o requerido é fornecedor de serviços, dos quais a requerente figura como consumidora por equiparação (CDC, art. 17).No caso, após a análise detida dos autos, observo que razão assiste ao requerente. Isso porque a parte requerida não logrou comprovar a legitimidade do débito imputados à autora, ônus que lhe recaia. Na hipótese, em que pese os argumentos da ré, a ausência elementos como código de verificação ou biometria facial no contrato de fls. 151/156 (em PDF) impedem a verificação da autenticidade e integridade da assinatura aposta no documento.Além disso, é preciso destacar que os documentos carreados pela própria requerida são contraditórios entre si, pois divergem acerca do valor que supostamente foi disponibilizado ao autor (ex., por oportuno, os documentos de págs. 118 e 151).Tais fatos fragilizam a versão da requerida no sentido de que o contrato foi validade celebrado, demonstrando, em verdade, que o negócio jurídico foi celebrado mediante fraude praticada por terceiros, sendo de rigor, portanto, o acolhimento do pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este, de igual modo, merece acolhimento. Isso porque a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo, em razão de negócio não celebrado por ele, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, redundando em danos de ordem moral, passível de indenização. Ademais, convém ressaltar que o dano moral oriundo de negativação indevida dar-se in re ipsa, sendo dispensada a demonstração do efetivo prejuízo, pois decorre da própria ilicitude do fato. Nesse sentido:CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO. PROPORCIONALIDADE. 1. Há obrigação de reparar independentemente de culpa quando o dano decorrer de risco assumido pela própria natureza da atividade exercida, com fulcro no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na hipótese, diante da negativa do cliente em assumir as compras realizadas por meio do cartão de crédito de sua titularidade, competia à administradora do cartão de crédito demonstrar a lisura das operações impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC). 3. A inscrição negativa do nome do autor, com base em débito relativo a compras realizadas mediante fraude, enseja sua responsabilização civil. A propósito, o dano moral é in re psa, ou seja, presumido, uma vez que não depende de comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 4. Na reparação de dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, a finalidade compensatória, além de o valor não poder ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta; Na hipótese, a quantia fixada é razoável e não enseja enriquecimento sem causa, ante a notória capacidade financeira do apelante, representa importância pedagogicamente suficiente para coibir a prática de conduta semelhante. 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT - Acórdão 1204721, 07078951820188070018, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei)Dessa forma, caracterizada a ocorrência de dano moral, impõe-se a condenação da requerida em pecúnia, como forma de reparação do abalo por ela provocado, sem caracterizar, porém, enriquecimento sem causa por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Assim, considerando o nível da gravidade ocorrida, a sua extensão, a capacidade econômica da ofensora, bem como a natureza do constrangimento, arbitro o quantum indenizatório no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o dano moral não serve a estimular o enriquecimento sem causa, rechaçado pelo direito art. 884 do Código Civil.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para:a) DECLARAR a nulidade da Cédula de Crédito Bancário nº A3808688-000 e, consequentemente, do débito originado por ela, devendo a parte requerida retirar o nome da autora do cadastro restritivo, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), até o limite de 10 (dez) dias-multa;b) CONDENAR a parte ré a pagar para o autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices legais e com incidência de juros legais, na forma do art. 406 do CC, a contar da publicação desta sentença.Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.Outrossim, considerando a ausência injustificada do autor à audiência de conciliação, com fundamento no § 8º, do art. 334, do CPC, condeno-o ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revestida em favor do Estado de Goiás. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e, caso haja o pagamento espontâneo do valor da condenação, expeça-se alvará em nome da parte requerente ou de seu(s) advogado(s), caso estes possua(m) poderes para tanto.Lado outro, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a fase processual para "cumprimento de sentença".Ato contínuo, intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s), na forma do art. 513 do CPC, para pagar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação, o débito em aberto.Havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.Decorrido o prazo supra sem manifestação do(a) requerido(a), certifique-se e intime-se a parte exequente para carrear planilha atualizada do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, e dos 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o débito, nos termos do artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, bem como para providenciar o recolhimento das custas descritas no inciso, sob pena de arquivamento.Caso haja requerimento, encaminhem-se os autos à CACE para que procedam ao protocolo de ordem judicial de bloqueio de valores nas contas existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), até o valor do crédito apontado pela parte exequente, intimando-se as partes.Bloqueado ativo financeiro no montante do débito, na forma do art. 854, §2º e §3º, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias.Decorrido o prazo, sem impugnação, fica convertido o valor bloqueado integralmente em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser providenciada a transferência do montante indisponível, via SISBAJUD, para conta vinculada a este juízo, devendo ser observado o prazo legal de 24 (vinte e quatro) horas. Em caso de bloqueio em valor superior ao crédito perseguido, desde já determino o desbloqueio do valor excedente.Inexistindo constrição incidente sobre valor em espécie ou em caso de valor irrisório, cujo montante deverá ser desbloqueado, intime-se a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.Cumpra-se.Novo Gama, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos CarvalhoJuíza de Direito
  6. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5035836-12.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 29/06/2025.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712580-22.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Limitação de Juros (10586) AUTOR: HELOISA APARECIDA DE NAZARETH BRASIL REU: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o advogado da parte autora registrou ciência da sentença de ID 237235145 em 30/05/2025 . Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Autora de ID 238802524. Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Requerida INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso. BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 14:21:16. RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5000731-25.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: CYNTHIA RAMOS FARINI CPF: 105.466.037-93 RÉU: SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 03.881.423/0001-56 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Observa-se que a obrigação de pagar quantia certa (honorários advocatícios) foi devidamente cumprida, mediante o depósito judicial do valor de R$1.736,59 e da concordância da parte credora e pedido de alvará. Declaro satisfeita a condenação e JULGO EXTINTO o processo neste tocante, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará para levantamento integral do depósito judicial, na forma requerida e mediante o recolhimento da despesa processual. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apuração de eventuais custas judiciais e despesas processuais finais devidas pela parte executada (artigo 12 do Provimento-Conjunto nº 75/2018) e, em seguida, cumpram-se as diligências prévias ao arquivamento dos autos, estabelecidas pela Corregedoria Geral de Justiça do TJMG. P. I. Contagem, junho de 2025. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1013873-07.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 27ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013873-07.2024.8.26.0100; Assunto: Espécies de Títulos de Crédito; Apelante: Ivan dos Santos Lourenço (Justiça Gratuita); Advogado: Igor Galvão Venâncio Martins (OAB: 390614/SP); Apelado: Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda; Advogado: Luís Fernando de Lima Carvalho (OAB: 176516/SP); Advogada: Bianca de Barros Macchioni (OAB: 443373/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o exequente peticionou às fls. 2671/2672 em atenção ao ato de fls. 2667. Aos interessados sobre o ofício de fls. 2674/2675.
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