Sérgio Mauro Grossi
Sérgio Mauro Grossi
Número da OAB:
OAB/SP 175083
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMT, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
SÉRGIO MAURO GROSSI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 0082073-03.2008.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0082073-03.2008.8.26.0114; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Apelante: Itaú Unibanco S/A; Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC); Apelado: João Lopes Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogada: Juliana Bertucci Tasso (OAB: 243014/SP); Advogado: Sérgio Mauro Grossi (OAB: 175083/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1077651-24.2019.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Vivante Gestão e Administração Judicial - Alexandre Batista - - Vanessa Batista dos Santos - - Fábio Junio Biffe - - Jeferson Pedroso de Lima - - Mario Tardelli da Silva Neto - - Lucilene de Fátima da Silva Nunes - - Tiago Egidio Guerra - - Marcos Toshinori Takada - - Elton Perez Barbosa - - Luiz Gonzaga de Assis Ribeiro - - Tiago Firmino Santana - - Rosangela Cardoso Bonfanti - - Jonas Tadeu de Macedo - - Erika Vieira Chaves - - Ronil Rosa da Costa - - Claudinei Francisco Neves - - Jose Roberto de Souza - - Moacir Paz de Oliveira - - Mayara Gomes Lima - - Hallef Rossette Souza da Silva - - TADEU ILAN SILVA AZEVEDO - - Carina Cordeiro Mecilio - - Abel Francisco Canicais Filho - - Weslley Silvano Franco Lacerda - - MARISSOL BELEM DE SOUZA, - - HALLEF ROSSETTE DE SOUZA DA SILVA, - - JOÃO BATISTA LEMOS DA SILVA, - - ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA FILHO - - CLAUDIA APARECIDA ALVES GARCIA - - Claudinei Fernandes Costa - - ANTONIO JOSÉ FERREIRA, - - ADRIANA LIMA GUEBLAS, - - Transportadora Trans Guarima Ltda - - Nelson Bush - - JOSÉ PEREIRA DE SOUZA - - ÉRIKA VIEIRA CHAVES - - Arildo Martins Baptista - - Hugo Vinicius de Oliveira Leite - - Antônio Batista Rocha - - Roberto Zulli Junior - - Gilberto dos Santos Pereira - - Marinalva Jose Fabrega Romacho - - Oswaldo Carlos Gomes - - Fabiano Soares Lima - - Moacir Miguel Benedito - - Joseane Morais da Silva - - Diogenes Mendes de Oliveira - Epp - - Leandro de Lavor Viciana - - Karina de Fátima Oliveira Dias - - Daniella Elisabeth da Fonseca - - Rafael Augusto Inforsato - - Rubens Erasto de Souza - - Domingos Jardim da Costa - - Eliel Souza da Silva - - Kesia Martins Minguetti e outros - Maikon Pereira de Camargo e outros - Dejalmo Pimentel de Pimentel - - Edmilson Silva Santos de Araujo - - Antonio Carlos Amancio da Silva - - Andrea Soly Sandreschi - - Iranildo de Araujo Magalhaes - - Elaine Archija das Neves - - José dos Reis Souza - - Francisco Carrilho da Rocha - - Reginaldo Alves de Souza - - Rogério Santos de Souza - - Ronival Gomes da Silva - - Marco Túlio Barbosa Campos - - Joel Lucas de Souza - - Paulo Roberto Santos - - Diego Reis de Jesus - - Andreza Marcia de Siqueira Magalhães - - Alex Roberto Lopes dos Santos - ME - - Erick Vieira Franco - - Cristiano Leardini Correa - - Marcio Alves Martins - - Joao Paulo dos Santos Silva - - José Arnaldo da Silva - - Naiara Soares Leite - - Sermac Administradora de Consórcios Ltda Me – Sob Regime de Intervenção Federal - - Cícero Jorge dos Santos - - Jean Augusto da Silva Toagliari - - Wilton de Jesus Alves - - Maria Socorro dos Santos Silva - - Elisangela dos Santos Silva - - Jose Augusto Santos Silva - - Ivair de Souza - - Luan Cassio de Souza - - Marcelo Fonseca Martins - - Amarildo Geronimo Valentim - - Reinaldo da Silva - - Antônio Rodrigues da Silva Filho - - Cláudia Maria Lelis Mello - - Francisco Agnaldo Rocha - - Ari Pereira da Silva - - Vilsiele Ferreira Santos - - Danilo Serafim - - Ailton de Souza Oliveira - - Maria José Quintino dos Santos - - Glauco Augusto Campos da Silva - - Jesiel José da Silva - - Leandro Rodrigo Neves - - Gilson Cesar Neves - - Jose Damiao de Souza - - Bruna Carla Rodrigues - - Evandro Carreiro da Silva - - Celeste Oliveira Silva - - Jose Edson Inacio de Oliveira e outros - Nota cartorária ao Administrador Judicial: Ciência da resposta de ofício de fls. 4264/4270. - ADV: ADRIANA DA SILVA LIMA (OAB 357055/SP), VALESCA VILAS BOAS PEREIRA (OAB 342439/SP), MICHELE RUFINO STURION (OAB 342712/SP), JOEL VICTORIO VALENTI JUNIOR (OAB 345644/SP), NEILOR DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR (OAB 346367/SP), FÁBIO JOSÉ DE SOUZA CAMPOS SANTOS (OAB 348411/SP), JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), ANTONIO FERRO NETO (OAB 351803/SP), VANDERLEIA FERREIRA SIMÕES (OAB 341938/SP), ADRIANA DA SILVA LIMA (OAB 357055/SP), JOSÉ EMILSON BEZERRA (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023628-30.2024.8.26.0114 (processo principal 1015887-87.2022.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Rayland Tanimoto Celestino - Vistos, Trata-se de ação julgada procedente. Após a indicação do valor pelo credor, a Municipalidade apresentou impugnação dos cálculos alegando excesso de execução. Aos novos cálculos, o credor apresentou concordância (fls. 53). É O RELATÓRIO. DECIDO. Como houve concordância por parte do credor, os cálculos da Municipalidade devem ser acolhidos. Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Município de Campinas para determinar o prosseguimento do cumprimento da sentença pelos valores descritos às fls.41/48 ( R$ 89.635,98 09/2024). Sem honorários pela concordância do credor. Expeça-se oficio requisitório. Em razão do Comunicado 394/2015 que determina que todos os precatórios e requisitórios de pequeno valor deverão ser confeccionados eletronicamente, a partir de 2/7/2015, providencie o patrono, a criação do incidente processual de RPV ou precatório no site do TJSP, inserindo os dados necessários e a planilha de cálculo. (Para obter o passo a passo: acesse o site do TJSP, clique em ADVOGADO, no ícone CONHEÇA MAIS/SAIBA MAIS, clique em precatório, mostrar tudo (no campo superior a direita), clicar ORIENTAÇÃO PARA ADVOGADO ( peticionamento de incidente). Após, a criação, automaticamente o incidente ingressará na fila do sistema digital- aguardando análise do cartório. No caso ofício requisitório, após, o deferimento e expedição do ofício requisitório pelo cartório e assinatura do MM. Juízo, todo o incidente será encaminhado automaticamente ao DEPRE. No caso de RPV, também segue o mesmo procedimento. Intime-se. - ADV: SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), LUIS HENRIQUE BRITO BRUNIALTI (OAB 180094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002878-61.2011.8.26.0114 (114.01.2011.002878) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Lazaro Guilardi - Natalina Aparecida da Silva - Ciência ao(s) interessado(s) acerca do desarquivamento do processo. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte interessada, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: JULIANA BERTUCCI TASSO (OAB 243014/SP), REBECCA MEZAVILA CAIXETA MOREIRA (OAB 506687/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025671-83.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Scarlett Costa de Oliveira - - Theo Oliveira Paiva - Autos nº 2025/001350. Vistos. 1-Recebo a petição de fls. 76/78 como emenda à inicial. Anote-se. 2-Sem prejuízo, passo à análise da tutela pleiteada. Conforme se extrai do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessário que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. No caso dos autos, os documentos acostados são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento do requerente, especialmente em razão do documento às fls. 32 que comprova a relação jurídica existente entre as partes, e relatórios médicos de fls. 35/36, que indicam a necessidade dos tratamentos pleiteados pelo requerente. Ainda, destaca-se que o documento de fls. 39/40 indica que a Clínica Halam suspendeu os tratamentos do requerente em razão da inadimplência da requerida. A seu turno, o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode exsurgir, caso o provimento almejado não seja oportunamente concedido. Trata-se, portanto, do termo concreto de haver prejuízo grave à parte, na hipótese de a tutela pretendida ser prestada apenas ao final do processo. Nesse sentido, o perigo de demora é inerente à natureza do direito perseguido, considerando, ainda, a necessidade de tratamento específico e sua urgência, haja vista que o autor poderá sofrer agravamento de seu quadro clínico em virtude da interrupção do tratamento que vinha sendo realizado. No entanto, no que diz respeito ao restabelecimento do tratamento especificamente na Clínica Halam, inviável o acolhimento do pedido na forma em que pleiteado. Na esteira da manifestação ministerial, justificar-se-á o custeio do tratamento na clínica mencionada caso inexista outra clínica credenciada que esteja apta a atender integralmente as necessidades do autor, o que, por ora, não se vislumbra nos autos. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela requerida, a fim de determinar o restabelecimento do tratamento do autor nos termos da prescrição médica de fls. 35/36, com a realização de sessões terapêuticas pelo método ABA de psicologia infantil, psicopedagogia, fonoaudiologia, terapia ocupacional com ênfase em integração sensorial, musicoterapia e psicomotricidade, preferencialmente em clínica credenciada ou conveniada, na forma e periodicidade indicadas pelo médico responsável pelo acompanhamento do menor, enquanto perdurar a necessidade. Caso inexistam clínicas especializadas e credenciadas na rede da requerida que atendam às necessidades do autor, determino que seja ofertado o tratamento no estabelecimento indicado, mediante reembolso do valor necessário. 3-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4-Promova o autor o recolhimento das custas devidas pela citação, no valor de R$ 32,75, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, código 121-0. Após, devidamente comprovado o recolhimento nos autos, cite-se intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 7-A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 8-Sinalizo aos(às) senhores(as) advogados(as) para que promovam a correta categorização da petição a ser direcionada aos autos eletrônicos, evitando-se o emprego das categorias genéricas (petições diversas - código 8299) e (petição intermediária - código 38014). Saliento que a indicação correta do tipo de petição contribuirá para o uso dos filtros pelo sistema SAJ e, por conseguinte, trará celeridade na tramitação do feito. Int. Campinas, 17 de junho de 2025. - ADV: SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0012843-73.2012.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: GILBERTO DE OLIVEIRA, HILDEMAR DA ROCHA, LUIZ GONZAGA FERREIRA Advogados do(a) EMBARGADO: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI - SP153176, SERGIO MAURO GROSSI - SP175083 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. ID 315217457: Diante da notícia do óbito do exequente HILDEMAR DA ROCHA (ID 296204393), a teor do art. 110 c/c art. 689, ambos do CPC, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 dias. Intime-se o procurador do exequente a requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito em relação a ele, indicando o espólio ou de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros. Cumpra-se. .
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Tribunal: TJMT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1014709-69.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [SERGIO MAURO GROSSI - CPF: 258.727.218-11 (ADVOGADO), CRISTIANE GROSSI - CPF: 279.251.788-33 (AGRAVANTE), MRV PRIME PROJETO MT H INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 19.417.115/0001-04 (AGRAVADO), ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - CPF: 051.122.238-63 (ADVOGADO), FABIANA BARBASSA LUCIANO - CPF: 339.882.328-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. TRABALHADORA AUTÔNOMA. NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias da executada. A agravante sustenta que os montantes constritos são de natureza alimentar, oriundos de atividade autônoma, inferiores ao limite legal de 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os valores bloqueados nas contas da executada, oriundos de atividade profissional autônoma e inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os valores bloqueados possuem natureza alimentar por serem provenientes do trabalho autônomo da executada, enquadrando-se na proteção legal de impenhorabilidade. 4. Não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude na utilização das contas bancárias que justifique a relativização da impenhorabilidade. 5. A exequente dispõe de outros meios para satisfação do crédito, como demonstrado pela própria decisão que determinou a penhora de veículos via RENAJUD. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. São impenhoráveis os valores oriundos de trabalho autônomo, cuja natureza alimentar decorre diretamente da proteção legal, independentemente da modalidade de conta bancária. 2. A proteção legal da impenhorabilidade independe da apresentação de proposta de pagamento ou de plano para quitação do débito.” Dispositivos relevantes citados: CR, arts. 1º, III e 227; CPC, arts. 789 e 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.254.388/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por CRISTIANE GROSSI contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Gilberto Lopes Bussiki, da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 1027902-96.2023.8.11.0041, manejada por MRV PRIME PROJETO MT H INCORPORAÇÕES SPE LTDA., rejeitou a arguição de impenhorabilidade das quantias constritas via SISBAJUD (id. 285138899). Em suas razões, a agravante alega não possuir condições financeiras para o pagamento de custas e despesas processuais, motivo pelo qual requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Quanto ao mérito, registra que é profissional autônoma, auferindo seus ganhos como Diretora na conta mantida na Caixa Econômica Federal, onde foi bloqueada a quantia de R$ 302,95 (trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos), e como revendedora de produtos na conta do NU PAGAMENTOS S/A, na qual recebe valores diretamente de clientes e foram bloqueados R$ 2.092,20 (dois mil e noventa e dois reais e vinte centavos). Sustenta que tais importâncias são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, bem como do art. 7º, X, da Constituição da República, entendendo ser devido seu desbloqueio e liberação, a fim de que possa movimentar livremente as contas bancárias. Assevera que depende de seus ganhos para pagamento de despesas e alimentação de seu filho menor de idade, enfatizando que a manutenção do bloqueio lhe causa prejuízo, sendo indispensável a liberação dos valores penhorados. Salienta que o importe de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado em conta bancária, seja em caderneta de poupança, conta corrente ou outras aplicações financeiras, é impenhorável, salvo quando comprovados abuso, má-fé ou fraude, o que não se vislumbrou no caso. Consigna ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, visando obstar os efeitos da decisão da instância de origem até o julgamento final de mérito do presente. Com essas considerações, pleiteia o deferimento da gratuidade da justiça; a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, sobrestando a decisão interlocutória vergastada e o andamento do processo na origem até o julgamento definitivo; e, no mérito, a reforma do decisum, para declarar a impenhorabilidade das quantias retidas em suas contas bancárias, com o respectivo desbloqueio. O feito foi distribuído ao Gabinete 1 da Quinta Câmara de Direito Privado, tendo o Des. Relator declarado sua suspeição por motivo de foro íntimo (id. 285240355). Redistribuídos os autos, a recorrente foi instada a comprovar sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido (id. 285785382). Na sequência, a agravante informou que recolheu as custas necessárias, juntando comprovante de pagamento do preparo recursal (ids. 287163878, 287163881 e 287163882). O requerimento de efeito suspensivo foi deferido, tendo sido determinado o desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da agravante, salientando-se que a liberação se limita exclusivamente às quantias indicadas no recurso, a saber: R$ 302,95 (trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos), mantidos na conta da Caixa Econômica Federal, e R$ 2.092,20 (dois mil e noventa e dois reais e vinte centavos), da conta do NU PAGAMENTOS S/A. (id. 287626372). A agravada apresentou sua contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso (id. 288768879). É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Cinge-se dos autos que MRV PRIME PROJETO MT H INCORPORAÇÕES SPE LTDA. ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de CRISTIANE GROSSI, objetivando o recebimento da quantia de R$ 74.613,35 (setenta e quatro mil seiscentos e treze reais e trinta e cinco centavos), decorrente das obrigações pactuadas em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, tido como inadimplido (id. 124450081, na origem). No curso da demanda, foram bloqueados valores (id. 160895178, na origem) e incluídas restrições veiculares (id. 161056749, na origem) em face da executada. A requerida postulou o desbloqueio e liberação do importe constrito (ids. 161435576, 164047315 e 168598317, na origem), tendo o Juízo a quo rejeitado o pedido nos seguintes termos: “(...) A executada embora alegue a impenhorabilidade da quantia constritas, não tece um linha de como pretende pagar o débito que sequer nega. A quantidade de recebimentos em conta corrente, não restou suficiente demonstrado que se trata de quantia atrelada a suposto recebimento como autônoma, ônus que competia à executada. Desse modo rejeito a arguição. Expeça-se o mandado de remoção e avaliação dos veículos penhorados no RENAJUD. (...)”. (id. 186821876, na origem). Em face da retrocitada decisão, a executada opôs embargos de declaração (id. 188174823, na origem), os quais foram rejeitados (id. 190093587, na origem). Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, almejando a reforma da decisão objurgada, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias, com sua consequente liberação, por se tratarem de ganhos oriundos de trabalho autônomo e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. Pois bem. Após detida análise, vislumbra-se que o recurso comporta provimento. É certo que o patrimônio do devedor está sujeito à execução, respondendo com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento das obrigações, com exceção das restrições previstas em lei, nos termos do art. 789 do CPC. Desse modo, objetivando salvaguardar a dignidade humana do executado, o sistema normativo processual instituiu a impenhorabilidade de determinados bens patrimoniais, incluindo-se verbas de natureza alimentar e as quantias depositadas em conta poupança que não ultrapassem 40 (quarenta) salários-mínimos, excetuando-se tal proteção nas hipóteses em que o débito perseguido derive de obrigação de pagar alimentos. A ratio essendi dessa tutela normativa encontra respaldo nos postulados fundamentais da Constituição da República, mormente no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado em seu art. 1º, III, que constitui fundamento basilar do Estado Democrático de Direito brasileiro. Efetivamente, a preservação do mínimo existencial impõe limitações ao exercício do direito de execução, garantindo ao devedor e sua família as condições materiais indispensáveis a uma existência digna. O art. 833 do CPC, em seus incisos IV e X, cristaliza essa proteção constitucional ao estabelecer expressamente a impenhorabilidade dos ganhos de trabalhador autônomo e da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos. Nesse particular, cumpre observar que o atual entendimento do STJ é no sentido de que “a garantia da impenhorabilidade, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo-se sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado, pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à subsistência sua e de sua família” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.254.388/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025). Essa orientação jurisprudencial mais recente estabelece critério hermenêutico para aplicação do inciso X do art. 833 do CPC, harmonizando a proteção constitucional com a necessidade de demonstração da destinação alimentar dos valores mantidos em modalidades diversas da caderneta de poupança, evitando-se, assim, eventual utilização fraudulenta do instituto protetivo. No caso vertente, a análise pormenorizada dos elementos probatórios carreados aos autos revela que a agravante logrou demonstrar que os valores objeto da constrição judicial constituem ganhos oriundos de trabalho autônomo, protegidos pela norma do inciso IV do art. 833 do CPC. O “Recibo de Pagamento ao Contribuinte Individual - RPCI” (id. 161435585, na origem) constitui prova documental robusta de que o montante constrito na conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal se refere à contraprestação por “prestação de serviços de Operação de Marketing Direto referente ao MÊS de Maio de 2024”, caracterizando-se como ganho oriundo de trabalho autônomo, enquadrado na proteção do supracitado dispositivo. Ademais, os extratos bancários (ids. 161435588 e 161437791 a 161437796, na origem) evidenciam padrão de movimentação financeira plenamente compatível com a atividade comercial autônoma alegada pela recorrente, revelando recebimentos e transferências que corroboram a tese de que os valores constritos possuem natureza alimentar e se destinam ao sustento da executada e de seu filho menor. A circunstância de a agravante ser responsável pelo sustento de infante, conforme expressamente alegado e não controvertido nos autos, reforça sobremaneira a natureza alimentar dos valores constritos, cuja proteção decorre diretamente da qualificação legal como ganhos na qualidade de trabalhadora autônoma. De fato, a necessidade de prover o sustento de menor confere caráter ainda mais evidente à natureza alimentar dos recursos, porquanto direcionados não apenas à manutenção da própria executada, mas também aos direitos fundamentais da criança, protegidos com absoluta prioridade pelo ordenamento jurídico pátrio, consoante dicção do art. 227 da Constituição da República. Nesse contexto, o fato de os montantes bloqueados - R$ 302,95 (trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos) na Caixa Econômica Federal e R$ 2.092,20 (dois mil e noventa e dois reais e vinte centavos) no NU PAGAMENTOS S/A - situarem-se manifestamente aquém do limite legal de quarenta salários mínimos estabelecido no inciso X do art. 833 do CPC, reforçam a aplicabilidade das normas protetivas. Com efeito, a soma dos valores constritos resulta em quantia substancialmente inferior quando cotejada com o patamar legal de proteção, o que evidencia a desproporcionalidade da medida constritiva em relação ao escopo protetivo da norma. Logo, ao rejeitar a arguição de impenhorabilidade sob os fundamentos de que a executada não indicou como pretende pagar o débito e de que não restou suficientemente demonstrado que os valores se referiam a recebimentos como profissional autônoma, a decisão agravada incorreu em equívoco hermenêutico e probatório, tendo o Magistrado a quo desconsiderado indevidamente a documentação carreada aos autos, que evidencia a origem dos valores constritos como proventos laborais, cuja natureza alimentar decorre diretamente da proteção legal conferida pelo inciso IV do art. 833 do CPC. Deveras, tratando-se de ganhos de trabalhador autônomo, o caráter alimentar dos valores decorre diretamente da proteção legal, bastando a demonstração de sua origem laboral para a configuração da impenhorabilidade. Ainda, a exigência de que a executada comprove como pretende quitar a dívida afigura-se descabida, porquanto o instituto da impenhorabilidade decorre diretamente da lei quando configuradas as hipóteses protetivas, prescindindo de proposta de pagamento alternativa. Assim, a manutenção da constrição de importâncias cuja natureza alimentar decorre diretamente de sua origem como ganhos de trabalho autônomo, em montante substancialmente inferior ao limite legal, revela-se inadequada, desnecessária e desproporcional aos fins perseguidos pela execução. Por certo, a efetividade da prestação jurisdicional executória, valor constitucional igualmente relevante, deve ser harmonizada com os demais princípios e direitos fundamentais mediante técnica de ponderação que preserve o núcleo essencial de cada um dos direitos envolvidos, mormente quando a exequente dispõe de outros meios para a satisfação de seu crédito, conforme evidenciado pela própria decisão de primeiro grau que determinou a expedição de mandado de remoção e avaliação dos veículos penhorados via RENAJUD. Outrossim, a ausência de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude na utilização das contas bancárias reforça a aplicabilidade da proteção legal, uma vez que tais vícios constituem exceções expressas ao regime de impenhorabilidade, conforme previsto no parágrafo 2º do art. 833 do CPC. Destarte, não demonstrada quaisquer das hipóteses excepcionais de relativização da impenhorabilidade, mostra-se indevida a manutenção da constrição sobre os montantes indicados, devendo ser ratificada a decisão liminar que deferiu o pedido de efeito suspensivo e determinou a liberação das importâncias em comento. Em face do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por CRISTIANE GROSSI para, reformando a decisão combatida, declarar a impenhorabilidade das quantias de R$ 302,95 (trezentos e dois reais e noventa e cinco centavos) mantida na conta da Caixa Econômica Federal, e de R$ 2.092,20 (dois mil e noventa e dois reais e vinte centavos) da conta do NU PAGAMENTOS S/A, determinando seu desbloqueio. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/06/2025
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025671-83.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Scarlett Costa de Oliveira - - Theo Oliveira Paiva - Vistos. 1-Com relação ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido feito, a parte interessada deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a última declaração de IR ou a página da Receita Federal indicando a ausência de declarações para o CPF, holerite e extratos bancários referentes ao último trimestre para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Fica facultado, no mesmo prazo, trazer aos autos comprovante do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, garantindo maior celeridade ao processo. 2-Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público, para manifestação acerca da tutela requerida, havendo interesse de menor envolvido. 3-Oportunamente, tornem conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2301353-31.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Israel Fernandes - Embargdo: Valentin dos Santos Falcão - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA ON LINE. SUSPEITA DE OCULTAÇÃO DE BENS. FATOS ANALISADOS. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS POR RECONHECER A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO NA ANÁLISE DE INDÍCIOS QUE APONTARIAM PARA O DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA PROTEGIDA, COM EVENTUAL AFASTAMENTO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ACÓRDÃO EXAMINOU OS FUNDAMENTOS DO AGRAVO E AFASTOU A EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU DESVIO DE FINALIDADE.4. A INSURGÊNCIA REVELA PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO, O QUE NÃO SE ADMITE NA VIA DOS EMBARGOS.5. PREQUESTIONAMENTO JÁ REGISTRADO NO ACÓRDÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: “1. A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC SOMENTE PODE SER AFASTADA MEDIANTE PROVA INEQUÍVOCA DE FRAUDE OU DESVIO DE FINALIDADE. 2. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.”_____DISPOSITIVO LEGAL CITADO: CPC, ART. 1.022. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sérgio Mauro Grossi (OAB: 175083/SP) - Lucas de Andrade (OAB: 306504/SP) - Terezinha Ruz Peres (OAB: 129578/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0082073-03.2008.8.26.0114 (114.01.2008.082073) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - João Lopes Rodrigues - Banco Itau S/A - Ciência à parte interessada sobre o documento expedido. - ADV: JULIANA BERTUCCI TASSO (OAB 243014/SP), SÉRGIO MAURO GROSSI (OAB 175083/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP)