Walter Jose Martins Galenti

Walter Jose Martins Galenti

Número da OAB: OAB/SP 173827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Walter Jose Martins Galenti possui 702 comunicações processuais, em 335 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT5 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 335
Total de Intimações: 702
Tribunais: TJSP, TST, TRT5, TRT22, TRT1, TJMT, TRT7, TJMS, TRT2, TRT4, TRT15, TRT20, TRF3, TRT13, TRT3, TRT9, TRT8, TRT12, TRT24, TRT10
Nome: WALTER JOSE MARTINS GALENTI

📅 Atividade Recente

128
Últimos 7 dias
405
Últimos 30 dias
702
Últimos 90 dias
702
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (346) AGRAVO DE PETIçãO (76) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (68) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 702 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011291-73.2023.5.15.0090 AUTOR: EDSON LUIS CAVALLI RÉU: AUTO POSTO GUARATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de763a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     EDSON LUIS CAVALLI, já qualificado nos autos, ajuizou em 04-10-2023, ação trabalhista em face de AUTO POSTO GUARATIBA LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de frentista, no período de 10-04-2019 a 23-08-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 135.000,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 60502d1. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito.   MÉRITO Enquadramento sindical. Diferenças piso salarial. Vale refeição. Cesta básica. Multa normativa. O reclamante diz que por exercer a função de frentista é representado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Bauru e Região, porém, recebia salário inferior ao piso normativo previsto na cláusula 26 da CCT 2023/2024, e não recebia vale refeição e cesta básica conforme cláusula 29 da CCT 2023/2024 e 20 da CCT 2022/2023, razão pela qual postula o enquadramento sindical e o pagamento de: I) diferenças salariais decorrentes do piso da categoria, de forma sucessiva, conforme cláusula 26 da CCT 2023/2024, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; II) vale refeição e cesta básica de todo período nos termos da cláusula 29 da CCT 2023/2024 e 20 da CCT 2022/2023; e III) multa normativa conforme cláusulas 21 e 31. A reclamada aduz que nunca houve descumprimento de cláusula normativa. Analiso. As partes anexam aos autos as mesmas convenções coletivas, sendo incontroversa sua aplicação, e a reclamada comprovou através dos documentos anexados (ID. 60927e9 e ss.), que o reclamante recebeu salário nos termos da cláusula 26 da CCT 2023/2024, e recebia cesta básica, não havendo que se falar no descumprimento das normas coletivas. Diante do exposto, rejeito o pedido.    Acidente de trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 12.170,00 em virtude de ter sofrido acidente de trabalho. A reclamada afirma que a culpa pelo acidente de trabalho foi do reclamante. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que no posto de combustível tem os corta fogos, que são aquelas canaletas vazadas envolta do posto; que todo posto a canaleta é estreita, mas lá era larga; que no dia, abasteceu o veículo e estava indo em direção ao caixa, e pisou nessa canaleta e quebrou o dedinho; que sentiu uma dor terrível, saiu correndo e sentou para tirar a botina; que seu pé estava preto, inchado; que chamou o gerente, estava com dor e chorando, e ele se negou a chamar ambulância/SAMU, e o depoente teve que ligar para casa, pra sua filha ir socorrer e levar pro pronto-socorro, pois não conseguia andar; que tirou raio-x no pronto- socorro, e teve o pé engessado; que retornou até o posto, e o gerente tinha dito que era mentira que tinha quebrado o pé porque tinha puxado nas câmeras, só que as câmeras que ele puxou não mostram o local onde o acidente ocorreu; que mesmo indo até lá com o pé engessado o gerente disse que era mentira; que ficou 30 dias afastado, e o INSS tinha dado mais 30 dias, mas rasgou a carta do INSS para voltar a trabalhar, pra não deixar eles na mão; que não foi fazer a perícia do INSS; que seu dedo é torto até hoje por conta disso; que quando passou na perícia do INSS que disse que tinha sofrido acidente de trabalho, e o perito perguntou da CAT; que então que foi pedir a CAT no posto e remarcou a perícia; que aí a CAT foi feita sim.” O preposto da reclamada disse: “que teve uma abertura de CAT, mas não no dia porque no dia não pareceu algo grave; que o reclamante tinha torcido o pé e mancado, mas disse que estava tudo bem; que depois o reclamante ficou 15 dias em casa, colocou bota; que quando o reclamante foi dispensado ele já estava fora do período de estabilidade; que no dia deram assistência para o reclamante; que se recorda que o reclamante torceu o pé, sentiu uma dor, mas não caiu, e disse que tinha tropeçado; que não se recorda do reclamante ter ido para o hospital; que geralmente quando abrem CAT é porque o funcionário foi para o hospital; que até onde soube, aparentemente o reclamante tinha torcido o pé, e o médico depois disse que era uma luxação; que o reclamante foi afastado, e depois retornou.” A testemunha Alexandre Garciole disse: “que no dia do acidente, estava na troca de óleo e viu o reclamante subindo e já mancando; que o reclamante tirou a meia, o sapato, e o pé dele realmente estava inchado; que ficou ali com ele, chamou o gerente, e a filha dele foi lá socorrer e levar pro pronto-socorro; que o gerente foi lá ver o que tinha acontecido, mas não ficou lá vendo a conversa, ouvindo, foi atender os carros; que sabe que o gerente saiu, e o reclamante disse pro depoente que não ia levar ele, e a filha dele que foi buscar.” O preposto e a testemunha Alexandre disseram que o reclamante sofreu acidente de trabalho, e houve abertura de CAT ID. 5b2c49e. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava as funções de frentista, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência do acidente, pois ela não anexou aos autos PCMSO, PPP e PPRA, documentos exigidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 12.170,00.   Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de frentista, no período de 10-04-2019 a 23-08-2023, quando foi dispensado sem justa causa, e não recebeu corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual postula as diferenças das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada diz que todas as verbas rescisórias devidas foram devidamente pagas. Analiso. Conforme TRTC ID. 018c30a, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias, inclusive dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sendo que os reflexos devidos serão apreciados nos demais pedidos. Diante do exposto, rejeito o pedido.   Acúmulo/desvio de função O reclamante aduz que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, exercendo cumulativamente as funções de caixa e frentista, deixando de receber o adicional de 20% nos termos das normas coletivas, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que cobria hora de almoço e férias da pessoa que ficava no caixa; que cobria as férias do caixa do período da manhã, das 06h00 às 14h00, e do caixa da tarde, das 14h00 às 22h00; que esses horários foram anotados nos cartões de ponto; que aos domingos trabalhava como frentista e caixa, pois trabalhava sozinho; que tem uma pessoa que fica no caixa, mas ele é caixa e frentista, ele não fica só no caixa; que quando essa pessoa estava ele que fazia a função de caixa; que o adicional de caixa é entorno de R$ 400,00, mas recebia como se fosse um “cala boca” de R$ 50,00, R$ 100,00, em holerite, mas não era o valor que o caixa ganhava; que quando faltava dinheiro no caixa tinha desconto na hora, não tinha desculpa; que nunca recebeu o que um caixa ganha; que tudo isso está no holerite.” O preposto da reclamada disse: “que o reclamante foi frentista caixa durante todo período; que todos os funcionários são frentistas caixa, e pagam adicional de 20% e quebra de caixa de R$ 100,00, tudo em holerite.” O preposto disse que o reclamante trabalhava como frentista caixa, todavia, na CTPS ID. 64bc95d ele foi registrado como frentista e não como frentista caixa, e nos holerites (ID. 60927e9 e ss.) consta o pagamento de adicional de caixa, mas não há pagamento no valor apontado pelo preposto. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de 20% nos termos da cláusula normativa 7, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a retificar na CTPS do reclamante o cargo para constar frentista caixa, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS do autor.   Salário extrafolha O reclamante diz que mensalmente recebia R$ 400,00 “por fora”, razão pela qual postula o pagamento do salário extrafolha em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada nega que houve pagamento “por fora”. Analiso. Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que recebia dinheiro “por fora” que achava que era o pagamento dos domingos; que recebia entorno de R$ 400,00 “por fora”; que antes do ponto digital recebia o trabalho aos domingos no holerite; que o que recebia “por fora” entorno de R$ 400,00, o gerente disse que era relativo aos domingos; que esse valor pago “por fora” era depositado em conta junto com o salário.” O preposto da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava em média 1 domingo por mês, conforme revezamento realizado entre os funcionários; que não poderia passar de 2 domingos trabalhados por mês; que o ponto não era anotado quando havia labor aos domingos porque pagavam no dia mesmo; que a remuneração era de R$ 150,00 quando havia labor ao domingo; que esse valor não constava no holerite, era pago no dia, em dinheiro; que o valor pago “por fora” era esse labor aos domingos.” A testemunha Alexandre Garciole disse: “que aos domingos trabalham sozinho, das 08h00 às 20h00; que como alguns funcionários não queriam trabalhar aos domingos, tinha funcionário que acabava trabalhando mais; que recebiam pagamento “por fora” quando trabalhavam aos domingos, e não vinha isso no holerite; que antes o pagamento pelo labor aos domingos vinha no holerite, e trabalhavam em 2 pessoas; que quando mudou o dono, em 2019/2020 mais ou menos, passou a haver pagamento “por fora” e era 1 pessoa só por domingo; que na época do reclamante trabalhavam em 1/2/3 domingos, dependia do mês; que nos feriados também trabalhavam sozinho, igual nos domingos; que vinha mais ou menos R$ 300 e pouco/R$ 400,00 junto com o pagamento na conta corrente, mas não era o valor realmente devido conforme sindicato; que com o dono anterior era sempre pago certinho de acordo com o sindicato.” A testemunha Helena Marcelina Cora Reis disse: “que na sua época já era o segundo dono, o Gustavo; que não era obrigado trabalhar aos domingos; que recebiam em dinheiro no próprio dia mesmo quando trabalhavam aos domingos; que era um dinheiro muito bom, então tinha até briga de quem ia trabalhar no domingo; que ganhavam R$ 150,00 por domingo trabalhado; que tinha gente que ia trabalhar os 4 domingos porque queria ganhar um dinheirinho.” O próprio preposto disse que o reclamante recebia o valor de R$ 150,00 por labor aos domingos, e que esse valor não era pago em holerite, e as testemunhas também disseram que o labor aos domingos não era pago no holerite, e a testemunha Alexandre disse que antes de 2019/2020, o pagamento pelo domingo laborado era pago em holerite. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante a partir de 2020 passou a receber R$ 400,00 “por fora” pelo labor aos domingos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de R$ 400,00 por mês a partir de 2020, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%.   Horas extras. Base de cálculo – adicional de periculosidade. Intervalos intrajornada e interjornada. Labor em domingos, feriados e folgas. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 14h00 às 22h30, e aos domingos e feriados, das 08h00 às 20h00, tendo apenas 3 dias de descanso semanal remunerado no mês, sem intervalo para descanso e refeição, e havendo descumprimento dos artigos 66 e 67 da CLT, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feridos, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que era frentista e sua jornada era de 2ª feira a sábado, das 14h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo; que aos domingos trabalhava das 08h00 às 20h00 e não tinha intervalo; que não conseguia fazer intervalo aos domingos porque trabalhava sozinho; que tinha meses em que trabalhava todos os domingos, e meses em que era um domingo sim e o outro não, não tinha uma ordem certa; que não constava no cartão de ponto quando trabalhava aos domingos; que no início anotava a mão quando trabalhava aos domingos, não os horários, mas escrevia trabalhado, e depois começou a ser anotação digital; que confirma sua letra nos controles de jornada de 2020; que quando passou a ser anotação digital, não batiam o ponto aos domingos; que recebia dinheiro “por fora” que achava que era o pagamento dos domingos; que recebia entorno de R$ 400,00 “por fora”; que antes do ponto digital recebia o trabalho aos domingos no holerite; que quando trabalhava aos domingos não tinha folga durante a semana; que a quantidade de labor aos domingos variava mensalmente; que quando o ponto passou a ser eletrônico, a divergência era relativa ao labor em domingos, o resto estava correto, mas não tinha folga semanal, ou folgava no domingo ou trabalhava no domingo, sem outras folgas; que o labor aos domingos foi igual em todo período, a mesma frequência; que o que recebia “por fora” entorno de R$ 400,00, o gerente disse que era relativo aos domingos; que esse valor pago “por fora” era depositado em conta junto com o salário; que esses horários foram anotados nos cartões de ponto.” O preposto da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava em média 1 domingo por mês, conforme revezamento realizado entre os funcionários; que não poderia passar de 2 domingos trabalhados por mês; que aos domingos o reclamante trabalhava das 08h00 às 20h00, e tinha intervalo só pra comer alguma coisa; que não tinha outro funcionário pra ficar no lugar dele durante o intervalo; que se o reclamante precisasse ir ao banheiro em dia de domingo, ele pedia pra menina da conveniência ficar de olho ali; que ficava um funcionário no posto e um na conveniência no domingo; que durante a pandemia o posto fechava no domingo; que o ponto não era anotado quando havia labor aos domingos porque pagavam no dia mesmo; que a remuneração era de R$ 150,00 quando havia labor ao domingo; que esse valor não constava no holerite, era pago no dia, em dinheiro; que o valor pago “por fora” era esse labor aos domingos; que o funcionário da conveniência não é funcionário do posto, é outra empresa.” A testemunha Alexandre Garciole disse: “que trabalha na reclamada desde 01-07-2014; que é frentista; que trabalhou com o reclamante por bastante tempo, todo contrato dele; que aos domingos trabalham sozinho, das 08h00 às 20h00; que como alguns funcionários não queriam trabalhar aos domingos, tinha funcionário que acabava trabalhando mais; que recebiam pagamento “por fora” quando trabalhavam aos domingos, e não vinha isso no holerite; que antes o pagamento pelo labor aos domingos vinha no holerite, e trabalhavam em 2 pessoas; que quando mudou o dono, em 2019/2020 mais ou menos, passou a haver pagamento “por fora” e era 1 pessoa só por domingo; que na época do reclamante trabalhavam em 1/2/3 domingos, dependia do mês; que nos feriados também trabalhavam sozinho, igual nos domingos; que vinha mais ou menos R$ 300 e pouco/R$ 400,00 junto com o pagamento na conta corrente, mas não era o valor realmente devido conforme sindicato; que com o dono anterior era sempre pago certinho de acordo com o sindicato;.” A testemunha Helena Marcelina Cora Reis disse: “que trabalha na reclamada; que trabalhou em Bauru no ano de 2021, por uns 5/6 meses, na conveniência; que depois a conveniência foi vendida, e deixou de ser do dono do posto; que nesse período de 5/6 anos que teve contato com o reclamante; que não ficava no posto, mas na conveniência; que na época trabalhava das 14h00 às 22h00, mesmo horário do reclamante; que na sua época já era o segundo dono, o Gustavo; que não era obrigado trabalhar aos domingos; que recebiam em dinheiro no próprio dia mesmo quando trabalhavam aos domingos; que era um dinheiro muito bom, então tinha até briga de quem ia trabalhar no domingo; que ganhavam R$ 150,00 por domingo trabalhado; que tinha gente que ia trabalhar os 4 domingos porque queria ganhar um dinheirinho.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Alexandre foi mais confiável, pois ele trabalhou com o reclamante durante todo período na mesma função de frentista, enquanto a testemunha Helena disse que trabalhou apenas 5/6 meses com o reclamante, e não ficava no posto com ele, mas na conveniência. Pois bem, consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de ponto (ID. 70b898b e ss.), no entanto, conforme já exposto no tópico anterior, o reclamante recebia R$ 400,00 “por fora” pelo labor aos domingos, e o próprio preposto confirmou que havia labor aos domingos sem anotação do ponto. Ademais, o próprio preposto e a testemunha Alexandre disseram que na primeira administração do posto havia anotação do ponto quando laboravam aos domingos, e que o pagamento era realizado em holerite. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo que os cartões ponto estão corretos de 2ª feira a sábado, e entendo razoável fixar que após 2020 o reclamante laborou em 1 domingo por mês, das 08h00 às 20h00, sem intervalo, e sem folga compensatória, e que no período anterior a 2020, quando apontado que houve labor em domingos e feriados, o reclamante cumpriu nestes dias jornada das 08h00 às 20h00, sem intervalo. Por fim, não há provas nos autos do descumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, e a existência de diferenças a título de horas extras, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno e pelo labor em domingos e feriados. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 1 hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro pelo labor em domingos, feriados e dias de folga, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST, inclusive adicional de periculosidade. Divisor: 220 (ou conforme convenção coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os descansos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos.   Descontos indevidos O reclamante alega que a reclamada realizava descontos mensais no importe médio de R$ 266,66 sob a justificativa de diferenças de caixa, e que vinham no holerite como “consumo interno”, razão pela qual postula a devolução dos descontos indevidos. A reclamada afirma que não foram realizados descontos indevidos. Analiso. Conforme holerites (ID. 60927e9 e ss.), houve desconto a título de “consumo interno” em 08-2020 no importe de R$ 46,00, em 09-2020 de R$ 70,00, 10-2020 de R$ 105,00, 11-2020 de R$ 140,00, 12-2020 de R$ 150,00, 01-2021 de R$ 210,00, 02-2021 de R$ 360,00, 04-2021 de R$ 200,00, 05-2021 de R$ 270,00, 06-2021 de R$ 221,10, 07-2021 de R$ 240,00, 08-2021 de R$ 150,00, 10-2021 de R$ 200,00, 11-2021 de R$ 250,00, 12-2021 de R$ 258,44, 01-2022 de R$ 258,44, 02-2022 de R$ 200,00, 03-2022 de R$ 230,00, 04-2022 de R$ 340,00, 05-2022 de R$ 370,31, 06-2022 de R$ 150,00, 07-2022 de R$ 18,99, 08-2022 de R$ 201,98, 09-2022 de R$ 235,73, 10-2022 de R$ 365,83, 11-2022 de R$ 225,83, 12-2022 de R$ 405,83, 01-2023 de R$ 411,68, 02-2023 de R$ 240,00, 03-2023 de R$ 285,83, 04-2023 de R$ 350,00, 05-2023 de R$ 264,99, 06-2023 de R$ 268,20 e 07-2023 de R$ 38,20, ademais, não há provas de que o reclamante autorizou referidos descontos, ônus que incumbia à reclamada e do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes descontos indevidos: 08-2020 no importe de R$ 46,00, em 09-2020 de R$ 70,00, 10-2020 de R$ 105,00, 11-2020 de R$ 140,00, 12-2020 de R$ 150,00, 01-2021 de R$ 210,00, 02-2021 de R$ 360,00, 04-2021 de R$ 200,00, 05-2021 de R$ 270,00, 06-2021 de R$ 221,10, 07-2021 de R$ 240,00, 08-2021 de R$ 150,00, 10-2021 de R$ 200,00, 11-2021 de R$ 250,00, 12-2021 de R$ 258,44, 01-2022 de R$ 258,44, 02-2022 de R$ 200,00, 03-2022 de R$ 230,00, 04-2022 de R$ 340,00, 05-2022 de R$ 370,31, 06-2022 de R$ 150,00, 07-2022 de R$ 18,99, 08-2022 de R$ 201,98, 09-2022 de R$ 235,73, 10-2022 de R$ 365,83, 11-2022 de R$ 225,83, 12-2022 de R$ 405,83, 01-2023 de R$ 411,68, 02-2023 de R$ 240,00, 03-2023 de R$ 285,83, 04-2023 de R$ 350,00, 05-2023 de R$ 264,99, 06-2023 de R$ 268,20 e 07-2023 de R$ 38,20.   Restituição de descontos O reclamante pleiteia a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição confederativa e/ou contribuição assistencial e/ou contribuição/mensalidade e/ou nomenclatura adotada pela reclamada com a finalidade de repasse para entidade sindical das contribuições. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. Aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição confederativa e/ou contribuição assistencial e/ou contribuição/mensalidade e/ou nomenclatura adotada pela reclamada com a finalidade de repasse para entidade sindical das contribuições e, portanto, o reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ele apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido.   Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 6.085,00 em virtude do descumprimento da NR24, havendo supressão do uso de banheiro e ausência de local adequado para refeição, e por ter sofrido pressão psicológica por parte de seu superior hierárquico. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que na primeira administração tinha banco para descanso, e depois que a outra administração assumiu não podiam mais sentar, ficou proibido, trabalhava 12 horas em pé, direto; que tinha banheiro no local de trabalho e podiam usar, mas o acesso era restrito; que tinha câmera no local e o gerente dizia que era pra ir no banheiro rapidinho e já voltar, porque a matriz em Lins estava vendo pela câmera; que tinha local para comer, onde tinha geladeira, mesa dessas de bar, sala pequena fechada; que no início tinha microondas, mas depois roubaram e não colocaram mais; que levava comida e tinha que comer a comida gelada, pois não tinha como esquentar; que a loja de conveniência era terceirizada e não deixavam esquentar não; que durante a semana tinha outros funcionários que trabalhavam no mesmo horário dele; que não tinha como ir almoçar em sua casa, levava marmita ou lanche, pois morava longe e ia gastar com gasolina; que foram colocar bebedouro no local depois de muito tempo; que antes tinha que ir pegar água na conveniência; que o bebedouro foi instalado depois de uns 2 anos do início do seu contrato de trabalho; que não tinha galão de água disponível na pista; que no fundo onde almoçavam, antigamente era um lava-carro, e pegou dengue duas vezes lá; que as duas vezes que pegou dengue, duvidaram que tivesse pego.” O preposto da reclamada disse: “que tem local atrás do posto, uma sala com mesa, cadeira, pia, microondas e geladeira, onde os funcionários podiam comer; que lá atrás também tinha banheiro para uso dos funcionários; que sempre teve microondas, durante todo período; que tem bebedouro, e deixam garrafa térmica também perto do caixa para os frentistas; que teve uma época que não tinha bebedouro lá atrás, mas tinha bebedouro dentro da loja que poderiam usar; que depois colocaram bebedouro lá atrás pra que não precisassem entrar dentro da loja de conveniência; que tem bancos perto da pista, na frente, onde os frentistas podem sentar; que se todos os frentistas estiverem trabalhando, tinham que revezar, pois tem um banco só; que na sala onde fazem a refeição também tem local pra sentar; que era permitido sentar durante a jornada se não estivesse atendendo; que acredita que sempre teve banco, pois o antigo proprietário era bem correto também; que o gerente na época foi a Sandra, e depois que ela saiu, o Renan e o Marciano; que o último gerente do reclamante foi o Marciano.” A testemunha Alexandre Garciole disse: “que trabalha na reclamada desde 01-07-2014; que é frentista; que trabalhou com o reclamante por bastante tempo, todo contrato dele; que não tinha refeitório na reclamada, era uma sala no fundo com pia, mesa, cadeira e geladeira; que tinha microondas, mas depois roubaram e não colocaram outro no lugar; que a geladeira depois estragou também, e não colocaram outra no lugar; que também não tinha porta nessa sala; que tinha bebedouro no local da troca de óleo; que sempre teve bebedouro; que não tinha banco para sentar, tiraram porque não era pra sentar, que em nenhum dos outros postos tinha local pra sentar; que o sindicato passava lá e dizia que não podia fazer nada; que agora, nos últimos tempos, há uns 2 meses, que tem 2 cadeiras; que chegou até a discutir com o Geovane por causa de local pra sentar; que estava sentado num filtro e o gerente chamou atenção, queria até dar advertência; que acabou não dando porque tinham direito de sentar e no local não tinha banco; que está afastado por atestado médico no momento, mas seu contrato está ativo; que na época do reclamante era proibido sentar podendo ser punido, e não tinha banco; que o Marciano era o gerente lá; que já presenciou o Marciano discutindo com o reclamante em vários momentos, inclusive no dia do acidente do reclamante; que às vezes chegava depois que a discussão já tinha começado, e não sabia o motivo, mas presenciava eles discutindo; que não sabe se tem problema entre eles; que já presenciou o reclamante atendendo carro e o gerente cobrando que ele fosse mais rápido, coisas assim; que trabalhavam em quadro reduzido total; que o gerente Marciano não teve problemas com o depoente nem com outros funcionários da época.” A testemunha Helena Marcelina Cora Reis disse: “que trabalha na reclamada; que trabalhou em Bauru no ano de 2021, por uns 5/6 meses, na conveniência; que depois a conveniência foi vendida, e deixou de ser do dono do posto; que nesse período de 5/6 anos que teve contato com o reclamante; que não ficava no posto, mas na conveniência; que na sua época as refeições dos funcionários era na cozinha; que lá tinha ventilador, mesa com 2 cadeiras, geladeira, pia e microondas para esquentar a comida; que não se recorda muito bem, mas acha que tinha bebedouro também; que a cozinha era super limpinha, e limpavam o local; que o reclamante utilizava esse local para fazer as refeições dele; que muitas vezes seu horário de refeição batia com o dele, e chegava no local e ele estava lá; que ia lá buscar suas coisas, e depois saia pra levar os filhos pra casa da mãe dela; que tinha bebedouro na cozinha da conveniência, e via o reclamante encher as garrafinhas com água; que tinha uns 2 banquinhos brancos e muretinhas para os frentistas sentarem; que eram 2 funcionários de manhã e 2 a tarde; que tinha banheiro disponível na conveniência e próximo do refeitório; que era permitido usar o banheiro livremente; que às vezes, quando o frentista estava sozinho aos domingos, revezava com o frentista para poderem ir ao banheiro, era super tranquilo; que nunca presenciou os frentistas serem orientados a não usarem muito o banheiro; que nunca viu gerente repreendendo funcionários na frente dos outros; que na época era o gerente Renan, e ele era bem bonzinho, se precisasse conversar chamava num canto; que na época trabalhava das 14h00 às 22h00, mesmo horário do reclamante; que na sua época já era o segundo dono, o Gustavo.” Conforme já exposto em tópico anterior, o depoimento da testemunha Alexandre foi mais confiável, e ele disse que a partir da segunda administração não tinha mais banco no qual os frentistas pudessem sentar, e foram proibidos de sentar, e que no local onde se alimentavam tinha microondas e geladeira, mas depois o microondas foi roubado e a geladeira estragou, e não fizeram a reposição, e que presenciou o gerente discutindo com o reclamante algumas vezes, e cobrando ele de ser mais rápido mesmo com o quadro de funcionários sendo reduzido, e que ele que o gerente não teve problemas com outros funcionários da época, configurando causa suficiente a gerar um abalo psíquico, em clara ofensa ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). Portanto, restou plenamente comprovado que a reclamada abusou de seu poder diretivo, e que os gestores procederam com condutas evidentemente ilícitas e que ferem os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, sendo evidente o sofrimento e o desgaste por parte da ofendida. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed.  LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter  pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o  infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros  empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos  morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 6.085,00.   Indenização suplementar  A questão relativa à indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária.    Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa.   Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível.    Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT.   Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766.   Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal.   Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021.    ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDSON LUIS CAVALLI em face de AUTO POSTO GUARATIBA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 12.170,00; b) adicional de 20% nos termos da cláusula normativa 7, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) R$ 400,00 por mês a partir de 2020, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) I) 1 hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro pelo labor em domingos, feriados e dias de folga, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST, inclusive adicional de periculosidade. Divisor: 220 (ou conforme convenção coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os descansos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; e) os seguintes descontos indevidos: 08-2020 no importe de R$ 46,00, em 09-2020 de R$ 70,00, 10-2020 de R$ 105,00, 11-2020 de R$ 140,00, 12-2020 de R$ 150,00, 01-2021 de R$ 210,00, 02-2021 de R$ 360,00, 04-2021 de R$ 200,00, 05-2021 de R$ 270,00, 06-2021 de R$ 221,10, 07-2021 de R$ 240,00, 08-2021 de R$ 150,00, 10-2021 de R$ 200,00, 11-2021 de R$ 250,00, 12-2021 de R$ 258,44, 01-2022 de R$ 258,44, 02-2022 de R$ 200,00, 03-2022 de R$ 230,00, 04-2022 de R$ 340,00, 05-2022 de R$ 370,31, 06-2022 de R$ 150,00, 07-2022 de R$ 18,99, 08-2022 de R$ 201,98, 09-2022 de R$ 235,73, 10-2022 de R$ 365,83, 11-2022 de R$ 225,83, 12-2022 de R$ 405,83, 01-2023 de R$ 411,68, 02-2023 de R$ 240,00, 03-2023 de R$ 285,83, 04-2023 de R$ 350,00, 05-2023 de R$ 264,99, 06-2023 de R$ 268,20 e 07-2023 de R$ 38,20; f) indenização por dano moral no importe de R$ 6.085,00;   Condeno ainda a reclamada a retificar na CTPS do reclamante o cargo para constar frentista caixa, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS do autor. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.513,54, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 75.677,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais.       LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO GUARATIBA LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0011291-73.2023.5.15.0090 AUTOR: EDSON LUIS CAVALLI RÉU: AUTO POSTO GUARATIBA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de763a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     EDSON LUIS CAVALLI, já qualificado nos autos, ajuizou em 04-10-2023, ação trabalhista em face de AUTO POSTO GUARATIBA LTDA, também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de frentista, no período de 10-04-2019 a 23-08-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 135.000,00. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 60502d1. Preliminarmente, argui inépcia da petição inicial. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Colhe-se o depoimento das partes. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   PRELIMINARMENTE Inépcia da petição inicial A reclamada invoca a inépcia da petição inicial. Sem razão. O processo do trabalho prima pela simplicidade e as alegações da parte autora atendem às exigências do art. 840, § 1o da CLT, não tendo causado qualquer prejuízo à apresentação da defesa. Rejeito.   MÉRITO Enquadramento sindical. Diferenças piso salarial. Vale refeição. Cesta básica. Multa normativa. O reclamante diz que por exercer a função de frentista é representado pelo Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo de Bauru e Região, porém, recebia salário inferior ao piso normativo previsto na cláusula 26 da CCT 2023/2024, e não recebia vale refeição e cesta básica conforme cláusula 29 da CCT 2023/2024 e 20 da CCT 2022/2023, razão pela qual postula o enquadramento sindical e o pagamento de: I) diferenças salariais decorrentes do piso da categoria, de forma sucessiva, conforme cláusula 26 da CCT 2023/2024, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; II) vale refeição e cesta básica de todo período nos termos da cláusula 29 da CCT 2023/2024 e 20 da CCT 2022/2023; e III) multa normativa conforme cláusulas 21 e 31. A reclamada aduz que nunca houve descumprimento de cláusula normativa. Analiso. As partes anexam aos autos as mesmas convenções coletivas, sendo incontroversa sua aplicação, e a reclamada comprovou através dos documentos anexados (ID. 60927e9 e ss.), que o reclamante recebeu salário nos termos da cláusula 26 da CCT 2023/2024, e recebia cesta básica, não havendo que se falar no descumprimento das normas coletivas. Diante do exposto, rejeito o pedido.    Acidente de trabalho O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 12.170,00 em virtude de ter sofrido acidente de trabalho. A reclamada afirma que a culpa pelo acidente de trabalho foi do reclamante. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que no posto de combustível tem os corta fogos, que são aquelas canaletas vazadas envolta do posto; que todo posto a canaleta é estreita, mas lá era larga; que no dia, abasteceu o veículo e estava indo em direção ao caixa, e pisou nessa canaleta e quebrou o dedinho; que sentiu uma dor terrível, saiu correndo e sentou para tirar a botina; que seu pé estava preto, inchado; que chamou o gerente, estava com dor e chorando, e ele se negou a chamar ambulância/SAMU, e o depoente teve que ligar para casa, pra sua filha ir socorrer e levar pro pronto-socorro, pois não conseguia andar; que tirou raio-x no pronto- socorro, e teve o pé engessado; que retornou até o posto, e o gerente tinha dito que era mentira que tinha quebrado o pé porque tinha puxado nas câmeras, só que as câmeras que ele puxou não mostram o local onde o acidente ocorreu; que mesmo indo até lá com o pé engessado o gerente disse que era mentira; que ficou 30 dias afastado, e o INSS tinha dado mais 30 dias, mas rasgou a carta do INSS para voltar a trabalhar, pra não deixar eles na mão; que não foi fazer a perícia do INSS; que seu dedo é torto até hoje por conta disso; que quando passou na perícia do INSS que disse que tinha sofrido acidente de trabalho, e o perito perguntou da CAT; que então que foi pedir a CAT no posto e remarcou a perícia; que aí a CAT foi feita sim.” O preposto da reclamada disse: “que teve uma abertura de CAT, mas não no dia porque no dia não pareceu algo grave; que o reclamante tinha torcido o pé e mancado, mas disse que estava tudo bem; que depois o reclamante ficou 15 dias em casa, colocou bota; que quando o reclamante foi dispensado ele já estava fora do período de estabilidade; que no dia deram assistência para o reclamante; que se recorda que o reclamante torceu o pé, sentiu uma dor, mas não caiu, e disse que tinha tropeçado; que não se recorda do reclamante ter ido para o hospital; que geralmente quando abrem CAT é porque o funcionário foi para o hospital; que até onde soube, aparentemente o reclamante tinha torcido o pé, e o médico depois disse que era uma luxação; que o reclamante foi afastado, e depois retornou.” A testemunha Alexandre Garciole disse: “que no dia do acidente, estava na troca de óleo e viu o reclamante subindo e já mancando; que o reclamante tirou a meia, o sapato, e o pé dele realmente estava inchado; que ficou ali com ele, chamou o gerente, e a filha dele foi lá socorrer e levar pro pronto-socorro; que o gerente foi lá ver o que tinha acontecido, mas não ficou lá vendo a conversa, ouvindo, foi atender os carros; que sabe que o gerente saiu, e o reclamante disse pro depoente que não ia levar ele, e a filha dele que foi buscar.” O preposto e a testemunha Alexandre disseram que o reclamante sofreu acidente de trabalho, e houve abertura de CAT ID. 5b2c49e. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava as funções de frentista, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência do acidente, pois ela não anexou aos autos PCMSO, PPP e PPRA, documentos exigidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, revelando a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde do empregado, de forma a evitar a ocorrência de acidentes do trabalho, deve ela responder pelos danos sofridos, o que passo a analisar abaixo. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro à reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 12.170,00.   Verbas rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. O reclamante alega que trabalhou para a reclamada na função de frentista, no período de 10-04-2019 a 23-08-2023, quando foi dispensado sem justa causa, e não recebeu corretamente as verbas rescisórias, razão pela qual postula as diferenças das verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A reclamada diz que todas as verbas rescisórias devidas foram devidamente pagas. Analiso. Conforme TRTC ID. 018c30a, a reclamada comprovou o pagamento das verbas rescisórias, inclusive dentro do prazo previsto no artigo 477 da CLT, sendo que os reflexos devidos serão apreciados nos demais pedidos. Diante do exposto, rejeito o pedido.   Acúmulo/desvio de função O reclamante aduz que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, exercendo cumulativamente as funções de caixa e frentista, deixando de receber o adicional de 20% nos termos das normas coletivas, razão pela qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que cobria hora de almoço e férias da pessoa que ficava no caixa; que cobria as férias do caixa do período da manhã, das 06h00 às 14h00, e do caixa da tarde, das 14h00 às 22h00; que esses horários foram anotados nos cartões de ponto; que aos domingos trabalhava como frentista e caixa, pois trabalhava sozinho; que tem uma pessoa que fica no caixa, mas ele é caixa e frentista, ele não fica só no caixa; que quando essa pessoa estava ele que fazia a função de caixa; que o adicional de caixa é entorno de R$ 400,00, mas recebia como se fosse um “cala boca” de R$ 50,00, R$ 100,00, em holerite, mas não era o valor que o caixa ganhava; que quando faltava dinheiro no caixa tinha desconto na hora, não tinha desculpa; que nunca recebeu o que um caixa ganha; que tudo isso está no holerite.” O preposto da reclamada disse: “que o reclamante foi frentista caixa durante todo período; que todos os funcionários são frentistas caixa, e pagam adicional de 20% e quebra de caixa de R$ 100,00, tudo em holerite.” O preposto disse que o reclamante trabalhava como frentista caixa, todavia, na CTPS ID. 64bc95d ele foi registrado como frentista e não como frentista caixa, e nos holerites (ID. 60927e9 e ss.) consta o pagamento de adicional de caixa, mas não há pagamento no valor apontado pelo preposto. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de 20% nos termos da cláusula normativa 7, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos. Condeno ainda a reclamada a retificar na CTPS do reclamante o cargo para constar frentista caixa, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS do autor.   Salário extrafolha O reclamante diz que mensalmente recebia R$ 400,00 “por fora”, razão pela qual postula o pagamento do salário extrafolha em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada nega que houve pagamento “por fora”. Analiso. Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que recebia dinheiro “por fora” que achava que era o pagamento dos domingos; que recebia entorno de R$ 400,00 “por fora”; que antes do ponto digital recebia o trabalho aos domingos no holerite; que o que recebia “por fora” entorno de R$ 400,00, o gerente disse que era relativo aos domingos; que esse valor pago “por fora” era depositado em conta junto com o salário.” O preposto da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava em média 1 domingo por mês, conforme revezamento realizado entre os funcionários; que não poderia passar de 2 domingos trabalhados por mês; que o ponto não era anotado quando havia labor aos domingos porque pagavam no dia mesmo; que a remuneração era de R$ 150,00 quando havia labor ao domingo; que esse valor não constava no holerite, era pago no dia, em dinheiro; que o valor pago “por fora” era esse labor aos domingos.” A testemunha Alexandre Garciole disse: “que aos domingos trabalham sozinho, das 08h00 às 20h00; que como alguns funcionários não queriam trabalhar aos domingos, tinha funcionário que acabava trabalhando mais; que recebiam pagamento “por fora” quando trabalhavam aos domingos, e não vinha isso no holerite; que antes o pagamento pelo labor aos domingos vinha no holerite, e trabalhavam em 2 pessoas; que quando mudou o dono, em 2019/2020 mais ou menos, passou a haver pagamento “por fora” e era 1 pessoa só por domingo; que na época do reclamante trabalhavam em 1/2/3 domingos, dependia do mês; que nos feriados também trabalhavam sozinho, igual nos domingos; que vinha mais ou menos R$ 300 e pouco/R$ 400,00 junto com o pagamento na conta corrente, mas não era o valor realmente devido conforme sindicato; que com o dono anterior era sempre pago certinho de acordo com o sindicato.” A testemunha Helena Marcelina Cora Reis disse: “que na sua época já era o segundo dono, o Gustavo; que não era obrigado trabalhar aos domingos; que recebiam em dinheiro no próprio dia mesmo quando trabalhavam aos domingos; que era um dinheiro muito bom, então tinha até briga de quem ia trabalhar no domingo; que ganhavam R$ 150,00 por domingo trabalhado; que tinha gente que ia trabalhar os 4 domingos porque queria ganhar um dinheirinho.” O próprio preposto disse que o reclamante recebia o valor de R$ 150,00 por labor aos domingos, e que esse valor não era pago em holerite, e as testemunhas também disseram que o labor aos domingos não era pago no holerite, e a testemunha Alexandre disse que antes de 2019/2020, o pagamento pelo domingo laborado era pago em holerite. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo razoável fixar que o reclamante a partir de 2020 passou a receber R$ 400,00 “por fora” pelo labor aos domingos. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de R$ 400,00 por mês a partir de 2020, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%.   Horas extras. Base de cálculo – adicional de periculosidade. Intervalos intrajornada e interjornada. Labor em domingos, feriados e folgas. Adicional noturno. O reclamante aduz que cumpria jornada de 2ª feira a sábado, das 14h00 às 22h30, e aos domingos e feriados, das 08h00 às 20h00, tendo apenas 3 dias de descanso semanal remunerado no mês, sem intervalo para descanso e refeição, e havendo descumprimento dos artigos 66 e 67 da CLT, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual pleiteia o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feridos, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que era frentista e sua jornada era de 2ª feira a sábado, das 14h00 às 22h00, com 1 hora de intervalo; que aos domingos trabalhava das 08h00 às 20h00 e não tinha intervalo; que não conseguia fazer intervalo aos domingos porque trabalhava sozinho; que tinha meses em que trabalhava todos os domingos, e meses em que era um domingo sim e o outro não, não tinha uma ordem certa; que não constava no cartão de ponto quando trabalhava aos domingos; que no início anotava a mão quando trabalhava aos domingos, não os horários, mas escrevia trabalhado, e depois começou a ser anotação digital; que confirma sua letra nos controles de jornada de 2020; que quando passou a ser anotação digital, não batiam o ponto aos domingos; que recebia dinheiro “por fora” que achava que era o pagamento dos domingos; que recebia entorno de R$ 400,00 “por fora”; que antes do ponto digital recebia o trabalho aos domingos no holerite; que quando trabalhava aos domingos não tinha folga durante a semana; que a quantidade de labor aos domingos variava mensalmente; que quando o ponto passou a ser eletrônico, a divergência era relativa ao labor em domingos, o resto estava correto, mas não tinha folga semanal, ou folgava no domingo ou trabalhava no domingo, sem outras folgas; que o labor aos domingos foi igual em todo período, a mesma frequência; que o que recebia “por fora” entorno de R$ 400,00, o gerente disse que era relativo aos domingos; que esse valor pago “por fora” era depositado em conta junto com o salário; que esses horários foram anotados nos cartões de ponto.” O preposto da reclamada disse: “que o reclamante trabalhava em média 1 domingo por mês, conforme revezamento realizado entre os funcionários; que não poderia passar de 2 domingos trabalhados por mês; que aos domingos o reclamante trabalhava das 08h00 às 20h00, e tinha intervalo só pra comer alguma coisa; que não tinha outro funcionário pra ficar no lugar dele durante o intervalo; que se o reclamante precisasse ir ao banheiro em dia de domingo, ele pedia pra menina da conveniência ficar de olho ali; que ficava um funcionário no posto e um na conveniência no domingo; que durante a pandemia o posto fechava no domingo; que o ponto não era anotado quando havia labor aos domingos porque pagavam no dia mesmo; que a remuneração era de R$ 150,00 quando havia labor ao domingo; que esse valor não constava no holerite, era pago no dia, em dinheiro; que o valor pago “por fora” era esse labor aos domingos; que o funcionário da conveniência não é funcionário do posto, é outra empresa.” A testemunha Alexandre Garciole disse: “que trabalha na reclamada desde 01-07-2014; que é frentista; que trabalhou com o reclamante por bastante tempo, todo contrato dele; que aos domingos trabalham sozinho, das 08h00 às 20h00; que como alguns funcionários não queriam trabalhar aos domingos, tinha funcionário que acabava trabalhando mais; que recebiam pagamento “por fora” quando trabalhavam aos domingos, e não vinha isso no holerite; que antes o pagamento pelo labor aos domingos vinha no holerite, e trabalhavam em 2 pessoas; que quando mudou o dono, em 2019/2020 mais ou menos, passou a haver pagamento “por fora” e era 1 pessoa só por domingo; que na época do reclamante trabalhavam em 1/2/3 domingos, dependia do mês; que nos feriados também trabalhavam sozinho, igual nos domingos; que vinha mais ou menos R$ 300 e pouco/R$ 400,00 junto com o pagamento na conta corrente, mas não era o valor realmente devido conforme sindicato; que com o dono anterior era sempre pago certinho de acordo com o sindicato;.” A testemunha Helena Marcelina Cora Reis disse: “que trabalha na reclamada; que trabalhou em Bauru no ano de 2021, por uns 5/6 meses, na conveniência; que depois a conveniência foi vendida, e deixou de ser do dono do posto; que nesse período de 5/6 anos que teve contato com o reclamante; que não ficava no posto, mas na conveniência; que na época trabalhava das 14h00 às 22h00, mesmo horário do reclamante; que na sua época já era o segundo dono, o Gustavo; que não era obrigado trabalhar aos domingos; que recebiam em dinheiro no próprio dia mesmo quando trabalhavam aos domingos; que era um dinheiro muito bom, então tinha até briga de quem ia trabalhar no domingo; que ganhavam R$ 150,00 por domingo trabalhado; que tinha gente que ia trabalhar os 4 domingos porque queria ganhar um dinheirinho.” Verifico pelos depoimentos acima transcritos, que o depoimento da testemunha Alexandre foi mais confiável, pois ele trabalhou com o reclamante durante todo período na mesma função de frentista, enquanto a testemunha Helena disse que trabalhou apenas 5/6 meses com o reclamante, e não ficava no posto com ele, mas na conveniência. Pois bem, consoante o artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A reclamada anexou aos autos os controles de ponto (ID. 70b898b e ss.), no entanto, conforme já exposto no tópico anterior, o reclamante recebia R$ 400,00 “por fora” pelo labor aos domingos, e o próprio preposto confirmou que havia labor aos domingos sem anotação do ponto. Ademais, o próprio preposto e a testemunha Alexandre disseram que na primeira administração do posto havia anotação do ponto quando laboravam aos domingos, e que o pagamento era realizado em holerite. Portanto, considerando os limites da petição inicial e da prova oral, entendo que os cartões ponto estão corretos de 2ª feira a sábado, e entendo razoável fixar que após 2020 o reclamante laborou em 1 domingo por mês, das 08h00 às 20h00, sem intervalo, e sem folga compensatória, e que no período anterior a 2020, quando apontado que houve labor em domingos e feriados, o reclamante cumpriu nestes dias jornada das 08h00 às 20h00, sem intervalo. Por fim, não há provas nos autos do descumprimento do intervalo previsto no artigo 66 da CLT, e a existência de diferenças a título de horas extras, por si só, gera diferenças a título de adicional noturno e pelo labor em domingos e feriados. Diante do exposto, acolho parcialmente o pedido e condeno a reclamada ao pagamento de: I) 1 hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro pelo labor em domingos, feriados e dias de folga, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST, inclusive adicional de periculosidade. Divisor: 220 (ou conforme convenção coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os descansos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos.   Descontos indevidos O reclamante alega que a reclamada realizava descontos mensais no importe médio de R$ 266,66 sob a justificativa de diferenças de caixa, e que vinham no holerite como “consumo interno”, razão pela qual postula a devolução dos descontos indevidos. A reclamada afirma que não foram realizados descontos indevidos. Analiso. Conforme holerites (ID. 60927e9 e ss.), houve desconto a título de “consumo interno” em 08-2020 no importe de R$ 46,00, em 09-2020 de R$ 70,00, 10-2020 de R$ 105,00, 11-2020 de R$ 140,00, 12-2020 de R$ 150,00, 01-2021 de R$ 210,00, 02-2021 de R$ 360,00, 04-2021 de R$ 200,00, 05-2021 de R$ 270,00, 06-2021 de R$ 221,10, 07-2021 de R$ 240,00, 08-2021 de R$ 150,00, 10-2021 de R$ 200,00, 11-2021 de R$ 250,00, 12-2021 de R$ 258,44, 01-2022 de R$ 258,44, 02-2022 de R$ 200,00, 03-2022 de R$ 230,00, 04-2022 de R$ 340,00, 05-2022 de R$ 370,31, 06-2022 de R$ 150,00, 07-2022 de R$ 18,99, 08-2022 de R$ 201,98, 09-2022 de R$ 235,73, 10-2022 de R$ 365,83, 11-2022 de R$ 225,83, 12-2022 de R$ 405,83, 01-2023 de R$ 411,68, 02-2023 de R$ 240,00, 03-2023 de R$ 285,83, 04-2023 de R$ 350,00, 05-2023 de R$ 264,99, 06-2023 de R$ 268,20 e 07-2023 de R$ 38,20, ademais, não há provas de que o reclamante autorizou referidos descontos, ônus que incumbia à reclamada e do qual ela não se desincumbiu. Diante do exposto, acolho o pedido e condeno a reclamada ao pagamento dos seguintes descontos indevidos: 08-2020 no importe de R$ 46,00, em 09-2020 de R$ 70,00, 10-2020 de R$ 105,00, 11-2020 de R$ 140,00, 12-2020 de R$ 150,00, 01-2021 de R$ 210,00, 02-2021 de R$ 360,00, 04-2021 de R$ 200,00, 05-2021 de R$ 270,00, 06-2021 de R$ 221,10, 07-2021 de R$ 240,00, 08-2021 de R$ 150,00, 10-2021 de R$ 200,00, 11-2021 de R$ 250,00, 12-2021 de R$ 258,44, 01-2022 de R$ 258,44, 02-2022 de R$ 200,00, 03-2022 de R$ 230,00, 04-2022 de R$ 340,00, 05-2022 de R$ 370,31, 06-2022 de R$ 150,00, 07-2022 de R$ 18,99, 08-2022 de R$ 201,98, 09-2022 de R$ 235,73, 10-2022 de R$ 365,83, 11-2022 de R$ 225,83, 12-2022 de R$ 405,83, 01-2023 de R$ 411,68, 02-2023 de R$ 240,00, 03-2023 de R$ 285,83, 04-2023 de R$ 350,00, 05-2023 de R$ 264,99, 06-2023 de R$ 268,20 e 07-2023 de R$ 38,20.   Restituição de descontos O reclamante pleiteia a condenação da reclamada à devolução dos descontos promovidos a título de contribuição confederativa e/ou contribuição assistencial e/ou contribuição/mensalidade e/ou nomenclatura adotada pela reclamada com a finalidade de repasse para entidade sindical das contribuições. A reclamada se insurge, defendendo a regularidade dos descontos. Analiso. Aplica-se ao caso o entendimento vertido na tese de repercussão geral fixada no Tema 935 do STF que assim dispõe: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Os recibos de pagamento anexados aos autos pela reclamada revelam que ela descontava dos salários da parte autora valores a título de contribuição confederativa e/ou contribuição assistencial e/ou contribuição/mensalidade e/ou nomenclatura adotada pela reclamada com a finalidade de repasse para entidade sindical das contribuições e, portanto, o reclamante tinha ciência dos descontos realizados e não há provas de que ele apresentou oposição, ônus que lhe incumbia e do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido.   Dano moral O reclamante postula o pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 6.085,00 em virtude do descumprimento da NR24, havendo supressão do uso de banheiro e ausência de local adequado para refeição, e por ter sofrido pressão psicológica por parte de seu superior hierárquico. A reclamada nega que tenha praticado ato ilícito capaz de gerar indenização ao reclamante. Analiso. O dano moral consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial. O artigo 5º da Constituição da República assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no país "indenização por dano material, moral ou à imagem" (inc. V) e declara que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (inc. X). Segundo Alice Monteiro de Barros (In Curso de Direito do Trabalho, 4a ed. São Paulo: LTr , 2008. p. 643), o dano moral é: “o menos cabo sofrido por alguém ou por um grupo como consequência de ato ilícito ou atividade de risco desenvolvida por outrem capaz de atingir direitos da personalidade e princípios axiológicos do direito, independentemente de repercussão econômica”. E, prossegue, a autora, ao tratar da compensação por danos morais, a autora sustenta: “a compensação por danos morais pressupõe um dano efetivo e não um simples aborrecimento decorrente de uma sensibilidade excessiva ou amor próprio pretensamente ferido” (p. 649). Entretanto, para que se atribua a responsabilidade pela reparação, é indispensável a existência de dano experimentado pela vítima, fruto de ação ou omissão não fundada em exercício regular de direito, por meio da qual o agente causa prejuízo ou viola direito daquela, por dolo ou culpa. O assédio moral, por sua vez, constitui espécie do gênero dano moral, requerendo, para sua configuração, os mesmos requisitos acima listados, sendo definido pelo jurista Maurício Godinho Delgado da seguinte forma: “conduta reiterada seguida pelo sujeito ativo no sentido de desgastar o equilíbrio emocional do sujeito passivo, por meio de atos, palavras, gestos e silêncios significativos que visem ao enfraquecimento e diminuição da autoestima da vítima ou a outra forma de tensão ou desequilíbrio emocionais graves” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ェ ed. São Paulo: LTr, 2012. p. 645). Em audiência ID. dd96c7d o reclamante disse: “que na primeira administração tinha banco para descanso, e depois que a outra administração assumiu não podiam mais sentar, ficou proibido, trabalhava 12 horas em pé, direto; que tinha banheiro no local de trabalho e podiam usar, mas o acesso era restrito; que tinha câmera no local e o gerente dizia que era pra ir no banheiro rapidinho e já voltar, porque a matriz em Lins estava vendo pela câmera; que tinha local para comer, onde tinha geladeira, mesa dessas de bar, sala pequena fechada; que no início tinha microondas, mas depois roubaram e não colocaram mais; que levava comida e tinha que comer a comida gelada, pois não tinha como esquentar; que a loja de conveniência era terceirizada e não deixavam esquentar não; que durante a semana tinha outros funcionários que trabalhavam no mesmo horário dele; que não tinha como ir almoçar em sua casa, levava marmita ou lanche, pois morava longe e ia gastar com gasolina; que foram colocar bebedouro no local depois de muito tempo; que antes tinha que ir pegar água na conveniência; que o bebedouro foi instalado depois de uns 2 anos do início do seu contrato de trabalho; que não tinha galão de água disponível na pista; que no fundo onde almoçavam, antigamente era um lava-carro, e pegou dengue duas vezes lá; que as duas vezes que pegou dengue, duvidaram que tivesse pego.” O preposto da reclamada disse: “que tem local atrás do posto, uma sala com mesa, cadeira, pia, microondas e geladeira, onde os funcionários podiam comer; que lá atrás também tinha banheiro para uso dos funcionários; que sempre teve microondas, durante todo período; que tem bebedouro, e deixam garrafa térmica também perto do caixa para os frentistas; que teve uma época que não tinha bebedouro lá atrás, mas tinha bebedouro dentro da loja que poderiam usar; que depois colocaram bebedouro lá atrás pra que não precisassem entrar dentro da loja de conveniência; que tem bancos perto da pista, na frente, onde os frentistas podem sentar; que se todos os frentistas estiverem trabalhando, tinham que revezar, pois tem um banco só; que na sala onde fazem a refeição também tem local pra sentar; que era permitido sentar durante a jornada se não estivesse atendendo; que acredita que sempre teve banco, pois o antigo proprietário era bem correto também; que o gerente na época foi a Sandra, e depois que ela saiu, o Renan e o Marciano; que o último gerente do reclamante foi o Marciano.” A testemunha Alexandre Garciole disse: “que trabalha na reclamada desde 01-07-2014; que é frentista; que trabalhou com o reclamante por bastante tempo, todo contrato dele; que não tinha refeitório na reclamada, era uma sala no fundo com pia, mesa, cadeira e geladeira; que tinha microondas, mas depois roubaram e não colocaram outro no lugar; que a geladeira depois estragou também, e não colocaram outra no lugar; que também não tinha porta nessa sala; que tinha bebedouro no local da troca de óleo; que sempre teve bebedouro; que não tinha banco para sentar, tiraram porque não era pra sentar, que em nenhum dos outros postos tinha local pra sentar; que o sindicato passava lá e dizia que não podia fazer nada; que agora, nos últimos tempos, há uns 2 meses, que tem 2 cadeiras; que chegou até a discutir com o Geovane por causa de local pra sentar; que estava sentado num filtro e o gerente chamou atenção, queria até dar advertência; que acabou não dando porque tinham direito de sentar e no local não tinha banco; que está afastado por atestado médico no momento, mas seu contrato está ativo; que na época do reclamante era proibido sentar podendo ser punido, e não tinha banco; que o Marciano era o gerente lá; que já presenciou o Marciano discutindo com o reclamante em vários momentos, inclusive no dia do acidente do reclamante; que às vezes chegava depois que a discussão já tinha começado, e não sabia o motivo, mas presenciava eles discutindo; que não sabe se tem problema entre eles; que já presenciou o reclamante atendendo carro e o gerente cobrando que ele fosse mais rápido, coisas assim; que trabalhavam em quadro reduzido total; que o gerente Marciano não teve problemas com o depoente nem com outros funcionários da época.” A testemunha Helena Marcelina Cora Reis disse: “que trabalha na reclamada; que trabalhou em Bauru no ano de 2021, por uns 5/6 meses, na conveniência; que depois a conveniência foi vendida, e deixou de ser do dono do posto; que nesse período de 5/6 anos que teve contato com o reclamante; que não ficava no posto, mas na conveniência; que na sua época as refeições dos funcionários era na cozinha; que lá tinha ventilador, mesa com 2 cadeiras, geladeira, pia e microondas para esquentar a comida; que não se recorda muito bem, mas acha que tinha bebedouro também; que a cozinha era super limpinha, e limpavam o local; que o reclamante utilizava esse local para fazer as refeições dele; que muitas vezes seu horário de refeição batia com o dele, e chegava no local e ele estava lá; que ia lá buscar suas coisas, e depois saia pra levar os filhos pra casa da mãe dela; que tinha bebedouro na cozinha da conveniência, e via o reclamante encher as garrafinhas com água; que tinha uns 2 banquinhos brancos e muretinhas para os frentistas sentarem; que eram 2 funcionários de manhã e 2 a tarde; que tinha banheiro disponível na conveniência e próximo do refeitório; que era permitido usar o banheiro livremente; que às vezes, quando o frentista estava sozinho aos domingos, revezava com o frentista para poderem ir ao banheiro, era super tranquilo; que nunca presenciou os frentistas serem orientados a não usarem muito o banheiro; que nunca viu gerente repreendendo funcionários na frente dos outros; que na época era o gerente Renan, e ele era bem bonzinho, se precisasse conversar chamava num canto; que na época trabalhava das 14h00 às 22h00, mesmo horário do reclamante; que na sua época já era o segundo dono, o Gustavo.” Conforme já exposto em tópico anterior, o depoimento da testemunha Alexandre foi mais confiável, e ele disse que a partir da segunda administração não tinha mais banco no qual os frentistas pudessem sentar, e foram proibidos de sentar, e que no local onde se alimentavam tinha microondas e geladeira, mas depois o microondas foi roubado e a geladeira estragou, e não fizeram a reposição, e que presenciou o gerente discutindo com o reclamante algumas vezes, e cobrando ele de ser mais rápido mesmo com o quadro de funcionários sendo reduzido, e que ele que o gerente não teve problemas com outros funcionários da época, configurando causa suficiente a gerar um abalo psíquico, em clara ofensa ao princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal). Portanto, restou plenamente comprovado que a reclamada abusou de seu poder diretivo, e que os gestores procederam com condutas evidentemente ilícitas e que ferem os princípios da dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho humano, sendo evidente o sofrimento e o desgaste por parte da ofendida. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed.  LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter  pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o  infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros  empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos  morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 6.085,00.   Indenização suplementar  A questão relativa à indenização suplementar prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil não encontra amparo na decisão com efeito vinculante proferida pelo STF, a qual exauriu a controvérsia relativa à correção das perdas inflacionárias. Prevalece no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que eventual deferimento de indenização suplementar modificaria, por via transversa, o parâmetro definido para fins de correção monetária.    Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa.   Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível.    Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT.   Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766.   Contribuições previdenciárias e recolhimentos fiscais As contribuições previdenciárias, que deverão ser calculadas nos termos da súmula n. 368 do TST, considerando as alíquotas vigentes à época própria de recolhimento, incidem sobre todas as parcelas deferidas na presente demanda, exceto aquelas que não integram o salário de contribuição, nos termos do art. 28, § 9o da lei n. 8.212/91. Os recolhimentos fiscais deverão ser efetivados na forma do artigo 12-A, da Lei n. 7.713/88, observada a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C. TST bem como as tabelas constantes da Instrução Normativa da Receita Federal.   Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021.    ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por EDSON LUIS CAVALLI em face de AUTO POSTO GUARATIBA LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao autor, observados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral no importe de R$ 12.170,00; b) adicional de 20% nos termos da cláusula normativa 7, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio, FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; c) R$ 400,00 por mês a partir de 2020, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%; d) I) 1 hora com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho pelo descumprimento do intervalo previsto no artigo 71 da CLT; e II) horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, o dobro pelo labor em domingos, feriados e dias de folga, e adicional noturno, observando-se a prorrogação e a redução de hora noturna; tudo considerando o adicional legal ou normativo, o que for mais favorável, e o período de validade das normas coletivas, e com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. Base de cálculo das horas extras: súmula n. 264 do TST, inclusive adicional de periculosidade. Divisor: 220 (ou conforme convenção coletiva). No cômputo das horas extras devem ser observados o art. 58, § 1º da CLT, a súmula n. 366 do TST e a Orientação Jurisprudencial n. 97 da SDI-I do TST. Observe-se, ainda, a súmula n. 347 do TST. Os descansos semanais remunerados e feriados majorados (decorrente da integração das horas extras nas respectivas bases de cálculo) deverão ser computados na base de cálculo do aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com acréscimo de 40%. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução de todas as parcelas já pagas sob os idênticos títulos ora deferidos; e) os seguintes descontos indevidos: 08-2020 no importe de R$ 46,00, em 09-2020 de R$ 70,00, 10-2020 de R$ 105,00, 11-2020 de R$ 140,00, 12-2020 de R$ 150,00, 01-2021 de R$ 210,00, 02-2021 de R$ 360,00, 04-2021 de R$ 200,00, 05-2021 de R$ 270,00, 06-2021 de R$ 221,10, 07-2021 de R$ 240,00, 08-2021 de R$ 150,00, 10-2021 de R$ 200,00, 11-2021 de R$ 250,00, 12-2021 de R$ 258,44, 01-2022 de R$ 258,44, 02-2022 de R$ 200,00, 03-2022 de R$ 230,00, 04-2022 de R$ 340,00, 05-2022 de R$ 370,31, 06-2022 de R$ 150,00, 07-2022 de R$ 18,99, 08-2022 de R$ 201,98, 09-2022 de R$ 235,73, 10-2022 de R$ 365,83, 11-2022 de R$ 225,83, 12-2022 de R$ 405,83, 01-2023 de R$ 411,68, 02-2023 de R$ 240,00, 03-2023 de R$ 285,83, 04-2023 de R$ 350,00, 05-2023 de R$ 264,99, 06-2023 de R$ 268,20 e 07-2023 de R$ 38,20; f) indenização por dano moral no importe de R$ 6.085,00;   Condeno ainda a reclamada a retificar na CTPS do reclamante o cargo para constar frentista caixa, devendo fazê-lo no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa, que ora fixo em R$ 1.000,00, a ser acrescida ao valor da condenação em caso de descumprimento, quando deverá a Secretaria da Vara do Trabalho proceder a anotação da CTPS do autor. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 1.513,54, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 75.677,00. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais.       LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LUIS CAVALLI
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA CumSen 0010600-14.2025.5.15.0050 EXEQUENTE: ROGERIO BERROCOZO EXECUTADO: REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e053c proferido nos autos. DESPACHO 1- Homologados os cálculos elaborados pelo reclamante, fixando-se o valor total da condenação em R$ 23.996,86, atualizado até 31/05/2025, conforme discriminação a seguir: Principal…………...................................................: R$ 21.109,70 Juros de mora do principal................................: R$ 432,90 Honorários em favor do advogado do recte...: R$ 2.154,26 Custas processuais fixadas na sentença..........: R$ 300,00   2- RESPONSABILIDADE: as reclamadas são devedoras solidárias. 3- INSS e IMPOSTO DE RENDA: Inexistem verbas salariais ou tributáveis na presente liquidação. Não há o que ser recolhido. 4- Oportunamente, após o processamento bancário da parcela 1/6, depositada em 15/07/2025, expeça-se alvará de transferência em favor do reclamante.  5- Custas e honorários advocatícios pagos, restando em aberto apenas o saldo do crédito do reclamante. 6- DADOS BANCÁRIOS: Já informados pelo reclamante os dados bancários para transferência em 17/06/2025. 7-  Intimem-se as reclamadas para que depositem as parcelas restantes diretamente na conta do advogado do reclamante. 8. Até 30/01/2026 o reclamante deverá noticiar o cumprimento do parcelamento, sob pena de preclusão e considerar-se integralmente satisfeito o seu crédito. 9- Após  satisfeito o crédito, tornem conclusos para extinção da execução, registro dos valores no sistema e arquivamento dos autos. 10. Ao final, após certificada a inexistência de saldo na conta judicial (saldo zero), arquivem-se os autos. DRACENA/SP, 16 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO BERROCOZO
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA CumSen 0010600-14.2025.5.15.0050 EXEQUENTE: ROGERIO BERROCOZO EXECUTADO: REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63e053c proferido nos autos. DESPACHO 1- Homologados os cálculos elaborados pelo reclamante, fixando-se o valor total da condenação em R$ 23.996,86, atualizado até 31/05/2025, conforme discriminação a seguir: Principal…………...................................................: R$ 21.109,70 Juros de mora do principal................................: R$ 432,90 Honorários em favor do advogado do recte...: R$ 2.154,26 Custas processuais fixadas na sentença..........: R$ 300,00   2- RESPONSABILIDADE: as reclamadas são devedoras solidárias. 3- INSS e IMPOSTO DE RENDA: Inexistem verbas salariais ou tributáveis na presente liquidação. Não há o que ser recolhido. 4- Oportunamente, após o processamento bancário da parcela 1/6, depositada em 15/07/2025, expeça-se alvará de transferência em favor do reclamante.  5- Custas e honorários advocatícios pagos, restando em aberto apenas o saldo do crédito do reclamante. 6- DADOS BANCÁRIOS: Já informados pelo reclamante os dados bancários para transferência em 17/06/2025. 7-  Intimem-se as reclamadas para que depositem as parcelas restantes diretamente na conta do advogado do reclamante. 8. Até 30/01/2026 o reclamante deverá noticiar o cumprimento do parcelamento, sob pena de preclusão e considerar-se integralmente satisfeito o seu crédito. 9- Após  satisfeito o crédito, tornem conclusos para extinção da execução, registro dos valores no sistema e arquivamento dos autos. 10. Ao final, após certificada a inexistência de saldo na conta judicial (saldo zero), arquivem-se os autos. DRACENA/SP, 16 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA BARBOSA & CIA LTDA - REIS ALVES & ALVES LOPES LTDA - R.A.DROGARIAS PACAEMBU LTDA - REIS ALVES DROGARIAS JUNQUEIROPOLIS LTDA - TUPI PAULISTA DROGARIAS R.A LTDA - BATAGUASSU DROGARIAS R.A LTDA - REIS ALVES DROGARIAS EPITACIO LTDA - R.A. DROGARIAS PRESIDENTE VENCESLAU LTDA - REIS ALVES DROGARIAS ANASTACIO LTDA - R.A. DROGARIAS LTDA - REIS ALVES DROGARIAS PANORAMA LTDA - REIS ALVES FARMACIA LTDA - EUNICE REBUCI ALVES
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA AP 1000836-91.2023.5.02.0252 AGRAVANTE: IVONETE MARIA CAVALCANTE AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fca068 proferida nos autos. AP 1000836-91.2023.5.02.0252 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IVONETE MARIA CAVALCANTE MARIO ANTONIO DE SOUZA (SP131032) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) WALTER JOSE MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrido:   MUNICIPIO DE CUBATAO Recorrido:   Advogado(s):   PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (SP155577) LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI (SP367715) REINALDO ANTONIO DE ARAUJO MIRANDA (SP323748) ROBERTO RICOMINI PICCELLI (SP310376)   RECURSO DE: IVONETE MARIA CAVALCANTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 1dfa595; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id cd5b3ec). Regular a representação processual (Id c4aa68c ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;  (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No caso dos autos, a sentença em julgado determinou a aplicação de juros de mora desde a propositura da ação, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, mas não estabeleceu critérios específicos de correção monetária. (id 7abdf95) Embora o título executivo tenha determinado expressamente a incidência de juros de mora desde a propositura da ação, a utilização da conjunção coordenada aditiva ("e") autoriza a conclusão de que a modulação dos efeitos estabelecida no inciso "i" somente pode ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA - e juros de mora), o que não se verifica na hipótese. A aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, como quer a parte recorrente. Nesse sentido: ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-RR-1585-65.2012.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Assim, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (item "iii" da modulação dos efeitos), nos termos do decidido pelo Regional. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /atl SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - IVONETE MARIA CAVALCANTE
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RONALDO LUIS DE OLIVEIRA AP 1000836-91.2023.5.02.0252 AGRAVANTE: IVONETE MARIA CAVALCANTE AGRAVADO: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0fca068 proferida nos autos. AP 1000836-91.2023.5.02.0252 - 15ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. IVONETE MARIA CAVALCANTE MARIO ANTONIO DE SOUZA (SP131032) Recorrido:   Advogado(s):   ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL VICTOR MARCELINO PELOGIA (SP304262) WALTER JOSE MARTINS GALENTI (SP173827) Recorrido:   MUNICIPIO DE CUBATAO Recorrido:   Advogado(s):   PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR ALEXSANDRA AZEVEDO DO FOJO (SP155577) LAIS MARCHETTI ZAPAROLLI (SP367715) REINALDO ANTONIO DE ARAUJO MIRANDA (SP323748) ROBERTO RICOMINI PICCELLI (SP310376)   RECURSO DE: IVONETE MARIA CAVALCANTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/05/2025 - Id 1dfa595; recurso apresentado em 16/05/2025 - Id cd5b3ec). Regular a representação processual (Id c4aa68c ). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJE 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;  (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". No caso dos autos, a sentença em julgado determinou a aplicação de juros de mora desde a propositura da ação, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91, mas não estabeleceu critérios específicos de correção monetária. (id 7abdf95) Embora o título executivo tenha determinado expressamente a incidência de juros de mora desde a propositura da ação, a utilização da conjunção coordenada aditiva ("e") autoriza a conclusão de que a modulação dos efeitos estabelecida no inciso "i" somente pode ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA - e juros de mora), o que não se verifica na hipótese. A aplicação da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal não pode ser cindida ou aplicada parcialmente, como quer a parte recorrente. Nesse sentido: ED-RR-877-67.2011.5.04.0017, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 17/12/2021; Ag-RR-1585-65.2012.5.04.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/12/2021; RR-1079500-22.2003.5.09.0001, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022. Assim, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), tem incidência o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (item "iii" da modulação dos efeitos), nos termos do decidido pelo Regional. Incólumes, pois, os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /atl SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA ATOrd 0010608-25.2022.5.15.0105 AUTOR: GABRIEL GARCIA GOMES MARTINS RÉU: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b3afe2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA, pugnando para que seja atribuído efeito modificativo à decisão homologatória do acordo a fim de que passe a consignar que as contribuições previdenciárias e os honorários periciais sejam devidos apenas após a quitação do parcelamento. É o breve relato.   DECIDO De acordo com o art. 897-A da CLT, cabem embargos de declaração quando houver omissão ou contradição no julgado, assim como manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso em tela, não se vislumbra na decisão hostilizada quaisquer das hipóteses ensejadoras da oposição de embargos declaratórios, pois o que a parte pretende é a modificação da decisão embargada, e tal intento não pode ser alcançado pela restrita via dos aclaratórios. Consigne-se, de todo modo, que é incabível postergar a exigibilidade de outros créditos por quase três anos quando os terceiros titulares desses créditos nem sequer participaram da avença. Posto isso, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA e NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA
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