Marcio Emerson Alves Pereira

Marcio Emerson Alves Pereira

Número da OAB: OAB/SP 175890

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Emerson Alves Pereira possui 167 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 167
Tribunais: TJMG, TJSP, TRT15, TRT3, TRF1, TRT2, TJRJ, TRF3, TJMS
Nome: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24) APELAçãO CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPIRA ATSum 0010248-46.2025.5.15.0118 AUTOR: ALEX SANDRO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d3b697 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por ALEX SANDRO CARLOS DE OLIVEIRA em face de BOVMEAT PROCESSADORA DE CARNES E DERIVADOS LTDA. julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, por todo o vínculo laboral, com reflexos. Honorários advocatícios, periciais, juros e correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais. Arbitra-se a condenação o valor de R$ 5.000,00 com custas pela reclamada no importe de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais. FERNANDA CRISTINA DE MORAES FONSECA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO CARLOS DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TJMS | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000888-65.2025.4.01.3506 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas acerca da audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 13/08/2025 15:00, tal como consta do registro processual. Tendo em vista a volta aos trabalhos presenciais, registro que, na perspectiva do magistrado e do juízo, a audiência será presencial. Ou seja, toda a estrutura desta Subseção está à disposição de todos fisicamente para a realização do ato processual. Além disso, está disponível a estrutura dos seguintes Pontos de Inclusão Digitais (PIDs) listados abaixo: UCD de Cavalcante/GO: Atende apenas a Justiça Federal - Subseção Judiciária de Formosa. Endereço: Secretaria de Igualdade Racial e da Mulher - Praça Antônio Jorge, Quadra 5, Lote 47 - Centro, CEP: 73.790-000, Cavalcante/GO PID de Monte Alegre/GO: Em parceria com a Comarca de Campos Belos/GO. Endereço: Prefeitura Municipal de Monte Alegre - Praça da Matriz, Centro - CEP: 73.830-000, Monte Alegre/GO. Telefone: (62) 99818-9055. Porém, tendo em conta que Formosa/GO hoje não conta com qualquer representação judicial de qualquer dos órgãos/entidades federais envolvidos nas audiências (não há sede física do MPF, AGU, PFN, PGF, DPU, Caixa etc), outra solução não há, senão possibilitar a participação virtual, sob pena de violação ao acesso à Justiça, via o seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5e51dd90748245b2bb4df7c715f4fe0d%40thread.tacv2/1750085681748?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%229e184434-6ff1-4832-a393-335d356ea56b%22%7d Excepcionalmente, será autorizada a oitiva das testemunhas que estiverem presentes no escritório profissional do advogado ou advogada que patrocina a causa, desde que, em obediência aos termos do artigo 7º, II, da Resolução CNJ 345/2020, possam ser inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras. Para os que pretendam participar remotamente, a intenção deverá ser informada a este Juízo. E os que pretendem dever testar o acesso ao link ora fornecido com antecedência, bem como anexando aos autos os documentos, com foto, das testemunhas a serem ouvidas. Formosa/GO, data da assinatura. Servidor
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004491-04.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5325421-91.2023.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A, MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A e VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004491-04.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Citado, o INSS apresentou resposta. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício postulado pela parte autora. Nas razões de recurso, a autarquia federal sustentou que a parte autora não teria comprovado sua qualidade de segurada especial com o início de prova material corroborado por prova testemunhal produzida nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004491-04.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012 do CPC. Trata-se de apelação da parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural está condicionada à presença dos seguintes requisitos: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). Com efeito, no caso presente a parte autora conta com a idade mínima exigida para a obtenção do benefício, conforme comprovam os documentos pessoais acostados aos autos. No tocante à prova do labor rural, cumpre registrar que o eg. Superior Tribunal de Justiça adotou, em matéria previdenciária, a solução pro misero, dada a notória dificuldade dos trabalhadores rurais em comprovar todo o período de atividade. Assim sendo, não há um rol taxativo dos documentos necessários, sendo possível aceitar como início razoável de prova material documentos públicos como, por exemplo, Certidão de Casamento, Certidão de Óbito do cônjuge, Certidão de Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc, nos quais esteja especificada a profissão da parte autora ou de seu cônjuge como trabalhador rural. Neste sentido o entendimento manifestado no julgamento REsp 267.355/MS, relatado pelo Ministro Jorge Scartezzini, publicado no DJ 20.11.2000, do seguinte teor: “A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...”. Muito embora a jurisprudência tenha flexibilizado o posicionamento no tocante aos documentos que podem servir como início de prova documental, a jurisprudência já firmou entendimento de que não possuem integridade probante documentos confeccionados em momento próprio ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, produzidos tão somente com o intuito de servir como meio de prova em ações de índole previdenciária. Não são aceitos como início de prova material, assim, certidões de cartório eleitoral com anotação da profissão da parte autora, prontuários médicos, certidões relativas à filiação à sindicatos de trabalhadores rurais etc contemporâneos ao ajuizamento da ação. Saliente-se, ainda, que documentos que, em regra são aceitos como início de prova documental, como certidões de casamento com anotação da profissão da parte autora ou de seu cônjuge, podem ter sua eficácia afastada pelo conjunto probatório dos autos como na hipótese em que comprovada a existência de vínculos urbanos de longa duração da parte ou de seu cônjuge, o que ilide a condição de trabalhador rural em regime de economia familiar ou quando demonstrada a condição de produtor rural de relevante quilate, que não se coaduna com a pretensa vulnerabilidade social do trabalhador nas lides campesinas. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2022 (nascimento em 27/06/1967) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2008-2022). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que apesar de documentos colacionados aos autos, todos indicam a profissão de seu falecido cônjuge como lavrador, no entanto, a autora é beneficiária de pensão por morte urbana. Há, ainda, registro de empresa em seu nome, a qual se manteve em atividade de 2014 a 2018, durante o período de carência, o que afasta o regime de economia familiar que se pretende demonstrar. Saliente-se, por oportuno, que uma vez verificada a imprestabilidade da prova material, não se pode conceder o benefício com base apenas nas provas testemunhais, como já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados, o que culminou na edição da Súmula 27, verbis: “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º)”. No mesmo sentido o enunciado da Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” Aplica-se, ao presente caso, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629): "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Posto isso, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004491-04.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS Advogados do(a) APELADO: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A, VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TESE FIRMADA EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 629. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, bem assim a implementação do requisito etário exigido. 2. Na hipótese, a parte autora completou 55 anos de idade em 2022 (nascimento em 27/06/1967) exigindo-se, portanto, prazo de carência de 180 meses (2008-2022). Todavia, não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista que apesar de documentos colacionados aos autos, todos indicam a profissão de seu falecido cônjuge como lavrador, no entanto, a autora é beneficiária de pensão por morte urbana. Há, ainda, registro de empresa em seu nome, a qual se manteve em atividade de 2014 a 2018, durante o período de carência, o que afasta o regime de economia familiar que se pretende demonstrar. 3. Diante da ausência de documentos que demonstrem atividade rural da parte autora não se reconhece o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, eis que não é admitida prova exclusivamente testemunhal para tal fim (Súmula 27 do TRF/1ª Região e 149/STJ). 4. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 629), firmou a seguinte tese jurídica, que se aplica ao caso: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 6. Apelação do INSS parcialmente provida para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do item 4. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DE JALES PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5001101-83.2024.4.03.6124 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: APARECIDA PERPETUA ALVES CHUMAER Advogados do(a) AUTOR: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890, RUBIA SUELI CORREA - SP423305 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025 e 143/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 2º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução. A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justiça-40). Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3 n.º 103/2024), sob pena de preclusão. As partes devem estar cientes da situação atualmente vivida por esta subseção judiciária que conta mais de 16.198 processos em tramitação líquida e mais de 2.500 processos conclusos para sentença, sendo o auxílio do Programa Justiça 4.0 de extrema importância para a melhoria da prestação jurisdicional, diminuindo o atraso nas várias tarefas realizadas pelo Magistrado e pela secretaria do juízo. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0". Intime-se. Cumpra-se. Jales, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001128-32.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lourdes Aparecida Bueno Granado - Geison Augusto Carrasco Granado e outro - Fica o patrono da parte requerida intimado de que a certidão de honorários encontra-se disponível para impressão junto ao SAJ. - ADV: LUCIANA PALMIERI DE SOUZA (OAB 362949/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO (OAB 175890/MG)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDERI ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A, VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-A, MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018857-87.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.2 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
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