Marcio Emerson Alves Pereira
Marcio Emerson Alves Pereira
Número da OAB:
OAB/SP 175890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Emerson Alves Pereira possui 142 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMS, TJMG, TJRJ, TRF3, TRT2, TRT15
Nome:
MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001128-32.2022.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Lourdes Aparecida Bueno Granado - Geison Augusto Carrasco Granado e outro - Fica o patrono da parte requerida intimado de que a certidão de honorários encontra-se disponível para impressão junto ao SAJ. - ADV: LUCIANA PALMIERI DE SOUZA (OAB 362949/SP), THIERS RIBEIRO DA CRUZ (OAB 384031/SP), BRUNA COUTO FERREIRA RIBEIRO (OAB 175890/MG)
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: VALDERI ALVES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A, VICTOR MARCELO HERRERA - SP179200-A, MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1018857-87.2020.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.2 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/08/2025 e termino em 18/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002118-72.2025.4.01.3303 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARMANDO ALMEIDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Entendo necessária a realização de perícia judicial, a fim de se apurar o alegado quadro de incapacidade. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) em caso de conclusão favorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento. 2) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e encaminhar os autos, em seguida, ao gabinete para julgamento. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017620-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5008236-50.2022.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCELIA GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A e MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017620-13.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido mediante o qual pretendia a parte autora que lhe fosse concedido o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de benefício de assistência social. Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que faria jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017620-13.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1011 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente. Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR OUTRA PESSOA IDOSA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 3. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 4. Correta a sentença que declarou nula a decisão administrativa que, ao apreciar o requerimento de amparo social ao idoso, deixou de excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício no valor mínimo percebido pelo cônjuge da impetrante. 5. Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 0000233-48.2009.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.247 de 09/12/2013) Registre-se, ainda, que considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. Há de se destacar, por oportuno, que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (§ 3º do art. 21); e que a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento (§ 4º). Gize-se, ainda, que para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para a vida independente, já que, nesse contexto, tal conceito vai além da falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, abrangendo também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico. Nesse sentido, trago à colação julgado do STJ, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. III - Recurso desprovido.” (REsp 360.202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 377) Na hipótese, o lado judicial juntado nos autos atestou que a incapacidade da parte autora é temporária. Da leitura do referido laudo também não restou caracterizado o “impedimento de longo prazo”, Considerando a conclusão do laudo médico pericial, que afirma a incapacidade apresentada pela parte autora é temporária, a qual poderia ter sido sanada por meio de transplante, considera-se ausente o requisito atinente à deficiência. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BCP, deve corresponder a prazo de pelo menos 2 (dois) anos, de acordo com disposições da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual não restam caracterizadas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. Dessa forma, não preenchidos os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão do benefício requestado. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017620-13.2023.4.01.9999 APELANTE: JUCELIA GOMES DA SILVA, ANA FLAVIA GOMES DA SILVA, GEOVANIA GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. Na hipótese, o laudo judicial juntado nos autos atestou que a incapacidade da parte autora é temporária. Da leitura do referido laudo também não restou caracterizado o “impedimento de longo prazo”, Considerando a conclusão do laudo médico pericial, que afirma a incapacidade apresentada pela parte autora é temporária, a qual poderia ter sido sanada por meio de transplante, considera-se ausente o requisito atinente à deficiência. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BCP, deve corresponder a prazo de pelo menos 2 (dois) anos, de acordo com disposições da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual não restam caracterizadas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017620-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5008236-50.2022.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCELIA GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A e MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017620-13.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido mediante o qual pretendia a parte autora que lhe fosse concedido o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de benefício de assistência social. Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que faria jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017620-13.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1011 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente. Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR OUTRA PESSOA IDOSA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 3. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 4. Correta a sentença que declarou nula a decisão administrativa que, ao apreciar o requerimento de amparo social ao idoso, deixou de excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício no valor mínimo percebido pelo cônjuge da impetrante. 5. Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 0000233-48.2009.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.247 de 09/12/2013) Registre-se, ainda, que considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. Há de se destacar, por oportuno, que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (§ 3º do art. 21); e que a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento (§ 4º). Gize-se, ainda, que para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para a vida independente, já que, nesse contexto, tal conceito vai além da falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, abrangendo também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico. Nesse sentido, trago à colação julgado do STJ, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. III - Recurso desprovido.” (REsp 360.202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 377) Na hipótese, o lado judicial juntado nos autos atestou que a incapacidade da parte autora é temporária. Da leitura do referido laudo também não restou caracterizado o “impedimento de longo prazo”, Considerando a conclusão do laudo médico pericial, que afirma a incapacidade apresentada pela parte autora é temporária, a qual poderia ter sido sanada por meio de transplante, considera-se ausente o requisito atinente à deficiência. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BCP, deve corresponder a prazo de pelo menos 2 (dois) anos, de acordo com disposições da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual não restam caracterizadas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. Dessa forma, não preenchidos os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão do benefício requestado. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017620-13.2023.4.01.9999 APELANTE: JUCELIA GOMES DA SILVA, ANA FLAVIA GOMES DA SILVA, GEOVANIA GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. Na hipótese, o laudo judicial juntado nos autos atestou que a incapacidade da parte autora é temporária. Da leitura do referido laudo também não restou caracterizado o “impedimento de longo prazo”, Considerando a conclusão do laudo médico pericial, que afirma a incapacidade apresentada pela parte autora é temporária, a qual poderia ter sido sanada por meio de transplante, considera-se ausente o requisito atinente à deficiência. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BCP, deve corresponder a prazo de pelo menos 2 (dois) anos, de acordo com disposições da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual não restam caracterizadas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017620-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5008236-50.2022.8.09.0132 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JUCELIA GOMES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A e MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017620-13.2023.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido mediante o qual pretendia a parte autora que lhe fosse concedido o pagamento de 01 (um) salário mínimo, a título de benefício de assistência social. Nas razões de recurso, a parte autora alegou, em síntese, que faria jus ao benefício nos termos da Lei nº 8.742/93 e artigo 203, V da Constituição Federal. Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017620-13.2023.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação no efeito devolutivo (art. 1011 do CPC). Pretende a parte autora a concessão/o restabelecimento do benefício de amparo assistencial. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). No que se refere à renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, o Plenário do STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo. Ademais, o julgamento dos RE’s n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que tal critério não é o mais adequado a aferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, pelo que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Dessa forma, cabe ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto, segundo fatores outros que possibilitem a constatação da hipossuficiência do requerente, figurando o critério objetivo legal como um norte também a ser observado. Saliente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já havia pacificado o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família (REsp. 841.060/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 25.06.2007). Firme nessa convicção, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento de Recurso Especial 1112447/MG, submetido ao rito de Recurso Repetitivo, assim se pronunciou: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009) Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente ao benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, inclusive testemunhal, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente. Diante dessa orientação, firmou-se também o entendimento de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS). REQUISITOS LEGAIS. IDADE SUPERIOR A 65 ANOS. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR OUTRA PESSOA IDOSA. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). 3. O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 pode ser aplicado, por analogia, para se excluir, da renda familiar per capita, o benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo recebido por pessoa idosa, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro membro da família (AgRg nos EREsp 979.999/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 19/06/2013). 4. Correta a sentença que declarou nula a decisão administrativa que, ao apreciar o requerimento de amparo social ao idoso, deixou de excluir do cálculo da renda per capita familiar o benefício no valor mínimo percebido pelo cônjuge da impetrante. 5. Apelação e remessa oficial não providas.” (AMS 0000233-48.2009.4.01.3805 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.247 de 09/12/2013) Registre-se, ainda, que considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º do art. 20, da Lei 8.742/93), de modo que a deficiência e o grau do impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, realizadas por médicos peritos e assistentes sociais do INSS, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. Há de se destacar, por oportuno, que o desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência (§ 3º do art. 21); e que a cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento (§ 4º). Gize-se, ainda, que para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para a vida independente, já que, nesse contexto, tal conceito vai além da falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, abrangendo também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico. Nesse sentido, trago à colação julgado do STJ, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente. II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador. III - Recurso desprovido.” (REsp 360.202/AL, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2002, DJ 01/07/2002, p. 377) Na hipótese, o lado judicial juntado nos autos atestou que a incapacidade da parte autora é temporária. Da leitura do referido laudo também não restou caracterizado o “impedimento de longo prazo”, Considerando a conclusão do laudo médico pericial, que afirma a incapacidade apresentada pela parte autora é temporária, a qual poderia ter sido sanada por meio de transplante, considera-se ausente o requisito atinente à deficiência. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BCP, deve corresponder a prazo de pelo menos 2 (dois) anos, de acordo com disposições da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual não restam caracterizadas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. Dessa forma, não preenchidos os requisitos inarredáveis à obtenção da benesse, incabível a concessão do benefício requestado. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da presente fundamentação. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017620-13.2023.4.01.9999 APELANTE: JUCELIA GOMES DA SILVA, ANA FLAVIA GOMES DA SILVA, GEOVANIA GOMES DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA - SP175890-A, NILSON ALVES PEREIRA JUNIOR - GO43363-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o “quantum” da renda “per capita” ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 01 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. Na hipótese, o laudo judicial juntado nos autos atestou que a incapacidade da parte autora é temporária. Da leitura do referido laudo também não restou caracterizado o “impedimento de longo prazo”, Considerando a conclusão do laudo médico pericial, que afirma a incapacidade apresentada pela parte autora é temporária, a qual poderia ter sido sanada por meio de transplante, considera-se ausente o requisito atinente à deficiência. A concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BCP, deve corresponder a prazo de pelo menos 2 (dois) anos, de acordo com disposições da Lei nº 8.742/93, motivo pelo qual não restam caracterizadas as condições para o deferimento do benefício pleiteado. 7. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a serem pagos pela parte autora ao INSS, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal Alysson Maia Fontenele Relator Convocado
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003558-52.2024.8.26.0541 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Sirley Aparecida Fachini dos Santos - Fls. 72: Expeça-se edital de intimação, nos termos da decisão de fl. 67. - ADV: MARCIO EMERSON ALVES PEREIRA (OAB 175890/SP), DHIEGO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 414146/SP)
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