Arilton Viana Da Silva

Arilton Viana Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 175876

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ARILTON VIANA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004239-44.2023.8.26.0157 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.M. e outro - J.S.M. - Dr. Arilton, OAB-SP. 175876: Expedida Certidão de Honorários Judiciais. Providencie a impressão e encaminhamento ao órgão competente. - ADV: ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004759-67.2024.8.26.0157 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.P.F. - R.M.P. - Informe a autora, em 05 dias, o atual endereço da interditanda para fins de citação e intimação para comparecer a perícia designada. - ADV: ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), ESTELA CONCEIÇÃO DE SOUSA BISPO (OAB 497029/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002992-56.2021.4.03.6311 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ARLY PAULINO DE AMORIM BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002992-56.2021.4.03.6311 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ARLY PAULINO DE AMORIM BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se ação proposta em face do INSS, em que requer o reconhecimento de períodos especiais para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de improcedência, in verbis: Caso concreto A parte autora requer o enquadramento como tempo especial dos períodos de 07/08/1997 a 16/05/2015, de 24/05/2015 a 04/05/2016 e de 30/04/2016 a 26/03/2021 (propositura da ação) (cf. ID 131134200). Verifiquemos, então, as provas aportadas aos autos com escopo de demonstrar o caráter especial de cada período vindicado: - De 07/08/1997 a 16/05/2015: Em relação ao período em epígrafe a parte autora não apresentou nenhuma prova prevista na legislação de regência como apta a demonstrar sua exposição a agentes de risco (PPP, formulários-padrão, LTCAT etc.). Apresentou, tão só, cópia de uma ação trabalhista – processo n. 0000672-36.2015.5.02.0443 da 3ª. Vara do Trabalho de Santos, na qual a reclamada (Five Star Fornecimento de Mão de Obra Ltda.) foi condenada, mediante admissão de prova emprestada, ao pagamento de insalubridade pelo exercício da atividade de auxiliar de limpeza (IDs 131136151 e 131136156 e ss.). Porém, a percepção de adicional de insalubridade não enseja, por si só, o reconhecimento do caráter especial do período de trabalho, podendo configurar, apenas, indício dessa condição. Isso porque os documentos necessários para comprovação de tempo especial no âmbito previdenciário não são os mesmos exigidos pela legislação trabalhista e os critérios de aferição da insalubridade, periculosidade ou penosidade divergem entre os ramos do Direito: a legislação previdenciária, por exemplo, exige comprovação de exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, enquanto a trabalhista não a exige, admitindo exposição intermitente. Assim, diante da inexistência de prova da exposição da parte autora a agentes de risco prevista na legislação de regência, o período de 07/08/1997 a 16/05/2015 não pode ser enquadrado como tempo de serviço especial. - De 24/05/2015 a 04/05/2016 Em relação ao indigitado período, a parte autora também não apresentou prova a demonstrar sua exposição a agentes de risco. A parte autora informou, no curso do processo, que ingressara com ação trabalhista com escopo de obter PPP da ex-empregadora, sem especificar qual delas (Five Star Fornecimento de Mão de Obra Ltda. ou Centro de Saneamento e Serviços Avançados S/A) (ID 266550256). Este juízo deferiu o pedido de suspensão deste feito por 180 dias, a pedido a autora (ID 302340689). Decorrido o prazo solicitado, intimou-se a parte autora, por duas vezes, a apresentar cópia como leta da ação trabalhista (ID 334990326 e ID 339202768), mas esta quedou-se inerte (ID 342011400). Portanto, em face da inexistência de prova da exposição da parte autora a agentes de risco, o período de 24/05/2015 a 04/05/2016 não pode, igualmente, ser enquadrado como tempo de serviço especial. - De 30/04/2016 a 26/03/2021 PPP emitido em 31/05/2019 pela ex-empregadora, Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos, asseverando que a autora, no período de 30/04/2016 a 31/05/2019, exerceu o cargo de auxiliar de limpeza (no setor de limpeza), exposta a umidade e a produtos químicos em geral (ID 131136151, pp. 20/22). O período em análise também não pode ser reconhecido como tempo de serviço especial, pois: i) a umidade, a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto 2.172/97), deixou de figurar como agente nocivo caracterizador da especialidade de labor; ii) produtos químicos, sem especificação de seus compostos (provavelmente, no caso, domissanitários) não encontram previsão na legislação de regência como agentes de risco ensejadores da aposentadoria especial. Uma vez que nenhum dos períodos vindicados foram reconhecidos como tempo de serviço especial, mantém-se a contagem encetada pela Autarquia Previdenciária, que apurou, até a DER, apenas 16 anos, 9 meses e 3 dias de tempo de contribuição (ID 131136151, pp. 105/106), insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria especial ou do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, mantenho o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica no local de trabalho (ID 242494060), acrescentado que a comprovação de períodos especiais se dá pela prova documental nos termos da legislação vigente, não cabendo a produção de prova pericial ou vistorias para comprovação de exposição a agentes agressivos em período pretérito, dada a dificuldade de reproduzir com exatidão as condições laborativas do trabalhador. Da mesma forma, a prova testemunhal não é apta a aferir tecnicamente a intensidade e habitualidade da exposição a agentes agressivos, sendo também incabível para fins de comprovação do caráter especial do tempo de serviço. Recurso interposto pela parte autora. Sustenta cerceamento de defesa porque, extinta a empresa FIVE STAR que terceirizava seus serviços para a Santa Casa de Misericórdia de Santos, ficou impedida de acessar a documentação que lhe era pertinente. No mérito, pugna pela procedência do pedido inicial. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002992-56.2021.4.03.6311 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: ARLY PAULINO DE AMORIM BORGES Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Quanto ao cerceamento de defesa. A prova emprestada equivale ao laudo técnico por similaridade e em se tratando desse agente agressivo, cuja perícia se requer em empresas totalmente distintas do local em que a atividade fora desempenhada, perfilho do entendimento de que eventual perícia em estabelecimento similar não poderia recompor fielmente as condições em que exposto o requerente no ambiente em que prestado o labor. Outrossim, considerando que a empresa onde o serviço era prestado ainda está em atividade, compete a parte autora a juntada dos documentos que comprovem seu direito. No mérito. Especialidade após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711 de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”. Material probatório. Idoneidade das provas apresentadas. Exposição de forma Habitual e Permanente. Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n. 2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, mesmo para o agente físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º, da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Enquadramento por categoria de atividade. O atual entendimento no âmbito do STJ é de que até o advento da Lei 9.032/95, em 28.04.95, é desnecessária a comprovação da insalubridade, que é presumida pela legislação anterior. Nesse sentido, o recurso representativo de controvérsia REsp 1.306.113 e mais recentemente AGARESP 201402877124: “(...) 2. Some-se ainda que, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei n. 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 3. Para comprovação da exposição aos agentes insalubres ruído e calor, sempre foi necessária a aferição por laudo técnico, e, conforme decidido pela Corte de origem, tal aferição não ocorreu no caso em análise, o que também enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, ante a alegação de exercício de atividade prestada sob condições nocivas. Agravo regimental improvido”, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE 11/05/2015”. É inexigível a comprovação do requisito da permanência da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade da atividade exercida anteriormente à Lei 9.032/95, sendo necessária apenas a demonstração da habitualidade e intermitência. O art. 3º do Decreto 53831/64 e o art. 60, § 1º, a, do Decreto n. 83.080/79 aludiam a trabalho permanente e habitual, mas aquelas normas tinham natureza de mero regulamento e não podiam limitar o alcance da norma legal (PEDLEF 200872630006604). Após o início da vigência Lei 9.032/95, desnecessário que a exposição a agentes nocivos ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, que haja o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado. A especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim, em virtude do risco dessa exposição. O fundamento da aposentadoria especial e do reconhecimento da especialidade do labor é a possibilidade do prejuízo à saúde do trabalhador e não o prejuízo em si. Extemporaneidade dos formulários bem como dos laudos periciais apresentados pelo segurado. Irrelevância desde que mantidas as mesmas condições especiais do labor nos termos da Súmula 68 da TNU. Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Entendimento confirmando pela Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral. Há que de se observar, contudo, o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98). Entretanto, quando se trata de exposição a agentes biológicos e/ou radiação ionizante, perfilho do entendimento de que o uso de EPI, ainda que mencionada sua eficácia no laudo ou no PPP, não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho, já que a contaminação por agentes biológicos não é eficazmente afastada pelo uso de EPI. A esse respeito, trago à colação julgado do TRF 3ª Região, no AC 00030138520094036106, relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, Nona Turma, DJF3 27/11/15: (...) 3. O Desembargador Federal Nelson Bernardes considerou que o autor, entre 15/12/1998 a 17/10/2007, estava submetido a condições especiais de atividade, tendo em vista o PPP de fls. 127/128 e os laudos periciais de fls. 170/172 e 251/265. O enquadramento foi realizado com base na atividade desenvolvida (técnico em radiologia), com exposição a radiação ionizante, bem como vírus e bactérias: enquadramento com base no código 1.1.3 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97. 4. A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada em todo o período, já é suficiente para a manutenção da decisão agravada, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição. Embora haja contradição quanto aos laudos relativos ao Instituto de Radiodiagnóstico Rio Preto Ltda, a natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho. No caso concreto, a sentença é irretocável. Ausente PPP ou laudo técnico que indique a exposição a agentes nocivos, a especialidade não pode ser reconhecida, posto que os períodos são posteriores a 1995. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APTC. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE PPP OU LAUDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004427-72.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARIA DA GRACA OLIVEIRA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ARIELLY FERREIRA VIANA - SP516306, ARILTON VIANA DA SILVA - SP175876 REU: BANCO PAN S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BMG S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos, Manifeste-se a parte autora quanto à contestação apresentada pela ré, notadamente quanto às preliminares eventualmente arguidas. Prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SANTOS, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1143122-79.2022.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Liquidação - Sociedade Brasileira de Coaching S/s Ltda e outros - WFSP Adminstradora Judicial, na pessoa do seu representante, Dr. Fábio Souza Pinto - Dalmir Villela - - Lauro Olavio Azevedo Netto - - Ricardo Borin - - Adele de Toledo Carneiro - - Luciane Martins Enderle - - Daniel Santos Oliveira Galani - - Cleide dos Santos Silva Ferreira - Ao Administrador Judicial em termos de prosseguimento. - ADV: THAIS BARROS MESQUITA (OAB 281953/SP), DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI (OAB 317754/SP), KELEN MAIARA FERREIRA (OAB 84411/PR), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), CLAUDIA PEREIRA QUADROS (OAB 16456/BA), ALDAIRA BARDUCO BOTTER (OAB 149035/SP), ANGELO HERCIL GUZELLA COSTA (OAB 294604/SP), SADI MONTENEGRO DUARTE NETO (OAB 31156/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002658-45.2022.8.26.0157/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Arilton Viana da Silva - Fl. 41: Defiro. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados às fls. 43/44 em favor da parte exequente, formulário à fl. 49. Após a expedição, anote-se a extinção e arquivem-se. - ADV: ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009217-59.2025.8.26.0562 (processo principal 1014492-06.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Antonio Lucio de Souza - BANCO BRADESCO S.A. - - Odontoprev S.A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer mediante petição eletrônica, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FLAVIA MANSUR MURAD SCHAAL (OAB 138057/SP), ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002658-45.2022.8.26.0157/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbenciais - Arilton Viana da Silva - Certifico e dou fé que expedi o (s) Mandado (s) de Levantamento Eletrônico (s) e encaminhei para assinaturas. Valores serão depositados diretamente na conta bancária indicada. - ADV: ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000465-35.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - E.M.S. - Vistos. I INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de hipossuficiência firmada pela parte constitui presunção relativa, que pode ser afastada na ausência de elementos mínimos que a corroborem. É ônus da parte interessada instruir o pedido com documentos hábeis à demonstração de sua condição econômica, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a parte requerente limitou-se a apresentar declaração genérica, sem juntar qualquer documentação comprobatória de sua situação financeira. A ausência de documentos impede a aferição da alegada hipossuficiência. Isso porque o benefício da gratuidade da justiça não se destina a todos os litigantes indistintamente, mas apenas àqueles que demonstram não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Logo, descabido o pedido de assistência judiciária gratuita. DETERMINO o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil c.c. art. 4º, I, da Lei Estadual nº 1.608/03, sob pena de cancelamento da distribuição [CPC, art. 290]. II FACULTO o recolhimento em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que a primeira seja realizada no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000105-20.2025.8.26.0157 (processo principal 1000993-11.2021.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria do Amparo Lindoso - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Fls. 166/168: Manifeste-se a impugnante-devedora. Int. - ADV: ARILTON VIANA DA SILVA (OAB 175876/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
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