Eduardo José Cruz De Camargo Aranha
Eduardo José Cruz De Camargo Aranha
Número da OAB:
OAB/SP 173850
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJMG, TJSP, TJRJ
Nome:
EDUARDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023246-42.2021.8.26.0114/03 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Espólio Luiz Sergio Baptista de Souza Lennert, representanto por sua inventariante, Sra. Fatima Aparecida Pinto - Vistos. Certidão retro: encontrando-se os dados cadastrados no incidente corretos, expeça-se o ofício requisitório. Ciência à entidade devedora, nos termos do Comunicado 66/2024. Após, expedido o ofício, aguarde-se pela oportuna quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: EDUARDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 173850/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1) Fls. 5916/5920:Ante o recebimento do Ofício nº 1122/2025, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal do TJRJ, apresento, em apartado, as informações solicitadas, destinadas a subsidiar o julgamento do Habeas Corpus nº 0046162-77.2025.8.19.0000, impetrado em favor do paciente GEOVANDRO DA CONCEIÇÃO DE SOUZA. 2) Fls. 5732 e 5911/5912, item 01: Nada a prover neste item, haja vista que já foram devidamente criados autos secundários para análise de medidas cautelares pessoais. Ademais, conforme certidão cartorária de fls. 5744, informa-se que já foram adotadas as medidas cabíveis em relação ao tratamento de saúde do acusado DIOGO RICARDO. 3) Fls. 5707/5713 e 5911/5912, item 02, alínea a : Trata-se de manifestação da defesa do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, por meio da qual apresenta impugnação ao aditamento ministerial constante do índice 5524. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia em relação ao acusado RIAN. É o relatório. Passo a decidir. O réu RIAN PEDREIRA CORREIA, devidamente citado, ofereceu resposta à acusação (fls. 4955), bem como, posteriormente, apresentou impugnação ao aditamento da denúncia às fls. 5707. Pois bem. No tocante ao aditamento da denúncia, preconiza o art. 569 do Código de Processo Penal: As omissões da denúncia ou da queixa, da representação ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo tempo, antes da sentença final. O Ministério Público, às fls. 5518, especialmente nos anexos de fls. 5524 e 5527, ofereceu aditamento à denúncia, com o único propósito de corrigir erro material relativo ao oferecimento da denúncia original (fls. 03/23). Isso porque, pontualmente, a peça acusatória foi omissa em relação ao réu RIAN PEDREIRA CORREIA, na medida em que não houve a devida individualização de sua conduta no bojo da denúncia, configurando uma omissão material. RENATO BRASILEIRO DE LIMA assim classifica o aditamento próprio: No aditamento próprio, ocorre o acréscimo de fatos não contidos, inicialmente, na peça acusatória, ou de sujeitos que, apesar de terem concorrido para a prática delituosa, não foram incluídos no polo passivo da denúncia ou queixa, já que, quando de seu oferecimento, não havia elementos de informação quanto ao seu envolvimento. Diante do princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, e seu consectário lógico da indisponibilidade (CPP, art. 42), o aditamento só pode ser feito para fim de acrescer imputação ou alguém ao polo passivo da demanda, não sendo possível, pois, que seja utilizado para retirar imputação ou corréu do polo passivo. O aditamento próprio subdivide-se em: a) próprio real: quando disser respeito a fatos delituosos, aí incluídos novos fatos delituosos, qualificadoras ou causas de aumento de pena. Este, por sua vez, comporta as subespécies real material e real legal: a.1) aditamento próprio real material: é aquele que acrescenta fato à denúncia, qualificando ou agravando o já imputado, com a adição de circunstância não contida na inicial, ou mesmo fato novo que importa imputação de outro ou mais de um crime; a.2) aditamento próprio real legal: é o que se refere ao acréscimo de dispositivos legais, penais ou processuais (substantivo ou adjetivo), alterando, assim, a classificação ou o rito processual, mas sem inovar no fato narrado. b) próprio pessoal: quando disser respeito à inclusão de coautores ou partícipes (Lima, 2021) . Com o aditamento, impõe-se nova análise de admissibilidade quanto às condições da ação, justa causa, competência e rito previsto para o delito. No caso, considerando que o aditamento à denúncia buscou apenas sanar evidente omissão material relacionada à individualização da conduta do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, sem a inclusão de novos sujeitos no polo passivo e sem, em tese, modificar os fatos narrados na peça exordial originária, reporto-me aos fundamentos expostos na decisão de recebimento da denúncia, constantes às fls. 2815/2826, como razões de decidir. No tocante às preliminares de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, estas não devem ser acolhidas, razão pela qual as rejeito. Isso porque, com o aditamento da denúncia ofertado às fls. 5518, especialmente nos anexos de fls. 5524 e 5527, foram sanadas quaisquer omissões relativas a esses pontos, posto que, na forma do artigo 41 do CPP, foram devidamente narradas as condutas atribuídas ao acusado no contexto da suposta organização criminosa. Ademais, conforme a peça acusatória, o acusado RIAN PEDREIRA CORREIA supostamente integra a organização criminosa objeto de análise pelo juízo, exercendo, segundo a denúncia, a função de obter aparelhos telefônicos de origem ilícita e revendê-los, mantendo contato direto com a acusada KATSUE e também com o acusado PAULO HENRIQUE. Tal versão encontra fundamento na análise preliminar dos documentos de fls. 467, 926 e 927, relativos aos terminais telefônicos interceptados. Sobre os fatos, supostamente o acusado RIAN PEDREIRA CORREIA integra a referida organização criminosa, contribuindo para a estabilidade e funcionamento do núcleo de Duque de Caxias, sobretudo mediante a aquisição e repasse dos aparelhos celulares produtos de crime, bem como pela disponibiliza Ademais, constam elementos probatórios mínimos em relação à autoria e materialidade, conforme já referido na decisão de recebimento da denúncia, de modo que resta presente a justa causa. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: (...) 6. A fase processual do recebimento da denúncia é juízo de delibação, jamais de cognição exauriente. Não se pode, portanto, confundir os requisitos para o recebimento da denúncia, delineados no art. 41 do Código de Processo Penal, com o juízo de procedência da imputação criminal. Precedentes. 7. Denúncia que contém a adequada indicação das condutas delituosas imputadas, a partir de elementos aptos a tornar plausível a acusação, o que permite o pleno exercício do direito de defesa. 8. Presença de substrato probatório mínimo em relação à materialidade e autoria. A existência de outros indícios reforça as declarações prestadas por colaboradores, tais como registros telefônicos, depoimentos, informações policiais e documentos apreendidos, o que basta neste momento de cognição sumária, em que não se exige juízo de certeza acerca de culpa. 9. Denúncia recebida. (Inq 3979, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-267 DIVULG 15-12-2016 PUBLIC 16-12-2016) (...) A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14) (...) 2. Quando do recebimento da denúncia, não há exigência de cognição e avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. (HC 146956 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Aliás, as demais questões suscitadas pela ilustre defesa do acusado RIAN PEDREIRA CORREIA confundem-se com o mérito da demanda, o que enseja análise mais aprofundada pelo juízo, tornando-se imprescindível a instrução probatória do feito. Assim, revela-se inviável a absolvição sumária do réu, de modo que recebo o aditamento à denúncia oferecido pelo Ministério Público, bem como ratifico o recebimento da denúncia de fls. 2815/2826 em relação ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA , conforme os artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 4) Translade-se cópia da peça de fls. 4955, relativa ao acusado RIAN PEDREIRA CORREIA, para os autos destinados à análise de medidas cautelares pessoais (processo nº 0057844-26.2025.8.19.0001). 5) Fls. 5724 e 5911/5912, item 03: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do réu MAGNO DOMICIANO, por meio da qual não foram arguidas preliminares de mérito e, em síntese, alega-se que o acusado é pessoa inocente, além de informar que possui transtorno do espectro autista. Instado a se manifestar o Ministério Publico requereu a ratificação do recebimento da denuncia em face do acusado. É o relatório. Passo a decidir. O réu MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, devidamente citado, ofereceu resposta à acusação (fls. 57245). Pois bem. Não foram suscitadas preliminares de mérito que, nesta fase inicial dos autos, exijam enfrentamento pelo juízo. Revelam-se presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, sendo certo que, no mérito, mostra-se inviável a absolvição sumária do acusado. No caso, a denúncia expôs com suficiente clareza os fatos atribuídos aos acusados, não se eximindo de descrever, de modo compreensível, a conduta e o modo de agir dos supostos autores, permitindo, assim, o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 41 do CPP. Em síntese, segundo a denúncia, o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA era suspostamente o administrador de um grupo no aplicativo WhatsApp, onde eram vendidos diversos aparelhos celulares, sendo o investigado HUGO DA SILVA AGRIPINO um de seus participantes. Com base na denúncia, o denunciado em questão supostamente comprava celulares roubados nas comunidades Céu Azul, Rato Molhado, Jacarezinho e Complexo do Lins e, após desbloqueá-los utilizando a prática de phishing, entregava os respectivos aparelhos ao denunciado RICHARDSON CARDOSO DE OLIVEIRA, para que fossem vendidos no estabelecimento que este mantinha em Bangu, dividindo ambos os lucros obtidos com a negociação das mercadorias ilícitas. As demais teses suscitadas pela ilustre defesa não se enquadram nesta fase preliminar do feito, exigindo, evidentemente, análise aprofundada pelo juízo, o que torna necessária a devida instrução probatória dos autos. Além disso, a alegação de que o réu é primário e possui bons antecedentes, por si só, não prejudica a análise do mérito da acusação. No mais, a tese de que o acusado MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA seria acometido por Transtorno do Espectro Autista não restou, até o momento, devidamente comprovada nos autos, uma vez que não foram apresentados documentos idôneos que atestem tal condição. Com efeito, ratifico o recebimento da denúncia em relação ao réu MAGNO DOMICIANO GONÇALVES DA SILVA, nos termos dos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal. 6) Fls. 5860/5863: Intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre a resposta à acusação apresentada pela defesa de RAMIRES LUCAS CHAVES. Fls. 5886/5898: 7) Deixo de analisar o pedido de revogação de prisão formulado pela defesa do acusado CLEITON MARINHO DO NASCIMENTO, haja vista que estes autos principais não são próprios para a análise de pedidos dessa natureza, devendo a defesa formular o requerimento nos autos nº 0057844-26.2025.8.19.0001. 8) Intimem-se as defesas para que tomem ciência de que quaisquer pedidos referentes a medidas cautelares pessoais devem ser formulados exclusivamente nos autos próprios, de nº 0057844-26.2025.8.19.0001, posto que este juízo não os analisará no presente feito. 9) Em cumprimento ao determinado no ofício nº 1122/2025, de fls. 5916, oriundo da Colenda 5ª Câmara Criminal, em sede do Habeas Corpus nº 0046162-77.2025.8.19.0000, verifique-se se há necessidade de atualização do status do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente no sistema BNMP. Sem prejuízo, adote-se igual medida em relação aos demais corréus. 10) Certifique-se o cartório, de forma pormenorizada, sobre a situação processual de cada réu, a fim de se verificar se já foram devidamente citados, bem como se apresentaram resposta à acusação. 11) Ciência às partes.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1017202-19.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriele Araujo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelada: Lorena Condiev Fernandes Praça (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REITEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CASO EM EXAME: CUIDA-SE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NA QUAL A AUTORA REQUER A RESCISÃO DO CONTRATO DE PERMUTA FIRMADO COM O CORRÉU CARLOS, POR FORÇA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, BEM COMO SUA REINTEGRAÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL E O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PARA RESCINDIR O CONTRATO, REINTEGRAR A AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL, BEM COMO A FIM DE CONDENAR OS RÉUS, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, A INDENIZAR A AUTORA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS. A CORRÉ ADRIELE AFIRMA SER PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, POIS NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E O CORRÉU CARLOS, NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADA PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE IPTU, CONDOMÍNIO E CONTAS DE CONSUMO EM ABERTO, BEM COMO PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SE AFERIR ACERCA DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ ADRIELE E SUA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DE DESPESAS DO IMÓVEL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES DE DECIDIR: A CORRÉ ADRIELE POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, POIS É A ATUAL OCUPANTE DO IMÓVEL EM QUESTÃO, DEVENDO RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELAS DESPESAS INADIMPLIDAS. A RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS DEVE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO CORRÉU CARLOS, POIS ADRIELE OCUPOU O IMÓVEL COM PERMISSÃO DO CORRÉU, SEM RELAÇÃO CONTRATUAL COM A AUTORA. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM O FITO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DE ADRIELE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REDIMENSIONANDO AS CUSTAS E AS DESPESAS PROCESSUAIS. 1. A OCUPANTE ATUAL DO IMÓVEL DEVE RESPONDER PELAS DESPESAS INADIMPLIDAS. 2. A RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS É EXCLUSIVA DO CORRÉU, QUE CELEBROU O CONTRATO DE PERMUTA EM ANÁLISE. ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, DEVE HAVER ENTRE APELANTE E APELADA A DIVISÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS PATRONOS DA APELANTE, ORA ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS ( PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DO ACOLHIMENTO PARCIAL DO PRESENTE APELO ), EM FACE DO AFASTAMENTO DE TAL CONDENAÇÃO, PERANTE A RECORRENTE, MANTENDO-SE, AINDA, A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS NA ORIGEM, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM FAVOR DOS PATRONOS DA AUTORA, TAL COMO O DEFINIDO NA R. SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRECONIZADO NO ARTIGO 86 DO CPC. SEM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA EM SENTENÇA, EM GRAU RECURSAL, ANTE O PROVIMENTO PARCIAL DO PRESENTE APELO, A TEOR DO PRECEITUADO PELO TEMA 1.059 DE LAVRA DO COLENDO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo José Cruz de Camargo Aranha (OAB: 173850/SP) - Paulo Celso Poli (OAB: 108723/SP) - Gisela Araujo Fernandes (OAB: 108164/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001878-80.2024.8.26.0428 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Tamires Fernandes Gonçalves Ferreira - Diante do exposto, resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato de locação, condenando o requerido ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos da locação em aberto até a desocupação do imóvel, em 04/07/2024, devidamente atualizado até a data do depósito, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, nos termos do artigo 406 § 1º do Código Civil (Selic IPCA), observando-se o segundo parágrafo do mesmo artigo, ambos desde o vencimento. Condeno o requerido nas custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. - ADV: EDUARDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 173850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010021-93.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo José Cruz de Camargo Aranha - VISTOS etc. HOMOLOGO, com fundamento no parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 9.099/95, para que tenha eficácia de título executivo, o acordo celebrado entre Eduardo José Cruz de Camargo Aranha e Doracy de Medeiros Calado (fls. 89/90). Transitada esta em julgado e decorrido o prazo para cumprimento do acordo, deverá a parte exequente manifestar-se nos 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de, no caso de silêncio, ser considerada integralmente cumprida a obrigação, dando ensejo a extinção definitiva do processo (art. 924, II, do CPC). P.I.C. - ADV: EDUARDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 173850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011987-28.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Eduardo José Cruz de Camargo Aranha - Instituto do Coração de Campinas LTDA - Vistos. Ante a quitação do débito, EXTINGO O PROCESSO, conforme o art. 924, II, do CPC. Proceda o(a) executado(a) ao recolhimento das custas finais (guia DARE, código 230-6, cf. art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03), na proporção de 1% do valor executado (atualizado desde a data do depósito), observados os valores mínimo e máximo de 5 (cinco) e 3.000 (três mil) UFESPs, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do § 1º, do art. 1.098, das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na inércia, expeça-se certidão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa definitiva. P.I.C. - ADV: EDUARDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 173850/SP), ROBSON FERREIRA LIMA (OAB 134950/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023246-42.2021.8.26.0114/03 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Espólio Luiz Sergio Baptista de Souza Lennert, representanto por sua inventariante, Sra. Fatima Aparecida Pinto - Vistos. Certidão retro: providencie a Serventia a retificação dos valores cadastrados neste incidente, em conformidade com o cálculo exequendo homologado. Após, tornem os autos conclusos para fins de deferimento da expedição da requisição de pequeno valor. Não havendo viabilidade técnica de retificação, intime-se a parte exequente ao peticionamento de novo incidente com os dados corretos, bem como proceda-se à baixa deste. Int. - ADV: EDUARDO JOSÉ CRUZ DE CAMARGO ARANHA (OAB 173850/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2060294-13.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Graf Cor Metodos Graficos e Diagnosticos Medicos S/c Ltda. - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessado: Grupo Médico de Atendimento Intensivo S/c Ltda - Interessado: hemocat hemodinamica e cateterismo de campinas ltda - Interessado: Pront-cor - Pronto Socorro do Coração Ltda - Interessado: Cirurgia Cardivascular de Campinas Ltda - Interessado: Unicardio - Unidade Cardiologica de Urgência e Metodos Diagnosticos S/s Ltda - Interessado: Instituto do Coração de Campinas - Icc - Vistos 1. Fls.1/5: Ante a possibilidade de eventual efeito infringente, manifeste-se a embargada em relação aos embargos de declaração opostos, em 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Eduardo José Cruz de Camargo Aranha (OAB: 173850/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2060294-13.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Unicardio - Unidade Cardiologica de Urgência e Metodos Diagnosticos S/s Ltda - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessado: Graf Cor Metodos Graficos e Diagnosticos Medicos S/c Ltda. - Interessado: Grupo Médico de Atendimento Intensivo S/c Ltda - Interessado: hemocat hemodinamica e cateterismo de campinas ltda - Interessado: Pront-cor - Pronto Socorro do Coração Ltda - Interessado: Cirurgia Cardivascular de Campinas Ltda - Interessado: Instituto do Coração de Campinas - Icc - Vistos 1. Fls.1/6: Ante a possibilidade de eventual efeito infringente, manifeste-se a embargada em relação aos embargos de declaração opostos, em 5 dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Eduardo José Cruz de Camargo Aranha (OAB: 173850/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEm breve resumo, consta dos autos que, no index 5556, foi proferida decisão que ratificou o recebimento da denúncia em relação aos réus GABRIEL ROBERTO SOUZA DE MELLO, LUCAS DOS SANTOS SILVESTRE, EDUARDO ROSSETE RODRIGUES, YURI PEREIRA GONÇALVES, CLEITON MARINHO DO NASCIMENTO e CLEYTON SOUTO DOS SANTOS. Na decisão de index. 4977, foi ratificado o recebimento da denúncia com relação ao acusado LEANDRO DO NASCIMENTO. Já na decisão de index. 5753, foi ratificado o recebimento da denúncia com relação ao acusado LEANDRO WAGNER. Pois bem. 1. Juntem-se os documentos pendentes de juntada e dê-se vista ao MP. 2. Index. 5764, 5793: Os pleitos defensivos formulados deverão ser endereçados aos autos 0057844-26.2025.8.19.0001, formados, exclusivamente, para a apreciação de tais medidas. Assim, determino que as petições de index. 5764 e 5793 sejam desentranhadas e juntadas aos aludidos autos. Desentranhem-se, ainda, as petições de index. 4609, 5486, 5501, 5571, 5574, 5732 e juntem-se aos autos 0057844-26.2025.8.19.0001, conforme já determinado à fl. 5702, item 3, ainda não cumprido pelo cartório. Feito isso, venham os autos 0057844-26.2025.8.19.0001 conclusos. Atentem-se as Defesas a fim de não endereçarem a estes autos pleitos libertários ou relativos às medidas cautelares impostas, os quais deverão todos serem endereçados aos autos 0057844-26.2025.8.19.0001 formados, unicamente, para tal fim. Publique-se. 3. Cumpra-se integralmente as decisões de index. 5556, 5702 e 5753, enfatizando que este juízo aguarda a elaboração da certidão determinada às fls. 5556, item 7. Os presentes autos somente deverão vir à conclusão após a manifestação do MP e a elaboração da citada certidão cartorária, haja vista a necessidade de saneamento do feito e a designação de AIJ. 4. Prestei, nesta data, as informações solicitadas nos ofícios de index. 5784 e 5805.
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