Jose Luis Arenas Espinosa

Jose Luis Arenas Espinosa

Número da OAB: OAB/SP 175025

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Luis Arenas Espinosa possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJMG, TRT15, TJSP
Nome: JOSE LUIS ARENAS ESPINOSA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002448-23.2024.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: LORENA MARIEL MONTERO (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, EXTINGUIU PARTE DA EXECUÇÃO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCIDENTE NÃO EXTINTO DÉBITO EXISTENTE - VIA ELEITA INADEQUADA DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO - HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À DESCRITA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ERRO GROSSEIRO PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: José Luis Arenas Espinosa (OAB: 175025/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500074-57.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUÊ WAGNER SANTOS ANDRADE DO NASCIMENTO - - RIAN VICTOR ROSA E SILVA - Ciência ao Sr. Advogado para os termos do V. Acórdão de fls. 432/444. - ADV: JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA (OAB 175025/SP), MAIRON VITOR FRAGOSO DE LIMA MOURA (OAB 380055/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001174-07.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fé Pública - José Luis Arenas Espinosa - Vistos. Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 10 de junho de 2026, às 15 horas e 15 minutos, que deverá ocorrer em formato HÍBRIDO - presencial e virtualmente. Para participar de forma virtual, o participante deverá baixar e se cadastrar no programa/aplicativo Microsoft Teams. Requisitos: Dispositivo (celular, tablet ou computador) com câmera, microfone e acesso à internet. Neste caso, deverá(ão) fornecer e-mail pessoal e telefone celular para cadastro no Microsoft Teams. O participante que preferir participar de forma presencial deverá comparecer pessoalmente ao fórum de Ubatuba, sito à Rua Sérgio Lucindo da Silva, 571, Estufa II, Ubatuba-SP, na mesma data e hora acima mencionados. Policiais, adolescentes custodiados e réus presos deverão ser requisitados diretamente ao setor responsável, informando-se a data e hora da audiência, encaminhando-se o link de acesso ao ambiente virtual. Cobre-se o(s) laudo(s) eventualmente faltante(s). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DUTRA (OAB 461716/SP), JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA (OAB 175025/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1510623-63.2023.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - ANANIAS LOURENÇO DA SILVA - Vistos. Designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 13 de maio de 2026, às 15 horas e 15 minutos, que deverá ocorrer em formato HÍBRIDO - presencial e virtualmente. Para participar de forma virtual, o participante deverá baixar e se cadastrar no programa/aplicativo Microsoft Teams. Requisitos: Dispositivo (celular, tablet ou computador) com câmera, microfone e acesso à internet. Neste caso, deverá(ão) fornecer e-mail pessoal e telefone celular para cadastro no Microsoft Teams. O participante que preferir participar de forma presencial deverá comparecer pessoalmente ao fórum de Ubatuba, sito à Rua Sérgio Lucindo da Silva, 571, Estufa II, Ubatuba-SP, na mesma data e hora acima mencionados. Policiais, adolescentes custodiados e réus presos deverão ser requisitados diretamente ao setor responsável, informando-se a data e hora da audiência, encaminhando-se o link de acesso ao ambiente virtual. Cobre-se o(s) laudo(s) eventualmente faltante(s). Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA (OAB 175025/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012984-41.2019.8.26.0037 (processo principal 1008369-59.2017.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Trindade de Almeida - - Marcelo Arena Soares - - Maria Aparecida Cortelo Arena - - Marcelo Marins Soares - - Alessandra Diana Arena - - Marcelo Arena Soares e outros - Sol e Mar Ubatuba Turismo Nautico Ltda - - Tadeu Craveiro - Marcos Antonio Craveiro e outro - Intimação da parte executada para ciência e manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o teor da petição da petição da exequente ( páginas 780/781). - ADV: DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), FABIO ANTONIO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 259813/SP), FABIO ANTONIO NASCIMENTO FERREIRA (OAB 259813/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), FRANK VINICIUS CONES (OAB 125040/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA (OAB 175025/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA (OAB 175025/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500074-57.2024.8.26.0642 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - KAUÊ WAGNER SANTOS ANDRADE DO NASCIMENTO - - RIAN VICTOR ROSA E SILVA - Vistos. Fl. 533. Ante a certidão negativa, intime-se o defensor dativo para os termos do V. Acórdão de fls. 432/444 via DJEN. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos. Intime-se. - ADV: MAIRON VITOR FRAGOSO DE LIMA MOURA (OAB 380055/SP), JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA (OAB 175025/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000251-70.2020.8.26.0534 (processo principal 1000524-66.2019.8.26.0534) - Cumprimento Provisório de Decisão - Promessa de Compra e Venda - José Bonifácio de Magalhães - Ridson Oliveira de Sousa - Giselia Mota Bastos de Souza - É o relatório. Decido. Trata-se de exceções de pré-executividade distintas opostas uma pelo executado e outra por sua esposa. O primeiro excipiente, em suma, sustenta: (i) a impenhorabilidade do imóvel constrito por ser bem de família e constituir a área rural usada para economia de subsistência familiar; (ii) vício na avaliação do imóvel. Além dessas matérias, a excipiente Gicélia sustenta a nulidade da penhora sobre sua cota parte no imóvel, vez que a dívida foi contraída exclusivamente pelo executado e são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Inicialmente, não conheço da exceção de pré-executividade oposta por Gicélia por falta de legitimidade ativa da excipiente e inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa do executado, ou seja, apenas daquele que integrar a relação processual executiva. A excipiente Gicélia, cônjuge do executado, é terceira estranha à lide e não possui legitimidade para se valer dessa via processual, ainda que para proteger sua meação no bem atingido pelo ato constritivo operado nesse feito. A propósito: RECURSO. Agravo de instrumento. Art. 526, parágrafo único, do CPC. Inaplicabilidade. Fato não comprovado pela agravada e ausência de prejuízo, uma vez que não impediu a compreensão da matéria recursal, tanto que apresentou resposta com amplitude. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. Exceção de pré-executividade. Interposição por terceira interessada. Inadmissibilidade. Recorrente deve se valer das vias adequadas ao inconformismo do seu alegado direito. Manutenção da decisão que não conheceu da exceção de pré-executividade. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº. 0205553- 30.2012.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior; 20ª Câmara de Direito Privado; j. 20/05/2013) Exceção de pré-executividade Cônjuge do executado Ilegitimidade ativa Agravante que não é parte na execução, carecendo, portanto, de legitimidade para ingressar no feito executivo por meio do referido incidente Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097505-64.2017.8.26.0000; RelSouza Lopes; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 18/08/2017) Logo, de se impor o reconhecimento da ilegitimidade ativa da excipiente para oposição de exceção de pré-executividade, o que conduz à sua rejeição liminar. Passo à análise da exceção oposta pelo executado. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é admissível na execução, sem necessidade de garantia do juízo, relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. É o caso dos autos somente em relação ao vício na avaliação do imóvel penhorado, razão pela qual fica dispensada a análise das demais teses. Veja-se. Com efeito, embora a impenhorabilidade decorrente de bem de família e de pequena propriedade rural usada para subsistência familiar constitua matéria de ordem pública, inexiste nos autos prova pré-constituída apta a demonstrá-la, sendo necessária a ampla dilação probatória para a solução da questão. Melhor explicando, para o reconhecimento da alegada impenhorabilidade é imprescindível, além dos pressupostos específicos para caracterização do bem de família, a comprovação do enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural e que este é diretamente usado pela família para atividade rural em regime de economia familiar, bem como a dependência econômica do núcleo familiar em relação a essa produção, todavia, a prova documental trazida pelos excipientes não é suficiente ao pronto reconhecimento de mencionados pressupostos. Nem se alegue que as declarações escritas por terceiros teriam esse condão, pois se trata de documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório. Portanto, de se concluir pela inadequação da via eleita para discutir tal pretensão, não se conhecendo da exceção em relação a tal questão. De outro lado, a via comporta discussão acerca do vício na avaliação do imóvel penhorado. O excipiente sustenta que o oficial de justiça considerou a matrícula errada para elaborar a avaliação, comprometendo a identificação do bem constrito; além disso, o valor atribuído foi estimado com base em pesquisa de mercado sobre imóveis com edificações na região, sem considerar a real natureza da propriedade (gleba rural usada para a criação de gado e cultivo de plantações) e que a área não tem construção, de forma que o valor foi majorado indevidamente e é incompatível com as características do imóvel. O exequente refuta os argumentos do excipiente, contudo, sua atual posição contraria atos processuais anteriores nos quais ele mesmo clama pela reavaliação do imóvel penhorado (fls. 511/512 e 532/533), comportamento contraditório vedado pelo princípio venire contra factum proprium. Conforme se extrai das fls. 409, o oficial de justiça se valeu de certidão para apresentar a avaliação do imóvel penhorado, nos seguintes termos: após informações fornecidas pelo autor, compareci ao bairro da Figueira Grande onde, após consulta ao caseiro Sérgio Ricardo, constatei que o sítio descrito na matrícula 2650 livro 02 do CRI local, que conta com casa principal com piscina e casa de caseiro, apresenta bom estado de conservação e pode ser avaliado em R$1.800.000,00 comparando com imóveis semelhantes na mesma região anunciados na internet. Nada mais. Com efeito, a matrícula indicada na avaliação é exatamente a do imóvel penhorado e é irrelevante se, para elaboração do trabalho, o oficial de justiça obteve informações através do caseiro que o atendeu no local, vez que, conforme certidão, constatou o que tinha ali no imóvel. De outro lado, de se concordar com o fato de que a descrição do imóvel na avaliação é genérica e superficial, estando desprovida de dados essenciais, como: área construída e terreno; estado de conservação do imóvel; localização precisa; padrão construtivo; existência de benfeitorias, servidões ou ônus; valores de mercado em imóveis semelhantes na região; também é omissa em relação a eventuais características específicas e de valor econômico relevante. Tais omissões comprometem a garantia do contraditório e da justa avaliação e podem gerar distorção do valor base para eventual alienação judicial do bem e prejuízo às partes. Portanto, de se acolher a nulidade da avaliação. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE a integralidade da exceção de pré-executividade oposta por Gicélia e parte da exceção oposta pelo executado; ACOLHO O PEDIDO REMANESCENTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado para reconhecer a nulidade da avaliação do imóvel (fls.409) e determinar seja realizada nova avaliação do bem penhorado por perito. Após o decurso de prazo recursal contra a presente, tornem os autos conclusos para nomeação de perito que realizará a avaliação do imóvel penhorado, bem como torne-se sem efeito as fls. 612/691 (exceção de pré-executividade oposta por terceiro). No mais, manifeste-se o interessado em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FABÍOLA CAROLLYNE MONTEIRO QUINTAS (OAB 499392/SP), ALEXANDRE MARQUES LEITE (OAB 141945/SP), CAROLINE MONTEIRO MACIEL (OAB 439618/SP), CAROLINE MONTEIRO MACIEL (OAB 439618/SP), JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA (OAB 175025/SP), FABÍOLA CAROLLYNE MONTEIRO QUINTAS (OAB 499392/SP)
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