Elisabete De Lima Tavares
Elisabete De Lima Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 173859
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabete De Lima Tavares possui 80 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TJMS, TJRJ, STJ
Nome:
ELISABETE DE LIMA TAVARES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
80
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
APELAçãO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002241-96.2025.8.26.0348 (apensado ao processo 1010871-37.2019.8.26.0348) (processo principal 1010871-37.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Exoneração - E.L.T. - T.S.T. - Vistos. Fls. 95/98 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegada quitação integral do acordo homologado, sob ônus da preclusão e extinção do feito pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RENATA CANAFOGLIA (OAB 128576/SP), ELISABETE DE LIMA TAVARES (OAB 173859/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0829546-11.2024.8.19.0038 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0829546-11.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00149740 APELANTE: NELIA BRUM RAMOS ADVOGADO: SHEILA CRISTINA MARTINS AZEVEDO OAB/RJ-083545 APELADO: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/SP-114904 ADVOGADO: TATIANE MENDES OAB/RJ-173855 ADVOGADO: JACKELINE RAMOS LEITE OAB/RJ-173858 ADVOGADO: GISELE DE ANDRADE DE SA OAB/RJ-173859 ADVOGADO: PATRICIA MASCKIEWIC ROSA OAB/RJ-173856 ADVOGADO: FABIANO ZAVANELLA OAB/RJ-173857 Relator: DES. WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS E MOVIMENTAÇÕES. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por servidora pública aposentada contra sentença que julgou improcedente pedido de restituição de valores e compensação por danos morais, fundado em supostas irregularidades nos depósitos e movimentações da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional decenal para ações sobre irregularidades em contas vinculadas ao PASEP e (ii) verificar se o ajuizamento da ação ocorreu dentro desse prazo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, contados da data em que o titular teve ciência do dano.4. O saque da conta foi realizado em 17.05.2000, data em que se presume a ciência das informações e valores da conta, inclusive para ajuizamento de ação indenizatória.5. A alegação de que somente em 06.11.2023 a autora teve ciência dos fatos não se sustenta, pois a possibilidade de acesso aos extratos existia desde o saque em 2000.6. O ajuizamento da demanda em 22.04.2024 ultrapassou o prazo de 10 anos, impondo o reconhecimento da prescrição, matéria de ordem pública, reconhecível de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Prescrição reconhecida de ofício. Processo extinto com resolução de mérito. Recurso prejudicado. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DECLAROU-SE A PRESCRIÇÃO, DE OFÍCIO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E. DES. RELATOR.
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Tribunal: STJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2716786/RJ (2024/0298239-4) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLEBER FERREIRA DA SILVA FILHO ADVOGADOS : SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS - DF018904 ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL - DF021362 JONATAS DA COSTA COELHO - DF021503 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - MG099065 RAFAEL DARIO DE AZEVEDO NOGUEIRA - DF029621 PATRIQUÊNIA BUENO SANTOS - DF031354 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA - DF040996 BARBARA LEMOS PEREIRA LEITE - DF059382 GENY BARBOZA - DF007211 JUAN MARTINS GALVÃO - DF072586 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693 MARCELO OLIVEIRA ROCHA - RJ002683A NEI CALDERON - RJ002693A MÁRCIO CASTRO KAIK SIQUEIRA - SP200874 FABIANO ZAVANELLA - RJ173857 JACKELINE RAMOS LEITE - RJ173858 GISELE DE ANDRADE DE SÁ - RJ173859 PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - RJ173856 TATIANE MENDES NAMURA - RJ173855 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000952-53.2025.5.02.0050 distribuído para 50ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
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Tribunal: TJMS | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEmbargos de Declaração Cível nº 0802046-55.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Maria Thereza de Figueiredo Vicêncio Advogado: Miguel Salih El Kadri Teixeira (OAB: 44248/PR) Embargado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Embargado: Banco Bradesco S.a. Advogada: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 16655A/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Advogado: Jackeline Ramos Leite (OAB: 173858/RJ) Advogado: Tatiane Mendes Namura (OAB: 173855/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Gisele de Andrade de Sá (OAB: 173859/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Advogado: Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB: 173856/RJ) Embargado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) Embargado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogado: Sergio Schulze (OAB: 19361A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001083-40.2025.5.02.0434 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Santo André na data 09/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580569400000408772018?instancia=1
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009701-51.2024.4.03.6332 AUTOR: MARIA JUVANEIDE NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISABETE DE LIMA TAVARES - SP173859 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Submetida a parte requerente à exame pericial, o(a) Expert designado(a) pelo Juízo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, seja em caráter temporário, seja em caráter definitivo, para o desempenho da atividade laboral habitual. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ou mesmo perícia biopsicossocial, sendo esta última desnecessária em lides que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da L. 14.331/2022. Quanto ao Tema n.416 do STJ, é certo que a concessão de auxílio-acidente independe do grau de dano / lesão, desde que identificada a redução da capacidade laborativa, o que não restou identificado no presente caso: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. - g. n. No mais, cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal - SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) - g.n. Descabe a determinação judicial para realização de exames médicos complementares, tendo em vista que é ônus da parte requerente trazer aos autos todas as provas que entenda constitutivas de seu direito (art. 373, inc. I, CPC). Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Descabe a realização de audiência de instrução para eventual deslinde do feito, conforme art. 443, inc. II, CPC. Além disso, documentação médica recente não tem o condão de reabrir a instância, tendo em vista que carece de preliminar apreciação pelo réu, conforme Tema n. 350 do STF. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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