Mateus Gustavo Aguilar
Mateus Gustavo Aguilar
Número da OAB:
OAB/SP 175056
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mateus Gustavo Aguilar possui 471 comunicações processuais, em 367 processos únicos, com 322 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
367
Total de Intimações:
471
Tribunais:
TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJAL, TST
Nome:
MATEUS GUSTAVO AGUILAR
📅 Atividade Recente
322
Últimos 7 dias
335
Últimos 30 dias
471
Últimos 90 dias
471
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (208)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (100)
PRECATÓRIO (63)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 471 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 1001228-28.2023.5.02.0059 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001228-28.2023.5.02.0059 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA ADVOGADO: Dr. MATEUS GUSTAVO AGUILAR ADVOGADA: Dra. RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO ADVOGADO: Dr. HILARIO BOCCHI JUNIOR ADVOGADO: Dr. MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS ADVOGADA: Dra. PATRICIA CARDOSO CARDIM CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMARPJ/vm D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O Ministério Público do trabalho opina pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) /COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ileso o art. 114 da Constituição Federal, pois, registrado no v. acórdão que a parte reclamante pleiteia verbas de natureza trabalhista (e não administrativa), não se verifica aderência com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.288.440 (Tema 1143 de repercussão geral). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS REGIME 2X2 Nos termos do v. acórdão, não há norma coletiva a amparar a escala especial de 2x2 no período de 20.09.2020 a 28.02.2021, e os cartões de ponto indicam que não houve labor entre 1.2.2021 e 18.7.2021. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é inválido o estabelecimento da jornada especial de 2X2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Nesse sentido, citam-se precedentes envolvendo a mesma reclamada Fundação Casa: RR-194600-72.2008.5.15.0042, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/3/2018; AIRR-10904-06.2015.5.15.0101, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/6/2018; AIRR-11620-53.2015.5.15.0062, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT22/6/2018; AIRR-10296-81.2016.5.15.0033, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªTurma, DEJT 8/6/2018; AIRR-10712-55.2016.5.15.0031, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/6/2018; RR-30400-15.2007.5.02.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-2089-84.2014.5.02.0402, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/4/2018; AIRR-11303-76.2016.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS Nos termos do v. acórdão, o art. 1º da Lei 6037/74 foi revogado tacitamente, uma vez que o benefício da isenção à recorrente deu-se sob a Lei 3.577/1959, que foi revogada, e a recorrente não comprovou ser portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, nos termos do art. 55 da Lei de Custeio. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior(CLT, art. 896, "c"). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, do TST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes daSBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. 4.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / CUSTAS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: [...] NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional na decisão monocrática. Com efeito, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (RR-1001896-08.2017.5.02.0706, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 15/10/2024). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreende o máximo proveito da atividade jurisdicional e a mínima de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (CLT, art. 896, § 12), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. BrasÃlia, 25 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DORA MARIA DA COSTA AIRR 0010038-47.2023.5.15.0091 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO: ADAILTON DIONISIO DA SILVA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PROCESSO Nº TST - AIRR - 10038-47.2023.5.15.0091 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta para julgamento em sessão, na modalidade virtual, no período de 04/08/2025 a 12/08/2025, conforme disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 07/07/2025, sendo considerado publicado em 08/07/2025, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/06. 8ª Turma, 4 de julho de 2025 Firmado por Assinatura Eletrônica GLAUCIA RODRIGUES STABILE Supervisor de Seção Intimado(s) / Citado(s) - ADAILTON DIONISIO DA SILVA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000764-77.2023.5.02.0261 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000764-77.2023.5.02.0261 AGRAVANTE : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVANTE : ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO ADVOGADA : Dra. RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO ADVOGADA : Dra. PATRICIA CARDOSO CARDIM ADVOGADA : Dra. MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA ADVOGADO : Dr. MATEUS GUSTAVO AGUILAR ADVOGADO : Dr. MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS ADVOGADO : Dr. HILARIO BOCCHI JUNIOR AGRAVADO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO : ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO ADVOGADA : Dra. PATRICIA CARDOSO CARDIM ADVOGADA : Dra. MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA ADVOGADO : Dr. MATEUS GUSTAVO AGUILAR ADVOGADO : Dr. MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS ADVOGADO : Dr. HILARIO BOCCHI JUNIOR ADVOGADA : Dra. RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento aos Recursos de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento da Fundação Casa no que se refere à Incompetência da Justiça do Trabalho, bem como pelo prosseguimento do feito quanto às matérias remanescentes suscitadas nos Agravos de Instrumento das partes. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO: ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/06/2024 - id. 1180965). Regular a representação processual, id. e314269. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Norma Coletiva. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS - PERÍODO DE 01/03/2019 A 19/09/2019 DAS HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA, INEXISTENTE NO PERÍODO ENTRE 20/09/2020 A 01/07/2021 Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvs Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional - A ausência de pactuação por escrito da escala trabalhada no regime 2x2 no período de 21/09/2020 a 30/06/2021 resulta na invalidação da jornada praticada, (...) verifico que os acordos coletivos 2018/2019 e 2019/2020 tiveram vigência respectivamente nos períodos de 26/12/2018 a 25/12/2019 e de 20/09/2019 a 19/09/2020, ambos prevendo a escala de trabalho 2x2. (IDs. f5c867c e 3146bad). Diante disso, portanto, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras do período contratual entre 01/03/2019 a 19/09/2019. - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: 1000764-77.2023.5.02.0261 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1000764-77.2023.5.02.0261 - Turma 9 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 2.ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO Advogado(a)(s): 2.HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP - 90916) 2.MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP - 95564) 2.MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP - 175056) 2.MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA (SP - 297333) 2.PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP - 186192) 2.RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (SP - 304933) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de:FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 17/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/07/2024 - id. 38c8d1c). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. A alegação genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem a indicação do inciso ou do parágrafo violado, não permite o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, do TST. Nesse sentido já se manifestou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO DE REVISTA DESTRANCADO E CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTROVÉRSIA RELATIVA À NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS E PARÁGRAFOS VIOLADOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a simples indicação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal viabiliza o conhecimento de recurso de revista em que se discute a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. 2. Nos termos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado. 3. A alegação genérica de ofensa ao preceito que trata da competência da Justiça do Trabalho não supre a exigência, uma vez que ele se desdobra em vários incisos e parágrafos, sendo imprescindível que a parte especifique qual deles teria sido ofendido ou mal aplicado pela decisão objeto do recurso de revista. 4. Não havendo essa especificação, presume-se que a violação seria ao caput , o que não autorizava o conhecimento do recurso de revista, uma vez que nele, isoladamente, não há nenhum conteúdo normativo ao qual o acórdão regional se contrapusesse. 5. Nesse sentido há precedentes das Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-272000-44.2009.5.02.0090, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/08/2018). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, doTST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é inválido o estabelecimento da jornada especial de 2X2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Nesse sentido, citam-se precedentes envolvendo a mesma reclamada Fundação Casa: RR-194600-72.2008.5.15.0042, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/3/2018; AIRR-10904-06.2015.5.15.0101, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/6/2018; AIRR-11620-53.2015.5.15.0062, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/6/2018; AIRR-10296-81.2016.5.15.0033, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 8/6/2018; AIRR-10712-55.2016.5.15.0031, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/6/2018; RR-30400-15.2007.5.02.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-2089-84.2014.5.02.0402, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/4/2018; AIRR-11303-76.2016.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, HORAS EXTRAS, por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional - A ausência de pactuação por escrito da escala trabalhada no regime 2x2 no período de 21/09/2020 a 30/06/2021 resulta na invalidação da jornada praticada, consoante preconizado no art. 59 da CLT, e art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. O acordo tácito, neste caso, não é admitido. (...). De outro lado, verifico que os acordos coletivos 2018/2019 e 2019/2020 tiveram vigência respectivamente nos períodos de 26/12/2018 a 25/12/2019 e de 20/09/2019 a 19/09/2020, ambos prevendo a escala de trabalho 2x2. (IDs. f5c867c e 3146bad). Diante disso, portanto, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras do período contratual entre 01/03/2019 a 19/09/2019. - efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado, no tema. No que se refere ao tema, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, registre-se que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000764-77.2023.5.02.0261 AGRAVANTE: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) AGRAVADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000764-77.2023.5.02.0261 AGRAVANTE : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVANTE : ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO ADVOGADA : Dra. RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO ADVOGADA : Dra. PATRICIA CARDOSO CARDIM ADVOGADA : Dra. MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA ADVOGADO : Dr. MATEUS GUSTAVO AGUILAR ADVOGADO : Dr. MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS ADVOGADO : Dr. HILARIO BOCCHI JUNIOR AGRAVADO : FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP AGRAVADO : ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO ADVOGADA : Dra. PATRICIA CARDOSO CARDIM ADVOGADA : Dra. MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA ADVOGADO : Dr. MATEUS GUSTAVO AGUILAR ADVOGADO : Dr. MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS ADVOGADO : Dr. HILARIO BOCCHI JUNIOR ADVOGADA : Dra. RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO CUSTOS LEGIS : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravos de Instrumento interpostos com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento aos Recursos de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho opinou pelo desprovimento do Agravo de Instrumento da Fundação Casa no que se refere à Incompetência da Justiça do Trabalho, bem como pelo prosseguimento do feito quanto às matérias remanescentes suscitadas nos Agravos de Instrumento das partes. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO: ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Recurso de: ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 17/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 20/06/2024 - id. 1180965). Regular a representação processual, id. e314269. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. Direito Coletivo do Trabalho / Negociação Coletiva Trabalhista / Norma Coletiva. DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS - PERÍODO DE 01/03/2019 A 19/09/2019 DAS HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE NORMA COLETIVA, INEXISTENTE NO PERÍODO ENTRE 20/09/2020 A 01/07/2021 Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvs Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional - A ausência de pactuação por escrito da escala trabalhada no regime 2x2 no período de 21/09/2020 a 30/06/2021 resulta na invalidação da jornada praticada, (...) verifico que os acordos coletivos 2018/2019 e 2019/2020 tiveram vigência respectivamente nos períodos de 26/12/2018 a 25/12/2019 e de 20/09/2019 a 19/09/2020, ambos prevendo a escala de trabalho 2x2. (IDs. f5c867c e 3146bad). Diante disso, portanto, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras do período contratual entre 01/03/2019 a 19/09/2019. - seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: Processo: 1000764-77.2023.5.02.0261 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2ª Região ROT-1000764-77.2023.5.02.0261 - Turma 9 Recurso de Revista Recorrente(s): 1.FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP 2.ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO Advogado(a)(s): 2.HILARIO BOCCHI JUNIOR (SP - 90916) 2.MARCOS JOSE CAPELARI RAMOS (SP - 95564) 2.MATEUS GUSTAVO AGUILAR (SP - 175056) 2.MARIA BEATRIZ BOCCHI MASSENA (SP - 297333) 2.PATRICIA CARDOSO CARDIM (SP - 186192) 2.RENATA PEDRAZZOLI GALLEGO (SP - 304933) Recorrido(a)(s): Os mesmos Advogado(a)(s): Os mesmos Recurso de:FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 17/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/07/2024 - id. 38c8d1c). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho. A alegação genérica de afronta ao artigo 114 da Constituição da República, sem a indicação do inciso ou do parágrafo violado, não permite o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 221, do TST. Nesse sentido já se manifestou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: "EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RECURSO DE REVISTA DESTRANCADO E CONHECIDO POR VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONTROVÉRSIA RELATIVA À NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS E PARÁGRAFOS VIOLADOS. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a simples indicação de ofensa ao art. 114 da Constituição Federal viabiliza o conhecimento de recurso de revista em que se discute a incompetência material da Justiça do Trabalho para o julgamento do feito. 2. Nos termos do art. 896, "c", da CLT e da Súmula nº 221 do TST, o conhecimento do recurso de revista está condicionado à indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido por violado. 3. A alegação genérica de ofensa ao preceito que trata da competência da Justiça do Trabalho não supre a exigência, uma vez que ele se desdobra em vários incisos e parágrafos, sendo imprescindível que a parte especifique qual deles teria sido ofendido ou mal aplicado pela decisão objeto do recurso de revista. 4. Não havendo essa especificação, presume-se que a violação seria ao caput , o que não autorizava o conhecimento do recurso de revista, uma vez que nele, isoladamente, não há nenhum conteúdo normativo ao qual o acórdão regional se contrapusesse. 5. Nesse sentido há precedentes das Turmas e desta Subseção. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-272000-44.2009.5.02.0090, SBDI-1, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17/08/2018). Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", doTST. Ressalte-se que o endereço da URL fornecido pela parte somente atende à exigência do item IV, da Súmula 337, doTST quando remeter ao inteiro teor do acórdão paradigma, o que não se verifica na hipótese (Precedentes da SBDI-1: Ag-E-RR-274200-77.2009.5.02.0040, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 18/5/2018; AgR-E-ARR-92500-64.2006.5.04.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 31/10/2017; Ag-E-ED-Ag-RR-547-41.2014.5.17.0005, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 27/10/2017; E-ED-RR-1347-75.2013.5.02.0020, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/10/2017; AgR-E-Ag-RR-854-60.2014.5.21.0012, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 1º/9/2017). DENEGO seguimento. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que é inválido o estabelecimento da jornada especial de 2X2 sem amparo em norma coletiva, sentença normativa ou disposição legal. Nesse sentido, citam-se precedentes envolvendo a mesma reclamada Fundação Casa: RR-194600-72.2008.5.15.0042, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/3/2018; AIRR-10904-06.2015.5.15.0101, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, DEJT 29/6/2018; AIRR-11620-53.2015.5.15.0062, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 22/6/2018; AIRR-10296-81.2016.5.15.0033, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 8/6/2018; AIRR-10712-55.2016.5.15.0031, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 15/6/2018; RR-30400-15.2007.5.02.0052, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 6/4/2018; AIRR-2089-84.2014.5.02.0402, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 27/4/2018; AIRR-11303-76.2016.5.15.0076, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 29/03/2019. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema, HORAS EXTRAS, por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional - A ausência de pactuação por escrito da escala trabalhada no regime 2x2 no período de 21/09/2020 a 30/06/2021 resulta na invalidação da jornada praticada, consoante preconizado no art. 59 da CLT, e art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal. O acordo tácito, neste caso, não é admitido. (...). De outro lado, verifico que os acordos coletivos 2018/2019 e 2019/2020 tiveram vigência respectivamente nos períodos de 26/12/2018 a 25/12/2019 e de 20/09/2019 a 19/09/2020, ambos prevendo a escala de trabalho 2x2. (IDs. f5c867c e 3146bad). Diante disso, portanto, reformo a r. sentença para excluir da condenação o pagamento de horas extras do período contratual entre 01/03/2019 a 19/09/2019. - efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado, no tema. No que se refere ao tema, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, registre-se que a infirmação do despacho denegatório é requisito extrínseco específico do agravo de instrumento, sem o qual não há como se analisar a admissibilidade do recurso de revista com fundamento no art. 896 da CLT. No presente caso, a parte não se insurge quanto aos fundamentos trazidos pelo r. despacho agravado, a incidir a Súmula n.º 422, I, do c. TST, que dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos Agravos de Instrumento e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES DE OLIVEIRA PRESTES FILHO
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010249-54.2023.5.15.0133 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011417-06.2023.5.15.0129 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011409-82.2023.5.15.0079 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
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