Cátia Maria De Carvalho

Cátia Maria De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 175536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cátia Maria De Carvalho possui 104 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 104
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: CÁTIA MARIA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) DIVóRCIO LITIGIOSO (11) APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 104 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002985-91.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1001096-27.2021.8.26.0348) (processo principal 1001096-27.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria Aparecida da Cunha Aguilar - Laércio Geraldo da Silva - Restou assentado no título judicial: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA CUNHA contra LAÉRCIO GERALDO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de venda e compra referente ao veículo declinado na inicial, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos pela autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso (19/01/2021, fl. 50) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, cabendo a esta, por sua vez, restituir ao réu o veículo sub judice. Pela causalidade, condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor a ser restituído, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTA a reconvenção intentada por LAÉRCIO GERALDO DA SILVA contra MARIA APARECIDA DA CUNHA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condeno o reconvinte a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa reconvencional, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil (fls. 63/64, grifei). A sentença não sofreu qualquer alteração pelo acórdão copiado às fls. 65/72, transitando em julgado nesses termos, conforme fl. 73. Inicialmente, sequer conheço do requerimento de justiça gratuita deduzido pelo ora executado, na medida em que este já é beneficiário da gratuidade em questão, o que, inclusive constou de forma expressa do título judicial com relação aos honorários sucumbenciais. As alegações deduzidas pela exequente às fls. 84/88, no mais, não possuem, o condão de ensejar a revogação do benefício, razão pela qual fica mantido o benefício pelos memos fundamentos já apreciados no processo de conhecimento. Superado este ponto, noto que a sentença condicionou o pagamento do valor pretendido pela credora à restituição, por ela, do veículo anteriormente adquirido junto ao executado. Assim, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias acerca do cumprimento da restituição do veículo. No mais, atente-se a credora que o executado é beneficiário da justiça gratuita, de modo que, a priori, não são devidos honorários sucumbenciais aos valores por si pretendidos e deduzidos à fl. 75. Int. - ADV: RAFAEL BRUNO ROSSI AGUIAR (OAB 326537/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002985-91.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1001096-27.2021.8.26.0348) (processo principal 1001096-27.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Maria Aparecida da Cunha Aguilar - Laércio Geraldo da Silva - Restou assentado no título judicial: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por MARIA APARECIDA DA CUNHA contra LAÉRCIO GERALDO DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de venda e compra referente ao veículo declinado na inicial, devendo as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução dos R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pagos pela autora, corrigidos monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso (19/01/2021, fl. 50) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, cabendo a esta, por sua vez, restituir ao réu o veículo sub judice. Pela causalidade, condeno o réu a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor a ser restituído, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGO EXTINTA a reconvenção intentada por LAÉRCIO GERALDO DA SILVA contra MARIA APARECIDA DA CUNHA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Pela causalidade, condeno o reconvinte a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa reconvencional, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil (fls. 63/64, grifei). A sentença não sofreu qualquer alteração pelo acórdão copiado às fls. 65/72, transitando em julgado nesses termos, conforme fl. 73. Inicialmente, sequer conheço do requerimento de justiça gratuita deduzido pelo ora executado, na medida em que este já é beneficiário da gratuidade em questão, o que, inclusive constou de forma expressa do título judicial com relação aos honorários sucumbenciais. As alegações deduzidas pela exequente às fls. 84/88, no mais, não possuem, o condão de ensejar a revogação do benefício, razão pela qual fica mantido o benefício pelos memos fundamentos já apreciados no processo de conhecimento. Superado este ponto, noto que a sentença condicionou o pagamento do valor pretendido pela credora à restituição, por ela, do veículo anteriormente adquirido junto ao executado. Assim, manifeste-se a exequente no prazo de 10 (dez) dias acerca do cumprimento da restituição do veículo. No mais, atente-se a credora que o executado é beneficiário da justiça gratuita, de modo que, a priori, não são devidos honorários sucumbenciais aos valores por si pretendidos e deduzidos à fl. 75. Int. - ADV: RAFAEL BRUNO ROSSI AGUIAR (OAB 326537/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001282-09.2024.4.03.6343 / 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá EXEQUENTE: HERMINIA MARTINS DE SALES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CATIA MARIA DE CARVALHO - SP175536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. MAUá/SP, 9 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000148-80.2024.8.26.0348 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - E.R.S. - C.L.S. - Vistos. Fls. 326: Ante o pedido do Ministério Público, oficie-se à 2ª Vara Judicial da Comarca de Tietê, solicitando o envio da cópia da sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 1500009-04.2024.8.26.0629. Esta decisão, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como ofício. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000148-80.2024.8.26.0348 - Guarda de Família - Tutela de Urgência - E.R.S. - C.L.S. - Vistos. Fls. 326: Ante o pedido do Ministério Público, oficie-se à 2ª Vara Judicial da Comarca de Tietê, solicitando o envio da cópia da sentença proferida nos autos da Ação Penal n. 1500009-04.2024.8.26.0629. Esta decisão, acompanhada dos documentos necessários ao cumprimento da ordem, valerá como ofício. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público e tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), GABRIELA BARBOSA DA SILVA MAGUETA (OAB 452341/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013897-67.2024.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Heronildo Manoel Tavares - - Neide Salvador Tavares - - Maria Eonice Tavares Inácio - - José Carlos Inácio - Moises Manoel Tavares - - Marcileny Barbosa Tavares - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores solidariamente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP), ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013897-67.2024.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Heronildo Manoel Tavares - - Neide Salvador Tavares - - Maria Eonice Tavares Inácio - - José Carlos Inácio - Moises Manoel Tavares - - Marcileny Barbosa Tavares - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores solidariamente a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.R.I. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP), ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), ANTONIO CARLOS FREITAS SOUZA (OAB 303465/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP), EDILSON CÉSAR DE OLIVEIRA (OAB 407199/SP)
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