Eliana Regina Cordeiro Bastidas
Eliana Regina Cordeiro Bastidas
Número da OAB:
OAB/SP 175882
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TJSP, TJPA, TJGO, TJMG, TRF3, TJSC
Nome:
ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5678429-50.2021.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,26 de junho de 2025. SAMYRA AZEVEDO DA SILVA Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000372-38.2023.8.26.0229 (processo principal 0604522-38.2008.8.26.0229) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gerson Sobrinho de Oliveira Lima - Nos termos do COMUNICADO Nº 47/2022 (DJE de 24/03/2022), proceda a parte interessada o pagamento da taxa de desarquivamento, no valor de 1.212 UFESPs, guia FEDTJ - código 206-2, para posterior apreciação do pedido. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38033 - Pedido de desarquivamento"). - ADV: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB 175882/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB 186022/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007442-74.2022.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cevisa Comércio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Construcenter Shopping da Construção Ltda - Vistos. As procurações outorgadas a fls. 976 e seguintes foram assinadas por representante estranho aos autos, diverso daquele que assinou o mandato na demanda principal e nela mencionado como causador dos prejuízos ali descritos. Assim, intime-se a exequente através do procurador cadastro no processo para manifestação sobre os documentos aqui mencionados. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB 175882/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP), EDER ALMEIDA DE SOUSA (OAB 286976/SP), JAMILE ABDEL LATIF (OAB 160139/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002763-98.2022.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CLAUDINEI ALEXANDRE GOMES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000048-81.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA APARECIDA SCHERRER BATISTELLA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000048-81.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA APARECIDA SCHERRER BATISTELLA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão contrário a seus interesses. A embargante afirma existir omissão e contradição no julgado, uma vez que não incide ao presente caso a prescrição quinquenal. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos sem as contrarrazões ao recurso interposto. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000048-81.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: MARIA APARECIDA SCHERRER BATISTELLA Advogado do(a) APELANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De uma melhor análise dos autos, verifico caber razão aos argumentos apresentados pela embargante. A presente ação foi ajuizada em 23.01.2013, na qual busca a embargante o reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER18.02.2000). Embora indeferido administrativamente o benefício solicitado em 18.02.2000 (comunicação da decisão em 25.05.2001 – ID 318435283 – pág. 49), houve a interposição de recurso administrativo, protocolado em 29.06.2001 (ID 318435283 – pág. 50) e julgado apenas em 23.02.2010, cuja comunicação lhe foi feita em 22.03.2010 (ID 318435283 – pág. 110) após a impetração de mandado de segurança (ID 318435283 – pág. 62). Pois bem. Não há fluência do prazo prescricional entre a data do pedido de revisão administrativa e a resposta definitiva da Administração, voltando a correr prescrição, pela metade do prazo de 05 (cinco) anos, a partir da comunicação do segurado acerca da decisão administrativa. Nesse sentido são os artigos 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. (...) Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” Ressalto que embora o prazo de prescrição volte a fluir pela metade do tempo inicialmente previsto em lei, sempre lhe será garantido, no mínimo, o decurso completo do prazo prescricional. Nessa direção já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEMORANDO-CIRCULAR 21/DIRBEN/PFE-INSS DE 15/4/2010. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 9º DO DECRETO 20.910/1932. 1. No que concerne à prescrição, a Lei de Benefícios da Previdência Social, no parágrafo único do art. 103, definiu que estariam prescritas "em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" (Incluído pela Lei 9.528, de 1997). 2. No entanto, a referida norma legal não disciplinou a questão da interrupção do prazo prescricional. Segundo entendimento do STJ, nas dívidas devidas pela Fazenda Pública, uma vez interrompida a prescrição, esta retoma o seu curso pela metade, como dispõe o art. 9º do Decreto 20.910/1932, respeitado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383 do STF. 3. Dentro desse contexto, como a presente ação foi proposta em 30.11.2020, tem-se que, efetivamente, a prescrição atingiu as parcelas vencidas no período que antecedeu o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023, destaquei) Portanto, verifica-se não ter decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Isso porque, entre a data do indeferimento administrativo e a interposição do respectivo recurso somado ao tempo contado da data da comunicação do julgamento do recurso administrativo e a data do ajuizamento da ação, não fluiu sequer 03 (três) anos. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a incidência de prescrição quinquenal. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0000048-81.2013.4.03.6143 Requerente: MARIA APARECIDA SCHERRER BATISTELLA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração da parte autora em face do acórdão proferida por esta Décima Turma, que aplicou a prescrição quinquenal ao caso dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação à incidência no presente caso da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 3. De uma melhor análise dos autos, verifica-se caber razão aos argumentos apresentados pela embargante. A presente ação foi ajuizada em 23.01.2013, na qual busca a embargante o reconhecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (DER18.02.2000). Embora indeferido administrativamente o benefício solicitado em 18.02.2000 (comunicação da decisão em 25.05.2001), houve a interposição de recurso administrativo, protocolado em 29.06.2001 e julgado apenas em 23.02.2010, cuja comunicação lhe foi feita em 22.03.2010 após a impetração de mandado de segurança. 4. Verifica-se, portanto, não ter decorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Isso porque, entre a data do indeferimento administrativo e a interposição do respectivo recurso somado ao tempo contado da data da comunicação do julgamento do recurso administrativo e a data do ajuizamento da ação, não fluiu sequer 03 (três) anos. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração acolhidos. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; arts. 4º e 9º do Decreto nº 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.191.348/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2067756-21.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Eliana Regina Cordeiro Bastidas - Agravante: Fábio Pinto Bastidas - Agravado: Banco Bradesco S/A - Inicialmente, destaque-se que, após a propositura do presente recurso, a agravante postula, às fls. 21, a desistência do agravo de instrumento. O pedido de desistência recursal faz desaparecer o interesse no presente recurso, que, como tal, tem sua apreciação prejudicada. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA com fulcro no artigo 932, III do CPC, e NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Advs: Fábio Pinto Bastidas (OAB: 186022/SP) - Eliana Regina Cordeiro Bastidas (OAB: 175882/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014976-87.2017.8.26.0625 (processo principal 1015132-92.2016.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Silvia Nogueira de Barros Rezende - Pedro Tallavasso Vassovino e outro - Ivanes Lucila Chiapinotto - Vistos. Informou o executado ter protocolado pedido de anulação do v. Acórdão proferido, conforme manifestação de fls. 582. Conforme já deliberado a fls. 576, por cautela, deverá se aguardar o trânsito em julgado do agravo interposto. Int. - ADV: BEATRIZ PINTO RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB 172686/SP), ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB 175882/SP), ROGÉRIO OLIVEIRA ANDERSON (OAB 383653/SP), BRUNO ANGELO VASCONCELOS E SOUZA (OAB 138626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001235-33.2023.8.26.0604 (processo principal 1000434-81.2015.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO AMABILIS - Alex Sandro dos Santos - Defiroo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, regularize, a parte exequente, sua representação processual, com a apresentação da ata de eleição de síndico, acompanhada do instrumento de procuração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Dil. - ADV: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB 175882/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB 186022/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001235-33.2023.8.26.0604 (processo principal 1000434-81.2015.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO AMABILIS - Alex Sandro dos Santos - Defiroo pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução, a ser executada preferencialmente com o uso dos Robôs TJSP. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera, após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dou por efetivada a penhora. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para eventual manifestação/impugnação, no prazo de 15(quinze) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Por fim, regularize, a parte exequente, sua representação processual, com a apresentação da ata de eleição de síndico, acompanhada do instrumento de procuração, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Dil. - ADV: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS (OAB 175882/SP), FÁBIO PINTO BASTIDAS (OAB 186022/SP), BRENO CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007158-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO AGRAVANTE: NIVALDO BARBOSA Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIANA REGINA CORDEIRO BASTIDAS - SP175882-N, FABIO PINTO BASTIDAS - SP186022-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante em face de decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade processual e determinou o recolhimento das custas judiciais, sob pena de indeferimento da inicial. Inicialmente distribuído perante o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi proferida decisão de não conhecimento do recurso, com determinação de remessa a esta Corte. Sem contraminuta. É o relatório. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Discute-se o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita, assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. Assim, em princípio, tem-se que a concessão desse benefício depende da simples afirmação de insuficiência de recursos pela parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. Além disso, cabe ao juiz verificar se os requisitos estão satisfeitos, pois, segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem “comprovar” a insuficiência de recursos. A parte agravante declara fazer jus ao benefício da gratuidade e não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Esta C. 9ª Turma é firme no sentido da adoção, como critério para exame dos pressupostos legais do pretendido benefício da gratuidade da justiça o correspondente ao teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, no importe atual de R$ 8.157,41, ressalvando meu entendimento pessoal sobre o tema. Nesse sentido, trago à colação ementa de aresto deste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade da justiça, em princípio, depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário. 2. Pelo extrato CNIS o agravante aufere o benefício de auxílio por incapacidade temporária, no valor de R$ 3.448,63 (07/2023), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 7.507,49), além do que, declarou sob as penas da lei não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família. 3. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021147-69.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 07/12/2023, Publicado Acórdão em: 13/12/2023). De acordo com o extrato previdenciária abaixo espelhado, o recorrente recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 13/09/2023, no valor inicial de R$ 1.694,85. Alega o agravante que recebe também R$ 2.300,00 decorrente do trabalho rural. Assim, mesmo que somados, os valores ficam aquém do limite do teto dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social. Assim, ausentes outros elementos nos autos, conclui-se que a situação econômica da parte recorrente autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária, porquanto sua atual condição econômica não seria suficiente para prover os custos do processo sem lhe causar prejuízo financeiro. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de conceder a gratuidade da justiça requerida, prosseguindo-se o feito principal, independentemente do recolhimento das custas processuais. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem. Nada mais havendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. gabcm/bopm